Dinavani Dias Vieira
Dinavani Dias Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 045986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dinavani Dias Vieira possui 173 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10, TRT8, TJGO, TRT23, TRF1, TJPA, TRT9, TRT22, TJSP
Nome:
DINAVANI DIAS VIEIRA
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (69)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000478-18.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: LUCIANA GESTEIRA DORNELAS RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4fd646 proferido nos autos. Vistos. A autora não cumpriu corretamente o determinado em ID 3eb94aa. Determino junte aos autos, em 5 dias, página da CTPS com contrato de trabalho posterior ao firmado com o réu. Determino, ainda, que se manifeste acerca da cláusula 35, parágrafo 4º, item IV, de Id 42afd1a, bem como que informe o dia exato (devendo juntar seu extrato bancário) em que recebeu o valor da rescisão contratual. Após, conclusos para sentença. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA GESTEIRA DORNELAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001382-50.2016.5.10.0006 RECLAMANTE: ANDRE GOMES LAURENTINO RECLAMADO: GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCO JANAILTON SILVA TEIXEIRA, VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) da MM. 6ª Vara do Trabalho-DF, ADRIANA ZVEITER, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A)(S) RECLAMADO: VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ para tomar ciência do(a) sentença proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido neste incidente para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da executada GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, incluindo no polo passivo da execução o(s) sócio(s): FRANCISCO JANAILTON SILVA TEIXEIRA, CPF 939.933.071-00 e VERA LÚCIA PEREIRA RECIO YALVAREZ, CPF 491.840.671-87, nos termos da fundamentação. Sem custas, à míngua de previsão legal (CLT, art. 789-A). No momento oportuno, certifique-se o decurso do prazo recursal. Intimem-se os sócio(s) executado(s) : FRANCISCO JANAILTON SILVA TEIXEIRA, CPF 939.933.071-00 e VERA LÚCIA PEREIRA RECIO YALVAREZ, CPF 491.840.671-87, sendo o primeiro via postal e a segunda via EDITAL. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido neste incidente para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da executada GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, incluindo no polo passivo da execução o(s) sócio(s): FRANCISCO JANAILTON SILVA TEIXEIRA, CPF 939.933.071-00 e VERA LÚCIA PEREIRA RECIO YALVAREZ, CPF 491.840.671-87, nos termos da fundamentação. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, localizada na SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702423-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEISSON DA SILVA REGO REQUERIDO: WANDERLAN VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/1995). DECIDO. Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 354 do CPC). Trata-se de ação de embargos de terceiro, ajuizada por CLEISSON DA SILVA REGO em desfavor de WANDERLAN VIEIRA DA SILVA. A parte autora pugnou antecipação dos efeitos da tutela. Determinada a emenda, a parte autora incluiu no polo passivo o exequente da ação principal, Wanderlan Vieira da Silva, cujo recebimento ocorreu por meio da decisão de Id 233745839, de 26.04.2025. Nessa mesma decisão, deferiu-se o pedido antecipatório de tutela para determinar, em favor do embargante, a manutenção de posse provisória sobre o veículo FIAT/UNO VIVACE de placa JIT1293/DF, RENAVAM 00323312683, CHASSI 9BD195102C0159007, mas mantida a restrição RENAJUD de transferência (Id 233745839). Devidamente citado, o embargado, em sua defesa (Id 240415119), requereu a improcedência dos embargos, ante a existência de fraude à execução, findando a suspensão da execução. Contudo, o presente feito não deve prosseguir, ante a falta de interesse processual da parte autora. Isso porque já fora determinada a baixa da restrição lançada via RENAJUD no cadastro do veículo FIAT/UNO VIVACE de placa JIT1293/DF, RENAVAM 00323312683, a qual postula o autor. Com efeito, nos autos do processo principal (Execução de Título Extrajudicial nº 0711506-11.2024.8.07.0004), diante da homologação de acordo, por sentença de 18.06.2025 (Id 240335923), determinou-se a baixa da restrição em questão, o que foi cumprido, conforme documento de Id 240336595 daqueles autos. Ademais, não há falar em manutenção da restrição até o cumprimento do acordo homologado nos autos principais, como pugna o embargado, já que tal medida é incompatível com a extinção do feito, além de malferir os princípios da celeridade, menor onerosidade ao devedor e boa-fé objetiva. Observa-se, pois, a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso II, §1º da Lei 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios. Remova-se a restrição lançada via RENAJUD. Operada a coisa julgada e à míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710436-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA NONATO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À vista dos contracheques da autora (id 239701011), que comprovam a hipossuficiência alegada, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Anote-se. DA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO POR DOCUMENTO IDÔNEO Com o advento da Lei 14.789/2024, que introduziu no sistema processual o artigo 63, §5º, do CPC, tornou-se obrigatória não apenas a indicação de seu endereço na primeira oportunidade em que lhes couber falar no processo (artigo 77, inciso V, CPC), como também a comprovação do endereço informado mediante documento idôneo, sob pena de configurar-se a escolha aleatória do foro, prática qualificada por aquela norma como abusiva. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça que “o art. 319, II, do CPC exige a indicação completa do domicílio e da residência do autor na petição inicial, sendo necessário um documento idôneo que vincule a parte ao endereço declarado, como contas de serviços essenciais ou contratos de locação, em conformidade com o art. 320 do CPC. (...) 6. A Resolução CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de identificação completa e precisa das partes para evitar práticas abusivas e prevenir a litigância de má-fé, justificando a exigência de um comprovante de endereço atualizado e adequado.” (Acórdão 1954337, 0705574-24.2024.8.07.0010, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 24/01/2025.) O mesmo entendimento foi externado no seguinte julgado desta Corte: “(...) 2. O comprovante de residência do autor é documento indispensável à propositura da ação, conforme assevera o artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. O objetivo da norma é possibilitar uma correta prestação jurisdicional, evitando, assim, atrasos processuais em comunicação dos atos processuais e ou questionamentos da parte adversa...” (Acórdão 1967230, 0726586-40.2023.8.07.0007, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Ante o exposto, para a devida comprovação de seu endereço neste Juízo, a parte AUTORA deverá apresentar cópia de um dos seguintes documentos: 1. Contas emitidas por prestadores de serviços públicos (luz, água, gás, telefone fixo ou móvel, e internet), desde que emitidos nos últimos 3 (três) meses; 2. Correspondência expedida por pessoa jurídica idônea, tal como boleto de cobrança de plano de saúde, cobrança de multa de trânsito, condomínio ou associação de moradores, financiamento imobiliário, TV por assinatura ou a cabo e assemelhados, desde que emitidos nos últimos 3 (três) meses; 3. Carnê de cobrança de IPTU ou de ITR do ano corrente ou do ano anterior; 4. Contrato de locação de imóvel vigente com as devidas assinaturas; 5. Declaração de Imposto de renda relativo ao último ano-calendário com o respectivo recibo de entrega; 6. Contrato de prestação de serviços educacionais; 7. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de CNPJ, emitido no site da Receita Federal do Brasil; ou cópia do contrato social da pessoa jurídica. Na impossibilidade de apresentar os documentos descritos acima, deverá a parte justificar este fato e apresentar declaração formal de seu endereço de residência, na qual declare expressamente que assume a responsabilidade civil, administrativa e criminal prevista na legislação pela veracidade da informação prestada ao Poder Judiciário (Lei 7.115/1983). Tal declaração deverá ser apresentada também pela parte que, não sendo detentora de nenhum dos documentos acima indicados em seu próprio nome, apresente comprovante de endereço em nome da(o) cônjuge, da(o) companheira(o) ou de parente, desde que acompanhado de outro documento que comprove a relação de parentesco ou familiar. Havendo divergências nas informações prestadas a este Juízo, em confronto com aquelas registradas nos sistemas eletrônicos oficiais, especialmente as que constam do sistema SISBAJUD, a parte interessada poderá ser notificada para esclarecer a divergência mediante a apresentação de novos documentos. Por todos esses fundamentos, fica a parte autora notificada a apresentar prova idônea do endereço informado em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 321 do CPC. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001382-50.2016.5.10.0006 RECLAMANTE: ANDRE GOMES LAURENTINO RECLAMADO: GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCO JANAILTON SILVA TEIXEIRA, VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50737c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido neste incidente para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da executada GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, incluindo no polo passivo da execução o(s) sócio(s): FRANCISCO JANAILTON SILVA TEIXEIRA, CPF 939.933.071-00 e VERA LÚCIA PEREIRA RECIO YALVAREZ, CPF 491.840.671-87, nos termos da fundamentação. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - FRANCISCO JANAILTON SILVA TEIXEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001382-50.2016.5.10.0006 RECLAMANTE: ANDRE GOMES LAURENTINO RECLAMADO: GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCO JANAILTON SILVA TEIXEIRA, VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50737c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido neste incidente para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da executada GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, incluindo no polo passivo da execução o(s) sócio(s): FRANCISCO JANAILTON SILVA TEIXEIRA, CPF 939.933.071-00 e VERA LÚCIA PEREIRA RECIO YALVAREZ, CPF 491.840.671-87, nos termos da fundamentação. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE GOMES LAURENTINO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000268-18.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: BRUNO DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI, CLEBERT PEREIRA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78638e7 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) EDZEL MESTRINHO XIMENES, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o autor para manifestação acerca da petição apresentada pelo executado no id c628265, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos os autos. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DIAS DOS SANTOS
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