Caroline Scandelari Raupp
Caroline Scandelari Raupp
Número da OAB:
OAB/DF 046106
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJGO, TRF4, TRF6
Nome:
CAROLINE SCANDELARI RAUPP
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026123-81.2022.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PERSIO DOMINGOS BRIANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A e FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A POLO PASSIVO:5 VARA FEDERAL SJMT Destinatários: PERSIO DOMINGOS BRIANTE FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - (OAB: DF44869-A) CAROLINE SCANDELARI RAUPP - (OAB: DF46106-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 1020882-61.2024.4.01.3200 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALES ROCHA BORDIGNON - AC2160, MARCELO FEITOSA ZAMORA - SP361773, ADIB ABDOUNI - SP262082, JANDERSON SOARES DA SILVA - AC6345-A, BERNARDO BELOTA BARBOSA PEIXOTO DE LIMA - AM19613, JOAZ DUTRA GOMES - AC6380-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990, IVAN CANDIDO DA SILVA DE FRANCO - SP331838, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106, GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO - SP390228, VITOR RICARDI SIQUEIRA - SP425524, CAMILA MANTOVANI ZERBINATTI - SP408237, CINTIA ANACLETO ISAWA - SP451872, AMANDA BOUKAI CHAPAVAL - SP508238, JOSE FERNANDES JUNIOR - AM1947, ROBERTO TATSUO NAKAJIMA FERNANDES NETO - AM9500 e FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ E. S. D. J. FILHO acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CRIMINALCrimes Dolosos contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execuções PenaisGabinete do Juiz Victor Alvares Cimini RibeiroAv. Dr. Neilo Rolim, s/n - Jardim Luzilia, Luziânia–GO, CEP:72836-330 - Gabinete Virtual: (61) 3622-9422 (WhatsApp) - E-mail: gab1vcrim.luziania@tjgo.jus.br Autos do Processo n.º 0289343-37.2013.8.09.0100Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriRéu: JORGE SANTANA DE SOUZAVítima: JOSE SILVA LIMA DECISÃOEste pronunciamento judicial possui força de ofício e mandado de intimação/citação, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou denúncia em desfavor de JORGE SANTANA DE SOUZA, como incurso no artigo 121, caput, c.c artigo 23, II e parágrafo único, todos do Código Penal.Narra a exordial acusatória (mov. 1, fls. 1/4) que: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 2 de junho de 2012, por volta das 19h00, na Rua 6, Qd. 20, Lote 48, Jardim Luzília, Luziânia-GO, o denunciado JORGE SANTANA DE SOUZA, agindo com animus necandi, em excesso doloso, ceifou a vida da vítima JOSÉ SILVA LIMA, mediante socos e murros, causando as lesões descritas nos laudos de fls. 68/67 e 20/26 que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. Segundo apurado, a vítima JOSÉ SILVA chegou em casa bastante alterada em razão de sua companheira Janaína ter registrado contra ele ocorrência policial pela prática de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesta ocasião, JOSÉ SILVA apoderou-se de uma “foice” e partiu para cima dos irmãos de sua companheira Janaína que se encontravam na casa, quais sejam, o denunciado JORGE SANTANA e José Santana de Souza Filho. Ato contínuo, a vítima JOSÉ SILVA lesionou a perna de José Santana, instante em que o irmão deste último, qual seja, o denunciado JORGE SANTANA ficou enfurecido e iniciou uma luta corporal com JOSÉ SILVA visando impedi-lo de continuar com as agressões praticadas. Entretanto, mesmo após fazer cessar as agressões iniciadas pela vítima JOSÉ SILVA, o denunciado JORGE SANTANA, que tinha o controle da situação, desferiu contra ela uma série de murros e socos até que JOSÉ SILVA ficasse desfalecido e sem esboçar qualquer reação. A vítima JOSÉ SILVA foi atingida também por uma pedra lançada por Cristiano, adolescente à época. Averiguou-se, ainda, que as agressões praticadas pelo denunciado foram interrompidas apenas após a chegada da polícia. Certidão de óbito da vítima à mov. 1, fl. 104. Laudo de exame cadavérico de José Silva à mov. 1, fls. 223/225. Laudo de exame pericial para caracterização de objeto (mov. 1, fls. 234/23).Laudo de exame de corpo de delito de José Santana de Souza Filho (mov. 1, fls. 255/256).A peça acusatória foi recebida em 20 de outubro de 2017 (mov. 1, fls. 504/505). Na mesma oportunidade, ao acusado foram impostas medidas cautelares.Estando em local incerto e não sabido, o acusado foi citado por edital (mov. 9). À mov. 21, foi determinada a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. O mandado de prisão foi cumprido em 12 de abril de 2024 (mov. 28). Termo da audiência de custódia à mov. 60.Acolhendo o parecer ministerial, foi revogada a prisão preventiva anteriormente decretada, mediante o cumprimento de medidas cautelares (mov. 38).Alvará de soltura à mov. 43. Por intermédio de defesa constituída, foi apresentada resposta à acusação (mov. 51). Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram ouvidas cinco testemunhas e interrogado o réu. Em sede de alegações finais, apresentadas sob a forma de memoriais escritos, o órgão ministerial, após pontuar sobre a materialidade e os indícios suficientes de autoria, pugnou pela pronúncia do acusado (mov. 142). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária do acusado, em razão da ausência de animus necandi ou nexo causal. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia do réu (mov. 153). Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Verifico que o processo transcorreu em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a uma ação penal.A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, tal como previsto no artigo 5º, XXXVIII, “d” da Constituição Federal, sendo que o corpo de jurados é formado por juízes leigos escolhidos entre o povo.Ao réu foi garantida a oportunidade de se defender diretamente e por defesa constituída, bem como foi observado em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal.Destaco que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade. Isso porque este Juízo é competente, não é suspeito ou impedido, e não há qualquer incompatibilidade para julgar a causa; as partes são capazes e o réu constituiu defensor. No que concerne à primeira fase do Tribunal do Júri, com o fim da instrução do feito e a apresentação das alegações finais, cabe ao Juízo competente a prolação de uma das decisões previstas nos artigos 413 a 419 do CPP, a saber, pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.No tocante à adequação típica, o réu foi denunciado pelo crime previsto no artigo 121, caput (homicídio simples) c/c artigo 23, II e parágrafo único (excesso doloso), todos do Código Penal todos do Código Penal. In verbis:Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: II - em legítima defesa;Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.Art. 121. Matar alguém:Pena - reclusão, de seis a vinte anos.No caso em apreço, a materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame cadavérico, pelo laudo de exame de corpo de delito, pela certidão de óbito e pelas provas orais colhidas nas fases investigativa (IP nº 182/2012) e processual. Os indícios de autoria, do mesmo modo, estão suficientemente consubstanciados para fins de admissão da pronúncia, tendo em vista o narrado em sede de oitiva da vítima em juízo e corroborado pelo inquérito policial. Senão, vejamos:Janaína Gomes de Souza – Ouvida na qualidade de informante, narrou que, no dia dos fatos, após chegar do trabalho, questionou a vítima sobre o motivo pelo qual ela não havia feito os afazeres domésticos; que ele já estava alterado e lhe disse que aquilo não era serviço dele; que o chamou para ir ao mercado, por volta das 17h, tendo a vítima respondido que não iria; que a irmã da vítima telefonou, pedindo que fosse buscá-la em uma festa; que quando ele estava saindo, novamente ela perguntou se ele não iria levá-la ao mercado e ele negou; que iniciou-se uma discussão entre eles, tendo ele a agredido, ameaçado e ofendido; que chamou os vizinhos para ajudá-la; que ele a agrediu por diversas vezes; que pegou os seus filhos pequenos e deixou a residência; que a vítima saiu, com seu veículo, em sua direção; que ele tentou atingi-la com o carro; que foi até o CIOPS registrar boletim de ocorrência sobre os fatos; que sua irmã foi até a Delegacia para ficar com os seus filhos menores, visto que eles não podiam adentrar no local; que fez exame de corpo de delito no IML; que voltou para a sua residência, por volta das 19h, onde narrou o ocorrido para os irmãos, tendo Jorge dito que ela poderia ficar em sua casa com os filhos; que estavam sentados, de costas, em uma mureta, quando a vítima chegou; que ela ligou para a polícia e disse que a vítima havia retornado, que o policial que a atendeu disse que não havia viatura disponível naquele momento e que era para ela correr; que ele entrou em um quartinho, pegou uma foice e foi em sua direção; que seus irmãos pediram para que eles conversassem; que seus irmãos e a vítima tinham uma boa relação, não havia atrito entre eles; que a vítima acertou a foice na perna de José Santana, que caiu no chão; que a foice quebrou, mas a vítima pegou a parte de corte e a jogou na direção de Jorge, atingindo-a na região da testa; que a vítima foi para cima de Jorge e passou a estrangulá-lo; que houve luta corporal entre eles; que Cristiano, filho de José Santana, saiu pedindo por socorro e, na posse de um pé de mesa de madeira, agrediu gravemente a vítima; que Marcelo os levou ao hospital. Negou que o acusado tenha desferido diversos socos na vítima. Relatou, ainda, que antes da chegada de Cristiano, a vítima estava consciente e batendo em Jorge Santana. José Santana de Souza Filho – Ouvido na qualidade de informante, relatou que foi sozinho até a casa de sua irmã; que seu irmão já estava lá; que Cristiano, seu enteado, chegou depois. Relatou, ainda, que a vítima chegou, foi até um quartinho, onde pegou uma foice, e dirigiu-se em sua direção; tentou deixar o local, mas a vítima o acertou com a foice na perna; que não viu muito da briga entre as partes, pois ficou caído no chão; não presenciou nada do confronto, pois estava muito machucado, apenas ouviu os barulhos; que não conhece o homem que prestou socorro; que não soube que sua irmã havia sido vítima de violência doméstica naquele dia; que a vítima não chegou a dizer nada quando chegou na residência; que não chegaram a entrar em luta corporal. Marcelo Roque da Silva – Relatou que, no dia dos fatos, ao deixar a sua residência, notou uma confusão na rua; que viu que havia alguém machucado; que lhe pediram ajuda para socorrê-lo; que José Silva era seu vizinho; que o levou, em seu veículo, ao hospital; que ao colocá-lo no interior do carro, outros dois indivíduos, Jorge e José Santana, pediram para socorrê-los, pois também estavam machucados; que não sabia que era uma briga entre eles. Relatou, ainda, que José Silva estava com o rosto muito machucado e inchado; que não prestou atenção nos ferimentos dos outros; que não deu tempo de perguntar à vítima sobre a briga, apenas o levou ao hospital e abriu a sua ficha; que, apenas depois, soube do que havia ocorrido.Osvaldo Eugênio César da Rosa Júnior – Relatou que não se recorda dos fatos. Joana D’arc Santana de Souza – Ouvida na qualidade de informante, relatou que tinha ciência das agressões que sua irmã, Janaína, sofria; que, no dia dos fatos, sua irmã lhe narrou novo episódio de violência; que estava no CIOPS com os sobrinhos quando ligou para seu irmão Jorge Santana para lhe contar o ocorrido; que não foi para a casa da sua irmã; que depois de retornar do CIOPS, soube do confronto entre a vítima e o réu, e então foi ao hospital encontrá-los; que não presenciou a briga; que soube que a vítima estava os esperando com uma foice; que a vítima atingiu José Santana; que quando Jorge chegou, José Santana já havia sido atingido; que o réu e a vítima entraram em luta corporal; que seu cunhado era uma pessoa muito difícil; que Cristiano chegou e, ao ver a situação do padrasto, pegou um pedaço de pau e atingiu a vítima na cabeça; que o vizinho Marcelo os socorreu; que seus irmãos não combinaram de ir juntos à casa da vítima; que seu irmão Jorge não disse que queria bater ou matar a vítima, apenas disse que pegaria a sua irmã, para que ela não ficasse mais com ele; que, no hospital, um policial lhe disse que o estado da vítima era grave. Jorge Santana de Souza (réu) – Quanto aos fatos ora apurados, quedou-se inerte, valendo-se do seu direito ao silêncio.Janaína Gomes de Souza é a única testemunha ocular dos fatos. No entanto, por ser irmã do acusado e por ser ex-mulher da vítima, prestou depoimento sem o compromisso de dizer a verdade. Apesar de Janaína ter afirmado que Cristiano golpeou gravemente a vítima com um pedaço de madeira, Cristiano, em seu depoimento perante o Juizado da Infância e Juventude, disse que “[...] não viu se a pedra atingiu a testa da vítima; que jogou a pedra sem olhar se realmente havia ou atingido a vítima e logo em seguida saiu do local e foi até o CIOPS pedir ajuda; [...] reafirma que apenas jogou a pedra contra a vítima e sequer verificou se acertou ou não [...]”. O laudo de exame cadavérico apontou que o óbito ocorreu devido a traumatismo cranioencefálico, secundário a ação de instrumento contundente. Ainda, descreveu que o couro cabeludo da vítima possuía lesões contusas em região frontal, bem como que foi rebatido através de uma incisão bimastoidal, tendo sido encontrado hematoma subgaleal difuso, associada a fraturas lineares do osso frontal e parietal direito. Portanto, do compulso dos autos, denoto que não há como eximir o acusado do julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, uma vez que não é possível afirmar, com a certeza necessária, de quem partiu o golpe que vitimou José Silva Lima. O que se extrai dos depoimentos é que vítima e acusado já estavam em luta corporal quando, em determinado momento, Cristiano chegou no local e acertou a vítima com um objeto, sendo incerta o que causou a causa de sua morte.Portanto, diante da presença de dúvida razoável quanto à autoria, autoriza-se que o réu seja levado a julgamento pelo Júri.Ressalto que nessa fase de pronúncia se observa o princípio do in dubio pro societate e tem o E. STF, reiteradamente, decidido que neste momento processual se dispensa prova robusta, bastando a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. 2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes. (AgRg no AREsp 11.276.888/RS, j. 19/03/2019) (destaquei). Isso exposto, passo à análise das teses defensivas.DAS TESES DEFENSIVASA defesa pleiteia pela absolvição sumária do acusado, em razão do animus defendi e ausência de animus necandi ou pelo reconhecimento da excludente da ilicitude de atipicidade da conduta, por ausência do nexo causal. Subsidiariamente, pleiteia pela impronúncia do acusado. Dispõe o artigo 397 do CPP que após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I — a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III — que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV — extinta a punibilidade do agente. Seria de rigor a absolvição sumária do acusado se restasse configurada, com a certeza necessária, que o réu agiu amparado pela legítima defesa. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, nos termos do artigo 25 do CP. Ocorre que não há provas substanciais e irrefutáveis no sentido de que o acusado usou moderadamente dos meios necessários, considerando que se a vítima foi a óbito em decorrência dos diversos golpes sofridos, é provável que houve um dano que extrapola a normalidade e a simples intenção de repelir a agressão, havendo, em tese, um excesso doloso em sua conduta, que deve ser apurado pelos juízes naturais da causa, a saber, os jurados.Ainda, também não se vislumbra ausência de nexo causal. O laudo cadavérico apontou que José Silva Lima foi vítima de trauma cranioencefálico grave, por agressão física, causada por ação de instrumento contundente. Instrumento contundente é todo agente mecânico que atuando por violentamente por pressão, explosão, flexão, torção, sucção, percussão, distensão, compressão, descompressão, arrastamento, deslizamento, contragolpe, ou de forma mista, traumatiza o organismo, sendo o desferimento de soco um exemplo de agente contundente. Portanto, considerando que os relatos das testemunhas e informantes indicaram que réu e vítima ingressaram em um embate corporal, presente o nexo de causalidade entre a conduta, em tese, praticada pelo acusado e o resultado morte. Por fim, tem-se incabível a impronúncia. Não havendo indícios suficientes de autoria, impõe-se a impronúncia, como preconiza o artigo 414, caput, CPP. O artigo 413, caput, por sua vez, dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Veja-se que, nessa fase processual, basta que estejam presentes indícios suficientes de autoria, pois eventual dúvida deverá ser sanada pelo Tribunal do Júri. Pelos depoimentos colhidos, não há dúvidas que houve luta corporal entre a vítima e o acusado, que Marcelo socorreu José Silva Lima gravemente ferido e que, logo após, ele veio a óbito. Assim, vislumbro presentes tanto o nexo causal quanto os indícios mínimos de autoria. Destaco, que nesse momento processual a análise é superficial, tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação. O exame aprofundado será feito pelo Conselho de Sentença, cujo órgão é constitucionalmente competente para julgar o réu e dirimir as questões controvertidas em um juízo definitivo. DISPOSITIVO:Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado JORGE SANTANA DE SOUZA, regularmente qualificado, como incurso no artigo 121, caput, c/c artigo 23, II e parágrafo único (excesso doloso), todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Júri Popular. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Preclusa esta decisão de pronúncia, certifique-se e em atenção ao disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligênciaPublique-se. Registre-se. Intimem-se.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Luziânia–GO, datado e assinado eletronicamente. Victor Alvares Cimini RibeiroJuiz de Direito
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 1023311-49.2021.4.01.3800/MG RÉU : CARLOS EVANDRO COELHO DA FONSECA ADVOGADO(A) : LEONARDO VELLOSO HENRIQUES (OAB MG099855) ADVOGADO(A) : ROMULO RONALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG098002) RÉU : DANILO DE SA VIANA REZENDE ADVOGADO(A) : FAICAL ASSRAUY (OAB MG090362) ADVOGADO(A) : CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA (OAB MG106905) ADVOGADO(A) : IASMIN NINIVE SILVA LIMA (OAB MG170663) RÉU : EDUARDO QUIRINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA ALVARENGA AIALA (OAB MG102046) RÉU : PAULO CESAR LOPES MONTEIRO ADVOGADO(A) : PATRICIA DE SOUZA SILVA (OAB MG207090) ADVOGADO(A) : DIOCLIDES JOSE MARIA (OAB MG085056) ADVOGADO(A) : MAURO DA CUNHA SAVINO FILO (OAB MG083182) ADVOGADO(A) : HAMILTON DA COSTA MITRE DE ANDRADE (OAB MG174441) ADVOGADO(A) : CAMILA LUISA SAMPAIO MAGALHAES (OAB MG204215) RÉU : ROBERTO MAGALHAES PENNA NETO ADVOGADO(A) : FAICAL ASSRAUY (OAB MG090362) ADVOGADO(A) : CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA (OAB MG106905) ADVOGADO(A) : IASMIN NINIVE SILVA LIMA (OAB MG170663) RÉU : SILVIO DUARTE MELO ADVOGADO(A) : SARAH PIANCASTELLI MOREIRA (OAB DF060842) ADVOGADO(A) : THAINAH MENDES FAGUNDES (OAB DF054423) ADVOGADO(A) : CAROLINE SCANDELARI RAUPP (OAB DF046106) ADVOGADO(A) : HADERLANN CHAVES CARDOSO (OAB DF050456) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO (OAB SP390228) ADVOGADO(A) : FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB DF044869) ADVOGADO(A) : BARNEY OLIVEIRA BICHARA (OAB MG089619) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA DE AGUIAR (OAB MG122488) RÉU : SILVIO FIGUEIREDO MOURAO ADVOGADO(A) : BRUNO EUZEBIO CARLI (OAB MG116279) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (OAB MG116302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvio Duarte Melo e Roberto Magalhães Penna Neto em face de sentença parcialmente procedente. Quanto aos embargos opostos pelo réu Silvio Duarte ( evento 678, EMBDECL1 ), considerando o possível efeito infringente, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de cinco dias. No que se refere ao réu Roberto, verifica-se que pleiteia a restituição de bens apreendidos. Embora a sentença não tenha abordado expressamente os bens vinculados a esse réu, também não foi omissa, tendo determinado que, existindo outros bens apreendidos, os réus deveriam se manifestar para viabilizar a destinação. Considerando que o réu foi absolvido e que o Ministério Público Federal não interpôs recurso, é cabível a restituição dos bens apreendidos. Assim, determino a devolução de eventuais celulares, notebooks e/ou equipamentos eletrônicos apreendidos em nome do réu. Oficie-se à Polícia Federal para providenciar a restituição dos referidos itens. Quanto a veículos, não consta dos autos informação clara sobre eventual apreensão de bens dessa natureza em desfavor do réu, tampouco a Defesa indicou de forma específica quais veículos estariam sujeitos à constrição. Assim, intime-se a Defesa para que, em autos apartados, formule pedido de restituição detalhado, especificando os veículos ou demais bens ou valores cuja restituição se pretende, devendo indicar, obrigatoriamente, o respectivo auto de apreensão ou decisão que determinou a medida constritiva, bem como comprovar a titularidade dos bens. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu Roberto. Recebo as apelações tempestivamente interpostas pelos réus Silvio Mourão, Paulo, Carlos e Eduardo nos termos do art. 600, §4º do CPP e pelo réu Danilo. Intime-se o MPF para apresentar contrarrazões ao recurso do réu Danilo, no prazo de oito dias, e para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo réu Silvio Duarte, no prazo de cinco dias. Intimem-se.
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