Jose De Souza Soares

Jose De Souza Soares

Número da OAB: OAB/DF 046146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose De Souza Soares possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT10, TJDFT, TRF1
Nome: JOSE DE SOUZA SOARES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001009-89.2020.5.10.0002 RECORRENTE: RUBEVAL DA SILVA NERES RECORRIDO: MANCHESTER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001009-89.2020.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: RUBEVAL DA SILVA NERES RECORRIDA: MANCHESTER SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA ACB/3     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. FORNECIMENTO DE EPIS. RECUSA AO TRATAMENTO MÉDICO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de doença alegadamente causada por acidente de trabalho e falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O reclamante alegou vínculo empregatício por mais de duas décadas, acidente em 2006 e incapacidade parcial e permanente, pugnando por indenização e responsabilização subsidiária da segunda reclamada. As reclamadas contestaram o nexo causal entre a doença e as atividades laborais, alegando doença degenerativa multifatorial, fornecimento regular de EPIs e interrupção do tratamento médico pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo entre a doença degenerativa do reclamante e suas atividades laborais; (ii) estabelecer se há responsabilidade das reclamadas pelos danos sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e documental demonstra que, após retorno do benefício previdenciário, o reclamante exercia atividades leves e não havia esforço físico intenso, contrariando a alegação de agravamento da doença devido às atividades laborais. 4. O laudo pericial constatou nexo concausal leve entre a atividade e a patologia, contudo, classificou a doença como degenerativa, multifatorial, com agravamento por fatores extralaborais e limitações leves. 5. O reclamante confessou ter recusado cirurgia e interrompido tratamento médico, fatores que contribuem para a manutenção ou agravamento dos sintomas, configurando causa superveniente relevante. 6. A prova oral comprovou o fornecimento de EPIs pela reclamada. 7. O reclamante admitiu a realização de trabalhos externos de marcenaria, corroborando a tese de que o agravamento da doença se deu por fatores extralaborais. 8. A ausência de nexo causal direto ou preponderante entre a doença e as atividades laborais na reclamada, somada à conduta do reclamante e à natureza degenerativa da patologia, afasta a responsabilidade civil da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não provido. Teses de julgamento: 1. A existência de nexo concausal leve, sem comprovação de omissão patronal quanto ao fornecimento de EPIs e diante da recusa do reclamante ao tratamento médico e realização de atividades externas, é insuficiente para configurar a responsabilidade civil da reclamada por doença degenerativa multifatorial. 2. A recusa do tratamento médico adequado e a realização de atividades externas potencialmente gravosas, por parte do reclamante, rompem o nexo de causalidade necessário para responsabilizar a empresa pelo agravamento de sua condição de saúde. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 20, §1º, 'a', da Lei nº 8.213/1991; CPC, art. 385, §1º. Jurisprudência relevante citada: inexistente.     RELATÓRIO   O Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença (ID 49a0fe6 e 7dc0521 - ED), julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o reclamante recorreu ordinariamente (ID 80aafe7). As reclamadas apresentaram contrarrazões (ID 4fc2c34 e 0a637af). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. Por outro lado, deixo de conhecer das contrarrazões da segunda reclamada quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a matéria foi apreciada na primeira sentença proferida nos autos (ID bcb500d), sem impugnação específica em sede recursal. A reiteração da tese apenas nas contrarrazões, sem a interposição de recurso próprio contra a nova decisão, conduz à preclusão do tema.   MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL LEVE. RECUSA A TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE EPIs. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O reclamante ajuizou a presente ação alegando vínculo de emprego com a primeira reclamada por mais de duas décadas, função de marceneiro e, sobretudo, o infortúnio sofrido em 10/08/2006, quando afirma ter se acidentado, desenvolvendo sequelas definitivas. Sustenta incapacidade parcial e permanente, agravada por ausência de fornecimento de EPIs, atribuindo à empresa responsabilidade pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. Pugna, ao final, por indenização em parcela única a título de pensão vitalícia, além de outros consectários e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A parte reclamada contesta vigorosamente o nexo causal entre o alegado quadro patológico e as atividades desempenhadas na empresa. Alega, com destaque, que o autor interrompeu por conta própria o tratamento médico indicado, que as patologias apresentadas têm fundo degenerativo e multifatorial, que houve fornecimento regular de EPIs e, ainda, que o reclamante teria prosseguido exercendo atividades externas de marcenaria, as quais teriam potencial contributivo maior para eventual agravamento de seu estado de saúde. O Magistrado de origem rejeitou a versão do reclamante sobre o acidente, destacando que a CAT não relata queda de móvel, mas apenas um "jeito" na coluna ao juntar partes de um balcão, e que, após o retorno do INSS, o autor passou a desempenhar apenas atividades leves, sem esforço físico, conforme depoimentos colhidos. O Juízo ressaltou que ficou comprovado que a empresa fornecia EPIs e liberava o reclamante para tratamentos médicos, além de ter recomendado que ele não pegasse serviços pesados. Registrou, também, que o próprio reclamante interrompeu tratamentos e recusou cirurgia, optando por terapias alternativas, e confessou que fazia "bicos" como marceneiro fora da empresa.  