Deborah Regina Said Silva
Deborah Regina Said Silva
Número da OAB:
OAB/DF 045984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deborah Regina Said Silva possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, STJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJGO, STJ, TJDFT, TJSP
Nome:
DEBORAH REGINA SAID SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730958-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. EXECUTADO: SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre a informação apresentada no ID 241654905, requerendo o que entender cabível para fins de prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708238-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. EXECUTADO: SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a tomar ciência da ausência de valores a penhorar (ID 241652193), bem como indicar bens à penhora. Ressalto que a apreciação do pedido de leilão do imóvel e eventual levantamento de valor depositado nos autos apenas será apreciado após o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0737657-26.2024.8.07.0000. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0730243-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 8 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725626-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. AGRAVADO: SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA D E S P A C H O Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal, nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, recebo o agravo em seu efeito devolutivo. À parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. Comunique-se, dispensando informações. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.br SENTENÇA(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Julgamento conjunto das ações 5229929-42 e 5252359-51Relatório dos Autos 5229929-42Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada por Adilson Roberto Mazzoco, em face de São Miguel Arcanjo Assessoria Empreendimentos e Participações LTDA. e RDR Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, qualificados.Alega a parte autora que, no dia 2 de fevereiro de 2016, firmou um contrato de arrendamento de imóvel rural para fins agrícolas com a 1ª requerida, tendo como objeto a fazenda Saia Velha, com matrícula 70.001 e área de 968.8421 hectares.Informa que o contrato tinha como objetivo o cultivo de soja e outras culturas agrícolas de interesse do arrendatário. O valor do contrato foi estipulado na Cláusula Oitava, determinando que o pagamento seria feito em parcela anual e única, de acordo com o preço da soja no dia 1º de maio de cada ano, podendo ser realizado por meio de cheque, depósito bancário na conta do arrendador ou de pessoa por ele indicada, ou ainda pela entrega de sacas de soja conforme a tabela da Cláusula Oitava.Diz que, em 25 de maio de 2018, foi firmado um aditivo ao contrato entre o autor e a 2ª requerida, incluindo a empresa São Miguel Arcanjo, Assessoria, Empreendimentos e Participações S/C Ltda. como cessionária dos direitos do contrato, qualificando a 2ª requerida, RDR Empreendimentos Imobiliários - SPE. Este aditivo alterou cláusulas do contrato original de arrendamento, mantendo, no entanto, a forma de pagamento por meio de cheque ou depósito bancário na conta do arrendador ou de pessoa por ele indicada.Defende que a situação se complicou quando foi notificado pela 1ª requerida para efetuar o pagamento judicialmente, e foi fornecido um número de conta pela 2ª requerida. Diante de uma disputa judicial entre os requeridos, o autor não sabia a quem deveria pagar, optando pelo depósito judicial para evitar prejuízos para as partes envolvidas. O autor notificou a 1ª requerida no ano passado, solicitando informações sobre como deveria proceder com o pagamento, mas foi surpreendido por uma notificação da 2ª requerida, solicitando o pagamento de R$ 155.420,58 em nome da RDR Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda ou de pessoa por ela indicada.Aduz que esse mesmo problema ocorreu em relação ao pagamento do contrato cuja parcela com vencimento em maio de 2021 era de R$ 478.369,80. Devido à persistência do impasse entre as duas requeridas, o autor permaneceu sem saber a quem pagar. Diante dessa incerteza e considerando a sabedoria jurídica que afirma "quem paga mal, paga duas vezes", o autor decidiu consignar o valor devido judicialmente.Busca a quitação da obrigação prevista no contrato de arrendamento rural por meio do depósito judicial do valor de R$ 478.369,80 referente à parcela anual vencida em 1º de maio de 2020, conforme o artigo 542, I, do Código de Processo Civil.Requer a procedência da consignação, declarando-se efetuado o depósito e extinta a obrigação, conforme o artigo 548 do Código de Processo Civil.Caso ambos os réus compareçam, o