Caroline Scandelari Raupp

Caroline Scandelari Raupp

Número da OAB: OAB/DF 046106

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJGO, TRF4, TRF6
Nome: CAROLINE SCANDELARI RAUPP

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO N°: 0007660-27.2012.4.01.3600 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR/REQTE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU/REQDO: G. M. M. J. e outros (2) Advogados do(a) INVESTIGADO: CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966 Advogado do(a) INVESTIGADO: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - GO36132 Advogados do(a) INVESTIGADO: DOLOR RIBEIRO BOTELHO NETO - MT10339/O, FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO NETO - MT16368/O, JOSE ARLINDO DO CARMO - MT3722/O, LUCIANA REZEGUE DO CARMO ARRUDA - MT9609/O, MONNY VENICIA VICTOR COELHO AGUIAR SILVA - MT6976/O, ROMILDO OLIVEIRA DA SILVA - MT10829/O, SILVIA CRISTINA WANDERLINDE BENVENUTTI - SC9147, TATIANA REZEGUE DO CARMO COLMAN - MT7196/O FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença (ID 2193533915) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe: "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 232.627/DF (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgamento 12/03/2025), adotou a seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Assim, intimem-se as defesas técnicas dos réus e, após, o Ministério Público Federal para que se manifestem sobre a aplicação da nova orientação jurisprudencial ao presente caso." Cuiabá-MT, 24 de junho de 2025. ASSINADO DIGITALMENTE AUGUSTO CESAR MARCONCINI SOARES SANTOS
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002662-05.2019.4.01.0000 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: JONER CHAGAS e outros (5) Destinatários: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF47242-A Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842, THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGENES DE ABREU FAGUNDES - MT29592/A, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n.435752876) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES 2ª Seção
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017510-72.2022.4.01.0000 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JONER CHAGAS e outros (5) Destinatários: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF47242-A Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, JULIANA PRESTES SOLEK - RR835-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842, THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGENES DE ABREU FAGUNDES - MT29592/A, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n.435751540) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES 2ª Seção
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006695-57.2015.4.04.7000/RS (originário: processo nº 50066955720154047000/PR) RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (AUTOR) APELANTE : SERGIO CUNHA MENDES (RÉU) ADVOGADO(A) : SHIRLENE DA SILVA TAVARES (OAB MG125126) ADVOGADO(A) : CAMILLO GIAMUNDO (OAB SP305964) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB DF026966) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (OAB DF024658) ADVOGADO(A) : FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB DF044869) ADVOGADO(A) : CAROLINE SCANDELARI RAUPP (OAB DF046106) ADVOGADO(A) : THAINAH MENDES FAGUNDES (OAB DF054423) ADVOGADO(A) : JESSIKA CASTANON DE OLIVEIRA (OAB DF048976) ADVOGADO(A) : BIANCA CASAIS MACHADO GUIMARAES (OAB RJ220050) ADVOGADO(A) : RAFAELA DE CASTRO ROCHA MOREIRA (OAB RJ186586) ADVOGADO(A) : PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS (OAB RJ236009) ADVOGADO(A) : FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB DF041229) ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB DF042990) APELADO : ALBERTO ELISIO VILACA GOMES (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DE ALMEIDA GONCALVES (OAB MG160168) APELADO : ROGERIO CUNHA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (OAB PR056300) ADVOGADO(A) : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) APELADO : MENDES JUNIOR PARTICIPACOES S/A - MENDESPAR (RÉU) ADVOGADO(A) : EDIMAR CRISTIANO ALVES (OAB MG097466) APELADO : PAULO ROBERTO COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO QUIRINO NORBERTO (OAB PR057219) APELADO : ANGELO ALVES MENDES (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILLO GIAMUNDO (OAB SP305964) ADVOGADO(A) : SHIRLENE DA SILVA TAVARES (OAB MG125126) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 249 - 04/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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