Andre Lucas Martins Maciel
Andre Lucas Martins Maciel
Número da OAB:
OAB/DF 045970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Lucas Martins Maciel possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJDFT, TRT5
Nome:
ANDRE LUCAS MARTINS MACIEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0731319-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: SHEILA DO CARMO RODRIGUES, RODRIGO DA CONCEICAO RODRIGUES QUERELADO: NADJA LUDMILA GERMANO DA SILVA BEZERRA VISTA ÀS PARTES Consoante consignado na ata de audiência retro, faço vista às partes para indicação das testemunhas a serem ouvidas na audiência designada para o dia 25/08. Informem as partes se as referidas testemunhas comparecerão espontaneamente ou necessitarão ser intimadas por Oficial de Justiça. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:28:07. KEZIA MARIA MAIA DE LIMA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1047890-63.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIZ CARLOS PACHECO registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS PACHECO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A O requerente busca enquadrar a situação fática relatada na inicial com o Banco réu no conceito de relação de consumo, buscando a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, para que a demanda seja analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante dicção dos artigos 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º, da Lei 8.078/1990, bem como da súmula nº 297, do STJ. As relações contratuais e extracontratuais entre o consumidor e o fornecedor de serviços fundam-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível, desse modo, a indenização de seus clientes, considerando que nesses casos a responsabilidade é objetiva, consoante preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa senda, para que surja o dever de indenizar, deve-se comprovar a prestação defeituosa do serviço praticado pelo infrator, o dano material ou moral experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço; b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estará excluído o nexo causal necessário à responsabilização. Na espécie, a parte autora busca reparação por danos materiais decorrentes de fraude eletrônica (golpe do falso funcionário de banco). O autor foi vítima de estelionato praticado por criminoso que se passou por funcionário da Caixa Econômica Federal, obtendo acesso à sua conta bancária mediante engenharia social e realizando transferência PIX nos valores de R$ 14.000,00 e de R$ 29.990,00 para terceiros. Infere-se da inicial e dos documentos que a acompanham que não há qualquer responsabilidade da CEF na transferência autorizada, pela própria parte autora, por telefone, mediante suposto estelionato de terceiro. Na inicial, a parte autora confessa que cedeu seus dados e realizou autenticação solicitada pelo fraudador: "agiu sem hesitar quando, sob pretexto de checagem do bloqueio, foi orientado a fazer duas transferências por Pix, de R$ 1,00 e R$ 5,00, para alguém de confiança, à sua escolha." Os fatos relatados enquadram-se na hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º do CDC, por se tratar transferência realizada mediante ato de terceiro, sem qualquer ingerência ou má prestação de serviço da CEF. Assim, não há como acolher a pretensão de indenização por dano material e moral, em razão da excludente de responsabilidade acima mencionada. Oportunamente, registro que nada impede o requerente de ajuizar demanda em desfavor do suposto autor do estelionato motivador da transferência ocorrida por PIX, mediante fraude. DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/953. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal. Caso contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Brasília (DF). RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
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Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000769-05.2024.5.05.0195 RECORRENTE: AGAPE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON SILVA VIEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000769-05.2024.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. Havendo controvérsia quanto às parcelas rescisórias pleiteadas na inicial, resta incabível a condenação do empregador ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Recurso Ordinário da primeira Reclamada provido parcialmente. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SILVA VIEIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000769-05.2024.5.05.0195 RECORRENTE: AGAPE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON SILVA VIEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000769-05.2024.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. Havendo controvérsia quanto às parcelas rescisórias pleiteadas na inicial, resta incabível a condenação do empregador ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Recurso Ordinário da primeira Reclamada provido parcialmente. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000769-05.2024.5.05.0195 RECORRENTE: AGAPE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON SILVA VIEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000769-05.2024.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. Havendo controvérsia quanto às parcelas rescisórias pleiteadas na inicial, resta incabível a condenação do empregador ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Recurso Ordinário da primeira Reclamada provido parcialmente. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SABEDORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000769-05.2024.5.05.0195 RECORRENTE: AGAPE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON SILVA VIEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000769-05.2024.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. Havendo controvérsia quanto às parcelas rescisórias pleiteadas na inicial, resta incabível a condenação do empregador ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Recurso Ordinário da primeira Reclamada provido parcialmente. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA