George Francisco De Souza

George Francisco De Souza

Número da OAB: OAB/DF 046066

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: GEORGE FRANCISCO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no  dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos  Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0725911-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL AGRAVADO: VICENTE PAULO FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL para reformar a decisão proferida na execução de título extrajudicial que move em desfavor do agravado VICENTE PAULO FERREIRA, que indeferiu o pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD. A agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada restou equivocada ao indeferir a pesquisa pleiteada, porquanto não poderia impor barreiras desnecessárias à satisfação do crédito. Defende que o indeferimento não pode se sobressair à necessidade do exequente em receber o seu crédito. Pugna pela reforma do decisum. Preparo realizado. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível, uma vez que interposto no processo de execução (CPC 1.015, parágrafo único). Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC. A agravante pretende, em efeito ativo, a suspensão da decisão agravada para, no mérito, se deferir a pesquisa INFOJUD do agravado. Na hipótese dos autos, não entendo presentes os pressupostos para o deferimento do efeito suspensivo vindicado. É inegável que os sistemas de busca eletrônica disponíveis ao Judiciário prestigiam os princípios constitucionais da economia, efetividade e celeridade processuais, sendo essa, também, a sinalização do Superior Tribunal de Justiça ao entender que não há limitação na reiteração de consultas aos sistemas cadastrais informatizados, desde que observada a razoabilidade do requerimento de renovação da medida. (REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011). Há de se destacar que a utilização dessas ferramentas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. Afinal, o princípio da cooperação disposto no art. 6º não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. Impende salientar que se toda força de trabalho da serventia judicial for direcionada a promover as diligências que, em primeira mão, são de incumbência da própria parte, certamente advirão prejuízos que impactarão ainda mais no julgamento da imensidão de processos que abarrotam os Fóruns. Destaco a elucidativa explanação do Desembargador Josaphá Francisco dos Santos sobre a diligência em questão: “Os sistemas judiciais não se constituem no único mecanismo de satisfação do crédito perseguido, competindo a parte credora valer-se das diligências que estão ao seu alcance, sob pena de se malferir o princípio da cooperação e sobrecarregar o Judiciário com pesquisas que podem ser empreendidas pelo interessado. 2. A mens legis do art. 782, § 3º, do CPC é direcionada à parte que necessita da intervenção do juiz para atingir o objetivo colimado, cabendo à autoridade apreciar a adequação e razoabilidade da medida.” (...) (Acórdão 1289804, 07138207820208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso vertente, a pesquisa INFOJUD é buscada após recentíssimas pesquisas SISBAJUD (17/12/2024 - ID 221217972 e 21/04/2025 – ID 233159253, dos autos de origem). Ora, ao menos no momento, entendo que o lapso de menos de um ano, sem nenhum fato excepcional, inviabiliza a pesquisa INFOJUD almejada. Ademais, sem querer orientar o impulsionamento da execução na origem, não tenho conhecimento de eventual anterior juntada pelo agravante das pesquisas nos Sistemas SREI (ou ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e CENSEC, acessíveis administrativamente, por meio de Cartório Extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. Sendo assim, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a agravada para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Publique-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    0703092-02.2025.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 3 de julho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 1 de julho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo : 0705185-35.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/ reparação por dano moral, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorize e custeie a internação da autora, aqui agravada, no Hospital Brasília Unidade Águas Claras, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária (id. 223389678, no Processo de origem de n. 0701245-02.2025.8.07.0020). Todavia, conforme consulta aos autos originários, sobreveio sentença em 20/05/2025, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, homologando acordo entre as partes, com o trânsito em julgado na mesma data. Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no recurso. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2. Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3. Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília – DF, 2 de julho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720921-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ADRIANA DIAS DOS SANTOS em desfavor de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. A Decisão Interlocutória de Id. n. 235224637 deu início à fase de cumprimento de sentença e intimou o Executado para satisfazer a obrigação de autorizar e cobrir os custos da cirurgia reparadora de reconstrução mamária, nos moldes determinados na sentença de Id. n. 216252649, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00. O Executado peticionou nos autos informando que a cirurgia está autorizada, Informou, contudo, que o médico indicado pela Exequente não é credenciado, indicando outro profissional. Informou, ainda, sobre a possibilidade de reembolso, nos limites contratuais, caso a Exequente opte por realizar o procedimento com médico não credenciado. (Id. n. 238605367) Intimada, a Exequente alega que a Executada não cumpriu a determinação judicial, pois tem direito à realização do procedimento com o médico que a acompanha, ainda que não credenciado. Afirma o desinteresse no reembolso, uma vez que os honorários do seu médico superam os limites contratuais estabelecidos para reembolso. Requer: a) determinação de cobertura integral da cirurgia com o médico Marcelo Ruback; b) intimação da Executada para, no prazo de 48 horas, apresentar plano de custeio da cirurgia, considerando o valor orçado pelo médico, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Transcrevo a parte dispositiva da sentença de Id. n. 216252649: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora apenas para condenar a ré a autora e cobrir os custos da cirurgia reparadora de reconstrução mamária, nos moldes solicitados pelo relatório médico de Id 67277222. A cirurgia deverá ser agendada com a autora em data oportuna, considerando que ela se encontra fora do país. (...)” A sentença não determinou que a cirurgia seja realizada pelo profissional indicado pela autora, mas nos moldes indicados no relatório médico de Id. n. 67277222. Dessa forma, ao indicar profissional da sua rede conveniada e autorizar o procedimento cirúrgico, a parte executada atendeu aos limites objetivos do título executivo judicial. O fato de a autora desejar realizar o procedimento com profissional de sua escolha, fora da rede, não vincula a operadora ao dever de arcar com a totalidade dos custos, salvo demonstração de inexistência de profissionais habilitados na rede, o que não foi comprovado. Cabe ao usuário, caso opte por profissional externo não credenciado ao plano, suportar a diferença de honorários ou pleitear reembolso, conforme as regras contratuais. Ante o exposto, indefiro os pedidos deduzidos pela Exequente na petição de Id. n. 241180109. Fica a Exequente intimada para informar se logrou êxito em agendar o procedimento cirúrgico com profissional credenciado pela ré ou se pretende o reembolso dos honorários médicos, nos limites contratados. Prazo: 10 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 19:30:03. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. FALTA DE OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões. Se havia interesse da parte nesse ponto, era seu ônus interpor o recurso próprio, com escopo no artigo 1.009, do Código de Processo Civil ou até recurso adesivo, conforme artigo 997, §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva Civil. Mas essa não é a hipótese, cujo inconformismo foi ventilado apenas na resposta ao recurso. 2. O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente. A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença e o motivo do seu pedido ser merecedor de novo julgamento. Verificada a impugnação específica dos fundamentos da sentença, não há violação à dialeticidade. 3. Não se verifica inovação recursal se as alegações da apelação reiteram os termos da inicial e a rejeição da tese decorre da fundamentação adotada na sentença. Preliminar rejeitada. 4. In casu, o tratamento recomendado ao beneficiário não foram observadas as Diretrizes de Utilização – DUT editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por isso a negativa de autorização e custeio pela operadora encontra respaldo legal e contratual. 5. Em não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na recusa da cobertura pela operadora suplicada, afasta-se a ocorrência de dano moral indenizável. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 6123271-83.2024.8.09.0160Requerente: Claudia Maria Da Rocha, CPF/CNPJ: 713.588.031-53, endereço: QD 589, CASA, 4, , PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6193079393Requerido: Real Ville Premium Empreendimento Imobiliario Spe Ltda, CPF/CNPJ: 23.807.336/0001-66,  endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, 1356, QUADRA69 LOTE 1E SALA 01, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO, telefone nº 6233270514Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO/OFÍCIO____.2025 Trata-se de ação revisional proposta por CLÁUDIA MARIA DA ROCHA em desfavor de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega a autora que, em setembro de 2020, celebrou contrato de financiamento imobiliário com a requerida, tendo por objeto um imóvel residencial, localizado no Condomínio Real Ville Premium na cidade de Alexânia/GO.Diz que foi ajustado o pagamento de 180 (cento e oitenta) parcelas no valor de R$960,00 (novecentos e sessenta reais), as quais seriam corrigidas pelo IGPM-FGV e acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano.Afirma que, apesar de discordar das atualizações anuais, está efetuando o pagamento das parcelas, as quais vem sofrendo reajuste anual mínimo de 16% (dezesseis por cento), em ofensa à função social do contrato e à boa-fé objetiva.Menciona que o parcelamento do imóvel com diretamente com a requerida tornou-se mais oneroso, pugnando, ao final, pelo reestabelecimento do saldo devedor, a fim de possibilitá-la celebrar novo financiamento, e da taxa de comissão de corretagem.Citada, a requerida apresentou contestação (págs. 617/646), na qual, em sede preliminar, suscitou a inépcia da inicial, a incompetência territorial, impugnou o valor da causa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.No mérito, afirma que, apesar de pleitear a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, a autora não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento da referida taxa.Declara que o prazo de entrega da construção excedeu 180 (centos e oitenta) dias em razão das limitações impostas pela pandemia de Covid-19 e que não procede a alegação da autora de que foi impedida de usufruir do imóvel.Expende que não é instituição financeira e que, por essa razão, não está inserida no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o qual consegue oferecer juros mais módicos do que o mercado privado.Aduz que a estipulação do IGPM-FGV como fator de correção monetária em contratos de promessa de compra e venda não constitui abusividade, postulando, alfim, pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.Réplica à contestação às fls. 925/942.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela expedição de ofícios à Prefeitura de Alexânia/GO e à Enel (págs. 1.011/1.012), enquanto a autora quedou-se inerte (pág. 1.014).O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, que, por meio da decisão de fls. 1.020/1.021 (em PDF), acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos a esta Comarca de Novo Gama/GO.Os autos foram, então, redistribuídos a esta 2ª Vara Cível.No evento 33, a requerente apresentou manifestação e, no mov. 34, certificou-se o decurso do prazo para manifestação da requerida.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do CPC), passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).A parte requerida alega a inépcia da petição inicial, ao argumento que a autora deixou de apresentar documento indispensável à propositura da ação. Sem razão, contudo. Isso porque documentos indispensáveis são aqueles cuja apresentação em juízo é obrigatória em decorrência da lei, sendo certo que a ausência de comprovante de pagamento da comissão de corretagem poderá ocasionar a improcedência do pedido e não o indeferimento da inicial. Assim, rejeito a preliminar aventada.Outrossim, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois, de acordo com o inc. II, do art. 292, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, o que denota a assertividade do valor atribuído ao processo, vez que a autora consignou o valor controvertido que entende devido.Lado outro, acolho a impugnação apresentada e revogo concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Com efeito, em análise dos autos, verifico que a autora é sócia-administradora da empresa Inova, a qual declarou lucro operacional líquido de R$327.547,56 (trezentos e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), o que, por si só, afasta a alegada hipossuficiência financeira da autora.Na hipótese, em que pese a requerente alegar que a lei prevê a presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, sobrepõe-se a essa redação, exigindo que a parte comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial, o que não ocorreu nos caso dos autos. Dito isso, não havendo outras questões processuais pendentes, delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.As questões de fato a serem comprovadas são: a) se houve descumprimento contratual por parte da requerida; b) se o atraso na entrega do condomínio decorreu de causo fortuito ou força maior; c) se foi facultado à requerente alterar o índice de correção das parcelas.No que se refere à distribuição do ônus da prova, é cediço, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC que constitui incumbência das partes, contudo, no caso dos autos, tenho que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, tal como preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que identifico na hipótese os requisitos autorizadores.Quanto aos meios de prova, defiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Alexânia/GO e à Equatorial para que informem sobre os trâmites de conclusão e vistoria do Condomínio Real Ville, especialmente se houve resposta aos requerimentos encaminhados pela requerida e se a pandemia de Covid-19 impediu a vistoria/implantação do sistema elétrico quando solicitados.No mais, DECLARO SANEADO o processo e facultar às partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de prazo de 05 (cinco) dias, findo qual a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do CPC).Após, intime-se a parte requerente, através de seu(s) procurador(es), para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Comprovado o recolhimento, oficiem-se à Prefeitura de Alexânia/GO e à Equatorial, nos termos acima delineados.I. Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida ao autor através da decisão de ID 166302077, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a compra e venda do imóvel situado na Quadra 08, Lote 15, Condomínio Real Ville Premium, Alexânia – GO, com a realização de obras de infraestrutura ao condomínio onde se situa o bem. Via de consequência, condeno a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 36.772,65 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), que será corrigida pelo IPCA, a partir do desembolso de cada parcela que integra o montante, além da incidência de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de pagar, em favor dos patronos da parte autora honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CC. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim,DEFIROPARCIALMENTEo pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que às requeridas que indiquem profissionais e estabelecimentos na rede credenciada que possam atender o autor, observando-se os relatórios de IDs 240803334, 240803333, 240803331, 240803322 e 240803320, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada por este juízo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela desídia ou descumprimento da obrigação.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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