Alberto Emanuel Albertin Malta

Alberto Emanuel Albertin Malta

Número da OAB: OAB/DF 046056

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 186
Tribunais: TJRJ, TRF2, TRF1, TJDFT, TJMA, TJSP, TJRS, TJPR, TRF4, TJMG, TRF3, TJSC
Nome: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0348368-95.2019.8.19.0001 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0348368-95.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00427683 APELANTE: MARIA AUREA MENEZES ADVOGADO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA OAB/DF-046056 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INTERLAKEN APELADO: VERONIQUE COLLAGE ADVOGADO: MARCOS DA SILVA BESSA OAB/RJ-102729 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Verifica-se que a parte autora, ora apelante, informou em seu recurso o suposto falecimento da 2ª ré, Veronique Collage, fato que não foi abordado pela parte apelada em suas contrarrazões. Diante da possibilidade de nulidade processual, intime-se o patrono da parte ré para que esclareça acerca do alegado falecimento da referida parte.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706949-83.2021.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: THALES ROCHA SILVA, LARISSA ROCHA SILVA, DANIELLE CHRISTINE DE SOUSA SILVA, MATHEUS ROCHA SILVA, ADRIANA TENORIO CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA MENDES DA ROCHA INVENTARIADO(A): JOSE OSENIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de, ID nº 234009489/234130294. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se os herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias. Gama/DF, 28 de junho de 2025 14:35:54. (Datada e assinada eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO MASSA FALIDA DE: SICES BRASIL LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REU: NORDESTE SOLUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes, proposta por CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de NORDESTE SOLUCOES LTDA, SICES BRASIL LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, partes qualificadas. A autora relata que celebrou com a ré SICES BRASIL LTDA, em 1º.3.2019, contratos para fornecimento de placas fotovoltaicas e equipamentos necessários à sua instalação, bem como de prestação de serviços de instalação de usina solar para geração de energia elétrica em sua propriedade, no valor de R$ 1.938.341,98 (um milhão, novecentos e trinta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos). Aduz que firmou contrato de prestação de serviços de instalação da usina com a ré NORDESTE SOLUCOES LTDA, cujo valor estava compreendido na contratação com a ré SICES BRASIL LTDA. Narra que a ré CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA também atuou na execução e fiscalização dos serviços. Expõe que não foi apresentado projeto de geração distribuída, mas tão somente cronograma básico, impossibilitando o acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual. Diz que não foi emitida ART – Anotação de Responsabilidade Técnica –, tendo a usina apresentado inúmeros vícios ocultos, após sua entrada em funcionamento, em fevereiro de 2020. Assevera que não restou fornecido treinamento a seus funcionários, tampouco realizados testes de funcionamento da operação. Sustenta que não houve redução significativa dos valores gastos com as faturas de energia elétrica. Relata que as próprias rés constataram a inadequação dos serviços prestados, a impedir a escorreita fruição dos benefícios proporcionados pela usina de fotovoltaica. Requer, assim, sejam as rés condenadas à reparação da usina, por meio de custeio de empresa terceira, às suas expensas, bem como à indenização por lucros cessantes, equivalentes à diferença entre a capacidade produtiva da usina e o que esta efetivamente produziu. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 121502557 a 121499203. Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 121499203. Emenda à petição inicial no ID 121876502. Citada, a ré SICES BRASIL LTDA apresentou contestação no ID 132939725 e documentos nos IDs 132939737 a 132939733. Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; c) é inaplicável o regramento consumerista à espécie; d) o processo de instalação dos equipamentos para funcionamento da usina é de responsabilidade exclusiva da ré NORDESTE SOLUCOES LTDA, nele não possuindo ingerência; e) não há prova dos danos materiais suportados. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Citada, a ré NORDESTE SOLUCOES LTDA apresentou contestação no ID 139239196 e documentos nos IDs 139239197 a 139239206. Defende a ré que: a) a realização de serviços de conservação não representa prova de vícios ocultos; b) a pretensão posta está amparada em documentos produzidos unilateralmente pela autora; c) é inaplicável o regramento consumerista à espécie; d) executou os serviços em conformidade com o disposto no contrato e nas normas técnicas aplicáveis; e) a autora não disponibilizou local adequado para o perfeito funcionamento de sua usina solar; f) a presença constante de roedores demandava a realização de manutenção trimestral; g) não há prova dos danos materiais suportados. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Intimada a regularizar sua representação processual, a ré CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, que havia apresentado contestação no ID 141338534, assim não procedeu, tendo a decisão de ID 166128847 lhe decretado a revelia, sem a aplicação de seu efeito material. Réplica no ID 144066751. A decisão de ID 144920104 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, bem como a ré SICES BRASIL LTDA a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. A autora e as rés SICES BRASIL LTDA e NORDESTE SOLUCOES LTDA pleitearam a realização de ajustes na decisão saneadora (IDs 147788942, 147796090 e 147934067), bem como a produção de provas pericial, documental e testemunhal (IDs 148550683 e 148747712). A ré CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 148447249). A decisão de ID 150221468 afastou a incidência do regramento consumerista na espécie, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré SICES BRASIL LTDA, bem como deferiu a produção da prova pericial. A autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado provimento por este E. TJDFT, bem como embargos de declaração (ID 151442202), os quais foram acolhidos, em parte, pela decisão de ID 152680618. O laudo pericial e seus esclarecimentos foram apresentados nos IDs 177486636, 181307621, 188178747, 190541734 e 205103823, tendo as partes sobre estes se manifestado nos IDs 177688940, 178094210, 179965200, 180463595, 181813316, 182428915, 185153559, 185845917, 185928567, 189071058, 189200664, 189577531, 191894490, 192253092 e 192866556. A autora formulou pedido de tutela de urgência no ID 178094210, o qual restou deferido pela decisão de ID 178154515, para autorizar o imediato e total desligamento da usina objeto da ação e a realizar a manutenção preventiva e os reparos dos problemas indicados no laudo pericial, mediante custeio das rés. A ré NORDESTE SOLUCOES LTDA opôs embargos de declaração dessa decisão, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 180301346. A ré SICES BRASIL LTDA interpôs agravo de instrumento dessa decisão, o qual não restou conhecido por este E. TJDFT (ID 190522298). A decisão de ID 205717370 intimou as partes para esclarecerem se persistia o interesse na produção de outras provas, as quais se manifestaram nos IDs 206748886, 206845877 e 206943486. A decisão de ID 206974670 deferiu a produção de prova oral, a qual restou colhida no ID 237675760. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 239958122 e 240294817. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. As contratações objeto de análise referem-se ao fornecimento de placas fotovoltaicas e equipamentos necessários à sua instalação, bem como prestação de serviços de instalação de usina solar para geração de energia elétrica. Decerto, os contratos paritários em questão pressupõem o debate das cláusulas da avença, para fins de eliminar as divergências entres os contratantes (fase de puntuação), antes de sua celebração. Supõe-se, assim, a igualdade entre os interessados (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Vol. 3. 30. ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 44.). Nesse contexto, os artigos 421 e 421-A do Código Civil apregoam a liberdade contratual em negócios jurídicos dessa natureza: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada Feitas essas considerações, a prova pericial produzida em juízo se reveste de especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer, com exatidão, a extensão dos vícios apontados à inicial, bem como as responsabilidades daí resultantes, à luz do regramento convencional estabelecido entre as partes. Nessa esteira, destaco, de plano, a ausência de responsabilidade da ré SICES BRASIL LTDA. Isso porque o il. Perito identificou que os vícios objeto da lide foram ocasionados por falhas no processo de instalação e na ausência de manutenção preventiva, nos seguintes termos (ID 177486636, p. 16): 4) O senhor perito entende que os pontos que ocasionaram a interrupção e funcionamento errôneo da usina decorreram de falha no processo de instalação do equipamento? Justificar, por favor. R. Sim, é razoável concluir que os pontos que ocasionaram a interrupção e o funcionamento errôneo da usina solar decorreram de falhas no processo de instalação do equipamento. Isso se baseia em várias constatações durante a perícia como, Inversão de Polaridade, Conexões Desconectadas ou Mal Conectorizadas, Ausência de Manutenção Preventiva, Emendas de Cabos de Corrente Contínua (CC). (Grifou-se) A ré SICES BRASIL LTDA, por sua vez, se limitou a fornecer os equipamentos solicitados pela ré NORDESTE SOLUCOES LTDA, não sendo responsável por sua instalação (ID 121496681). Ademais, não foram constatados vícios nos aludidos equipamentos, a afastar, sob qualquer prisma, sua responsabilidade no caso em apreço. As rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, a seu turno, atuaram de forma conjunta na execução do contrato de ID 121496682, embora este tenha sido exclusivamente firmado entre a autora e aquela. Note-se que a ré CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA atuou como subcontratada da ré NORDESTE SOLUCOES LTDA, conforme se observa dos e-mails de ID 121496692. Nessa toada, é imperioso destacar as conclusões periciais, as quais delimitam os vícios objeto da lide e as consequências daí derivadas (ID 177486636, p. 18-19): As principais falhas encontradas envolvem a inversão de polaridade de otimizadores, ausência de eletrodutos certificados para devida operação, calhas mal instaladas e fora dos padrões de segurança, emendas malfeitas nos cabos de corrente contínua (CC), falta de limpeza das placas fotovoltaicas, problemas de isolamento dos cabos CC e cabos expostos a intempéries. Além disso, a falta de manutenção preventiva é evidente. Essas falhas apresentam várias consequências, incluindo: Perda de Eficiência: A inversão de polaridade e as emendas malfeitas Causaram perda de eficiência na geração de energia solar, reduzindo o desempenho da usina. Risco de Curto-circuito: Os cabos CC mal isolados e expostos a intempéries aumentam o risco de curto-circuito, o que pode danificar componentes e causar interrupções no fornecimento de energia e incêndio. Necessidade de Manutenção Corretiva: A falta de limpeza das placas fotovoltaicas e a falta de manutenção preventiva levando à necessidade de manutenção corretiva mais dispendiosa. Risco de Danos Físicos: Placas fotovoltaicas soltas devido a parafusos frouxos representam um risco de danos físicos, tanto às placas quanto às pessoas que trabalham na área. Não Conformidade com Normas: A instalação não atende às normas técnicas, incluindo a NBR 5410:2004 e a NBR 16274:2014, o que pode resultar em questões regulatórias. Instalação: A falta de eletrodutos e calhas fora dos padrões que permitiu a ação de roedores é outra falha crítica. Causando danos significativos nos cabos e componentes elétricos, bem como representar um risco de curto-circuito e interrupção do fornecimento de energia. Portanto, a falta de eletrodutos e calhas fora de padrão devem ser imediatamente corrigidas para garantir a integridade e segurança da instalação elétrica da usina solar. (Grifou-se) Os esclarecimentos subsequentes (IDs 181307621, 188178747, 190541734 e 205103823), acompanhados das provas documental e oral produzidas em juízo, por sua vez, permitem as seguintes conclusões quanto aos vícios acima delimitados. INVERSÃO DE POLARIDADE DE OTIMIZADORES O il. Perito considerou que a inversão da polaridade dos condutores representa um erro substancial, sugerindo que a pessoa responsável pela execução desse procedimento não possuía conhecimentos básicos de instalação. Além disso, é evidente a ausência de uma inspeção subsequente para identificar tal equívoco, visto que as instruções para essas conexões podem ser prontamente encontradas tanto no manual do fabricante quanto diretamente no equipamento (ID 181307621, p. 7-8). Não houve, contudo, atribuição de responsabilidade expressa às rés. Nessa senda, deve-se compreender o contexto em que produzida a prova pericial, ou seja, 4 (quatro) anos após as instalações realizadas pelas rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. De início, observo que foi celebrado com a CEB DISTRIBUIÇÃO termo de relacionamento operacional para minigeração distribuída com adesão ao sistema de compensação de energia (ID 121496688). Daí se infere a homologação do respectivo projeto, conforme, inclusive, reconhecido pelo il. Perito (ID 177486636, p. 9): 2) Considerando a existência de termo de adesão do parque fotovoltaico da autora ao sistema de compensação de energia da concessionária local, conforme Id 121496688, notadamente as faturas mensais de energia elétrica de Id 121496690, é possível concluir que o projeto de microgeração distribuída obteve homologação? R. Sim obteve. (Grifou-se) Em seguida, o il. Perito afirmou que, ou a concessionária não conduziu a inspeção de forma adequada, ou a inspeção foi realizada por alguém com conhecimento limitado na área, pois não deveria ter sido aprovada após inspeção. Não é razoável supor, a partir de um juízo de probabilidade, que as rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e a CEB DISTRIBUIÇÃO tenham se utilizado, nas palavras do il. Perito, de pessoa sem conhecimentos básicos de instalação (artigo 375 do CPC). Ora, admitir que três sociedades empresárias especializadas na seara em questão tenham se valido de profissionais sem qualquer entendimento sobre instalações não parece provável. Ademais, é preciso considerar a falta de manutenções preventivas e a intervenção de terceiros no sistema fotovoltaico após a instalação em testilha, sendo mais provável, nesse diapasão, que as falhas constatadas tenham daí derivado. Veja-se, a propósito, a seguinte trecho dos quesitos respondidos pelo il. Perito (ID 181307621, p. 20): 7. Problemas como aquecimento, má conexão, erro na disposição dos cabos podem ser oriundos da má manutenção e da ação de terceiros que executaram alterações no sistema após a instalação? R. Sim, problemas como aquecimento, má conexão e erro na disposição dos cabos podem, em alguns casos, ser atribuídos à má manutenção ou ações de terceiros que realizaram alterações no sistema fotovoltaico após a instalação como: (Grifou-se) Em igual sentido são os depoimentos dos informantes SERGIO LUIZ DE CAMPOS e MARCELO SHELL, que alegam ter contratado terceiros estranhos à relação jurídica para a verificação de falhas. Deste modo, é possível afirmar, à luz do caderno fático probatório constante nos autos, que a responsabilidade pela inversão de polaridade de otimizadores é imputável à autora, e não às rés. AUSÊNCIA DE ELETRODUTOS CERTIFICADOS PARA DEVIDA OPERAÇÃO O il. Perito, em um primeiro momento, alegou que a falta de eletrodutos permitiu a ação de roedores, causando danos significativos nos cabos e componentes elétricos (ID 177486636, p. 19). Por outro lado, esclareceu que tal proceder é praxe no mercado, além de ser consentâneo às respectivas normas (ID 190541734, p. 1): A utilização de cabos sem eletrodutos na interligação dos módulos fotovoltaicos – mesmo procedimento utilizado no sistema do Café do Sítio – além de consentânea com as normas, é a praxe no mercado e, portanto, adotada na grande maioria dos sistemas fotovoltaicos instalados no País? R. Sim. Não há, pois, vício quanto à ausência de eletrodutos, sendo os danos relacionados a esse quesito adstritos à ação dos roedores, frise-se, de responsabilidade da autora. Destaco, por oportuno, trecho do relatório emitido pela sociedade CAPITAL GERADORES E ENGENHARIA (ID 139239204) – contratada pela própria autora para analisar a usina fotovoltaica e as correções necessárias –, no qual se verifica a presença constante de roedores, responsáveis pela instabilidade no sistema: Conclusão: Local muito insalubre se faz necessária a manutenção trimestral do local, pois a presença constante de roedores traz a instabilidade ao sistema. (Grifou-se) No mesmo sentido é a conclusão do il. Perito (ID 177486636, p. 13): 28) O local onde está instalado o parque fotovoltaico da parte autora possui condições propícias para infestação de roedores e pragas? R. Tratando-se de uma fábrica cujo objetivo é o beneficiamento de grãos, existem condições propícias para a presença de roedores e pragas. No entanto, é importante destacar que a empresa deve manter um controle rigoroso, visando cumprir com os padrões de qualidade e as diretrizes estabelecidas pela ANVISA. (Grifou-se) Ora, em sendo irreprovável a utilização de cabos sem eletrodutos na interligação dos módulos fotovoltaicos e inequívoca a atuação de roedores para a consecução dos danos relatados, é de rigor afastar a responsabilidade das rés nesse ponto. CALHAS MAL INSTALADAS E FORA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA O il. Perito evidenciou a não conformidade das calhas com os padrões de segurança, capaz de aumentar o risco de danos nos fios e a possibilidade de curto-circuito, nos seguintes termos (ID 177486636, p. 4): A instalação da fiação nas calhas não está em conformidade com os padrões estabelecidos. As calhas foram cortadas, e os condutores foram passados sem a devida proteção mecânica, aumentando consideravelmente o risco de danos nos fios e a possibilidade de curto-circuito, devido às bordas cortantes das chapas da calha. Além disso, é importante notar que as calhas não possuem tampa. Embora a ré NORDESTE SOLUCOES LTDA defenda que cabos sem calha, em determinadas condições, não apenas é tecnicamente aceitável, como também recomendável, não conseguiu demonstrar que essa orientação se aplica ao caso dos autos, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC, de maneira a assumir maior relevo probatório a conclusão da prova técnica produzida em juízo. Aliás, mesmo que admitida a possibilidade de instalação de cabos sem calhas, é certo que as rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA as instalaram, a atrair a responsabilidade por sua higidez. Nesse ponto, restou suficientemente demonstrado pelo il. Perito que as calhas foram mal instaladas e fora dos padrões de segurança, aumentando o risco de danos nos fios e a possibilidade de curto-circuito. Em outras palavras, ao optarem pela instalação das calhas, embora, em suas palavras, dispensáveis, as rés assumiram a responsabilidade pela sua segurança e integridade, de modo a autorizar a reparação vindicada. EMENDAS MALFEITAS NOS CABOS DE CORRENTE CONTÍNUA (CC) O il. Perito, conquanto tenha afirmado que as emendas malfeitas causaram perda de eficiência na geração de energia solar, reduzindo o desempenho da usina (ID 177486636, p. 18), deixou de imputá-las especificamente às rés. Há, portanto, controvérsia quanto à sua responsabilidade, não elucidada, por si só, pela prova técnica. Em contrapartida, é possível divisar dos autos que a realização, constatação e/ou reparo de emendas estão compreendidas na manutenção preventiva, conforme se extrai da proposta técnica de ID 180110394, juntada aos autos pelo assistente técnico da autora: Manutenção preventiva (limpeza, fixação das placas, troca de conectores, cabos etc.) (Grifou-se) Registre-se, novamente, que a prova pericial foi realizada 4 (quatro) anos após as instalações, tendo havido, no curso desse interregno, intervenções de terceiros. Assim, não há como atribuir às rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA responsabilidade por esses vícios, ante a ausência de prova robusta da relação de causalidade com os serviços por elas executados. PLACAS FOTOVOLTAICAS SOLTAS O il. Perito observou que alguns painéis instalados no final dos trilhos não estão devidamente fixados devido ao trilho não se estender até a extremidade da placa. Vale ressaltar que, atualmente, há vários suportes que apresentam folga. Essa folga pode ser resultado da falta de manutenção preventiva ou da falta de aperto adequado durante a instalação (ID 177486636, p. 6). Trata-se de inconsistências atribuídas a ambas as partes. À autora, pela ausência de manutenção, resultando na folga dos suportes, o que é corroborado pela proposta técnica de ID 180110394: Manutenção preventiva (limpeza, fixação das placas, troca de conectores, cabos etc.) (Grifou-se) Às rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, pela falha na instalação, que não se estendeu até as extremidades das placas. Dito de outro modo, a responsabilidade das rés deve ater-se à instalação de trilhos até a extremidade das placas fotovoltaicas. FALTA DE LIMPEZA DAS PLACAS FOTOVOLTAICAS Também se observa da proposta técnica de ID 180110394, juntada aos autos pela própria autora, que a limpeza das placas fotovoltaicas está compreendida na manutenção preventiva de sua responsabilidade: Manutenção preventiva (limpeza, fixação das placas, troca de conectores, cabos etc.) (Grifou-se) É de se registrar, conforme esclarecido pelo il. Perito, que a aludida manutenção é inequivocamente deficiente (ID 177486636, p. 18-19): Necessidade de Manutenção Corretiva: A falta de limpeza das placas fotovoltaicas e a falta de manutenção preventiva levando à necessidade de manutenção corretiva mais dispendiosa. (Grifou-se) Vale dizer, trata-se de falha imputável à autora, e não às rés. PROBLEMAS DE ISOLAMENTO DOS CABOS CC E CABOS EXPOSTOS A INTEMPÉRIES O il. Perito asseverou que os cabos CC mal isolados e expostos a intempéries aumentam o risco de curto-circuito, o que pode danificar componentes e causar interrupções no fornecimento de energia e incêndio (ID 177486636, p. 18-19). Por outro lado, não imputou objetivamente essa falha às rés. Nessa esteira, o técnico da fabricante SOLAREDGE, marca exigida pela autora para o fornecimento das placas fotovoltaicas (ID 121496679, p. 2), afirmou que os roedores se alimentaram do plástico que isola os cabos elétricos, ensejando os vícios constatados no curso da lide (ID 121499196, p. 2): Agradeço mais uma vez a você, a equipe da Nordeste Soluções e Capital Geradores pelo relatório enviado e os trabalho realizado no sistema, no entanto pelo oque eu vejo, o problema de isolação é causado por roedores que se alimentam do plástico que isola os cabos elétricos e resultando os falhos de isolamento. Sempre quando não há outros acordos adicionados ao contrato de venda da instalação que contradigam a seguinte afirmação, os danos causados por roedores, estariam sobre a responsabilidade do proprietário do sistema. (Grifou-se) A incontroversa infestação de roedores nas dependências da autora, portanto, é a causa para a falha questionada à inicial, não sendo possível, por conseguinte, atribuí-la às rés. FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, seja pela prova documental, seja pela prova pericial, a falta de manutenção preventiva é evidente (ID 177486636, p. 18-19). Ultrapassada essa análise individualizada das conclusões técnicas produzidas em juízo, é possível inferir que as rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA são responsáveis tão somente pela não conformidade das calhas com os padrões de segurança e pela instalação dos painéis sem a devida fixação, estando a pretensão cominatória, portanto, a estas limitada. O pedido de indenização por lucros cessantes, a seu turno, requer rigorosa comprovação do que se deixou de lucrar, não podendo, por conseguinte, basear-se em ganhos imaginários, sob pena de se tratar de dano hipotético. Vale dizer, o credor não pode enriquecer em função do inadimplemento do devedor. Mesmo a parcela das perdas e danos denominada “lucros cessantes” não pode ser compreendida, nem mensurada, como vantagem patrimonial além do que adviria do tempestivo pagamento da obrigação. (Curso de Direito Civil: Obrigações – Responsabilidade Civil. Vol. 2, 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Dispõe o artigo 403 do Código Civil, nesse contexto, que, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Faz-se imprescindível, portanto, a demonstração de que a indenização pretendida seja resultado direto e imediato das falhas atribuídas às rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. É necessário pontuar que, no campo obrigacional, o adimplemento somente se consumará com a satisfação do grupo de interesses envolvidos, o que importa na necessária compreensão de que estes envolvem não só os vinculados direta ou indiretamente à prestação, mas também os relativos à manutenção do estado pessoal e patrimonial de seus integrantes, originários do elo de confiança inerente a qualquer vínculo (SOMBRA, Thiago Luís Santos. Adimplemento Contratual e Cooperação do Credor, 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 27). Nessa toada, a falta de manutenção preventiva e a presença constante de roedores permeou o cenário de crise contratual erigido entre as partes, contribuindo sobremaneira para a instabilidade no sistema fotovoltaico em questão. Não se desconhecem as falhas pontuais imputadas as rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Todavia, não são causas preponderantes para os prejuízos suportados pela autora, embora passíveis de correção. Assim, eventual prejuízo a título de lucros cessantes decorreu de culpa da própria autora, que não realizou as manutenções necessárias, a tempo e modo, tampouco conteve a infestação de ratos em suas instalações. Descabido, pois, o acolhimento do pleito indenizatório de lucros cessantes. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR às rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA que corrijam as não conformidades das calhas com os respectivos padrões de segurança e promovam a instalação de trilhos até a extremidade das placas fotovoltaicas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Na impossibilidade/inércia de fazê-lo, essa obrigação converter-se-á em perdas e danos, na forma do artigo 499 do CPC, as quais serão calculadas em sede de liquidação de sentença; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação à ré SICES BRASIL LTDA. Considerando o proveito econômico de cada parte à luz das sucumbências abaixo declinadas, reputo o valor da obrigação de fazer como base de cálculo para fins de divisão do limite de 10% (dez por cento) ora fixado a título de honorários de sucumbência entre a autora e as rés. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando, ainda, o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação a estes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 90% (noventa por cento) para a autora e 10% (dez por cento) para as rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA , bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da obrigação de fazer, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção. Cada ré responsabilizar-se-á por sua cota parte quanto aos honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, os quais serão rateados igualmente. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré SICES BRASIL LTDA, estes ora arbitrados em 3,3% (três inteiros e três décimos por cento) sobre o valor da obrigação de fazer, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027988-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA MARIA CLAUDINO PESTANA, GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HUGO ISMAEL FLORES RECHOPPA, CARLOS EDUARDO SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento coercitivo da sentença, na qual, em ID 235221912, a devedora veio aos autos, em sede de exceção de pré-executividade, para alegar excesso executivo, afirmando que o valor correto seria R$ 105.815,05 (cento e cinco mil oitocentos e quinze reais e cinco centavos). Em resposta, a parte exequente sustentou que a matéria apresentada deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como apontou que o cálculo apresentado anteriormente estaria correto, de forma que não haveria excesso executivo. E o breve relatório. Decido. Da análise dos fundamentos apresentados pela parte devedora, exsurge a conclusão de que tais insurgências não comportam apreciação neste momento processual, eis que a pretendida "exceção de pré-executividade" sequer comportaria exame, diante da manifesta inadequação da via processual manejada. Com efeito, observo que a parte devedora foi devidamente intimada para promover o pagamento espontâneo do débito e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderia, respeitado o devido processo legal, ter exercitado o contraditório, insurgindo-se, a tempo e modo, contra os cálculos apresentados. Entretanto, deixou transcorre in albis o prazo que lhe foi conferido, o que atraiu a preclusão e, por conseguinte, a perda da oportunidade para impugnar os cálculos apresentados pela contraparte, sendo descabida, na atual fase processual, qualquer revisão da metodologia de cálculo utilizada. Consoante entendimento fixado por este e. TJDFT, após o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, ergue-se uma barreira preclusiva que impede a arguição posterior de excesso de execução. Nesse sentido, colha-se aresto sumariado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. I. Excesso de execução deve ser arguido mediante impugnação ao cumprimento der sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Superada processualmente a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, ergue-se a barreira preclusiva que impede a arguição tardia de excesso de execução, nos termos dos artigos 223, caput, e 507 do Código de Processo Civil. III. O erro de cálculo que, segundo o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, é aquele, existente na própria sentença, evidencia simples equívoco aritmético. IV. Se eventualmente o demonstrativo do débito que instrui o pedido de cumprimento de sentença interpreta incorretamente o título judicial quanto ao critério de incidência dos honorários de sucumbência e dos juros de mora, isso não traduz erro de cálculo, senão excesso de execução que deve ser suscitado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. V. Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1398057, 0712681-57.2021.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/02/2022, publicado no DJe: 17/03/2022.) Dessa forma, não se mostra possível a análise de matéria já protegida pelo manto da preclusão, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Ante os fundamentos lançados, DEIXO DE RECEBER a exceção de pré-executividade apresentada em ID 235221912. Aguarde-se o cumprimento das determinações anteriormente exaradas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702073-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALTA VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME DECISÃO Anotei a citação do executado (ID 235268446). Vê-se no ID 239076423 que as partes convencionaram a suspensão do processo. Defiro a suspensão do processo até 30/12/2025 (seis meses do acordo). Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098005-46.2014.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Sucessões - Vera Arantes Campos - Maria Cecilia Lima Pizzo - Luciana Bernardelli Rodrigues de Siqueira - Maria dos Anjos Rodrigues dos Quirinos de Moraes - - Vilma Margarete Borges Rodrigues Silva - - Miguel Rodrigues da Silva Neto - - SERAFIM RODRIGUES DE MORAES FILHO - - Claudia Rodrigues de Moraes Sauaia - - Sebastião Casiano Campos Rodrigues de Moraes - - Ricardo Augusto Rodrigues de Moraes - - Serafim Martins Rodrigues de Moraes e outros - Mauricio Galvao de Andrade - Vistos. Fls.2563/2565: manifestem-se o(a) inventariante dativo(a) e demais interessados, em quinze dias. Int. - ADV: PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA FILHO (OAB 29918/SP), MARCIUS DE SA MARQUES (OAB 228067/SP), DANIELE CLARO DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 191864/SP), LUCIANA BERNARDELLI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209762/SP), LUCIANA BERNARDELLI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209762/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB 256534/SP), NELSON JOSE COMEGNIO (OAB 97788/SP), ELIANA ASSAF DA FONSECA (OAB 29914/SP), JOÃO ROSA FILHO (OAB 3938/MS), MARCUS LUIZ FOSS PEREIRA (OAB 37429/DF), ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 46056/DF), MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP), MARIA CECILIA LIMA PIZZO (OAB 37161/SP)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044795-54.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ADILSON CARVALHO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do pagamento das RPVs e para proceder ao levantamento dos valores, bem como para dizer se ainda tem algo a requerer. Prazo: 05 (cinco) dias. Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva. BRASÍLIA, 29 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004110-83.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020710-77.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870-A e PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004110-83.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL. INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ART. 17, §10-B, DA LEI Nº 8.429/92. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, determinou o desmembramento do processo em relação aos Réus que ainda não foram citados. 2. A tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, dispõe que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Os atos ilícitos imputados na ação originária ocorreram nos anos de 2011 e 2015. Assim, caberá a aplicação do regime prescricional na forma então prevista na lei vigente à época, isto é, na Lei nº 8.429/92, sem a incidência retroativa das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021. 4. Consoante art. 17, §10-B, da Lei nº 8.429/1992, acrescentado pela Lei nº 14.230/2021, é possível o desmembramento da Ação de Improbidade Administrativa para otimizar a instrução processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 5. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (Acórdão, ID 435626578) Em face do julgamento colegiado, Eduardo Cosentino da Cunha opôs Embargos de Declaração (ID 436762077). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436963474). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004110-83.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelo Embargante não estão presentes. Sustenta o Embargante: “7. Em síntese, o douto Acórdão acabou incorrendo em omissões em relação aos seguintes pontos, que merecem pronto atendimento com vistas a sanar os vícios elencados: a) OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA, O QUE INCORRERIA NO INEVITÁVEL RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; b) OMISSÃO, AO TRATAR SOBRE O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO, QUANTO AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELO RECORRENTE.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento do agravo de instrumento, e, fundamentadamente, afastou a incidência retroativa da prescrição intercorrente e admitiu a possibilidade de desmembramento do litisconsórcio, a fim de otimizar a instrução processual, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Vejamos: “Inicialmente, quanto a alegada prescrição intercorrente, não assiste razão ao Agravante. A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/92 e instituiu a prescrição intercorrente no âmbito das ações de improbidade administrativa. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Verifica-se que os atos ilícitos imputados na ação originária ocorreram nos anos de 2011 e 2015. Assim, caberá a aplicação do regime prescricional na forma então prevista na lei vigente à época, isto é, na Lei nº 8.429/92, sem a incidência retroativa das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021. (...) Consoante art. 17, §10-B, da Lei nº 8.429/1992, acrescentado pela Lei nº 14.230/2021, é possível o desmembramento da Ação de Improbidade Administrativa para otimizar a instrução processual: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual. Nessas circunstâncias, diante da possibilidade de desmembramento do litisconsórcio, a fim de otimizar a instrução processual, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelo Embargante capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelo Embargante correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento do agravo de instrumento. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004110-83.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020710-77.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870-A e PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1044891-69.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARCELLO TORRES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1044891-69.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARCELLO TORRES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Página 1 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou