Mauricio Andrade Rodrigues De Paula
Mauricio Andrade Rodrigues De Paula
Número da OAB:
OAB/DF 045997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Andrade Rodrigues De Paula possui 68 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705690-81.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAVARES PARTICIPACOES LTDA REU: INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte. Nome: TAVARES PARTICIPACOES LTDA Endereço: SMPW Quadra 5 Conjunto 7, sn, Lote 03 Casa E, Setor de Mansões Park Way, - DF - CEP: 71735-507 Nome: INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA Endereço: Rua 3 Chácara 93, LOTE 01, LOJA 02, Setor Habitacional Vicente Pires, - DF - CEP: 72005-820 O negócio foi feito em Vicente Pires. Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e. TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio. Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará. Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado. Permite, assim, a declinação de competência de ofício. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC. Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras, endereço da ré e local do negócio. Remetam-se os autos. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0712872-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO CHENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação ajuizada por JOSE ROBERTO CHENDES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende i) a declaração de nulidade do débito tributário inscrito na CDA 2327899, objeto da execução fiscal 0009206-54.2009.8.07.0001; e ii) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Narra a inicial que o autor fora surpreendido ao ser notificado na condição de “corresponsável” na execução fiscal n. 2009.01.1.053288-8 (PJE n. 0009206-54.2009.8.07.0001), ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MOINHO GOIÁS S/A, no valor de R$ 15.788.085,47 (cálculo de 27/10/2023). Alega a sua ilegitimidade passiva para figurar naquela demanda, afirmando que não manteve qualquer tipo de relação comercial com o executado principal MOINHO GOIAS S/A, que o caracterize corresponsável pelo débito tributário executado. Salienta a ausência de comprovação de notificação válida. Requer dano moral in re ipsa. Assevera a dispensabilidade do depósito preparatório e o acesso a Justiça. A decisão de ID 203058003 reconheceu conexão desta ação com o processo de execução fiscal n. 0009206-54.2009.8.07.0001 e declinou a competência à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. A 2ª Vara de Execução Fiscal suscitou Conflito Negativo de Competência (ID 205379134), tendo o acórdão n. 1926319, da 1ª Câmara Cível (ID 213447031), definido a competência deste Juízo. Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 218813123). De início, suscitou as preliminares de incorreção do valor da causa, afirmando que o autor estava sendo executado exclusiva e limitadamente pela CDA n. 50132746166, no valor histórico de R$ 5.951,67; litispendência com a execução fiscal n. 0009206-54.2009.8.07.0001 em razão da exceção de pré-executividade apresentada naquele processo; e ausência de interesse de agir decorrente da perda de objeto. No mérito, informa que a Administração Tributária constatou, de forma espontânea, que a responsabilização da parte autora na CDA n. 50132746166 carecia de fundamento idôneo, tendo sido excluído da CDA administrativamente, com a reversão de todos os efeitos, notadamente a extinção da execução fiscal, com espeque no permissivo do art. 26 da Lei 6830/1980. Salienta que, na hipótese de condenação do réu em honorários advocatícios, deve ser aplicado o benefício do art. 90, § 4º, do CPC, uma vez cumprida integralmente a prestação almejada. Assevera a ausência de dano moral. Em réplica de ID 223045497, o autor manifesta discordância com as preliminares aventadas pelo réu. Colaciona documentos. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse (ID 223049211 e ID 224071266). Intimado sobre a documentação que acompanhou a réplica, o DISTRITO FEDERAL apresentou a manifestação de ID 232445212. A seguir, vieram os autos conclusos. Impugnação ao valor da causa II – O DISTRITO FEDERAL suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o autor seria corresponsável somente pelo adimplemento da CDA de número 2 (CDA n. 50132746166) da execução fiscal n. 0009206-54.2009.8.07.0001, no valor histórico de R$ 5.951,67. A toda causa deve ser atribuído um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente. O art. 292 do CPC estabelece alguns parâmetros para a definição do valor da causa: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. No caso em tela, trata-se de ação em que o autor pretende seja anulado o débito tributário constituído contra si, objeto da execução