autor pede que o processo continue a correr unicamente entre os presuntivos credores, pelo procedimento comum, condenando-os no pagamento das custas e honorários advocatícios.Recebimento da inicial (mov. 4).Contestação da RDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (mov. 18).Alega ser legítima proprietária e possuidora direta e indireta do imóvel denominado Fazenda Saia Velha, matrícula 70.001; que possui contrato vigente de arrendamento agrícola com o autor, abrangendo uma área de 586,97 hectares, conforme especificado na cláusula sétima, parágrafo primeiro e parágrafo quarto do contrato.Destaca que, inicialmente, foi arrendada uma área de 871,84 hectares, conforme a cláusula segunda do contrato de arrendamento agrícola firmado em 02/02/2016, aditado em 25/05/2018, e cedido em 05/11/2018. Com o vencimento do pagamento do arrendamento em 1º/05/2021, o autor foi notificado extrajudicialmente para efetuar o pagamento referente ao plantio de soja 2020/2021.Expõe que não há dúvidas quanto à propriedade e posse exercida pela segunda requerida sobre o imóvel, tampouco quanto à titularidade do contrato de arrendamento agrícola vigente entre as partes.Reconhecendo que o valor depositado de R$ 478.369,80 é incontroverso, a segunda requerida solicita a liberação imediata dos valores em seu favor, conforme art. 545, §1º do CPC.Alega que o depósito judicial de R$ 478.369,80 é insuficiente, pois não contempla a totalidade das sacas de soja devidas (4.359,20 sacas) conforme cláusula oitava do contrato aditado.Assevera que o pagamento deveria ocorrer após o fechamento do preço das sacas de soja pelo arrendador junto ao estabelecimento depositário, mas o arrendatário não oportunizou o fechamento de preço, descumprindo o contrato.Defende que a consignação foi ajuizada após o vencimento do contrato, acarretando multa de mora de 10%, juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA-E, e custas processuais e honorários advocatícios de 20%, conforme parágrafo quarto da cláusula nona do contrato.Argumenta que o valor correto a ser depositado deveria ser de R$ 750.218,32, resultando na necessidade de complementação de R$ 535.436,77.Afirma que, durante o período de 2020/2021, o arrendatário plantou outras culturas (trigo, feijão, tomate), sem efetuar os pagamentos devidos. É necessário o depósito dos valores relativos às culturas intermediárias, incluindo multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios.Requer o indeferimento da consignação em pagamento, devido à insuficiência do depósito para cumprimento da obrigação contratual; a liberação imediata dos valores incontroversos; intimação do autor para complementar a consignação no valor de R$ 535.436,27 relativo ao plantio de soja e R$ 1.280.469,91 relativo ao plantio de safrinha, em 10 dias; a declaração de insuficiência do depósito judicial em sentença, determinando o montante devido como título executivo judicial.Réplica (mov. 31).Em resposta às alegações da segunda requerida, o autor afirma que a segunda requerida não contestou os documentos apresentados nos autos, colocando em dúvida a veracidade das alegações feitas.Aduz que a segunda requerida omitiu que chegou a propor uma ação de despejo contra o autor, desistindo da demanda por reconhecer a falta de legitimidade para figurar como polo ativo.Diz que a segunda requerida faltou com a verdade ao afirmar ser proprietária e detentora da posse direta e indireta do imóvel. O litígio entre as partes envolveu conflitos familiares entre São Miguel Arcanjo e RDR, levando as partes à Delegacia de Luziânia (CIOPS).Expõe que a primeira requerida também alegava que o pagamento deveria ser feito a ela, assim como a segunda requerida. Diante desse impasse, o autor optou pela consignação, propondo a ação e efetuando o depósito imediatamente após o deferimento judicial.Defende que os valores depositados pelo autor são condizentes com o contrato firmado, não havendo necessidade de complementação.Afirma que todos os documentos apresentados pela segunda requerida na contestação (Evento 18) são impugnados especificamente pelo autor.Requer a procedência do pedido.Contestação da SÃO MIGUEL ARCANJO ASSESSORIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. (mov. 32).Alega que, em 02 de fevereiro de 2016, o requerente firmou um contrato de arrendamento de imóvel rural para fins agrícolas com a sociedade São Miguel Arcanjo Assessoria, Empreendimentos e Participações S/C Ltda, tendo como objeto a fazenda Saia Velha, matrícula 70.001, com área de 968.8421 hectares.Diz que o imóvel rural é de propriedade da sociedade São Miguel Arcanjo desde meados de 1991.Alega que não reconhece o termo aditivo ao contrato de cessão, uma vez que considera que o referido termo evidencia uma tentativa da 2ª requerida de adquirir fraudulentamente a propriedade da fazenda Saia Velha.Informa que a 15ª Vara Cível de Brasília, no processo nº 0713054-56.2019.8.07.0001, em sentença proferida em 10 de setembro de 2019, declarou nulos os atos constitutivos da 2ª requerida, bem como todos os atos seguintes, incluindo a suposta transferência do imóvel objeto do contrato de arrendamento. A justiça do Distrito Federal reconheceu que a 2ª requerida foi constituída de forma irregular, utilizando uma procuração sem os poderes necessários.Diz que essa decisão foi confirmada pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em segunda instância. Todos os pedidos de concessão de efeito suspensivo para essas decisões foram negados. Portanto, as decisões que declararam nulos os atos constitutivos da 2ª requerida estão em plena vigência.Argumenta que, então, a 2ª requerida não poderia receber os valores do arrendamento, uma vez que tanto a criação da sociedade quanto a transferência da propriedade da fazenda Saia Velha foram declaradas nulas.Destaca que a decisão declaratória de nulidade dos atos constitutivos da sociedade RDR Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda possui efeito ex tunc, ou seja, todos os atos e negócios jurídicos realizados pela referida sociedade ou em seu nome perdem o efeito. Portanto, a cessão do contrato de arrendamento, realizada no segundo aditivo, não possui validade, uma vez que a cessionária não tem capacidade jurídica para exercer qualquer direito, inclusive o de postular em juízo.Reconhece o contrato de arrendamento realizado com Adilson Roberto Mazzoco e concorda com os valores apresentados.Requer o indeferimento da consignação em pagamento, uma vez que não há dúvida de que a sociedade São Miguel Arcanjo é a legítima detentora do direito de recebimento do valor pago pelo arrendamento de sua propriedade, a fazenda Saia Velha.Pede a liberação imediata da quantia depositada para a sociedade São Miguel Arcanjo, nos termos do artigo 545, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Réplica (mov. 35).Aduz que a contestação da 2ª requerida é contraditória, pois solicita a complementação do valor apresentado (o qual não é devido) e, ao mesmo tempo, requer o indeferimento da consignação em pagamento por insuficiência do valor e por ter sido feito fora do prazo, protestando pela rescisão contratual.Diz que a 2ª requerida não é detentora nem da posse nem da propriedade do imóvel objeto da presente demanda, nem de posse direta nem indireta.Alega que existem duas ações tramitando nesta comarca em que o autor efetuou o depósito do valor referente às parcelas do contrato em juízo devido à demanda existente entre a 2ª e a 1ª requerida.Requer que este juízo decida sobre a procedência da presente demanda, com o reconhecimento do valor depositado, dando plena quitação ao demandante em razão do contrato firmado entre ele e a 1ª requerida.Instadas sobre as provas, o autor pede prova testemunhal, e o depoimento pessoal das requeridas (mov. 41 – pág. 238).A RDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA requer o depoimento pessoal do autor, e oitiva de testemunha, já arrolada (mov. 42).A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 46).Determinação de penhora nos rostos dos autos proveniente dos autos n° 0708238-26.2022.8.07.0001 (mov. 48), requerida por RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. - CPF/CNPJ: 11.880.629/0001-90, em face de SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA, até o limite do valor em execução (R$ 1.263.130,38).Decisão determinando a anotação da penhora no rosto dos autos, bem como a determinação para que a parte autora comunique os números de todas as ações consignatórias que possuem como partes o Autor e as Requeridas (mov. 49).Manifestação da autora comunicando a existência das consignações n° 5216134 -03, 5229929 -42, 5252359 -51, respectivamente correspondentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 (mov. 53).Manifestação da 2° ré RDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA na mov. 53 sobre a penhora no rosto dos autos de mov.48, em que afirma se tratar de pessoas jurídicas diversas, com quadro social distintos, tendo sido a penhora promovida por ação manejada por RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita perante o CNPJ sob o nº 11.880.629/0001 -90, enquanto a segunda requerida seria a empresa RDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita perante o CNPJ sob o nº 27.012.610/0001 -61.Despacho determinando que os autos aguardem o avanço da ação 5252359-51.2022.8.09.0100 com prazo aberto para especificação de provas (mov. 64).Manifestação da RDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pelo prosseguimento da ação, com informação de que na ação n. 5252359 -51.2022.8.09.0100 requereu o julgamento antecipado, pelos processos constarem teses de defesa distintas 9mov. 68).Despacho determinando o saneamento conjunto das ações 5229929-42, 5252359.51 e 5216134-03 (mov. 71).Embargos de declaração apresentados pela RDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTD (mov. 75), em que requer que a citação da 2ª Executada seja realizada pessoalmente, em endereço a ser fornecido pelo Exequente, comprazo expresso de 15 dias para contestação.Decisão interlocutória proferida nos autos n°: 0730958-84.2022.8.07.0001 da 4ª Vara Cível de Brasília, expedindo ofício a esta vara para a penhora no rosto dos autos em face de SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA, promovido RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA, até o valor de R$ 3.551.518,56 (mov. 76).Partes intimadas para manifestarem acerca de eventual litispendência entre os três feitos, bem assim acerca da possiblidade de tramitação em processo único (o mais avançado: 5229929-42.2021.8.09.0100), com a extinção dos demais (mov. 84).A parte autora na mov. 88 apresentou manifestação em concordância com a litispendência entre as ações e tramitação em processo único (o mais avançado: 5229929 - 42.2021.8.09.0100), com a extinção dos demais.Manifestação da ré RDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no sentido de que haveria litispendência apenas entre as ações n. 5229929-42.2021.8.09.0100 e nº 5216134 - 03.2020.8.09.0100, enquanto o autos do processo nº 5252359 -51.2022.8.09.0100, ao contrário dos demais envolveria fatos diversos suscitados na contestação dos demais autos, requerendo na oportunidade o prosseguimento do processo nº 5252359 - 51.2022.8.09.0100, a extinção dos autos n. 5216134 -03.2020.8.09.0100 por litispendência com relação ao processo n. 5229929 -42.2021.8.09.0100 (mov. 89).Na mov. 90 a segunda ré RDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requereu o julgamento em conjunto das ações 5216134-03.2020.8.09.0100 e 5229929 -42.2021.8.09.0100 por meio do instituto da conexão e não por litispendência, uma vez que as ações versariam cada um de uma renda diferente, sendo cada consignação referentes aos anos 2020,2021 e 2022. Quanto ao processo nº 5252359-51.2022.8.09.0100, requereu o julgamento em apartado, pelos fatos envolverem questões diversas suscitados na contestação.Manifestação da RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORT. E EXPORT. DE METAIS LTDA na mov. 91, declarando se tratar de pessoa jurídica distinta da RDR EMPREENDIMENTOS, apresentando-se nos autos como Terceira Interessada, e requereu a atenção para a existência da penhora no rosto dos autos de todo e qualquer crédito da Ré SÃO MIGUEL ARCANJO no momento do julgamento da presente ação (mov. 91).Juntada da sentença proferida na ação de consignação em pagamento n° 5216134-03.2020.8.09.0100, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, face à litispendência, com base no artigo 485, V, do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, devendo o litígio ocorrer tramitação em processo único (5229929-42.2021.8.09.0100), devendo o valor do depósito da mov. 18 ser atrelado a estes autos.Autos conclusos.Relatório dos Autos 5252359-51Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Adilson Roberto Mazzoco em face de SAO MIGUEL ARCANJO ASSESORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA e RDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, qualificados.Informa que firmou um contrato de arrendamento rural em 02 de fevereiro de 2016 com a 1ª Requerida, São Miguel Arcanjo, Assessoria, Empreendimentos e Participações S/C Ltda., referente à Fazenda Saia Velha, localizada na matrícula 70.001, com área de 968,8421 hectares, destinada ao cultivo de soja e outras culturas agrícolas. O contrato foi estabelecido por 10 anos, com previsão de pagamento anual em parcela única, ajustada ao preço da soja em 1º de maio de cada ano. A forma de pagamento poderia ser em dinheiro, por cheque ou depósito bancário, ou por meio da entrega de sacas de soja, conforme previsto na Cláusula Oitava.Alega que, em 25 de maio de 2018, o contrato sofreu um aditivo com a inclusão da 2ª Requerida, RDR - Empreendimentos Imobiliários - SPE, como cessionária, mantendo-se a mesma modalidade de pagamento. Apesar disso, os conflitos entre as Requeridas sobre a titularidade do crédito geraram incertezas para o Autor quanto ao destinatário do pagamento das parcelas.Informa que o litígio entre as Requeridas já resultou em outras ações consignatórias em tramitação na 2ª Vara Cível de Luziânia, nos processos de nº 5216134-03.2020.8.09.0100 e 5229929-42.2021.8.09.0100, envolvendo os pagamentos referentes aos anos de 2020 e 2021, que permanecem pendentes de julgamento. Essa disputa deixa o Autor em situação de incerteza quanto a quem deve direcionar os pagamentos contratuais.Fatos relacionados à parcela de 2022: afirma que a parcela referente ao ano de 2022, no valor de R$ 629.340,00, venceu em 1º de maio de 2022, um domingo, tornando o vencimento efetivo no próximo dia útil. Como ambas as Requeridas não indicaram a conta para o pagamento, o Autor, preocupado em evitar mora, optou por buscar o Judiciário para realizar o depósito judicial do valor, conforme previsto no artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil.Além disso, o Autor destaca que sempre cumpriu as obrigações contratuais, evidenciando sua boa-fé, mas foi colocado em um dilema, descrito como "fogo cruzado", diante da inércia das Requeridas e da disputa judicial sobre quem é o legítimo credor.Inicial recebida na mov. 16, bem como deferido o depósito da consignação e a determinação de apensamento deste feito aos autos n° 5216134-03.2020.8.09.0100 e 5229929- 42.2021.8.09.0100.Contestação apresentada pela segunda ré RDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (mov. 25).Preliminarmente, alega a ausência de interesse do autor, e que teria notificado o autor para pagamento da renda referente ao ano de 2021, uma vez que alega ser legítima proprietária e possuidora direta e indireta do imóvel denominado Fazenda Saia Velha, matrícula 70.001; que possui contrato vigente de arrendamento agrícola com o autor, abrangendo uma área de 586,97 hectares, de modo que não haveria pretensão resistida.Alega não haver dúvida sobre quem se deveria pagar, uma vez que teria a posse indireta do bem, o que se faria prova pela a certidão de imóvel anexa, matrícula 70.001, emitida pelo CRI da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, além de figurar como arrendatária do contrato apresentado pelo Autor.Destaca que a fazenda possui 968.8421 hectares, tendo sido arrendada uma área de 871,84 hectares, conforme a cláusula segunda do contrato de arrendamento agrícola, e que o contrato preveria na a Cláusula 8ª que o valor devido pelo arrendatário será calculado por uma determinada quantidade de sacas por hectare plantado, sendo um determinado valor quando o plantio for de outras culturas (tabela sequeiro) ou de soja (tabela pivot). Que o autor sempre realizou o plantio de soja, chamado de “safra” intercalado com o plantio de outras culturas, chamado de “safrinha”, realizando o pagamento com base na tabela sequeiro e na tabela pivot, portanto, seria necessário o averiguar quais cultura s foram plantadas enquanto safrinha e qual valor as sacas produzidas pelo Autor atingiram no mercado no ano de 2021, bem como qual valor que as sacas de soja do Autor atingiram, consoante interpretação conjunta da Cláusula Nona, Parágrafos Primeiro e Segundo.Alega não ter participado da fixação do o preço da saca de soja, fixando o autor sozinho o preço pela qual as venderia no mercado, além de que não teria apresentado documentos demostrando o quanto plantou e quais os valores das sacas.Impugna o valor do depósito de R$ 629.340,00 (seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e quarenta reais), uma vez que requer a averiguação do maior preço atingido em 2022 para a saca de outras culturas e de soja.Alega que a ação foi ajuizada em 02/05/2022 e o depósito judicial foi realizado somente em 02/08/2022 (movimentação 18), enquanto o vencimento da renda teria ocorrido em 01/05/2022, apontando dessa forma a incidência de multa, juros e correção monetária, além da incidência de honorários advocatícios.Réplica na mov. 30.Impugnação ao prazo da réplica na mov. 32.Na mov. 34, anexou-se aos autos, determinação de penhora nos rostos dos autos proveniente dos autos n° 0708238-26.2022.8.07.0001 requerida por RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. - CPF/CNPJ: 11.880.629/0001-90, em face de SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDAaté o limite do valor em execução (R$ 1.263.130,38).Requerimento da parte autora para a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 36).Requerimento da segunda ré pelo julgamento antecipado da lide (mov. 37).Decisão determinando a anotação da penhora no rosto dos autos, bem como a determinação para que a parte autora comunique os números de todas as ações consignatórias que possuem como partes o Autor e as Requeridas (mov. 38).Inserção de segredo de justiça nos autos (mov. 41).Requerimento da parte autora pelo julgamento antecipado do feito (mov. 48).Contestação apresentada pela primeira requerida na mov. 55 e juntada de documentos.Requerimento da parte autora pela sua exclusão do polo passivo, e o reconhecimento do pagamento dos valores que entende devido (mov. 67).Partes intimadas para especificarem provas (mov70), a parte autora informa não haver mais provas a serem produzidas (mov. 74), enquanto a segunda ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 75).Despacho determinando que os autos aguardem o avanço da ação 5252359-51.2022.8.09.0100 com prazo aberto para especificação de provas (mov. 78).Decisão interlocutória proferida nos autos n°: 0730958-84.2022.8.07.0001 da 4ª Vara Cível de Brasília, expedindo ofício a esta vara para a penhora no rosto dos autos em face de SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA, promovido RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA, até o valor de R$ 3.551.518,5 6 (mov. 82).Partes intimadas para manifestarem acerca de eventual litispendência entre os três feitos, bem assim acerca da possiblidade de tramitação em processo único (o mais avançado: 5229929-42.2021.8.09.0100), com a extinção dos demais (mov. 87).A parte autora apresentou manifestação em concordância com a litispendência entre as ações e tramitação em processo único (o mais avançado: 5229929 - 42.2021.8.09.0100), com a extinção dos demais (mov. 91).Manifestação da RDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na mov.92 pelo prosseguimento da ação nº 5252359 - 51.2022.8.09.0100, enquanto requer que os auto n. 5216134 -03.2020.8.09.0100 seja extinto por litispendência com relação ao processo n. 5229929 -42.2021.8.09.0100 (mov. 92). No entanto, na mov. 93 requereu o julgamento pela conexão dos autos 5216134-03.2020.8.09.0100 e 5229929 -42.2021.8.09.0100, e o julgamento da ação º 5252359 -51.2022.8.09.0100 separadamente.Manifestação da 2° ré RDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA na mov. 94 sobre a penhora no rosto dos autos de mov.48, em que afirma tratar-se de pessoas jurídicas diversas, com quadro social distintos, tendo sido a penhora promovida por ação maneja por RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita perante o CNPJ sob o nº 11.880.629/0001 -90, enquanto a segunda requerida seria a empresa RDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita perante o CNPJ sob o nº 27.012.610/0001 -61 (mov. 94).Autos conclusos.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos processuais e considerando que foram asseguradas às partes o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como que inexistem máculas de órbita processual ou material aptas a ensejar nulidades, assim como a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil.Portanto, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.Quanto a preliminar apresentada pela segunda requerida, de ausência de interesse do autor, pela ausência de pretensão resistida, uma vez que teria notificado o autor para pagamento da renda referente ao ano de 2021, não merece prosperar. A demanda trata-se de ação de consignação em pagamento, tendo a autora dúvida quanto a quem deveria ser a destinatária do pagamento do preço do arrendo.Há nítido litígio entre as requeridas, de modo que imputam a si o direito de receber os valores, bem assim a relação jurídica perpetrada.Nesse contexto, tem-se por demonstrado o interesse e a subsunção do caso à norma processual (dúvida quanto a quem pagar).Desse modo, rejeito preliminar de ausência de interesse processual.Passo ao mérito da demanda.Inicialmente, verifica-se que a parte autora ingressou com 3 ações de consignação em pagamento referentes ao mesmo contrato (celebrado em 02/02/2016), todas apensadas: 5229929-42, 5252359.51 e 5216134-03.Tratam-se de ações requeridas por ADILSON ROBERTO MAZZOCO em face dos credores SAO MIGUEL ARCANJO ASSESORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA e RDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inerentes ao CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS AGRÍCOLAS com a 1ª Requerida, tendo como objeto a fazenda SAIA VELHA, matrícula 70.001, com área de 968.8421 (novecentos e sessenta e oito hectares e oito mil, quatrocentos e vinte e um metros quadrados), concernente ao pagamento da parcela anual, vencida em 1º de maio de 2022, 1º de maio de 2021 e 1º de maio de 2020.Destaca-se que a ação 5216134-03 foi julgada extinta sem resolução de mérito, face à litispendência, ocorrendo sua tramitação em processo único e mais avançado, sendo ele os autos n° 5229929- 42.2021.8.09.0100.Nos autos 5229929-42 a parte autora realizou o depósito judicial do valor de R$ 478.369,80 (quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), referente ao pagamento da parcela anual, vencida em 1º de maio de 2020; R$ 629.340,00 (seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e quarenta reais), referente ao pagamento da parcela anual, vencida em 1º de maio de 2022 (5252359.51); R$ 155.420,58 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), referente ao pagamento da parcela anual, vencida em 1º de maio de 2020 (5216134-03).A segunda requerida, alega que o depósito judicial de R$ 478.369,80 é insuficiente, que o pagamento deveria ocorrer após o fechamento do preço das sacas de soja pelo arrendador junto ao estabelecimento depositário, indica a aplicação de multa de mora de 10%, juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA-E, e custas processuais e honorários advocatícios de 20%, conforme parágrafo quarto da cláusula nona do contrato.Argumenta que o valor correto a ser depositado deveria ser de R$ 750.218,32, resultando na necessidade de complementação de R$ 535.436,77.Nos autos n° 5252359-51, impugna o valor do depósito de R$ 629.340,00 (seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e quarenta reais), requerendo a averiguação do maior preço atingido em 2022 para a saca de outras culturas e de soja, além de incidência de multa, juros e correção monetária, além da incidência de honorários advocatícios.A primeira requerida por sua vez, não impugna os valores consignados, porém, alega o seu desconhecimento do termo aditivo ao contrato de cessão, informa a sentença proferida nos autos do processo nº 0713054-56.2019.8.07.0001 proferida na 15ª Vara Cível de Brasília declarando nulos os atos constitutivos da 2ª requerida.Reconhece o contrato de arrendamento realizado com Adilson Roberto Mazzoco e concorda com os valores apresentados.Pois bem.De início, relevante ressaltar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu em sentença que a constituição da segunda requerida foi realizada de forma irregular, utilizando uma procuração sem os poderes necessários para a sua constituição.Na oportunidade, observou-se a relação familiar entre a sociedade da segunda ré, na qual Rogério Lúcio Soares da Silva Júnior, Deborah Regina Said Silva e Renan Said Silva (sócios da ré – RDR Consultoria, Distribuidora, Importação e Exportação de Metais Ltda.) seriam filhos de Rogério Lúcio Soares Silva, o qual é sócio da primeira ré (São Miguel Arcanjo Asses Empreendimentos e Participações S/C Ltda.), e que a constituição da segunda requerida se deu mediante a utilização de uma procuração outorgada pela primeira requerida à Renan Said Silva.Concluiu-se que a constituição de sociedade RDR ocorreu por ato que exorbitava os poderes de mera representação e administração, mormente por importar em retirada do bem do patrimônio da sociedade e transmiti-lo ao patrimônio de outra sociedade para integralização do capital social, não havendo autorização para a constituição de nova sociedade e incorporar o imóvel, Fazenda Saia Velha, como forma de integralização de capital.Desse modo, por meio de sentença, reconheceu-se nulidade do ato constitutivo e de todos os atos de arquivamento referentes a sociedade RDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – SPE LTDA, feito na Junta Comercial do Distrito Federal.A referida decisão foi confirmada pela 8ª Turma Cível do TJDFT em segunda instância, de forma que atos constitutivos da segunda requerida foram declarados nulos, bem como os atos decorrentes desta.Em tese, a decretação de nulidade de ato jurídico invalida os efeitos pessoais e reais que pudesse produzir; o seu reconhecimento tem eficácia ex tunc; ou seja, retroativa à data de sua celebração. E, em relação a terceiros, desfaz-se o direito que acaso tenham adquirido com fundamento no ato nulo, porque ninguém transfere a outrem direito que não tem. Neste sentido, colacione-se ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:“O negócio nulo não pode produzir nenhum efeito jurídico. Caso tenha produzido efeitos no mundo fático, o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é, retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo. Pronunciada a nulidade as coisas voltam ao estado anterior, como se não tivesse sido celebrado o negócio ou ato nulo (...)” (In Código civil comentado, 6ª ed., RT, 2008, p. 347)Ainda nesse sentido:“EMENTA: SENTENÇA. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. EFEITO EX TUNC. NEGÓCIO NULO. RETORNO AO STATUS QUO. REGRESSÃO DO TERCEIRO DE BOA FÉ NA VIA ADEQUADA. 1. É cediço que um ato jurídico deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência e validade: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável. 2. Os vícios que interferem no plano de validade dos negócios jurídicos, são o erro, dolo, coação, lesão estado de perigo, simulação e fraude contra credores e aqueles previstos no artigo 166 do Código Civil. 