Fellipe Borges Dias

Fellipe Borges Dias

Número da OAB: OAB/DF 046064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMG, TJBA, TJGO, TRF1, TJRJ, TJCE, TJDFT
Nome: FELLIPE BORGES DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5381732-83.2025.8.09.0051 Requerente(s): Walter Ewoud Van Schaijk Requerido(s): Valdeson Carvalho Nascimento Observa-se que a mesma ação, com os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedidos, encontra-se em trâmite na ação de nº 5381729-31.2025.8.09.0051, perante o 6º Juizado Especial Cível desta Comarca, sendo que este processo foi distribuído depois daquele. Assim, em virtude da litispendência, sendo este o processo posterior, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Arquivem com baixa, independente do trânsito em julgado. Sem custas e honorários. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 1 de julho de 2025.   LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3008790-06.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: LOGIKS CONSULTORIA E SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA     DESPACHO Prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa e como medida de equilíbrio e bom senso, reservo-me a apreciar o pleito liminar após a formação do contraditório.   Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.   Expedientes necessários, para os quais se recomenda urgência.   Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator   A3
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0715697-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, fica a parte interessada intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a), para imprimir, por seus próprios meios, o alvará assinado eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:34:30. BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811825-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE ARAUJO SERENO REQUERIDO: DENIZE CARVALHO STEFANI, RICARDO JOSÉ STEFANI SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Recebo-os, pois tempestivos. Assiste razão à parte embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a omissão apontada, pois de fato não apreciado o pedido de oitiva de testemunhas e sua eventual repercussão sobre o mérito, ante o possível cerceamento de defesa. A nova sentença passa a ter a seguinte redação: “Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte requerente pleiteia o ressarcimento dos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes. Os requeridos formularam pedido contraposto. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Com respaldo no parágrafo único do art. 370 do CPC, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte ré. Entendo que as provas constantes dos autos já são suficientes para comprovar a culpa na causação do acidente que deu origem à presente demanda, sendo, portanto, inútil, neste caso, a oitiva de testemunhas. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Da reparação material Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo. A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No caso sub judice, não há dúvidas quanto ao evento danoso e o nexo de causalidade, havendo controvérsias quanto à culpa para a sua ocorrência. Assim, a questão cinge-se em comprovar se o réu agiu com culpa ao abalroar o veículo da parte autora. Segundo a autora, no dia dos fatos, enquanto trafegava com o seu veículo, com velocidade mínima e estável em via única dentro do estacionamento, teve seu veículo abalroado pelo veículo de propriedade da 1ª requerida e conduzido pelo segundo requerido, o qual realizava uma manobra ao estacionar o veículo que conduzia, ocasionando assim o acidente. Por sua vez, os requeridos afirmam que, ao contrário do alegado pela requerente, a causa dos danos materiais fora a desatenção da autora que não respeitou as normas básicas de trânsito e não observou a devida cautela ao trafegar pelo estacionamento. Ora, o Código de Trânsito Brasileiro determina que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” (art. 28 do CTB). Além disso, dispõe o art. 34 do aludido código que o executor da manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que vão cruzar com ele. No presente caso, inobstante os argumentos da nobre defesa, é possível verificar por meio das fotografias e imagens juntadas aos autos (ID 222625650), as quais demonstram as posições em que ficaram os veículos envolvidos após o acidente, que foi o automóvel da parte ré o causador do acidente, em razão da falta de atenção de seu condutor, no momento em que iniciou a manobra para estacionar o seu veículo na vaga e, de maneira imprudente, abalroou o veículo conduzido pela autora. Dessa forma, não há em se falar em manobra imprudente da autora, posto que, caso a parte ré tivesse manobrado seu veículo com a devida atenção, teria evitado a colisão entre os automóveis. Além disso, veja-se que a versão apresentada pela parte autora é muito mais plausível que aquela apresentada pelo réu, além de as provas coligidas nos autos reforçarem a verossimilhança dos fatos narrados da inicial, confirmando a culpa do 2º requerido na causa do acidente. Estabelecido o liame causal entre a conduta da parte ré e acidente, resta a averiguação do quantum debeatur. A parte autora requer a reparação material dos danos ocasionados pelo acidente automobilístico. Para tanto, juntou aos autos três orçamentos de serviços, não impugnados pelos réus, devendo prevalecer o de menor valor (R$ 7.488,91), o qual tenho por verossímil. Do pedido contraposto Os requeridos formularam pedido contraposto para que a autora fosse condenada a pagar os danos materiais ocasionados ao veículo da 1ª requerida, bem como danos morais decorrentes do acidente de trânsito. Todavia, conforme restou evidenciado pelas provas produzidas nos autos, foi o próprio 2º réu quem deu causa à colisão entre os veículos, inexistindo, pois, nexo de causalidade, motivo pelo qual a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR os requeridos a pagarem à parte autora a quantia de R$ 7.488,91 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.” Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740104-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE DOMINYQUE COELHO DE OLIVEIRA REU: MARIANA HOLANDA COSTA ZAPPA DESPACHO Antes de passar ao saneamento do processo, determino a intimação da parte ré para manifestar-se sobre os documentos anexados à petição juntada no ID: 229373436, no prazo legal de 15 dias (art. 437, § 1.º, do CPC). Brasília, 27 de junho de 2025, 17:11:21. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732911-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: JAMILTON DE SOUSA CARDOSO REU: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS, MANUELA CALAZANS SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, tendo como partes as pessoas mencionadas no cabeçalho. Em síntese, a parte autora alega que, no processo nº 0723200-20.2023.8.07.0001, houve constrição indevida do imóvel denominado Fazenda Salobro, registrado sob a Matrícula nº 79.318, Ficha 01F, Livro nº 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina, Goiás. É o relatório. Decido. A litispendência, instituto previsto no artigo 337, §§1º e 3º e outros do Código de Processo Civil, ocorre quando dois ou mais processos idênticos existem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação da tríplice identidade, qual seja, mesmas, partes, objeto e causa de pedir. Leciona o Professor Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, vol.I, 2002, pág. 264, que: (…) ocorre litispendência quando “se repete ação, que está em curso”. Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. Em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito. No caso em apreço, conforme relatado, a parte autora busca a desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Salobro, registrado sob a Matrícula nº 79.318, Ficha 01F, Livro nº 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina, Goiás. Ressalte-se que, nos autos da ação nº 0732913-48.2025.8.07.0001, discute-se a mesma controvérsia, envolvendo as mesmas partes. Dessa forma, verifica-se identidade entre as demandas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Por fim, ressalto que a litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V do CPC). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 inciso V (segunda figura) do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732913-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAMILTON DE SOUSA CARDOSO EMBARGADO: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS, MANUELA CALAZANS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos anexados aos autos não se mostram, ao menos em juízo preliminar, aptos a comprovar o direito vindicado na petição inicial. Isso porque a cessão do quinhão hereditário por coerdeiro somente é válida se realizada por escritura pública, lavrada em Tabelionato de Notas, ou mediante autorização judicial, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil. Tais formalidades não foram observadas no documento de ID 240480343. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pelo embargante, mantendo, por ora, a constrição determinada pelo juízo no processo nº 0716098-78.2022.8.07.0001, incidente sobre a Fazenda Bom Pastor. No mais, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a legitimidade da sra. MANUELA CALAZANS SILVA para figurar no polo passivo do processo, considerando o teor do art. 677, §4º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0716098-78.2022.8.07.0001 e anote-se no sistema a existência destes embargos. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LEONARDO VELOSO NERI DE OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A; Relator - Des(a). Carlos Levenhagen LEONARDO VELOSO NERI DE OLIVEIRA Remessa para ciência do acórdão Adv - ALECIO MARTINS SENA, AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE, CLAUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO, FELLIPE BORGES DIAS, GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS, MARIANA MACHADO VELOSO NERY, MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732911-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILTON DE SOUSA CARDOSO REU: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS, MANUELA CALAZANS SILVA DESPACHO Determino à Secretaria que promova a reclassificação do feito como embargos de terceiro, bem como a inativação do Ministério Público no sistema processual, tendo em vista a ausência de interesse que justifique sua intervenção. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos, juntamente com o processo n. 0732913-48.2025.8.07.0001. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou