George Francisco De Souza
George Francisco De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 046066
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
GEORGE FRANCISCO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. FALTA DE OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões. Se havia interesse da parte nesse ponto, era seu ônus interpor o recurso próprio, com escopo no artigo 1.009, do Código de Processo Civil ou até recurso adesivo, conforme artigo 997, §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva Civil. Mas essa não é a hipótese, cujo inconformismo foi ventilado apenas na resposta ao recurso. 2. O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente. A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença e o motivo do seu pedido ser merecedor de novo julgamento. Verificada a impugnação específica dos fundamentos da sentença, não há violação à dialeticidade. 3. Não se verifica inovação recursal se as alegações da apelação reiteram os termos da inicial e a rejeição da tese decorre da fundamentação adotada na sentença. Preliminar rejeitada. 4. In casu, o tratamento recomendado ao beneficiário não foram observadas as Diretrizes de Utilização – DUT editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por isso a negativa de autorização e custeio pela operadora encontra respaldo legal e contratual. 5. Em não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na recusa da cobertura pela operadora suplicada, afasta-se a ocorrência de dano moral indenizável. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 6123271-83.2024.8.09.0160Requerente: Claudia Maria Da Rocha, CPF/CNPJ: 713.588.031-53, endereço: QD 589, CASA, 4, , PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6193079393Requerido: Real Ville Premium Empreendimento Imobiliario Spe Ltda, CPF/CNPJ: 23.807.336/0001-66, endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, 1356, QUADRA69 LOTE 1E SALA 01, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO, telefone nº 6233270514Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO/OFÍCIO____.2025 Trata-se de ação revisional proposta por CLÁUDIA MARIA DA ROCHA em desfavor de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega a autora que, em setembro de 2020, celebrou contrato de financiamento imobiliário com a requerida, tendo por objeto um imóvel residencial, localizado no Condomínio Real Ville Premium na cidade de Alexânia/GO.Diz que foi ajustado o pagamento de 180 (cento e oitenta) parcelas no valor de R$960,00 (novecentos e sessenta reais), as quais seriam corrigidas pelo IGPM-FGV e acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano.Afirma que, apesar de discordar das atualizações anuais, está efetuando o pagamento das parcelas, as quais vem sofrendo reajuste anual mínimo de 16% (dezesseis por cento), em ofensa à função social do contrato e à boa-fé objetiva.Menciona que o parcelamento do imóvel com diretamente com a requerida tornou-se mais oneroso, pugnando, ao final, pelo reestabelecimento do saldo devedor, a fim de possibilitá-la celebrar novo financiamento, e da taxa de comissão de corretagem.Citada, a requerida apresentou contestação (págs. 617/646), na qual, em sede preliminar, suscitou a inépcia da inicial, a incompetência territorial, impugnou o valor da causa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.No mérito, afirma que, apesar de pleitear a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, a autora não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento da referida taxa.Declara que o prazo de entrega da construção excedeu 180 (centos e oitenta) dias em razão das limitações impostas pela pandemia de Covid-19 e que não procede a alegação da autora de que foi impedida de usufruir do imóvel.Expende que não é instituição financeira e que, por essa razão, não está inserida no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o qual consegue oferecer juros mais módicos do que o mercado privado.Aduz que a estipulação do IGPM-FGV como fator de correção monetária em contratos de promessa de compra e venda não constitui abusividade, postulando, alfim, pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.Réplica à contestação às fls. 925/942.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela expedição de ofícios à Prefeitura de Alexânia/GO e à Enel (págs. 1.011/1.012), enquanto a autora quedou-se inerte (pág. 1.014).O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, que, por meio da decisão de fls. 1.020/1.021 (em PDF), acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos a esta Comarca de Novo Gama/GO.Os autos foram, então, redistribuídos a esta 2ª Vara Cível.No evento 33, a requerente apresentou manifestação e, no mov. 34, certificou-se o decurso do prazo para manifestação da requerida.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do CPC), passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).A parte requerida alega a inépcia da petição inicial, ao argumento que a autora deixou de apresentar documento indispensável à propositura da ação. Sem razão, contudo. Isso porque documentos indispensáveis são aqueles cuja apresentação em juízo é obrigatória em decorrência da lei, sendo certo que a ausência de comprovante de pagamento da comissão de corretagem poderá ocasionar a improcedência do pedido e não o indeferimento da inicial. Assim, rejeito a preliminar aventada.Outrossim, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois, de acordo com o inc. II, do art. 292, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, o que denota a assertividade do valor atribuído ao processo, vez que a autora consignou o valor controvertido que entende devido.Lado outro, acolho a impugnação apresentada e revogo concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Com efeito, em análise dos autos, verifico que a autora é sócia-administradora da empresa Inova, a qual declarou lucro operacional líquido de R$327.547,56 (trezentos e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), o que, por si só, afasta a alegada hipossuficiência financeira da autora.Na hipótese, em que pese a requerente alegar que a lei prevê a presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, sobrepõe-se a essa redação, exigindo que a parte comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial, o que não ocorreu nos caso dos autos. Dito isso, não havendo outras questões processuais pendentes, delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.As questões de fato a serem comprovadas são: a) se houve descumprimento contratual por parte da requerida; b) se o atraso na entrega do condomínio decorreu de causo fortuito ou força maior; c) se foi facultado à requerente alterar o índice de correção das parcelas.No que se refere à distribuição do ônus da prova, é cediço, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC que constitui incumbência das partes, contudo, no caso dos autos, tenho que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, tal como preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que identifico na hipótese os requisitos autorizadores.Quanto aos meios de prova, defiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Alexânia/GO e à Equatorial para que informem sobre os trâmites de conclusão e vistoria do Condomínio Real Ville, especialmente se houve resposta aos requerimentos encaminhados pela requerida e se a pandemia de Covid-19 impediu a vistoria/implantação do sistema elétrico quando solicitados.No mais, DECLARO SANEADO o processo e facultar às partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de prazo de 05 (cinco) dias, findo qual a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do CPC).Após, intime-se a parte requerente, através de seu(s) procurador(es), para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Comprovado o recolhimento, oficiem-se à Prefeitura de Alexânia/GO e à Equatorial, nos termos acima delineados.I. Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida ao autor através da decisão de ID 166302077, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a compra e venda do imóvel situado na Quadra 08, Lote 15, Condomínio Real Ville Premium, Alexânia – GO, com a realização de obras de infraestrutura ao condomínio onde se situa o bem. Via de consequência, condeno a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 36.772,65 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), que será corrigida pelo IPCA, a partir do desembolso de cada parcela que integra o montante, além da incidência de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de pagar, em favor dos patronos da parte autora honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CC. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim,DEFIROPARCIALMENTEo pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que às requeridas que indiquem profissionais e estabelecimentos na rede credenciada que possam atender o autor, observando-se os relatórios de IDs 240803334, 240803333, 240803331, 240803322 e 240803320, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada por este juízo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela desídia ou descumprimento da obrigação.
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715783-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. J. RECONVINTE: F. A. D. S. D. M. D. F. REQUERIDO: F. A. D. S. D. M. D. F. RECONVINDO: E. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das diversas manifestações de ambas as partes, sobretudo da documentação encartada em ID 234058529, reputo cumprida a Tutela de Urgência deferida, e indefiro os pedidos formulados pela requerente. Além disso, é importante pontuar que a marcha processual deve seguir, e o feito não deverá consistir em infindáveis discussões acerca da Tutela de Urgência - a qual fora devidamente cumprida. Em relação ao pedido de prova pericial médica formulado na contestação e reconvenção (ID 231421033), importante pontuar que o Juízo está adstrito aos limites objetivos da lide, os quais estão delineados pelos pedidos de mérito. No ponto, destaco a pretensão autoral: “no mérito que seja confirmada a liminar e julgado totalmente procedente os pedidos da autora quanto ao custeio pela parte ré da continuidade do tratamento da paciente em sua residência pelo regime Home Care, diariamente por 24h até a alta médica, sob pena de multa diária a ser definida pelo juízo;” (ID 230568965, p. 10) Destaco, também, a pretensão reconvencional: “b) Que a parte Requerida seja condenada a, com base nos princípios da lealdade e boa-fé objetiva, permitir a entrada dos técnicos de enfermagem pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, ante as peculiaridade do caso, conforme requerido na peça exordial ou que, subsidiariamente, caso se entenda que não é o caso de internação domiciliar, conforme requerido, mas assistência domiciliar, ante o pedido médico do dia 31 de março de 2025 (ID. 231002348) que a parte adversa permita, sem resistência, a entrada de técnicos de enfermagem em sua residência para monitoramento e aplicação direta da medicação, conforme prescrição médica, nos horários prescritos; [...] d) Que seja determinada a produção imediata de prova técnica pericial médica, destinada a avaliar se o tratamento, com indicação contínua e prolongada, é adequado ao quadro de saúde da parte adversa, bem como verificar se a mencionada parte se encontra em situação de dependência da medicação; e) Na hipótese de a perícia constatar dependência medicamentosa, para que sejam adotadas as providências cabíveis, inclusive com possível interdição da autora, conforme necessidade e conseguinte comunicação ao Ministério Público.” (ID 231421033, pp. 16-17) Ou seja, nada há na análise das pretensões que demande a produção de prova pericial médica. Eventual intenção da requerida no sentido da interdição da requerente, deverá ser instrumentalizada em demanda própria, perante o Juízo competente. Portanto, haja vista a inutilidade para a resolução da demanda, indefiro o pedido de prova pericial, e determino a conclusão do feito para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente*
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0702212-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: R. V. F. L., L. F. P., P. H. F. P. REQUERIDO: M. E. F. P. REPRESENTANTE LEGAL: R. V. F. L. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 18/08/2025 15:20, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams. Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s), da data designada para audiência, devendo atentar-se quanto ao contido nos arts. 334, § 8°, e 455, ambos do CPC. Fica a parte autora intimada, ainda, a informar nos autos os números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, das partes e de seus procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido. Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema. Sobradinho/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, às 06:42:27. André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706871-32.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA REIS SILVA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 240210804 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 240160584. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, razão ao embargante. Isso porque a decisão foi omissão quanto ao pedido de autorização e custeio de todo o pré-natal da parte autora. Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para fazer incluir a obrigação da parte ré custear integralmente todas as despesas médicas relativas ao acompanhamento pré -natal da autora, incluindo consultas, exames, terapias e demais procedimentos necessários, inclusive em prestadores não credenciados, até o momento do parto. Desta forma, DEFIRO, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que disponibilize hospital ou consultório médico (seja sua rede credenciada ou não) para atendimento do pré-natal incluindo consultas, exames, terapias e demais procedimentos necessários, inclusive em prestadores não credenciados, até o momento do parto, sob pena de multa no valor do triplo do tratamento, bem assim da penhora do numerário por meio do sistema SISBAJUD, com imediata transferência à unidade hospitalar. Em caso descumprimento pela parte ré, caberá à autora acostar aos autos orçamento atualizado do tratamento, com os dados bancários da instituição, de modo a dar efetivo cumprimento à presente decisão. Confiro à presente decisão força de mandado de intimação. Intime-se por meio do Domicílio Eletrônico. Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados para cumprimento, COM URGÊNCIA. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737636-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM SANTIAGO BORGES DE MELO REQUERIDO: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Concedo à parte ré prazo de 10 dias para que se manifeste acerca dos documentos que instruem a petição de id. 238584470 e à parte autora para que se manifeste acerca dos documentos que instruem a petição de id. 199942444. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700701-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o réu é advogado e atua em causa própria, ao CJU para que promova a anotação pertinente. Após, anote-se conclusão dos autos para sentença, considerando o desinteresse das partes pela dilação probatória facultada sob ID 236219023. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Página 1 de 3
Próxima