3. No sistema do direito civil pátrio, a nulidade de ato jurídico invalida os efeitos pessoais e reais que ele pudesse produzir, de modo que o seu reconhecimento tem eficácia ex tunc, retroativa à data da celebração do negócio nulo. 4. Desse modo, estando demonstrada a nulidade da compra e venda envolvendo o bem, impõe-se sejam as partes restituídas ao status quo ante a alienação viciada, com a devolução dos imóveis ao legítimo proprietário. JULGAMENTO PROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.”Nesse contexto, resta claro que, uma vez reconhecida a nulidade dos atos constitutivos da segunda requerida, retornam-se as partes ao status quo, vez que o pronunciamento de tal invalidade opera efeito ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros o que atinge a transferência do imóvel objeto do contrato de arrendamento destes autos e o termo aditivo realizado entre o arrendador e arrendatários, tornando inválidos os atos e negócios jurídicos realizados pela referida sociedade ou em seu nome.Portanto, a cessão do contrato de arrendamento, realizada no segundo aditivo de contrato de arrendamento de imóvel para fins agrícolas realizado em 05 de novembro de 2018, possui dois pesos em seu desfavor: O não reconhecimento da arrendante original; A impossibilidade jurídica de realizar o contrato, ante a nulidade dos atos constitutivos da segunda requerida, o que afeta sua personalidade jurídica e, por consequência, sua aptidão para realizar negócios jurídicos. A conclusão é: a cessão, materializada em aditivo contratual, foi impugnada e, ainda que se provasse sua autenticidade, não possui validade, retornado os pagamentos da forma anterior firmado em contrato de arrendamento rural entabulado entre a parte autora e a ré São Miguel Arcanjo Assessoria Empreendimentos e Participações LTDA.Desse modo, os valores consignados R$ 478.369,80 (quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), referentes ao pagamento da parcela anual, vencida em 1º de maio de 2020 (5229929-42); R$ 629.340,00 (seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e quarenta reais), referente ao pagamento da parcela anual, vencida em 1º de maio de 2022 (5252359.51); R$ 155.420,58 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), referente ao pagamento da parcela anual, vencida em 1º de maio de 2020 (5216134-03), devem pagos ao primeiro requerido São Miguel Arcanjo Assessoria Empreendimentos e Participações LTDA.Ademais, uma vez que ela, São Miguel Arcanjo Assessoria Empreendimentos e Participações LTDA., não impugnou nos valores, deve ser dada quitação ao requerente, no que pertine aos débitos daqueles anos, seguindo o que dispõe o art. 546 do CPC.É o que basta.Dispositivo.Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para considerar como pagamento os depósitos judiciais das quantias R$ 478.369,80 (quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), R$ 629.340,00 (seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e quarenta reais) e R$ 155.420,58 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), extinguindo a obrigação da parte autora do pagamento das parcelas dos anos anuais dos anos de 2020 e 2022, devendo o montante ser destinado à consignada São Miguel Arcanjo Assessoria Empreendimentos e Participações LTDA.Em relação a penhora no rosto dos autos, deverá ser transferido para o Juízo 4ª Vara Cível de Brasília, a ser vinculado aos autos n° 0730958-84.2022.8.07.0001, consoante ofício de mov. 82 dos autos 5252359-51 e 48 dos autos 5229929-42.Tratando-se de Ação de Consignação em Pagamento em que o devedor tem dúvidas acerca de quem é o credor, as custas e os honorários de sucumbência dever ser suportados pela parte originou a dúvida no autor.Dessarte, condeno a requerida RDR Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA ao pagamento das despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre valor atualizado da causa.Publicada e registrada neste ato. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, anotando-se baixa na distribuição eletrônica.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, façam-me os autos conclusos.Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto.Luziânia/GO, data da assinatura eletrônica.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA. POSSE DE ÁREA DELIMITADA NÃO COMPROVADA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL. IMÓVEL INDIVISÍVEL. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. Os embargos de terceiro devem ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, a fim de requerer seu desfazimento ou sua inibição (artigo 674 do CPC). 2. O enunciado da súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. 3. A propriedade de bem imóvel se transmite com o registro do título translativo no respectivo cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 1.227 do CC. 4. Deve ser afastada a incidência da súmula 84 do STJ quando não há comprovação inequívoca de posse. 5. Não há irregularidade de constrição judicial de imóvel em que há copropriedade de frações ideais e foi garantido o direito à preferência na arrematação do bem e o recebimento correspondente do preço de arrematação na proporção de quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do art. 843 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido.
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