Eis o teor da sentença na fração de interesse:  "De início, vejo que a Comunicação de Acidente de Trabalho vai contra a versão do reclamante. Ali não se registra nenhuma queda de móvel sobre o reclamante, mas sim 'montando balcão, ao terminar, foi juntar a outra parte, deu um jeito na coluna' (fls. 29). Ademais, os depoimentos colhidos em audiência demonstram que o reclamante não exercia a função 'pesada' de marcenaria após o retorno do benefício previdenciário, mas atividades 'leves' de manutenção. O próprio reclamante, em seu depoimento (00'25' a 01'08'), afirmou que, após retornar do INSS em 2016, comparecia à empresa diariamente, assinava o ponto, mas não realizava nenhuma atividade, apenas permanecia no galpão. O reclamante também negou ter mexido com material pesado após a alta previdenciária (01'21' a 01'32'). A testemunha Sr. Adontino Soares da Silva Filho corrobora essa versão. Inicialmente, disse que trabalhou com o reclamante já depois do acidente, quando ele já tinha saído do INSS (01'54' - 02'20'). Em seguida, afirmou que, nesses dois anos e pouco que trabalhou com o reclamante, esse realizava serviços de manutenção, como consertos e regulagens de gavetas e portas, passar um selador em porta, não era serviço de 'peso' (02'21' - 02'45'). Lembrou que havia uma recomendação médica de não se passar serviço 'pesado' ao reclamante, e quando fosse preciso algum serviço desse tipo, havia um colega que assim fazia (02'45' - 03'22'). Além disso, a testemunha Adontino (05'06' a 05'13') se recordou que o reclamante não se queixava de dores no serviço. Salientou a testemunha Adontino (04'00' a 04'22') que a empresa fornecia EPIs como capacete, luva, bota e máscara para quando o reclamante fosse mexer com material selador, e que esses EPIs estavam sempre à disposição (04'25' a 04'32'). O depoimento da testemunha Adontino também demonstra que a empresa liberava o reclamante para pegar medicamentos no hospital (05'14' a 05'31'). Aliás, o reclamante também reconheceu (11'07' a 11'27') que a empresa o liberava do serviço para pegar medicamento no Hospital SARAH e depois voltasse ao serviço, justamente para lhe permitir fazer o tratamento. Nesse quadro, a prova colhida em audiência, tanto a partir do depoimento do reclamante quando da testemunha, demonstram que, após o retorno do benefício previdenciário, o reclamante não exercia a função de marceneiro em atividades pesadas, mas sim, atividades leves de manutenção, incompatíveis com a piora do quadro alegado na inicial. Não se pode perder de vista, aliás, os controles de ponto do reclamante (fls. 321 e seguintes) demonstram a ausência de horas extras, corroborando a tese de que ele estava submetido a intenso esforço físico quando do exercício de atribuição de marceneiro na reclamada após a alta do INSS. Some-se, também, que o reclamante confessou que realizava 'bicos' de marceneiro fora do horário de trabalho, ainda que um ajudante (04'55' a 05'03'). Foi que também percebeu a perita Dra. Caroline da Cunha Diniz, registrando que: 'Atividades laborativas anteriores ao pacto com a reclamada: começou a aprender o ofício de marcenaria aos 15 anos, tendo trabalhado a vida inteira de marcenaria. Contou que nos dias de folga do BRB, fazia bicos de marcenaria, tinha marcenaria própria. Porém depois de alguns anos, contou que vendeu os equipamentos.' (fl. 469). Ao ser confrontado na audiência, o reclamante se recusou a responder (07'15' - 08'12'). Ao se esquivar da pergunta, o reclamante restou confesso (CPC, art. 385, §1º). Não foi a toa que a testemunha Sr. Adontino (03'23' - 03'38'), confirmou que o reclamante realizava trabalhos por fora. Tal fato reforça a tese da reclamada de que a alegada piora da doença não tem relação com o trabalho exercido na empresa, mas sim, com as atividades externas. Acrescente-se, ainda, que o reclamante (02'15' a 03'42'), afirmou que tinha 'medo de fazer cirurgia, pois era de alto risco, tendo risco de ficar aleijado, então preferiu fazer infiltração e terapia (fisioterapia)'. O relatório médico de fls. 30 confirma que o reclamante 'já teve indicação cirúrgica, mas o paciente é bastante resistente a ser submetido a qualquer procedimento cirúrgico'. O reclamante (11'49' a 11'55') confessou que interrompeu o tratamento com remédio. A testemunha Adontino (05'32' a 06'00') afirmou que o reclamante era liberado do serviço para ir ao médico. O reclamante (12'24' a 12'35') afirmou que interrompeu o tratamento de fisioterapia e acupuntura por dois anos, mantendo somente as consultas médicas. Demonstrado, portanto, que o reclamante, por livre e espontânea vontade, optou por não realizar o tratamento cirúrgico recomendado, bem como interrompeu os demais tratamentos (medicamentoso e fisioterápico), o que evidencia que ele, reclamante, é o responsável pela não melhora do seu quadro de saúde e pela alegada incapacidade, não podendo a reclamada ser responsabilizada por sua opção pessoal. Ainda, os documentos médicos juntados aos autos pelo próprio reclamante descrevem o quadro de saúde dele como 'leve discopatia degenerativa' (fls. 56) e 'espondilólise bilateral de L5 com listese grau I de L5 sobre S1' (fls. 67). Importante destacar que doenças degenerativas não são consideradas doenças ocupacionais, conforme art. 20, §1º, 'a', da Lei nº 8.213/1991, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. Por fim, e de passagem, ao se analisar a prescrição, entendeu-se que não havia nos autos prova de ciência inequívoca da lesão por parte do reclamante, apesar do acidente em 2006. Ora, se o acidente não é o marco da prescrição, se o reclamante foi encaminhado ao INSS e, ao retornar, foi encaminhado para serviços leves, com autorizações de idas ao hospital no momento adequado, optando o próprio autor por não seguir a recomendação médica de tratamento, deixando de lado a medicação e a fisioterapia que lhe eram recomendados, mantendo uma oficina de marcenaria própria mesmo no período em que esteve laborando na reclamada, não há como querer imputar à empresa o agravamento de sua condição peculiar de saúde, uma doença degenerativa com múltiplos fatores envolvidos e que a empresa teve o cuidado e proteção. Não visualizo como possa o reclamante pretender imputar à reclamada a responsabilidade pela alegada incapacidade. Diante de todo esse cenário, considerando a descrição do acidente na CAT, os depoimentos do reclamante e das testemunhas, os controles de ponto, a confissão do reclamante de que realizava trabalhos por fora, a recusa deste em realizar o tratamento médico adequado, a natureza degenerativa da doença, concluo pela inexistência de nexo de causalidade e/ou concausalidade entre o trabalho exercido na reclamada e a alegada doença ocupacional. Indefiro os pedidos de indenização por danos materiais e morais." No recurso ordinário, o reclamante concentra a sua insurgência na alegação de que a prova pericial reconheceu nexo moderado entre sua atividade e o quadro clínico, e que não foi comprovado o fornecimento de EPIs. Argumenta, ademais, que a empresa não adotou medidas efetivas para neutralização dos riscos, atribuindo-lhe a responsabilidade objetiva ou, ao menos, presumida. Passo ao exame. A pretensão da parte recorrente é a reforma da sentença de piso, que, conforme transcrição acima, afastou a responsabilidade da primeira reclamada e julgou improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de nexo causal ou concausal relevante entre a atividade desempenhada e a patologia alegada. As razões recursais, no entanto, não se mostram suficientes para infirmar a bem elaborada análise do Juízo de origem, que enfrentou com amplitude e precisão os elementos de convicção constantes dos autos. A sentença examinou de forma minuciosa a prova pericial, a conduta do autor durante o tratamento e os depoimentos colhidos em audiência, apresentando fundamentos consistentes que ora adoto, com os acréscimos que seguem. O laudo pericial, de fato, menciona a presença de um "nexo concausal leve" entre a atividade laboral e as patologias lombares (ID 060d46b). No entanto, é inequívoca a conclusão da expert de que se trata de doença de natureza degenerativa (espondilólise bilateral, discopatia lombar), de origem multifatorial e que apresenta agravamento por fatores extralaborais. O próprio laudo, quando lido em sua integralidade, indica que as limitações são leves e, inclusive, não impossibilitariam a execução de atividades compatíveis. Em seu depoimento pessoal, o reclamante não apenas reconheceu que recusou a cirurgia recomendada, por receio dos riscos, como também admitiu expressamente que interrompeu por dois anos tanto o tratamento fisioterápico quanto o uso regular de medicação. É relevante observar que a recusa e a descontinuidade do tratamento são fatores que, evidentemente, contribuem de maneira decisiva para a manutenção ou agravamento dos sintomas, constituindo causa superveniente relevante. Além disso, o autor confirmou que, mesmo durante o pacto laboral, realizava trabalhos de marcenaria em períodos de folga. Essa prática foi corroborada pela testemunha indicada pela primeira ré, sr. Adontino Soares da Silva Filho, colega de trabalho, que afirmou que o obreiro comentava sobre a posse de ferramentas próprias e a realização de "bicos". Quanto ao fornecimento de EPIs, o próprio reclamante, em suas informações prestadas à perita e depoimento prestado em Juízo, confirmou o recebimento de EPIs. Portanto, de todo o arcabouço probatório, emerge a figura de um trabalhador que, conquanto tenha apresentado quadro ortopédico relevante e tenha de fato sofrido acidente em 2006, optou por não aderir integralmente ao tratamento médico, preferiu alternativas paliativas e, sobretudo, manteve atividades profissionais externas, autônomas, potencialmente gravosas, o que afasta a configuração de nexo causal direto ou preponderante com a reclamada. O nexo concausal apontado pela perícia, de baixa intensidade, é insuficiente, à luz do conjunto probatório, para ensejar a condenação da empresa. Diante desse quadro, entendo, como o magistrado de origem, que não há elementos suficientes para alterar o resultado do julgamento. A conduta do reclamante, somada à natureza degenerativa da patologia, rompe o nexo necessário à responsabilização civil da reclamada. Por essas razões, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, ora ratificados e complementados.   CONCLUSÃO DO RECURSO Conheço do recurso ordinário do reclamante, para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Fez-se presente em plenário o advogado Juan Victor de Castro Silva representando a parte Manchester Serviços Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento).       Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUBEVAL DA SILVA NERES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001009-89.2020.5.10.0002 RECORRENTE: RUBEVAL DA SILVA NERES RECORRIDO: MANCHESTER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001009-89.2020.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: RUBEVAL DA SILVA NERES RECORRIDA: MANCHESTER SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA ACB/3     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. FORNECIMENTO DE EPIS. RECUSA AO TRATAMENTO MÉDICO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de doença alegadamente causada por acidente de trabalho e falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O reclamante alegou vínculo empregatício por mais de duas décadas, acidente em 2006 e incapacidade parcial e permanente, pugnando por indenização e responsabilização subsidiária da segunda reclamada. As reclamadas contestaram o nexo causal entre a doença e as atividades laborais, alegando doença degenerativa multifatorial, fornecimento regular de EPIs e interrupção do tratamento médico pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo entre a doença degenerativa do reclamante e suas atividades laborais; (ii) estabelecer se há responsabilidade das reclamadas pelos danos sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e documental demonstra que, após retorno do benefício previdenciário, o reclamante exercia atividades leves e não havia esforço físico intenso, contrariando a alegação de agravamento da doença devido às atividades laborais. 4. O laudo pericial constatou nexo concausal leve entre a atividade e a patologia, contudo, classificou a doença como degenerativa, multifatorial, com agravamento por fatores extralaborais e limitações leves. 5. O reclamante confessou ter recusado cirurgia e interrompido tratamento médico, fatores que contribuem para a manutenção ou agravamento dos sintomas, configurando causa superveniente relevante. 6. A prova oral comprovou o fornecimento de EPIs pela reclamada. 7. O reclamante admitiu a realização de trabalhos externos de marcenaria, corroborando a tese de que o agravamento da doença se deu por fatores extralaborais. 8. A ausência de nexo causal direto ou preponderante entre a doença e as atividades laborais na reclamada, somada à conduta do reclamante e à natureza degenerativa da patologia, afasta a responsabilidade civil da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não provido. Teses de julgamento: 1. A existência de nexo concausal leve, sem comprovação de omissão patronal quanto ao fornecimento de EPIs e diante da recusa do reclamante ao tratamento médico e realização de atividades externas, é insuficiente para configurar a responsabilidade civil da reclamada por doença degenerativa multifatorial. 2. A recusa do tratamento médico adequado e a realização de atividades externas potencialmente gravosas, por parte do reclamante, rompem o nexo de causalidade necessário para responsabilizar a empresa pelo agravamento de sua condição de saúde. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 20, §1º, 'a', da Lei nº 8.213/1991; CPC, art. 385, §1º. Jurisprudência relevante citada: inexistente.     RELATÓRIO   O Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença (ID 49a0fe6 e 7dc0521 - ED), julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o reclamante recorreu ordinariamente (ID 80aafe7). As reclamadas apresentaram contrarrazões (ID 4fc2c34 e 0a637af). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. Por outro lado, deixo de conhecer das contrarrazões da segunda reclamada quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a matéria foi apreciada na primeira sentença proferida nos autos (ID bcb500d), sem impugnação específica em sede recursal. A reiteração da tese apenas nas contrarrazões, sem a interposição de recurso próprio contra a nova decisão, conduz à preclusão do tema.   MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL LEVE. RECUSA A TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE EPIs. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O reclamante ajuizou a presente ação alegando vínculo de emprego com a primeira reclamada por mais de duas décadas, função de marceneiro e, sobretudo, o infortúnio sofrido em 10/08/2006, quando afirma ter se acidentado, desenvolvendo sequelas definitivas. Sustenta incapacidade parcial e permanente, agravada por ausência de fornecimento de EPIs, atribuindo à empresa responsabilidade pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. Pugna, ao final, por indenização em parcela única a título de pensão vitalícia, além de outros consectários e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A parte reclamada contesta vigorosamente o nexo causal entre o alegado quadro patológico e as atividades desempenhadas na empresa. Alega, com destaque, que o autor interrompeu por conta própria o tratamento médico indicado, que as patologias apresentadas têm fundo degenerativo e multifatorial, que houve fornecimento regular de EPIs e, ainda, que o reclamante teria prosseguido exercendo atividades externas de marcenaria, as quais teriam potencial contributivo maior para eventual agravamento de seu estado de saúde. O Magistrado de origem rejeitou a versão do reclamante sobre o acidente, destacando que a CAT não relata queda de móvel, mas apenas um "jeito" na coluna ao juntar partes de um balcão, e que, após o retorno do INSS, o autor passou a desempenhar apenas atividades leves, sem esforço físico, conforme depoimentos colhidos. O Juízo ressaltou que ficou comprovado que a empresa fornecia EPIs e liberava o reclamante para tratamentos médicos, além de ter recomendado que ele não pegasse serviços pesados. Registrou, também, que o próprio reclamante interrompeu tratamentos e recusou cirurgia, optando por terapias alternativas, e confessou que fazia "bicos" como marceneiro fora da empresa.  Eis o teor da sentença na fração de interesse:  "De início, vejo que a Comunicação de Acidente de Trabalho vai contra a versão do reclamante. Ali não se registra nenhuma queda de móvel sobre o reclamante, mas sim 'montando balcão, ao terminar, foi juntar a outra parte, deu um jeito na coluna' (fls. 29). Ademais, os depoimentos colhidos em audiência demonstram que o reclamante não exercia a função 'pesada' de marcenaria após o retorno do benefício previdenciário, mas atividades 'leves' de manutenção. O próprio reclamante, em seu depoimento (00'25' a 01'08'), afirmou que, após retornar do INSS em 2016, comparecia à empresa diariamente, assinava o ponto, mas não realizava nenhuma atividade, apenas permanecia no galpão. O reclamante também negou ter mexido com material pesado após a alta previdenciária (01'21' a 01'32'). A testemunha Sr. Adontino Soares da Silva Filho corrobora essa versão. Inicialmente, disse que trabalhou com o reclamante já depois do acidente, quando ele já tinha saído do INSS (01'54' - 02'20'). Em seguida, afirmou que, nesses dois anos e pouco que trabalhou com o reclamante, esse realizava serviços de manutenção, como consertos e regulagens de gavetas e portas, passar um selador em porta, não era serviço de 'peso' (02'21' - 02'45'). Lembrou que havia uma recomendação médica de não se passar serviço 'pesado' ao reclamante, e quando fosse preciso algum serviço desse tipo, havia um colega que assim fazia (02'45' - 03'22'). Além disso, a testemunha Adontino (05'06' a 05'13') se recordou que o reclamante não se queixava de dores no serviço. Salientou a testemunha Adontino (04'00' a 04'22') que a empresa fornecia EPIs como capacete, luva, bota e máscara para quando o reclamante fosse mexer com material selador, e que esses EPIs estavam sempre à disposição (04'25' a 04'32'). O depoimento da testemunha Adontino também demonstra que a empresa liberava o reclamante para pegar medicamentos no hospital (05'14' a 05'31'). Aliás, o reclamante também reconheceu (11'07' a 11'27') que a empresa o liberava do serviço para pegar medicamento no Hospital SARAH e depois voltasse ao serviço, justamente para lhe permitir fazer o tratamento. Nesse quadro, a prova colhida em audiência, tanto a partir do depoimento do reclamante quando da testemunha, demonstram que, após o retorno do benefício previdenciário, o reclamante não exercia a função de marceneiro em atividades pesadas, mas sim, atividades leves de manutenção, incompatíveis com a piora do quadro alegado na inicial. Não se pode perder de vista, aliás, os controles de ponto do reclamante (fls. 321 e seguintes) demonstram a ausência de horas extras, corroborando a tese de que ele estava submetido a intenso esforço físico quando do exercício de atribuição de marceneiro na reclamada após a alta do INSS. Some-se, também, que o reclamante confessou que realizava 'bicos' de marceneiro fora do horário de trabalho, ainda que um ajudante (04'55' a 05'03'). Foi que também percebeu a perita Dra. Caroline da Cunha Diniz, registrando que: 'Atividades laborativas anteriores ao pacto com a reclamada: começou a aprender o ofício de marcenaria aos 15 anos, tendo trabalhado a vida inteira de marcenaria. Contou que nos dias de folga do BRB, fazia bicos de marcenaria, tinha marcenaria própria. Porém depois de alguns anos, contou que vendeu os equipamentos.' (fl. 469). Ao ser confrontado na audiência, o reclamante se recusou a responder (07'15' - 08'12'). Ao se esquivar da pergunta, o reclamante restou confesso (CPC, art. 385, §1º). Não foi a toa que a testemunha Sr. Adontino (03'23' - 03'38'), confirmou que o reclamante realizava trabalhos por fora. Tal fato reforça a tese da reclamada de que a alegada piora da doença não tem relação com o trabalho exercido na empresa, mas sim, com as atividades externas. Acrescente-se, ainda, que o reclamante (02'15' a 03'42'), afirmou que tinha 'medo de fazer cirurgia, pois era de alto risco, tendo risco de ficar aleijado, então preferiu fazer infiltração e terapia (fisioterapia)'. O relatório médico de fls. 30 confirma que o reclamante 'já teve indicação cirúrgica, mas o paciente é bastante resistente a ser submetido a qualquer procedimento cirúrgico'. O reclamante (11'49' a 11'55') confessou que interrompeu o tratamento com remédio. A testemunha Adontino (05'32' a 06'00') afirmou que o reclamante era liberado do serviço para ir ao médico. O reclamante (12'24' a 12'35') afirmou que interrompeu o tratamento de fisioterapia e acupuntura por dois anos, mantendo somente as consultas médicas. Demonstrado, portanto, que o reclamante, por livre e espontânea vontade, optou por não realizar o tratamento cirúrgico recomendado, bem como interrompeu os demais tratamentos (medicamentoso e fisioterápico), o que evidencia que ele, reclamante, é o responsável pela não melhora do seu quadro de saúde e pela alegada incapacidade, não podendo a reclamada ser responsabilizada por sua opção pessoal. Ainda, os documentos médicos juntados aos autos pelo próprio reclamante descrevem o quadro de saúde dele como 'leve discopatia degenerativa' (fls. 56) e 'espondilólise bilateral de L5 com listese grau I de L5 sobre S1' (fls. 67). Importante destacar que doenças degenerativas não são consideradas doenças ocupacionais, conforme art. 20, §1º, 'a', da Lei nº 8.213/1991, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. Por fim, e de passagem, ao se analisar a prescrição, entendeu-se que não havia nos autos prova de ciência inequívoca da lesão por parte do reclamante, apesar do acidente em 2006. Ora, se o acidente não é o marco da prescrição, se o reclamante foi encaminhado ao INSS e, ao retornar, foi encaminhado para serviços leves, com autorizações de idas ao hospital no momento adequado, optando o próprio autor por não seguir a recomendação médica de tratamento, deixando de lado a medicação e a fisioterapia que lhe eram recomendados, mantendo uma oficina de marcenaria própria mesmo no período em que esteve laborando na reclamada, não há como querer imputar à empresa o agravamento de sua condição peculiar de saúde, uma doença degenerativa com múltiplos fatores envolvidos e que a empresa teve o cuidado e proteção. Não visualizo como possa o reclamante pretender imputar à reclamada a responsabilidade pela alegada incapacidade. Diante de todo esse cenário, considerando a descrição do acidente na CAT, os depoimentos do reclamante e das testemunhas, os controles de ponto, a confissão do reclamante de que realizava trabalhos por fora, a recusa deste em realizar o tratamento médico adequado, a natureza degenerativa da doença, concluo pela inexistência de nexo de causalidade e/ou concausalidade entre o trabalho exercido na reclamada e a alegada doença ocupacional. Indefiro os pedidos de indenização por danos materiais e morais." No recurso ordinário, o reclamante concentra a sua insurgência na alegação de que a prova pericial reconheceu nexo moderado entre sua atividade e o quadro clínico, e que não foi comprovado o fornecimento de EPIs. Argumenta, ademais, que a empresa não adotou medidas efetivas para neutralização dos riscos, atribuindo-lhe a responsabilidade objetiva ou, ao menos, presumida. Passo ao exame. A pretensão da parte recorrente é a reforma da sentença de piso, que, conforme transcrição acima, afastou a responsabilidade da primeira reclamada e julgou improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de nexo causal ou concausal relevante entre a atividade desempenhada e a patologia alegada. As razões recursais, no entanto, não se mostram suficientes para infirmar a bem elaborada análise do Juízo de origem, que enfrentou com amplitude e precisão os elementos de convicção constantes dos autos. A sentença examinou de forma minuciosa a prova pericial, a conduta do autor durante o tratamento e os depoimentos colhidos em audiência, apresentando fundamentos consistentes que ora adoto, com os acréscimos que seguem. O laudo pericial, de fato, menciona a presença de um "nexo concausal leve" entre a atividade laboral e as patologias lombares (ID 060d46b). No entanto, é inequívoca a conclusão da expert de que se trata de doença de natureza degenerativa (espondilólise bilateral, discopatia lombar), de origem multifatorial e que apresenta agravamento por fatores extralaborais. O próprio laudo, quando lido em sua integralidade, indica que as limitações são leves e, inclusive, não impossibilitariam a execução de atividades compatíveis. Em seu depoimento pessoal, o reclamante não apenas reconheceu que recusou a cirurgia recomendada, por receio dos riscos, como também admitiu expressamente que interrompeu por dois anos tanto o tratamento fisioterápico quanto o uso regular de medicação. É relevante observar que a recusa e a descontinuidade do tratamento são fatores que, evidentemente, contribuem de maneira decisiva para a manutenção ou agravamento dos sintomas, constituindo causa superveniente relevante. Além disso, o autor confirmou que, mesmo durante o pacto laboral, realizava trabalhos de marcenaria em períodos de folga. Essa prática foi corroborada pela testemunha indicada pela primeira ré, sr. Adontino Soares da Silva Filho, colega de trabalho, que afirmou que o obreiro comentava sobre a posse de ferramentas próprias e a realização de "bicos". Quanto ao fornecimento de EPIs, o próprio reclamante, em suas informações prestadas à perita e depoimento prestado em Juízo, confirmou o recebimento de EPIs. Portanto, de todo o arcabouço probatório, emerge a figura de um trabalhador que, conquanto tenha apresentado quadro ortopédico relevante e tenha de fato sofrido acidente em 2006, optou por não aderir integralmente ao tratamento médico, preferiu alternativas paliativas e, sobretudo, manteve atividades profissionais externas, autônomas, potencialmente gravosas, o que afasta a configuração de nexo causal direto ou preponderante com a reclamada. O nexo concausal apontado pela perícia, de baixa intensidade, é insuficiente, à luz do conjunto probatório, para ensejar a condenação da empresa. Diante desse quadro, entendo, como o magistrado de origem, que não há elementos suficientes para alterar o resultado do julgamento. A conduta do reclamante, somada à natureza degenerativa da patologia, rompe o nexo necessário à responsabilização civil da reclamada. Por essas razões, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, ora ratificados e complementados.   CONCLUSÃO DO RECURSO Conheço do recurso ordinário do reclamante, para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Fez-se presente em plenário o advogado Juan Victor de Castro Silva representando a parte Manchester Serviços Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento).       Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANCHESTER SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001009-89.2020.5.10.0002 RECORRENTE: RUBEVAL DA SILVA NERES RECORRIDO: MANCHESTER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001009-89.2020.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: RUBEVAL DA SILVA NERES RECORRIDA: MANCHESTER SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA ACB/3     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. FORNECIMENTO DE EPIS. RECUSA AO TRATAMENTO MÉDICO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de doença alegadamente causada por acidente de trabalho e falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O reclamante alegou vínculo empregatício por mais de duas décadas, acidente em 2006 e incapacidade parcial e permanente, pugnando por indenização e responsabilização subsidiária da segunda reclamada. As reclamadas contestaram o nexo causal entre a doença e as atividades laborais, alegando doença degenerativa multifatorial, fornecimento regular de EPIs e interrupção do tratamento médico pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo entre a doença degenerativa do reclamante e suas atividades laborais; (ii) estabelecer se há responsabilidade das reclamadas pelos danos sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e documental demonstra que, após retorno do benefício previdenciário, o reclamante exercia atividades leves e não havia esforço físico intenso, contrariando a alegação de agravamento da doença devido às atividades laborais. 4. O laudo pericial constatou nexo concausal leve entre a atividade e a patologia, contudo, classificou a doença como degenerativa, multifatorial, com agravamento por fatores extralaborais e limitações leves. 5. O reclamante confessou ter recusado cirurgia e interrompido tratamento médico, fatores que contribuem para a manutenção ou agravamento dos sintomas, configurando causa superveniente relevante. 6. A prova oral comprovou o fornecimento de EPIs pela reclamada. 7. O reclamante admitiu a realização de trabalhos externos de marcenaria, corroborando a tese de que o agravamento da doença se deu por fatores extralaborais. 8. A ausência de nexo causal direto ou preponderante entre a doença e as atividades laborais na reclamada, somada à conduta do reclamante e à natureza degenerativa da patologia, afasta a responsabilidade civil da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não provido. Teses de julgamento: 1. A existência de nexo concausal leve, sem comprovação de omissão patronal quanto ao fornecimento de EPIs e diante da recusa do reclamante ao tratamento médico e realização de atividades externas, é insuficiente para configurar a responsabilidade civil da reclamada por doença degenerativa multifatorial. 2. A recusa do tratamento médico adequado e a realização de atividades externas potencialmente gravosas, por parte do reclamante, rompem o nexo de causalidade necessário para responsabilizar a empresa pelo agravamento de sua condição de saúde. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 20, §1º, 'a', da Lei nº 8.213/1991; CPC, art. 385, §1º. Jurisprudência relevante citada: inexistente.     RELATÓRIO   O Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença (ID 49a0fe6 e 7dc0521 - ED), julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o reclamante recorreu ordinariamente (ID 80aafe7). As reclamadas apresentaram contrarrazões (ID 4fc2c34 e 0a637af). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. Por outro lado, deixo de conhecer das contrarrazões da segunda reclamada quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a matéria foi apreciada na primeira sentença proferida nos autos (ID bcb500d), sem impugnação específica em sede recursal. A reiteração da tese apenas nas contrarrazões, sem a interposição de recurso próprio contra a nova decisão, conduz à preclusão do tema.   MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL LEVE. RECUSA A TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE EPIs. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O reclamante ajuizou a presente ação alegando vínculo de emprego com a primeira reclamada por mais de duas décadas, função de marceneiro e, sobretudo, o infortúnio sofrido em 10/08/2006, quando afirma ter se acidentado, desenvolvendo sequelas definitivas. Sustenta incapacidade parcial e permanente, agravada por ausência de fornecimento de EPIs, atribuindo à empresa responsabilidade pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. Pugna, ao final, por indenização em parcela única a título de pensão vitalícia, além de outros consectários e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A parte reclamada contesta vigorosamente o nexo causal entre o alegado quadro patológico e as atividades desempenhadas na empresa. Alega, com destaque, que o autor interrompeu por conta própria o tratamento médico indicado, que as patologias apresentadas têm fundo degenerativo e multifatorial, que houve fornecimento regular de EPIs e, ainda, que o reclamante teria prosseguido exercendo atividades externas de marcenaria, as quais teriam potencial contributivo maior para eventual agravamento de seu estado de saúde. O Magistrado de origem rejeitou a versão do reclamante sobre o acidente, destacando que a CAT não relata queda de móvel, mas apenas um "jeito" na coluna ao juntar partes de um balcão, e que, após o retorno do INSS, o autor passou a desempenhar apenas atividades leves, sem esforço físico, conforme depoimentos colhidos. O Juízo ressaltou que ficou comprovado que a empresa fornecia EPIs e liberava o reclamante para tratamentos médicos, além de ter recomendado que ele não pegasse serviços pesados. Registrou, também, que o próprio reclamante interrompeu tratamentos e recusou cirurgia, optando por terapias alternativas, e confessou que fazia "bicos" como marceneiro fora da empresa.  Eis o teor da sentença na fração de interesse:  "De início, vejo que a Comunicação de Acidente de Trabalho vai contra a versão do reclamante. Ali não se registra nenhuma queda de móvel sobre o reclamante, mas sim 'montando balcão, ao terminar, foi juntar a outra parte, deu um jeito na coluna' (fls. 29). Ademais, os depoimentos colhidos em audiência demonstram que o reclamante não exercia a função 'pesada' de marcenaria após o retorno do benefício previdenciário, mas atividades 'leves' de manutenção. O próprio reclamante, em seu depoimento (00'25' a 01'08'), afirmou que, após retornar do INSS em 2016, comparecia à empresa diariamente, assinava o ponto, mas não realizava nenhuma atividade, apenas permanecia no galpão. O reclamante também negou ter mexido com material pesado após a alta previdenciária (01'21' a 01'32'). A testemunha Sr. Adontino Soares da Silva Filho corrobora essa versão. Inicialmente, disse que trabalhou com o reclamante já depois do acidente, quando ele já tinha saído do INSS (01'54' - 02'20'). Em seguida, afirmou que, nesses dois anos e pouco que trabalhou com o reclamante, esse realizava serviços de manutenção, como consertos e regulagens de gavetas e portas, passar um selador em porta, não era serviço de 'peso' (02'21' - 02'45'). Lembrou que havia uma recomendação médica de não se passar serviço 'pesado' ao reclamante, e quando fosse preciso algum serviço desse tipo, havia um colega que assim fazia (02'45' - 03'22'). Além disso, a testemunha Adontino (05'06' a 05'13') se recordou que o reclamante não se queixava de dores no serviço. Salientou a testemunha Adontino (04'00' a 04'22') que a empresa fornecia EPIs como capacete, luva, bota e máscara para quando o reclamante fosse mexer com material selador, e que esses EPIs estavam sempre à disposição (04'25' a 04'32'). O depoimento da testemunha Adontino também demonstra que a empresa liberava o reclamante para pegar medicamentos no hospital (05'14' a 05'31'). Aliás, o reclamante também reconheceu (11'07' a 11'27') que a empresa o liberava do serviço para pegar medicamento no Hospital SARAH e depois voltasse ao serviço, justamente para lhe permitir fazer o tratamento. Nesse quadro, a prova colhida em audiência, tanto a partir do depoimento do reclamante quando da testemunha, demonstram que, após o retorno do benefício previdenciário, o reclamante não exercia a função de marceneiro em atividades pesadas, mas sim, atividades leves de manutenção, incompatíveis com a piora do quadro alegado na inicial. Não se pode perder de vista, aliás, os controles de ponto do reclamante (fls. 321 e seguintes) demonstram a ausência de horas extras, corroborando a tese de que ele estava submetido a intenso esforço físico quando do exercício de atribuição de marceneiro na reclamada após a alta do INSS. Some-se, também, que o reclamante confessou que realizava 'bicos' de marceneiro fora do horário de trabalho, ainda que um ajudante (04'55' a 05'03'). Foi que também percebeu a perita Dra. Caroline da Cunha Diniz, registrando que: 'Atividades laborativas anteriores ao pacto com a reclamada: começou a aprender o ofício de marcenaria aos 15 anos, tendo trabalhado a vida inteira de marcenaria. Contou que nos dias de folga do BRB, fazia bicos de marcenaria, tinha marcenaria própria. Porém depois de alguns anos, contou que vendeu os equipamentos.' (fl. 469). Ao ser confrontado na audiência, o reclamante se recusou a responder (07'15' - 08'12'). Ao se esquivar da pergunta, o reclamante restou confesso (CPC, art. 385, §1º). Não foi a toa que a testemunha Sr. Adontino (03'23' - 03'38'), confirmou que o reclamante realizava trabalhos por fora. Tal fato reforça a tese da reclamada de que a alegada piora da doença não tem relação com o trabalho exercido na empresa, mas sim, com as atividades externas. Acrescente-se, ainda, que o reclamante (02'15' a 03'42'), afirmou que tinha 'medo de fazer cirurgia, pois era de alto risco, tendo risco de ficar aleijado, então preferiu fazer infiltração e terapia (fisioterapia)'. O relatório médico de fls. 30 confirma que o reclamante 'já teve indicação cirúrgica, mas o paciente é bastante resistente a ser submetido a qualquer procedimento cirúrgico'. O reclamante (11'49' a 11'55') confessou que interrompeu o tratamento com remédio. A testemunha Adontino (05'32' a 06'00') afirmou que o reclamante era liberado do serviço para ir ao médico. O reclamante (12'24' a 12'35') afirmou que interrompeu o tratamento de fisioterapia e acupuntura por dois anos, mantendo somente as consultas médicas. Demonstrado, portanto, que o reclamante, por livre e espontânea vontade, optou por não realizar o tratamento cirúrgico recomendado, bem como interrompeu os demais tratamentos (medicamentoso e fisioterápico), o que evidencia que ele, reclamante, é o responsável pela não melhora do seu quadro de saúde e pela alegada incapacidade, não podendo a reclamada ser responsabilizada por sua opção pessoal. Ainda, os documentos médicos juntados aos autos pelo próprio reclamante descrevem o quadro de saúde dele como 'leve discopatia degenerativa' (fls. 56) e 'espondilólise bilateral de L5 com listese grau I de L5 sobre S1' (fls. 67). Importante destacar que doenças degenerativas não são consideradas doenças ocupacionais, conforme art. 20, §1º, 'a', da Lei nº 8.213/1991, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. Por fim, e de passagem, ao se analisar a prescrição, entendeu-se que não havia nos autos prova de ciência inequívoca da lesão por parte do reclamante, apesar do acidente em 2006. Ora, se o acidente não é o marco da prescrição, se o reclamante foi encaminhado ao INSS e, ao retornar, foi encaminhado para serviços leves, com autorizações de idas ao hospital no momento adequado, optando o próprio autor por não seguir a recomendação médica de tratamento, deixando de lado a medicação e a fisioterapia que lhe eram recomendados, mantendo uma oficina de marcenaria própria mesmo no período em que esteve laborando na reclamada, não há como querer imputar à empresa o agravamento de sua condição peculiar de saúde, uma doença degenerativa com múltiplos fatores envolvidos e que a empresa teve o cuidado e proteção. Não visualizo como possa o reclamante pretender imputar à reclamada a responsabilidade pela alegada incapacidade. Diante de todo esse cenário, considerando a descrição do acidente na CAT, os depoimentos do reclamante e das testemunhas, os controles de ponto, a confissão do reclamante de que realizava trabalhos por fora, a recusa deste em realizar o tratamento médico adequado, a natureza degenerativa da doença, concluo pela inexistência de nexo de causalidade e/ou concausalidade entre o trabalho exercido na reclamada e a alegada doença ocupacional. Indefiro os pedidos de indenização por danos materiais e morais." No recurso ordinário, o reclamante concentra a sua insurgência na alegação de que a prova pericial reconheceu nexo moderado entre sua atividade e o quadro clínico, e que não foi comprovado o fornecimento de EPIs. Argumenta, ademais, que a empresa não adotou medidas efetivas para neutralização dos riscos, atribuindo-lhe a responsabilidade objetiva ou, ao menos, presumida. Passo ao exame. A pretensão da parte recorrente é a reforma da sentença de piso, que, conforme transcrição acima, afastou a responsabilidade da primeira reclamada e julgou improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de nexo causal ou concausal relevante entre a atividade desempenhada e a patologia alegada. As razões recursais, no entanto, não se mostram suficientes para infirmar a bem elaborada análise do Juízo de origem, que enfrentou com amplitude e precisão os elementos de convicção constantes dos autos. A sentença examinou de forma minuciosa a prova pericial, a conduta do autor durante o tratamento e os depoimentos colhidos em audiência, apresentando fundamentos consistentes que ora adoto, com os acréscimos que seguem. O laudo pericial, de fato, menciona a presença de um "nexo concausal leve" entre a atividade laboral e as patologias lombares (ID 060d46b). No entanto, é inequívoca a conclusão da expert de que se trata de doença de natureza degenerativa (espondilólise bilateral, discopatia lombar), de origem multifatorial e que apresenta agravamento por fatores extralaborais. O próprio laudo, quando lido em sua integralidade, indica que as limitações são leves e, inclusive, não impossibilitariam a execução de atividades compatíveis. Em seu depoimento pessoal, o reclamante não apenas reconheceu que recusou a cirurgia recomendada, por receio dos riscos, como também admitiu expressamente que interrompeu por dois anos tanto o tratamento fisioterápico quanto o uso regular de medicação. É relevante observar que a recusa e a descontinuidade do tratamento são fatores que, evidentemente, contribuem de maneira decisiva para a manutenção ou agravamento dos sintomas, constituindo causa superveniente relevante. Além disso, o autor confirmou que, mesmo durante o pacto laboral, realizava trabalhos de marcenaria em períodos de folga. Essa prática foi corroborada pela testemunha indicada pela primeira ré, sr. Adontino Soares da Silva Filho, colega de trabalho, que afirmou que o obreiro comentava sobre a posse de ferramentas próprias e a realização de "bicos". Quanto ao fornecimento de EPIs, o próprio reclamante, em suas informações prestadas à perita e depoimento prestado em Juízo, confirmou o recebimento de EPIs. Portanto, de todo o arcabouço probatório, emerge a figura de um trabalhador que, conquanto tenha apresentado quadro ortopédico relevante e tenha de fato sofrido acidente em 2006, optou por não aderir integralmente ao tratamento médico, preferiu alternativas paliativas e, sobretudo, manteve atividades profissionais externas, autônomas, potencialmente gravosas, o que afasta a configuração de nexo causal direto ou preponderante com a reclamada. O nexo concausal apontado pela perícia, de baixa intensidade, é insuficiente, à luz do conjunto probatório, para ensejar a condenação da empresa. Diante desse quadro, entendo, como o magistrado de origem, que não há elementos suficientes para alterar o resultado do julgamento. A conduta do reclamante, somada à natureza degenerativa da patologia, rompe o nexo necessário à responsabilização civil da reclamada. Por essas razões, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, ora ratificados e complementados.   CONCLUSÃO DO RECURSO Conheço do recurso ordinário do reclamante, para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Fez-se presente em plenário o advogado Juan Victor de Castro Silva representando a parte Manchester Serviços Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento).       Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000985-08.2023.5.10.0018 RECLAMANTE: TAYLA LARISSA LUSTOSA FERNANDES RECLAMADO: DH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8c736 proferido nos autos. Reclamante: TAYLA LARISSA LUSTOSA FERNANDES Reclamado: DH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 18 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Ante as recentes alterações impostas pela RA 28/2025, do TRT da 10ª Região, aos procedimentos inerentes à fase de liquidação, principalmente no que diz respeito às atuais funções da Secretaria de Cálculos - SECAL, esta não mais apresentará parecer para instrução do julgamento de incidentes. Deste modo, considerando o novo rito procedimental, concedo às partes o prazo de oito dias para que se manifestem sobre a conta e/ou sobre a impugnação apresentados pela parte contrária. A conta deve ser, necessariamente, elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo o interessado anexar aos autos arquivo nesse formato. Ressalto que, não havendo consenso, caso se faça necessária a elaboração de parecer técnico para instruir o julgamento do(s) incidente(s), será designada perícia contábil, às expensas da parte sucumbente, conforme previsão do ato acima mencionado. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAYLA LARISSA LUSTOSA FERNANDES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000985-08.2023.5.10.0018 RECLAMANTE: TAYLA LARISSA LUSTOSA FERNANDES RECLAMADO: DH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8c736 proferido nos autos. Reclamante: TAYLA LARISSA LUSTOSA FERNANDES Reclamado: DH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 18 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Ante as recentes alterações impostas pela RA 28/2025, do TRT da 10ª Região, aos procedimentos inerentes à fase de liquidação, principalmente no que diz respeito às atuais funções da Secretaria de Cálculos - SECAL, esta não mais apresentará parecer para instrução do julgamento de incidentes. Deste modo, considerando o novo rito procedimental, concedo às partes o prazo de oito dias para que se manifestem sobre a conta e/ou sobre a impugnação apresentados pela parte contrária. A conta deve ser, necessariamente, elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo o interessado anexar aos autos arquivo nesse formato. Ressalto que, não havendo consenso, caso se faça necessária a elaboração de parecer técnico para instruir o julgamento do(s) incidente(s), será designada perícia contábil, às expensas da parte sucumbente, conforme previsão do ato acima mencionado. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o pedido satisfativo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em razão do disposto no art. 921, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a extinção ocorre sem ônus para as partes. (X) Não há restrição via RENAJUD/BACENJUD (X) Baixe-se a restrição inserida no SERASAJUD (Id59300301). (X) Em consulta ao Bankjus, verifiquei que não consta depósito em conta judicial vinculada a estes autos. (X) Não constam outras constrições para liberação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000985-08.2023.5.10.0018 RECLAMANTE: TAYLA LARISSA LUSTOSA FERNANDES RECLAMADO: DH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a3c2f proferido nos autos. Exequente: TAYLA LARISSA LUSTOSA FERNANDES, CPF: 075.699.821-26 Executado: DH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 34.308.626/0001-81  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 06 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Intime-se o(a) executada para se manifestar sobre os cálculos, devendo, caso queira, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Prazo de 8 dias. Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias apurados não superam o teto (R$ 40.000,00), deixo de proceder à intimação/vista da UNIÃO/PGF/DF (Port. nº 582/2013/MF).   BRASILIA/DF, 06 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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