Carlos Eduardo Da Silva Oliveira
Carlos Eduardo Da Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 046105
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1022121-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA - DF46105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. REGINA HELENA DINIZ TAVEIRA 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000092-09.2012.5.10.0016 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA, VINHAL SERVICOS DE COBRANCA LTDA RECLAMADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA- FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c912b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em 02 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos. A empresa VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, na condição de terceira interessada, peticionou nos autos informando ter adquirido o crédito exequendo por meio de instrumento particular de cessão de crédito, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. Regularmente intimado para se manifestar sobre o negócio jurídico noticiado, o exequente originário indicou que não havia recebido tal crédito. Após chamamento da terceira, ficou comprovada a transferência de valores da ordem de R$ 16.428,60. A executada principal, CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, teve sua falência decretada, conforme amplamente documentado nos autos. É o relatório. DECIDO. A matéria alusiva à cessão de crédito no processo do trabalho, de fato, ainda enseja debates no universo jurídico, não se tratando de tema integralmente pacificado. Contudo, este Juízo filia-se ao entendimento progressista e abalizado que reconhece sua plena validade e eficácia, especialmente na fase de execução. Em relevante precedente do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, embora a título de obiter dictum (considerando a importância da questão para além do caso concreto - PROCESSO TST-ED-ED-AIRR 820-23.2025.5.06.0221), lançou luz sobre o tema, esclarecendo que os óbices anteriormente impostos por normativos internos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não mais subsistem. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é omissa quanto à cessão de crédito. Por força do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código Civil, que regula o instituto em seus artigos 286 e seguintes. Uma vez que o crédito trabalhista é reconhecido por sentença transitada em julgado, ele adquire um caráter eminentemente patrimonial, desvinculando-se da natureza personalíssima que o caracterizava na fase de conhecimento. O princípio da irrenunciabilidade, portanto, que protege o trabalhador na constância do vínculo, não impede que, após a consolidação de seu direito, ele possa livremente dispor do crédito como parte de seu patrimônio. A relação jurídica, após a cessão, é de natureza estritamente civil entre a empresa cessionária e a devedora, não cabendo a esta Justiça Especializada criar embaraços à sua operacionalização. A inércia do cedente, após devidamente intimado, reforça a presunção de validade do negócio jurídico documentado nos autos, que não foi elidida por qualquer prova em contrário. Desta forma, reconheço a validade da cessão de crédito noticiada e defiro o pedido de sucessão processual para que a empresa VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, CNPJ nº 49.297.352/0001-40, figure no polo ativo da presente execução. Considerando que a executada principal, CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., é massa falida, a competência para a satisfação dos créditos é do juízo universal da falência, nos termos do art. 6º e do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Esgotada a jurisdição desta Justiça Especializada com a apuração e liquidação do crédito, a execução aqui deve ser extinta, prosseguindo-se a cobrança mediante habilitação no processo falimentar. No que tange às custas processuais e contribuições previdenciárias, sua execução se mostra irrazoável, ante o ínfimo valor e o elevado custo administrativo para sua cobrança. Tal medida encontra amparo na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, que dispensam a cobrança em tais circunstâncias. Assim, deixo de prosseguir na execução dos referidos encargos. Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado, expeça a correspondente Certidão de Habilitação de Crédito em favor da cessionária VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, CNPJ nº 49.297.352/0001-40, no valor de R$16.428,60, para fins de habilitação no juízo falimentar competente. Intimem-se o cedente, a cessionária e a União. Após a expedição e intimação da cessionária para ciência da certidão, arquivem-se os autos definitivamente. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA- FALIDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000092-09.2012.5.10.0016 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA, VINHAL SERVICOS DE COBRANCA LTDA RECLAMADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA- FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c912b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em 02 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos. A empresa VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, na condição de terceira interessada, peticionou nos autos informando ter adquirido o crédito exequendo por meio de instrumento particular de cessão de crédito, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. Regularmente intimado para se manifestar sobre o negócio jurídico noticiado, o exequente originário indicou que não havia recebido tal crédito. Após chamamento da terceira, ficou comprovada a transferência de valores da ordem de R$ 16.428,60. A executada principal, CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, teve sua falência decretada, conforme amplamente documentado nos autos. É o relatório. DECIDO. A matéria alusiva à cessão de crédito no processo do trabalho, de fato, ainda enseja debates no universo jurídico, não se tratando de tema integralmente pacificado. Contudo, este Juízo filia-se ao entendimento progressista e abalizado que reconhece sua plena validade e eficácia, especialmente na fase de execução. Em relevante precedente do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, embora a título de obiter dictum (considerando a importância da questão para além do caso concreto - PROCESSO TST-ED-ED-AIRR 820-23.2025.5.06.0221), lançou luz sobre o tema, esclarecendo que os óbices anteriormente impostos por normativos internos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não mais subsistem. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é omissa quanto à cessão de crédito. Por força do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código Civil, que regula o instituto em seus artigos 286 e seguintes. Uma vez que o crédito trabalhista é reconhecido por sentença transitada em julgado, ele adquire um caráter eminentemente patrimonial, desvinculando-se da natureza personalíssima que o caracterizava na fase de conhecimento. O princípio da irrenunciabilidade, portanto, que protege o trabalhador na constância do vínculo, não impede que, após a consolidação de seu direito, ele possa livremente dispor do crédito como parte de seu patrimônio. A relação jurídica, após a cessão, é de natureza estritamente civil entre a empresa cessionária e a devedora, não cabendo a esta Justiça Especializada criar embaraços à sua operacionalização. A inércia do cedente, após devidamente intimado, reforça a presunção de validade do negócio jurídico documentado nos autos, que não foi elidida por qualquer prova em contrário. Desta forma, reconheço a validade da cessão de crédito noticiada e defiro o pedido de sucessão processual para que a empresa VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, CNPJ nº 49.297.352/0001-40, figure no polo ativo da presente execução. Considerando que a executada principal, CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., é massa falida, a competência para a satisfação dos créditos é do juízo universal da falência, nos termos do art. 6º e do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Esgotada a jurisdição desta Justiça Especializada com a apuração e liquidação do crédito, a execução aqui deve ser extinta, prosseguindo-se a cobrança mediante habilitação no processo falimentar. No que tange às custas processuais e contribuições previdenciárias, sua execução se mostra irrazoável, ante o ínfimo valor e o elevado custo administrativo para sua cobrança. Tal medida encontra amparo na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, que dispensam a cobrança em tais circunstâncias. Assim, deixo de prosseguir na execução dos referidos encargos. Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado, expeça a correspondente Certidão de Habilitação de Crédito em favor da cessionária VINHAL SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, CNPJ nº 49.297.352/0001-40, no valor de R$16.428,60, para fins de habilitação no juízo falimentar competente. Intimem-se o cedente, a cessionária e a União. Após a expedição e intimação da cessionária para ciência da certidão, arquivem-se os autos definitivamente. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA - VINHAL SERVICOS DE COBRANCA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739364-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR, ARETA HONDA SOUZA, ALESSANDRO BAUFAKER, TATIANA NUNES DOS SANTOS, ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER, JUNO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 238957546. Aguarde-se o julgamento do AGI n. 074020-12.2025.8.07.0000. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719202-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: F. D. C. C. D. S. REQUERIDO: M. A. D. S., K. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se para constar ação de alimentos, assunto: exoneração. Fica a parte autora intimada a emendar a inicial para: a) comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando seus 3 (três) últimos contracheques; b) juntar cópia das principais peças da ação onde foram fixados alimentos, inclusive sentença homologatória; c) indicar expressamente seu órgão empregador nos pedidos, formulando pedido para expedição de ofício para exoneração dos alimentos; d) juntar as certidões de nascimento e/ou casamento dos filhos; e) faculta-se, para a concessão do pedido de tutela de urgência, que comprove que os filhos não estão cursando faculdade/curso técnico e podem prover seu próprio sustento. Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702981-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL, LUCAS HENRIQUE GARCIA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 239502888, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brazlândia-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
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