Ranusia Machado Mendes Reis
Ranusia Machado Mendes Reis
Número da OAB:
OAB/DF 046128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ranusia Machado Mendes Reis possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJRO, TJDFT, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRO, TJDFT, STJ, TRF1
Nome:
RANUSIA MACHADO MENDES REIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: colcivel@tjro.jus.br AUTOS: 7002740-44.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO ALVES, AV XINGU 3161 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEANDRO MORATELLI, OAB nº AL17974A REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADOS DO REPRESENTADO: PEDRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO, OAB nº DF36147, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIAO ANTONIO ALVES em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em contestação, a requerida apresentou proposta de acordo (ID 119440348), a qual foi aceita pela parte autora (ID 123284923). Isso posto, verifico que o instrumento está regularizado, o objeto é lícito e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo formulado por SEBASTIAO ANTONIO ALVES e INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Intime-se o réu para que proceda com a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, constantes do contrato de honorários advocatícios (ID 113871170) no importe de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da causa acrescidos de 02 (dois) salários de benefício, nos estritos termos da Cláusula 2ª do contrato de honorários, em favor da Berkenbrock, Moratelli & Schutz Advogados Associados, sociedade civil inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob n.º 1358/2008 e CNPJ sob n.º 09.656.345/0001-72, com fulcro no art. 8º, §2º da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, decido. Os honorários contratuais integram o valor principal devido, assim, não pode ser pleiteado de maneira individual. Desta feita, se o pagamento do principal for feito por precatório ou por RPV, da mesma forma serão pagos os honorários contratuais. Neste sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Processo civil. Ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Inocorrência. Verba honorária contratual. Destacamento. Art. 22, § 4º, do EOAB. Impossibilidade. Crédito principal penhorado no rosto dos autos. Recurso provido. Discutindo o agravo apenas matéria referente a destacamento de honorários advocatícios contratuais, não importa em inépcia a falta de juntada dos documentos que deram origem a esse crédito, uma vez que prescindível dada a sua constituição certa. É passivamente legitimada a responder ao pedido de destacamento de verba honorária o titular do crédito que se pretende a reserva. O destacamento somente ocorrerá quando presente crédito em favor do outorgante. Uma vez tornado o crédito principal indisponível, por meio da realização da penhora no rosto dos autos, é descabível, por impossibilidade lógica, a livre utilização dos valores referentes aos honorários contratuais, que na verdade representam um acessório em face do direito assegurado ao exequente. (TJ-RO - AI: 08039763220198220000 RO 0803976-32.2019.822.0000, Data de Julgamento: 14/05/2020). Ressalto que este entendimento não viola a Súmula Vinculante 47, uma vez que a súmula apenas engloba o destacamento dos honorários sucumbenciais, nada falando dos honorários contratuais, consoante jurisprudência do STF. Assim também outros Tribunais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE RPV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – FRACIONAMENTO DO VALOR DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE EM APARTADO DO VALOR PRINCIPAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF – INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O PARTICULAR E O SEU PROCURADOR – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DOS PAGAMENTOS (ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – RETIFICAÇÃO DAS RPV´S A FIM DE SE EXCLUIR O VALOR DESTACADO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE FORMA AUTÔNOMA – DECISÃO EQUIVOCADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível, Processo: 0031719-18.2019.8.16.0000 (Acórdão) - Chopinzinho, Rel. Des. Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, j. 25.11.19). Desse modo, por todo o exposto, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais para pagamento de forma autônoma. De outro lado, sobre o tema, o artigo 8º, §2º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, assim dispõe: "Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição." Extrai-se do referido dispositivo, a possibilidade de constar do ofício de requisição do precatório a informação quanto aos honorários contratuais, assim como a possibilidade de ser o patrono beneficiário do pagamento por dedução da quantia a ser recebida pelo exequente no mesmo precatório emitido em favor do constituinte, com a mesma natureza. Nesse sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. “É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório" ( AgInt no AREsp n. 2.192.954/SP). Recurso a que se dá provimento. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804425-14.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 30/08/2024. No caso, o contrato de honorários foi acostado em ID 113871170, no qual consta que as partes convencionaram o pagamento de "(...) 02 (dois) salários do benefício concedido, a partir da sua implantação ou implementação, bem como o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total obtido com a procedência da ação, pagos por RPV ou PRECATÓRIO e por complemento positivo..." Os causídicos informaram que os valores ainda não foram recebidos. Diante do exposto, defiro o pedido para fazer constar no ofício de eventual requisição do precatório/RPV, que 30% (trinta por cento) do valor total da condenação deve ser em favor de BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ Advogados Associados, sociedade civil inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB/SC n.º 1358/2008 e CNPJ n.º 09.656.345/0001-72. Cumpre ressaltar que a procuração de ID 113871164 não possui poderes específicos para receber quaisquer valores em nome do outorgante, devendo, eventuais RPV's e/ou precatórios, devidos em favor do autor, serem expedidos com poderes para levantamento somente por este (autor: SEBASTIAO ANTONIO ALVES, CPF n.º 272.288.272-87). Assim, feito o pagamento do RPV/Precatório, fica deferida a expedição de alvará ou ofício para a transferência dos valores exclusivamente à parte exequente. Expeça-se RPV ou precatório, nos moldes do acordo (se houver retroativos), com observância as ressalvas acima. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas finais dispensadas, com fulcro no artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. A sentença transitará em julgado na data da publicação, considerando que o acordo importa em renúncia tácita ao prazo recursal. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS. ATOS. Colorado do Oeste-RO, 15 de julho de 2025. EDERSON Juiz(a) de direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0732401-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Trata-se de pedido incidental formulado por CIATOY BRINQUEDOS LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) EMBRACO E. B. D. C. L. (ID 69101091/69101829). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. 2. Em continuidade com a análise do ofício de id 70794241, de acordo com o art. 100, § 5º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 17 do STF, não incidem juros de mora, no precatório, desde a data da requisição (1º de julho - precatórios expedidos até 01/07/2021; ou 2 de abril - precatórios expedidos a partir de 02/07/2021) até o último dia do exercício seguinte (período de graça). Além disso, conforme tese definida no RE 579.431 (Tema 96 da Repercussão Geral), incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Portanto, a partir do momento em que se remete uma requisição retificadora com data-base posterior àquela constante do ofício precatório original, sem ser observado o período de graça constitucional (o que, normalmente, não é considerado pelo juízo da execução), serão computados juros de mora de forma indevida na atualização do precatório. Além disso, por uma questão de transparência, é fundamental que o credor tenha ciência de que seu crédito aumentou ou diminuiu com a retificação do precatório. No momento em que se altera para frente a data-base, é comum que o novo valor encontrado seja maior do que o original, mas isso não significa que o crédito aumentou, pois se utilizou um período diferente e maior de atualização comparado com o do ofício original. Diante do exposto, antes de analisar as providências pendentes, oficie-se ao Juízo da Execução para que apresente os cálculos retificados deste precatório com a mesma data-base do ofício precatório original (ID 62503587), qual seja 12/04/2024. 3. Anote-se a penhora de ID´s 72485785/72485786 em desfavor do credor EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA, averbando-a eletronicamente, devendo observá-la quando da eventual expedição de certidão que espelhe o crédito vindicado nestes autos e do adimplemento do presente precatório. Cientifique-se o(a) credor(a) da constrição realizada, ressaltando, desde já, que eventual impugnação deverá ser dirigida ao Juízo que determinou a penhora. Adote a Secretaria da COORPRE as providências devidas. No mais, aguarde-se a satisfação da obrigação, com a devida observância da ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac