Ian Dos Santos Oliveira Milhomen
Ian Dos Santos Oliveira Milhomen
Número da OAB:
OAB/DF 045993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ian Dos Santos Oliveira Milhomen possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJCE, STJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJCE, STJ, TRF1, TJSC
Nome:
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM RECURSO ESPECIAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2375986/SP (2023/0179934-8) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RODRIGO BERGAMI SANTOS ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849 CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519 EZIO PEDRO FULAN - SP060393 GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657 HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO - SP255148 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010351-77.2024.8.24.0125/SC AUTOR : LORIZETE PEREIRA SOARES ADVOGADO(A) : KATIA CORREA QUINTANILHA SOARES (OAB SC039450) RÉU : TIGER CONTABILIDADE E ADM DE CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO(A) : IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEN (OAB DF045993) RÉU : LUANDA DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEN ADVOGADO(A) : IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEN (OAB DF045993) RÉU : FABIO LUIZ MONTEIRO GARCIA ADVOGADO(A) : IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEN (OAB DF045993) DESPACHO/DECISÃO Após análise dos autos, entendo como necessário o saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Passo à análise das questões processuais pendentes. Da preliminar de intempestividade da contestação Em réplica, o autor suscitou a intempestividade da contestação. O art. 231, § 1º, do CPC dispõe que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput ". Sobre o tema: [...] Tal como sucede com o CPC em vigor (art. 231, § 1º), o CPC revogado dispunha, no inciso III do art. 241, que, na hipótese de vários demandados, o prazo para a resposta tinha início na juntada ao processo do último aviso de recebimento ou do mandado citatório devidamente cumprido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073255-0, de Araquari, rel. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016). No caso dos autos, o autor requereu no evento 25 a citação por carta precatória do réu FABIO LUIZ MONTEIRO GARCIA , e na sequência sobreveio a contestação apresentada por todos os réus no evento 27, ou seja, quando o prazo sequer havia iniciado, porquanto pendente a citação de todos os réus. Além disso, no âmbito do Juizado Especial a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 do Fonaje), o que igualmente evidencia a tempestividade da defesa. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré sustentou que Luanda dos Santos Oliveira Milhomen e Fábio Luiz Monteiro Garcia não possuem legitimidade passiva para a causa, uma vez que os serviços foram contratados exclusivamente com a ré TIGER CONTABILIDADE E ADM DE CONDOMINIOS LTDA. Sem razão. A legitimidade das partes deve ser analisada de forma abstrata, com base na teoria da asserção. Portanto, mediante uma simples avaliação da pertinência subjetiva dos sujeitos da demanda em consonância com os fatos apresentados no processo, dispensada, num primeiro momento, qualquer atividade probatória. Acerca da temática, tem-se a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: A ilegitimidade passiva não depende da efetiva responsabilidade pelo direito material discutido, mas da pertinência subjetiva da parte demandada em relação aos fatos narrados na inicial. A análise deve ser feita com base na teoria da asserção, que considera apenas os fatos afirmados pelo autor. (Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 572). No caso em questão, a parte autora atribuiu responsabilidade conjunta ao sócios pelo fato de que os pagamentos eram solicitados e realizados tanto em favor da empresa, quanto diretamente à pessoa dos sócios (réus LUANDA DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEN e FABIO LUIZ MONTEIRO GARCIA ), circunstância capaz de descortinar uma possível confusão patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa natural (física). Assim, pelo menos abstratamente, infere-se a legitimidade passiva e solidária dos réus perante a postulação apresentada pelo autor com fundamento em suposta falha na prestação de serviços de contabilidade. Importa anotar, contudo, que a análise das condições da ação não se confunde com o exame de mérito, próprio da sentença. A procedência ou não das alegações da parte autora merecem o devido enfrentamento no momento oportuno, depois de oportunizada a produção de provas. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Da alegada prescrição trienal A prejudicial de mérito procede em parte. Como já pontuado, o autor pretende a reparação por supostos prejuízos decorrentes da alegada má prestação de serviços contábeis. No tópico da peça inicial "11. DOS DANOS MATERIAIS" o autor fez menção a supostos prejuízos ocorridos entre os anos de 2019 a 2024. Com efeito, considerando que a ação foi proposta em 7/11/2024, verifica-se que a pretensão relativa aos prejuízos anteriores a novembro de 2021 encontra-se fulminada pela prescrição trienal. Conforme a disposição do art. 206 do CC: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para DECLARAR prescrita a pretensão relativa aos prejuízos anteriores a novembro/2021, e JULGO EXTINTO o processo nesse ponto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE). Do saneamento do processo Considerando que não há outras preliminares ou nulidades a serem examinadas (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o processo. Da delimitação da controvérsia Na forma do art. 357, II, do CPC, fixo os pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: (a) se os serviços contábeis contratados foram prestados de forma negligente pela parte ré, especialmente quanto à emissão de guias de tributos e parcelamentos, com repasse tardio ao autor; (b) se houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios administradores, com recebimento de honorários pela pessoa natural (física) dos sócios; (c) se os danos materiais e morais alegados decorreram diretamente da conduta da parte ré, com nexo causal entre a prestação dos serviços e os prejuízos suportados pela parte autora. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma do art. 373, I e II, do CPC, pois ausentes convenção, requerimento ou circunstâncias que ensejem a distribuição dinâmica prevista no § 1º do mesmo artigo. Ademais, INDEFIRO a inversão do ônus da prova na forma do CDC, haja vista que "a relação existente entre o cliente e o contabilista individual é exclusivamente de natureza civil e empresarial, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor" (TJSC, Apelação n. 0304772-75.2014.8.24.0008, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-02-2025). Das provas requeridas Diante do presente saneamento, com a fixação dos pontos controvertidos, ficam novamente intimadas as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir e os fatos a serem provados, observados os preceitos legais, cientes que, caso não haja manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Com a manifestação ou decurso do prazo, voltem autos conclusos.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002490-46.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANTONIA DE SOUSA DIAS SOARES REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que move ANTONIA DE SOUSA DIAS SOARES em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 4.278,67 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme ID 150096407. Tendo sido intimado o executado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias e não tendo havido pagamento, foram adotadas as providências do art. 854 do CPC, com a realização de indisponibilidade de valores em conta bancária da parte executada, no sistema SISBAJUD, com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizada a penhora online no valor de R$ 4.706,54 (quatro mil, setecentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em conta bancária da parte executada (ID 156798900). Intimada a parte executada para os fins do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, manifestou-se no ID 156809879 requerendo a conversão da penhora online no valor de R$ 4.706,54 (quatro mil, setecentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), mantida em conta bancária da parte executada (ID 156798900), em depósito, bem como a transferência do valor bloqueado para o exequente, com a quitação da obrigação, requerendo ainda a restituição do valor penhorado em excesso. Conforme certidão do ID 156798900, já foi desbloqueado em 23/05/2025 o valor da penhora em excesso, permanecendo bloqueado em conta da parte executada apenas o valor correspondente ao cumprimento de sentença, no importe de R$ 4.706,54 (quatro mil, setecentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Do exposto, diante da concordância da parte executada com o levantamento do valor penhorado em favor do exequente como forma de satisfação da obrigação, converto a penhora no importe de R$ 4.706,54 em pagamento e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, transfira-se o valor bloqueado para conta de depósito judicial na Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º do CPC) e expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação ao valor de R$ 4.706,54 (quatro mil, setecentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e eventuais acréscimos. A parte exequente deverá, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, informar os dados bancários para expedição em seu favor de alvará eletrônico de levantamento de depósito judicial, no Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com observância do disposto art. 3º, incisos IV e X da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022), apresentando informações completas sobre os dados bancários para crédito do alvará eletrônico: agência, operação (ou variação) da conta bancária e número da conta bancária (com dígito). Sem novas custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz