Fernada Dornela Paro

Fernada Dornela Paro

Número da OAB: OAB/DF 046144

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJAP, TJRN, TJPR, TJSP, TRT4, TJMG, TRF4, TRF1, TJDFT, TJAM, TRF2, TJRJ, TJPB
Nome: FERNADA DORNELA PARO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845836-07.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REUZA MARIA DE SOUZA, ROBERTO BARROSO MOURA, WELLINGTON FERNANDES TAVERNARD DE SOUZA, WALTER SALUSTIANO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MOURA, FRANCINETE DE BRITO GONCALVES, NEYLA IVANETE GOMES DE FARIAS ALVES BILA, ANGELA MARIA DOS SANTOS KRAMER, EVA MARIA ELIAS DE FARIAS, WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS EXECUTADO: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por REUZA MARIA DE SOUZA e outros em desfavor de GEAP – Autogestão em Saúde, visando à restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição ao plano de saúde, conforme decisão judicial que declarou a nulidade da Resolução GEAP/CONDEL nº 418/2008 para os substituídos que já eram vinculados ao plano GEAP II. A parte executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 100739500), alegando, de forma genérica, suposta distorção na metodologia utilizada pelos exequentes, sob o argumento de que a correção monetária teria sido aplicada de forma retroativa, com consequente incidência indevida de juros moratórios sobre valores futuros, o que, em sua visão, resultaria em majoração indevida do montante executado. Todavia, conforme demonstrado pela parte exequente em sua manifestação (ID 131892384), os cálculos adotaram como marco inicial dos juros moratórios a data de cada desconto indevido, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, exatamente nos termos fixados na sentença exequenda. Ressalta-se que tal metodologia está em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e reflete fielmente os parâmetros definidos no título executivo judicial. Importa destacar que a decisão deste Juízo no ID 57947523 já havia reconhecido expressamente a correção da metodologia adotada pelos exequentes, ao afirmar que: "os valores apresentados pelos exequentes em suas planilha, quanto aos índices de correção monetária, aos juros de mora e aos limites temporais de incidência destes, demonstram correspondência com o título judicial exequendo, tanto que sequer foi objeto de impugnação específica pela devedora.” A impugnação atual, portanto, além de extemporânea quanto aos parâmetros de cálculo, carece de fundamentação técnica idônea, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar efetivamente erro material ou desrespeito ao título judicial. Não trouxe planilhas com metodologia detalhada e comprovada que infirmassem os cálculos apresentados. Dessa forma, não há razão jurídica para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, motivo pelo qual a rejeito, por ausência de demonstração concreta de erro material ou excesso de execução, conforme exige o art. 525, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ademais, quanto à exigência de juntada dos contratos de honorários advocatícios, verifica-se que as cláusulas respectivas já se encontram inseridas nos instrumentos de mandato constantes dos autos desde a petição inicial, e que a decisão de ID 47753015 já deferiu o pedido de retenção dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Também foram juntados os dados bancários dos exequentes (ID 101369676), possibilitando a adoção das medidas de expedição dos alvarás. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 523, §1º, 525, §1º, e 925, todos do CPC: Rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada (ID 100739500), por ausência de demonstração técnica de erro ou excesso, mantendo-se válidos os cálculos apresentados pelos exequentes. Defiro a expedição dos alvarás de levantamento, conforme valores constantes das planilhas anexadas à petição de ID 79393242, com a devida retenção de 10% a título de honorários contratuais, sendo: 8% em favor de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS – SIA (CNPJ: 33.308.333/0001-03); 2% em favor de CYNTHIA PENA – SIA (CNPJ: 32.830.872/0001-73), conforme já reconhecido nos autos. Após o cumprimento da diligência e não havendo requerimentos pendentes, voltem os autos conclusos para extinçao, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil. P.I.C NATAL(RN), 3 de julho de 2025. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845836-07.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REUZA MARIA DE SOUZA, ROBERTO BARROSO MOURA, WELLINGTON FERNANDES TAVERNARD DE SOUZA, WALTER SALUSTIANO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MOURA, FRANCINETE DE BRITO GONCALVES, NEYLA IVANETE GOMES DE FARIAS ALVES BILA, ANGELA MARIA DOS SANTOS KRAMER, EVA MARIA ELIAS DE FARIAS, WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS EXECUTADO: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por REUZA MARIA DE SOUZA e outros em desfavor de GEAP – Autogestão em Saúde, visando à restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição ao plano de saúde, conforme decisão judicial que declarou a nulidade da Resolução GEAP/CONDEL nº 418/2008 para os substituídos que já eram vinculados ao plano GEAP II. A parte executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 100739500), alegando, de forma genérica, suposta distorção na metodologia utilizada pelos exequentes, sob o argumento de que a correção monetária teria sido aplicada de forma retroativa, com consequente incidência indevida de juros moratórios sobre valores futuros, o que, em sua visão, resultaria em majoração indevida do montante executado. Todavia, conforme demonstrado pela parte exequente em sua manifestação (ID 131892384), os cálculos adotaram como marco inicial dos juros moratórios a data de cada desconto indevido, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, exatamente nos termos fixados na sentença exequenda. Ressalta-se que tal metodologia está em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e reflete fielmente os parâmetros definidos no título executivo judicial. Importa destacar que a decisão deste Juízo no ID 57947523 já havia reconhecido expressamente a correção da metodologia adotada pelos exequentes, ao afirmar que: "os valores apresentados pelos exequentes em suas planilha, quanto aos índices de correção monetária, aos juros de mora e aos limites temporais de incidência destes, demonstram correspondência com o título judicial exequendo, tanto que sequer foi objeto de impugnação específica pela devedora.” A impugnação atual, portanto, além de extemporânea quanto aos parâmetros de cálculo, carece de fundamentação técnica idônea, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar efetivamente erro material ou desrespeito ao título judicial. Não trouxe planilhas com metodologia detalhada e comprovada que infirmassem os cálculos apresentados. Dessa forma, não há razão jurídica para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, motivo pelo qual a rejeito, por ausência de demonstração concreta de erro material ou excesso de execução, conforme exige o art. 525, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ademais, quanto à exigência de juntada dos contratos de honorários advocatícios, verifica-se que as cláusulas respectivas já se encontram inseridas nos instrumentos de mandato constantes dos autos desde a petição inicial, e que a decisão de ID 47753015 já deferiu o pedido de retenção dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Também foram juntados os dados bancários dos exequentes (ID 101369676), possibilitando a adoção das medidas de expedição dos alvarás. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 523, §1º, 525, §1º, e 925, todos do CPC: Rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada (ID 100739500), por ausência de demonstração técnica de erro ou excesso, mantendo-se válidos os cálculos apresentados pelos exequentes. Defiro a expedição dos alvarás de levantamento, conforme valores constantes das planilhas anexadas à petição de ID 79393242, com a devida retenção de 10% a título de honorários contratuais, sendo: 8% em favor de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS – SIA (CNPJ: 33.308.333/0001-03); 2% em favor de CYNTHIA PENA – SIA (CNPJ: 32.830.872/0001-73), conforme já reconhecido nos autos. Após o cumprimento da diligência e não havendo requerimentos pendentes, voltem os autos conclusos para extinçao, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil. P.I.C NATAL(RN), 3 de julho de 2025. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o r. de apelação apresentado é tempestivo e as custas estão corretas. Ao apelado em contrarrazões.
  5. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0000814-48.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDECIRA SOCORRO ROSA DE JESUS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Manifeste-se a autora, em 05 dias. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001124-23.2025.8.16.0001   Processo:   0001124-23.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   Julia Celia de Oliveira Souza Réu(s):   GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE Vistos, 1. Ante o requerimento retro, concedo à parte peticionante a dilação do prazo em 15 dias para a juntada dos documentos informados pela parte autora. 2. Com a juntada, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre os documentos juntados, em 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou análise do julgamento antecipado. Int. Curitiba, datado eletronicamente.   Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031234-45.2011.8.19.0087 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0031234-45.2011.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00556572 AGTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADO: WANDERLEYA DA COSTA VERAS OAB/DF-031998 ADVOGADO: FERNANDA DORNELAS PARO OAB/DF-046144 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: LEONARDO FARIAS FLORENTINO OAB/SP-343181 ADVOGADO: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF OAB/RJ-252262 AGDO: ZELITA DE OLIVEIRA AZEVEDO ADVOGADO: ANDREA PERAZOLI OAB/RJ-102250 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0817996-06.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DA SILVA MONTEIRO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e indenizatória em que a parte autora alega que solicitou o cancelamento do plano de saúde amdinistrado pela ré, mas a requerida, além de não atender ao pedido, cobrou valores indevidos e a increveu em casdatro de inadimplentes. Visa à declaração de inexistência de débitos e à condenação da ré a compensar o dano moral. A requerida ofertou contestação sustentando, em síntese, que não se aplica o CDC por se tratar de entidade de autogestão e, no mérito, aduz que o cancelamento deveria ser realizado por intermédio da patrocionadora, o que não foi feito pela demandante (ID. 138548752). Réplica (ID. 150501049). É o relatório necessário. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). De fato, não se aplica o CDC à hipótese - Enunciado n. 608 da súmula do STJ, 2ª parte. Isso, porém, não impede o acolhimento das pretensões. Como estabelece a própria normativa citada pela ré, decorrido o prazo sem que a pessoa jurídica contratante comunique a operadora sobre a exclusão, pode o próprio beneficiário realizar a comunicação (RN 412/16, art. 7º, § 2º), com efeitos imediatdos, como estabelece o § 3º do mesmo dispositivo. O pedido de execlusão foi formulado pela demandante em 25-11-2021 (ID. 132543965), mesma data em que emitida a carta de permanência destinada à portabilidade (ID. 132543966). Dias depois, teve início o vínculo com a nova operadora - Unimed, em 10-12-2021 (ID. 132543967). A ré estava ciente do pedido de portabilidade, tanto que, nas próprias telas que juntou, consta a informação: "DETECTADO AVISO DE CANCELAMENTO DO PLANO REFEENTE AO BENEFICIÁRIO (A) JANETE DA SILVA MONTEIRO" (ID. 138548763). Veja-se: Aliás, a conduta da requerida é bastante questionável do ponto de vista da boa-fé (que deve ser observada em todas as relações, sejam elas regidas pelo CSDC ou não): trata-se de norma fundamental do Direito Civil Brasileiro. Note-se que no print da tela consta a informação de que, em 24-11-2021, a autora foi informada de débitos. Ocorre que, dos boletos em atraso informados, um deles sequer estava vencido, pois com data de pagamento em 10-12-2021, ou seja, no mês seguinte (ID. 138548763): A mesma situação foi constada no registro de informação realizado em 8-12-2021, em que também é mencionado o boleto com data de pagamento em 10-12-2021 (ID. 138548764): Mesmo depois de diversas tentativas, já decorridos mais de 6 meses, o plano ainda não havia sido cancelado, insistindo a operadora que era necessária "autorização da patrocinadora". A má-fé é tão evidente que a requerida menciona, na correspondência enviada ao filho da demandante, o art. 7º da RN 412, acima citada, mas omite o § 2º que autoriza o beneficiário a pedir diretamente o cancelamento no caso de inércia da pessoa jurídica (ID. 138548765). Demonstrada a inequívoca manifestação de vontade de cancelar o plano e a plena ciência da operadora, as mensalidades posteriores são indevidas, sendo de rigor a procedência. Um grão de sal, porém, é necessário. É que a prova demonstra a comunicação no final de novembro, como visto acima. Assim, os débitos vencidos anteriormente, ou seja, em 22-10 e 10-11, devem ser pagos pela autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR inexistentes os débitos da autora para com a ré descritos no relatório de ID. 132543958, salvo os vencidos em 22-10-2021 e 10-11-2021; 2) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da demandante do Serasa quanto às dívidas descritas no item 1 acima; 3) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por dano moral que arbitro em R$ 12.000,00, considerando o caráter punitivo e pedagógico, bem como pela existência de sete anotações irregulares, além do prériplo que suportou para cancelar o plano. Tratando-se de relação contratual, os juros são contados da citação em 1% ao mês e a atualização monetária se dará a partir desta sentença. A sucumbência da autora é ínfima. Arca a ré com as custas, taxa judiciária e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, o que inclui o valor das parcelas declaradas indevidas por esta sentença. P. R. I. Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. DAIANE EBERTS Juíza de Direito
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