Leandro De Sousa Araujo

Leandro De Sousa Araujo

Número da OAB: OAB/DF 046002

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMG, TJGO, TJDFT, TJSP
Nome: LEANDRO DE SOUSA ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708070-77.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. D. S. A., M. C. A. H. C. EXECUTADO: A. D. S. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os honorários pertencem também à Dra. M. Assim, apresente a parte exequente L. S. A. a procuração subscrita pela Dra. M. outorgando poderes para receber quantias, ou o termo de cessão do crédito. Eventualmente a referida advogada poderá peticionar diretamente no Pje autorizando o pagamento na conta do outro credor. Feito, expeça-se alvará de pagamento eletrônico via crédito em conta (convênio Bankjus/PJe) em favor do advogado (dados bancários no ID 239932263). Caso contrário, deverão ser informados dos dados bancários da Dra. M. também, para viabilizar a expedição do alvará para ambos os credores. Sem prejuízo, defiro a consulta aos sistemas RENAJUD e ONR, para pesquisa de bens móveis e imóveis. Promova-se a pesquisa. Sobradinho - DF, 2 de julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023684-39.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Metro Modular Engenharia de Formas Ltda - Cimbral Construtora Incorporadora Ltda - - José Alves da Paz - - Helena de Souza Pereira - Vistos. O executado impugna o bloqueio de valores em sua conta bancária, alegando que se trata de aposentadoria. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por impenhorável o salário. Entretanto, é importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito" (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56). Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Confira-se, a respeito, recente decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL Prestação de serviços educacionais Ação de cobrança julgada procedente Fase de execução Bloqueio de saldo em conta corrente Decisão de primeiro grau que defere pedido de desbloqueio Agravo interposto pela exequente Depósitos de natureza salarial na conta bancária Utilização dos recursos para gastos pessoais e para aplicações financeiras Natureza não exclusivamente alimentar do crédito existente na conta Aplicação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil afastada Precedente do Superior Tribunal de Justiça Possibilidade de penhora Recurso provido (Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 06/04/2016;Data de registro: 08/04/2016) Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio de 20% do valor encontrado em conta bancária não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar ao menos parcialmente o débito em execução, satisfazendo em parte a pretensão da parte credora e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. Assim, do valor bloqueado via sistema SISBAJUD, expeçam-se MLEs de 80% em favor do executado e do restante em favor do exequente. Intime-se. Piracicaba, 30 de junho de 2025. - ADV: LEANDRO DE SOUSA ARAÚJO (OAB 46002/DF), LEANDRO DE SOUSA ARAÚJO (OAB 46002/DF), LEANDRO DE SOUSA ARAÚJO (OAB 46002/DF), IVAN ULISSES BONAZZI (OAB 228627/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem espécie recursal adequada somente ao saneamento de vícios presentes em decisões judiciais, consistentes em obscuridades, contradições, omissões e erros materiais. 2. Afasta-se a alegação de omissão sobre determinado tópico, quando a fundamentação do acórdão claramente contempla a sua análise. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700677-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria o desentranhamento do documento juntado por equívoco, identificado sob o ID 240364598, com as cautelas de praxe. No mais, certifique-se o decurso do prazo assinado para que os interessados se manifestem quanto ao pedido de expedição de alvará. Decorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o alvará para a realização do levantamento topográfico requerido, nos termos do pleito formulado nos autos. Ressalto, ainda, que até o presente momento não houve a retificação do esboço de partilha, pendência que obsta o regular prosseguimento do feito. Assim, cumpram-se as determinações anteriormente lançadas, a fim de viabilizar o impulso processual necessário à solução da controvérsia.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0708056-28.2022.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Fixação (6239) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intimo à parte autora, para que tenha ciência de todo o processo, inclusive quanto aos documentos anexados e expedidos, bem como em relação ao resultado das diligências realizadas, devendo se manifestar e dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Planaltina - DF, 27 de junho de 2025 19:09:20. (assinado eletronicamente) EVA CRISTIANE AFONSO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - EDER BARCELOS; GILMAR DE FREITAS CAMPOS JUNIOR; JULIANE JEANE DA SILVA; KATIA CANDIDA ALVES ROSA; TAUANA LEMES DE ARAUJO; WILSON VIANA FERREIRA; Agravado(a)(s) - ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO; CELMA MARIA MENEGAZ ALMEIDA; ITP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME; JULIO CESAR MENEGAZ DE ALMEIDA; SOCIEDADE CAMPINAVERDENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME; Relator - Des(a). Rogério Medeiros SOCIEDADE CAMPINAVERDENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME Remessa para contraminuta ao agravo. Adv - ANA PAULA DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA, ANDRÉ LUIZ CARDOSO, ANDRÉ LUIZ CARDOSO, DANIEL CAMARGOS NUNES, DANIEL CAMARGOS NUNES, DANIEL CAMARGOS NUNES, DANIEL CAMARGOS NUNES, DANIEL CAMARGOS NUNES, DANIEL CAMARGOS NUNES, HENRIQUE GARCIA MORENO GUARIM, HENRIQUE GARCIA MORENO GUARIM, LEANDRO DE SOUSA ARAUJO, MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ, NORIVALDO COSTA GUARIM FILHO, NORIVALDO COSTA GUARIM FILHO.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004563-25.2024.8.26.0704 (processo principal 1005228-58.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André Linconl Maciel Barros - Ag Paulo Afonso Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de ofício para a Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Opedido não merece deferimento, pelo menos neste momento. Consta do próprio site da Central de Indisponibilidadeque (...) os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bem (...) e (...) na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita." Assim,conclui-se que a CNIBnão tem por finalidade a localização de bens; seu objetivo é impedira dissipação de bens efetivamente existentes em nome do próprio executado(pois se o bem já tiver sido transferido para terceiros a medida seráevidentementeinócua). No caso concreto, nada indica a existência de bens, nem a prática de atos ilícitos. Desta feita, a medida não se mostra pertinente.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência em face da Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos Executados por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Descabimento. Pretensão de declaração de indisponibilidade de bens. Impossibilidade. Pretensão genérica. Ausente, na hipótese dos Autos, evidencia fática de dilapidação do patrimônio ou ocultação de bens. Mera ausência de localização de bens do devedor que não autoriza a medida. Incidência do que prevê o Provimento nº "CG 13/2012", da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Tribunal, bem como, o Provimento nº "39/2014" do CNJ, reguladores do Instituto. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº 2226593-19.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Penna Machado, j. em 10.11.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravode Instrumento 2215055-41.2021.8.26.0000; Relator (a): AfonsoBráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decreto de indisponibilidade de bens (CNIB). Indeferimento mantido. Medida que não se justifica no caso concreto. Ausência de indícios de ocultação de bens do agravado. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens que não tem por finalidade a pesquisa de bens para fins de satisfação de crédito. Recurso não provido.(TJSP; Agravode Instrumento 2041518-04.2021.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Diante do exposto, indefiro o pedido. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ELMA PATRICIA OLIVEIRA NASCIMENTO MACIEL (OAB 56745DF/), CARLOS ALBERTO NUNES DOS SANTOS (OAB 426507/SP), JUREMA MATOS MONTALVAO (OAB 46002/BA)
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