Aleane Santana Alves

Aleane Santana Alves

Número da OAB: OAB/DF 046099

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 305
Total de Intimações: 334
Tribunais: TJRJ, TJGO, TJDFT, TJRS, TJSP, TJMG, TJPR
Nome: ALEANE SANTANA ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 334 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810720-90.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O 1. DA EVENTUAL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Nos termos do artigo 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “Ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Trata-se de prática que, além de comprometer a regularidade da prestação jurisdicional, onera desproporcionalmente a máquina judiciária, podendo configurar desvio de finalidade do acesso à jurisdição, instrumentalizando-a para interesses escusos ou fraudulentos. No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora. Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito. Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Diante desse cenário, DETERMINO, no que se refere à higidez da representação processual e à confirmação da vontade da parte autora, que o(a) requerente: a.Compareça pessoalmente ao Cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias,para manifestar, de forma inequívoca, sua ciência e concordância quanto ao ajuizamento da presente demanda, confirmando expressamente seu interesse no prosseguimento do feito; b. Apresente nova procuração com poderes específicos, nos termos do artigo 654, §1º, do Código Civil, c/c artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo constar, de forma clara e expressa, a identificação da parte demandada, bem como a descrição precisa da pretensão deduzida nestes autos; c. Junte aos autos comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido por concessionária de serviços públicos, nos termos da Lei nº 6.629/1979. Desde já, advirtoque o não atendimento às determinações ora fixadas ensejará o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. DA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1. Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, com os registros de contratos ativos e encerrados, bem como dos dados pessoais e do eventual cônjuge, se houver; 2. Comprovante de renda mensal atual, caso exerça atividade remunerada formal ou informal, ou declaração de ausência de renda, sob as penas da lei; 3. Cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, bem como do eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, inclusive de contas poupança e investimentos; 4. Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; 5. Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Caso não tenha apresentado, deverá comprovar tal circunstância mediante apresentação de certidões negativas expedidas pelo Registro Geral de Imóveis (RGI) de seu domicílio e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). Desde já, ressalto que o não cumprimento integral de tais determinações também ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, além do indeferimento da petição inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos. BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831953-74.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMARA LEVINO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Defiro JG. Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC. Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC. Cite-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802927-55.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.I. Sem custas, nem honorários, na forma da Lei 9099/95. Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ITABORAÍ, 28 de junho de 2025. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810652-43.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito] AUTOR: ELSA CLAUDIA MAIRINK REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O 1. DA EVENTUAL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Nos termos do artigo 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “Ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Trata-se de prática que, além de comprometer a regularidade da prestação jurisdicional, onera desproporcionalmente a máquina judiciária, podendo configurar desvio de finalidade do acesso à jurisdição, instrumentalizando-a para interesses escusos ou fraudulentos. No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora. Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito. Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Diante desse cenário, DETERMINO, no que se refere à higidez da representação processual e à confirmação da vontade da parte autora, que o(a) requerente: a.Compareça pessoalmente ao Cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias,para manifestar, de forma inequívoca, sua ciência e concordância quanto ao ajuizamento da presente demanda, confirmando expressamente seu interesse no prosseguimento do feito; b. Apresente nova procuração com poderes específicos, nos termos do artigo 654, §1º, do Código Civil, c/c artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo constar, de forma clara e expressa, a identificação da parte demandada, bem como a descrição precisa da pretensão deduzida nestes autos; c. Junte aos autos comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido por concessionária de serviços públicos, nos termos da Lei nº 6.629/1979. Desde já, advirtoque o não atendimento às determinações ora fixadas ensejará o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. DA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1. Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, com os registros de contratos ativos e encerrados, bem como dos dados pessoais e do eventual cônjuge, se houver; 2. Comprovante de renda mensal atual, caso exerça atividade remunerada formal ou informal, ou declaração de ausência de renda, sob as penas da lei; 3. Cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, bem como do eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, inclusive de contas poupança e investimentos; 4. Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; 5. Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Caso não tenha apresentado, deverá comprovar tal circunstância mediante apresentação de certidões negativas expedidas pelo Registro Geral de Imóveis (RGI) de seu domicílio e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). Desde já, ressalto que o não cumprimento integral de tais determinações também ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, além do indeferimento da petição inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos. BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810980-70.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O 1. DA EVENTUAL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Nos termos do artigo 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “Ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Trata-se de prática que, além de comprometer a regularidade da prestação jurisdicional, onera desproporcionalmente a máquina judiciária, podendo configurar desvio de finalidade do acesso à jurisdição, instrumentalizando-a para interesses escusos ou fraudulentos. No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora. Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito. Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Diante desse cenário, DETERMINO, no que se refere à higidez da representação processual e à confirmação da vontade da parte autora, que o(a) requerente: a.Compareça pessoalmente ao Cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias,para manifestar, de forma inequívoca, sua ciência e concordância quanto ao ajuizamento da presente demanda, confirmando expressamente seu interesse no prosseguimento do feito; b. Apresente nova procuração com poderes específicos, nos termos do artigo 654, §1º, do Código Civil, c/c artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo constar, de forma clara e expressa, a identificação da parte demandada, bem como a descrição precisa da pretensão deduzida nestes autos; c. Junte aos autos comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido por concessionária de serviços públicos, nos termos da Lei nº 6.629/1979. Desde já, advirtoque o não atendimento às determinações ora fixadas ensejará o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. DA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1. Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, com os registros de contratos ativos e encerrados, bem como dos dados pessoais e do eventual cônjuge, se houver; 2. Comprovante de renda mensal atual, caso exerça atividade remunerada formal ou informal, ou declaração de ausência de renda, sob as penas da lei; 3. Cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, bem como do eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, inclusive de contas poupança e investimentos; 4. Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; 5. Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Caso não tenha apresentado, deverá comprovar tal circunstância mediante apresentação de certidões negativas expedidas pelo Registro Geral de Imóveis (RGI) de seu domicílio e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). Desde já, ressalto que o não cumprimento integral de tais determinações também ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, além do indeferimento da petição inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos. BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ...defiro a gratuidade. ... ...Cite-se o réu para contestar, no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Intime-se. ...
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0804809-62.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON AZEREDO DE RESENDE RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Promova o Cartório o cadastramento do 2º Réu, BANCO DO BRASIL S.A., conforme inicial e petição no índice 202825115. Vedada a possibilidade de concessão de liminar sem a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência), intime-se a Ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS,se necessário por Oficial de Justiça, para se manifestar sobre o pedido antecipatório em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, presentes as condições previstas pelo artigo 311, inciso IV, do CPC (Índice XXXXXXX), ser deferida a tutela provisória de evidência requerida. Intimada a Ré e, decorrido o prazo para sua manifestação, certificados, retornem conclusos para decisão. Fica autorizada a citação/intimação das partes através de aplicativos de mensagens, nos termos do artigo 9º, da lei 11.419/2006 e art. 6º do provimento 56/2020 deste Tribunal, cabendo ao i. OJA a certificação de tratar-se o destinatário, efetivamente do sujeito a ser citado/intimado no processo, informando nos autos os meios empregados para a obtenção dessa certeza, se por contato telefônico, aplicativo de mensagem ou outro meio qualquer que o tenha permitido chegar a este convencimento. ARARUAMA, 26 de junho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887057-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RANGEL DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural. Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.". No caso, a parte autora é domiciliada no bairro de Campo Grande, cuja competência é de um dos Juizados Especiais Cíveis da Regional Campo Grande, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em Brasília/DF. Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários. Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema. Intime-se. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos da Súmula 39 do ETJRJ, venha(m), em 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: a) cópias das declarações completas de IR dos três últimos anos; b) cópias de extratos bancários completos dos últimos três meses; c) cópias das faturas completas de cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópias dos comprovantes de renda dos últimos três meses;
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887063-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DA SILVA RODRIGUES RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Tendo em vista que o endereço da sede da parte ré, bem como o endereço da parte autora não pertencem à área de competência deste Juizado e considerando, ainda, o disposto no Enunciado nº 2.2.5, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9099/95. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Substituto
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