fiscal n. 0009206-54.2009.8.07.0001. O autor indicou como valor da causa o montante de R$ 15.838.085,47, correspondente ao somatório do valor da execução com o pedido de indenização. Em que pese a alegação do DISTRITO FEDERAL de que o autor seria corresponsável somente pela CDA n. 50132746166, no valor histórico de R$ 5.951,67, o fato é que o autor postula o reconhecimento de que não é devedor de nenhum dos créditos objeto da execução fiscal 2009.01.1.053288-8. Nesse quadro, tem-se como regular a definição do valor da causa, definido a partir do total da dívida executada. Cabe, neste ponto, registrar que o pedido formulado pelo autor contém imprecisão. O requerimento é para que seja declarada a nulidade “do débito tributário constante na CDA nº 2327899, originada de processo administrativo nº 2009.01.1.053288-8”. Ocorre que i) o processo 2009.01.1.053288-8 não é administrativo; e ii) na execução fiscal 2009.01.1.053288-8 (0009206-54.2009.8.07.0001) é exigido o pagamento de créditos originados de diversas CDAs, nenhuma delas com o número 2327899. De qualquer modo, a leitura da petição inicial permite a compreensão de que o autor alega ter sido notificado como corresponsável da integralidade das dívidas abrangidas na já citada execução fiscal (capítulo “DOS FATOS”), impugnando a dívida como um todo. Vale ressaltar que o pedido deve ser interpretado pelo conjunto da postulação exposta na petição, e não a partir da leitura literal do requerimento final (art. 322, § 2º, do CPC). Nesse sentido, considerando-se que o autor busca o reconhecimento de que não tem qualquer vínculo com a integralidade dos créditos exigidos na execução fiscal 0009206-54.2009.8.07.0001, o pedido declaratório negativo deve ter valor equivalente ao da execução. A tese da defesa, no sentido de que o autor foi vinculado a apenas uma CDA específica, encerra questão de mérito, não interferindo na definição do valor da causa. Diante disso, REJEITA-SE a preliminar. Interesse processual III – O ente público alega ausência de interesse de agir, em razão de o Fisco ter analisado a situação e excluído o autor do polo passivo da CDA n. 50132746166 e, consequentemente, da execução que exige seu adimplemento. O interesse processual se encontra vinculado ao binômio necessidade-utilidade relativo à prestação judicial requerida, devendo a parte interessada demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. No caso em análise, o DISTRITO FEDERAL alega que o Fisco administrativamente desvinculou o autor da CDA em questão. Em petição apresentada em 5/11/2024 na execução fiscal 0009206-54.2009.8.07.0001, o DISTRITO FEDERAL afirmou que procedeu de ofício à exclusão de JOSÉ ROBERTO CHENDES da CDA 50132746166, a qual, segundo afirmou, seria a única que indicava o executado como corresponsável da dívida. Ocorre que, na impugnação à exceção de pré-executividade veiculada na execução, o DISTRITO FEDERAL alegou exatamente o contrário, ou seja, afirmou que a execução foi ajuizada, desde a origem, contra JOSÉ ROBERTO CHENDES, pessoa física, visto que consta na qualidade de corresponsável pelos débitos tributários elencados na certidão de ajuizamento. Observa-se que na defesa da exceção de pré-executividade o ente público em nenhum momento ressalvou que a execução direcionada contra JOSÉ ROBERTO CHENDES seria aquela constante de apenas uma única CDA, englobando a execução de forma integral. Além disso, a par da manifestação do DISTRITO FEDERAL na execução fiscal desvinculando o autor de uma CDA, é certo que a execução prosseguiu seu curso, não tendo havido requerimento expresso do ente credor para extinção da execução fiscal em face do executado/autor. Em vista disso, a verificação se o autor está ou não vinculado aos créditos tributários executados constitui questão a ser melhor examinada, não sendo possível o reconhecimento de perda do interesse desde logo. Nesse contexto, REJEITA-SE a preliminar suscitada. Litispendência IV – O DISTRITO FEDERAL sustenta a existência de litispendência com a execução fiscal n. 0009206-54.2009.8.07.0001 afirmando que em 27/3/2024 o autor opôs exceção de pré-executividade naquela execução. A litispendência se caracteriza mediante a repetição de ações idênticas, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir. No caso, não há similitude entre esta ação declaratória e a execução fiscal, visto que os objetos são distintos. No máximo, seria possível reconhecer conexão entre as demandas, mas essa questão restou superada no julgamento do conflito de competência já referido acima. Com isso, REJEITA-SE esta preliminar. Suspensão V – Observa-se que autor apresentou sua defesa por meio de exceção incidental no processo executivo e também em ação autônoma. A par da inexistência de litispendência, bem como a impossibilidade de reunião dos processos por conexão, como já abordado acima, nota-se a possibilidade de adoção de decisões conflitantes a respeito da matéria. Em razão disso, determino a SUSPENSÃO do processo, com base no art. 313, V, alínea “a”, do CPC, pelo prazo máximo de um ano. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal informando sobre a suspensão deste processo. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 09:54:53. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702581-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZEU PEREIRA PEDRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, registro que cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que o art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo...". Ademais, o Código de Processo Civil, a respeito do valor da causa, estabelece em seu artigo 291 que "a toda causa será atribuído um valor certo..." e o artigo 292 que o valor da causa constará da petição inicial e será: "... II - na ação que tiver por objeto a existência, a VALIDADE, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" (destaque meu). Nessa linha de considerações, observo que, embora o valor atribuído à causa na inicial seja de R$ 54.672,30, o benefício econômico efetivamente pretendido pelo autor é consideravelmente superior e ultrapassa a alçada deste Juizado Especial, senão vejamos: Com efeito, o autor pleiteia uma indenização por danos materiais de R$ 39.762,30, valor este referente a um segundo empréstimo (contrato de ID 226511962) que alega ter sido obrigado a contratar para restituir ao banco o montante de um primeiro contrato, que afirma ser fraudulento (contrato de ID 226510336). O valor creditado na conta do autor referente a este primeiro contrato, que é o epicentro da controvérsia, foi de R$ 59.200,17, com valor total de R$ 69.695,44. Dessa forma, a análise do pedido de reparação de danos pressupõe, como questão prejudicial, a necessária declaração de nulidade do primeiro contrato de empréstimo. Assim, a pretensão principal do autor, portanto, não é apenas o ressarcimento, mas a anulação do débito que alega ser fraudulento, e o valor deste contrato, que constitui o verdadeiro objeto e benefício econômico da demanda, é de R$ 69.695,44. Demais disso, considerando que o valor do negócio jurídico que se busca anular (R$ 69.695,44) deve ser somado ao da indenização pleiteada a título de danos morais excede o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95, o que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. VALOR TOTAL DO CONTRATO. ART. 292, II DO CPC. INCOMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pelos recorridos. 2. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob a alegação que o valor devido da causa excede ao limite estabelecido para o feito tramitar perante os Juizados Cíveis. 3. Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, II, do CPC. 4. Infere-se da proposta de compra com recibo de sinal (ID nº 2304093), que o preço do imóvel em questão foi de R$ 261.111,11 (duzentos e sessenta e um mil, cento e onze reais e onze centavos), superando, assim, o limite de alçada de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais (art. 3º, I, Lei 9099/95). Precedente: (Acórdão nº 943512, 07011437420158070005, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016. Pág.: ) 5. Razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a presente ação, ficando ressalvado o direito de ingresso pelas vias ordinárias, para a resolução do conflito de interesses. 6. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 20, § 3º, do CPC c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95), ficando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 7. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.” (Acórdão n.1050962, 07020567320178070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/09/2017, Publicado no DJE: 13/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 3, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE). No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705682-07.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARINA YUKARI NISHIKAWA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária. Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une. Apresentado comprovante em nome próprio ou, em sendo em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação. Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729936-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CB TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: OLIVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REU: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CB TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face de OLIVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDF em que o autor pleiteia lhe sejam pagos os valores devidos pelo transporte de equipamentos de ar-condicionado que seriam destinados à reforma da sede do TJDFT. Narra o autor que a ré OLIVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA é a responsável pela obra de reforma da sede do TJDFT. Os equipamentos foram entregues na sede do TJDFT; conforme os DACTEs nº 11193746 e 11193747, emitidos em 28/02/2025, nos valores de R$ 16.000,00 e R$ 19.000,00. A entrega foi realizada pela empresa ALFA TRANSPORTES que cedeu os créditos à requerente. Afirma que tentou resolver amigavelmente a questão, sem sucesso, tendo a requerida OLIVEIRA ENGENHARIA deixado de realizar o pagamento devido pelas entregas. Alega, ainda, que o TJDFT é solidariamente responsável pois é o destinatário final e beneficiário direto dos bens entregues. Requer a concessão de liminar para que seja determinado ao TJDFT que proceda à retenção e depósito judicial dos valores devidos à requerida OLIVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, pelo contrato de prestação de serviços de reforma, até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), como forma de garantir a efetividade do presente processo de cobrança. No mérito, requer que os réus sejam condenados, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 35,000,00. É o relato do necessário. A petição inicial carece de emenda. A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v. II, p. 337; e J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 1994, n. 126.1, p. 211). Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum. O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial. Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”. Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia. Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória. Descabe o ingresso de ação com pretensão condenatória como a presente, sem elementos mínimos para a convicção do juízo. Compete ao autor ajuizar demanda preparatória que entender cabível para ser possível a adequada delimitação das partes requeridas, da causa de pedir, dos pedidos, e, consequente instrução deste feito. Rememore-se a regra processual de que às partes compete juntar aos autos, desde a primeira manifestação, os documentos comprobatórios de suas alegações (CPC/2015, artigo 373, I). No caso do autor, o momento processual é o de protocolo da Petição Inicial, não sendo possível a juntada de documentos novos posteriormente, exceto se para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC/2015, artigo 435). No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, arrolado pela autora como ré nesta ação, não é parte legítima para figurar no feito, pois não possui personalidade jurídica, sendo um órgão da União. Além disso, o TJDFT não firmou qualquer contrato com a autora. A autora pretende receber verbas a ela cedidas pela empresa Alfa Transportes, decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado entre esta e a ré Oliveira Engenharia e Construções Ltda. Assim, diante da ausência de documento ou fato hábil a demonstrar que existe algum vínculo jurídico entre a autora e o segundo demandado, relativamente à lide, este último deve ser excluído do polo passivo (CPC/2015, art. 113, I). Além disso, a autora não comprovou que comunicou a devedora sobre a cessão do crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil. A falta de comprovação das alegações da autora autorizará a extinção deste feito, sem resolução do mérito, por falta de documentos essenciais para o processamento da demanda (CPC/2015, art. 320), e, também, por inépcia da petição inicial (CPC/2015, art. 330, I, § 1º, I). A emenda deve ser apresentada na forma de NOVA PETIÇÃO inicial, com JUNTADA de todos os documentos comprobatórios, a fim de permitir o adequado contraditório e ampla defesa nos autos. Assim, deve o autor: i) excluir o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT do polo passivo; ii) juntar o comprovante de notificação da cessão do crédito à devedora Oliveira Engenharia e Construções Ltda. Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714646-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP REU: HDI SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela requerida. Não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo. Defiro o pedido formulado no ID 237839770. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de metade dos honorários periciais devidos, cujo depósito encontra-se acostado no ID 237671105 e dados bancários informados na manifestação de ID 237839770. A outra metade dos honorários será liberada após a manifestação das partes e prestados todos os eventuais esclarecimentos suscitados (art. 465, § 4º, CPC). Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito