Filipi Gabriel Castro Ferreira De Almeida

Filipi Gabriel Castro Ferreira De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 046211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipi Gabriel Castro Ferreira De Almeida possui 57 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TJDFT, TRT1, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJDFT, TRT1, TRF1, TRT21, TRT13, TRT10
Nome: FILIPI GABRIEL CASTRO FERREIRA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE PETIçãO (6) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f988355 proferido nos autos.   Ref. À CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL Nº 0000095-35.2025.2.00.0501   REQUERENTE: MARCOS OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MM. JUÍZO DA 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Terceiro Interessado:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR Em atendimento à CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL Nº 0000095-35.2025.2.00.0501, referente ao Processo nº CPSAC 0101030-15.2024.5.01.0057, no qual figura como Requerente MARCOS OLIVEIRA DE SOUZA, venho, respeitosamente, apresentar as informações de estilo: Alega o requerente que "em novo Despacho proferido nos autos em 14/02/2025 de Id.: 5001ac, pela autoridade corrigenda, na pessoa do ínclito Juiz do Trabalho Substituto Antonio Carlos Paulik, este equivocamente, em erro procedimental, determinou o “sobrestamento do feito”, sem no entanto, atender a regra do artigo 899 da CLT, de promover a execução provisória até a efetivação da penhora, como estava disposto na Decisão de Id.:affc820. Requer  a procedência do pedido, no sentido de que o ato impugnado tido como violador a boa ordem processual do artigo 899 da CLT, seja corrigido para determinar a penhora da conta da empresa executada. É medida que impõe, como de Direito." Todavia, em cumprimento ao despacho de #id:65b138, o juízo procedeu ao bloqueio integral do crédito exequendo, conforme #id:93008e3 e determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo principal, nos exatos termos do artigo 899 da CLT. Não obstante, recentemente, a reclamada obteve perante o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Cível Originária 3.667 DF, Relator Ministro Edson Fachin, o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial. Destacou o Rel. Min. EDSON FACHIN que: “restou comprovado que a DATAPREV atua oferecendo um serviço eminentemente público, essencial e exclusivo, em caráter não concorrencial, bem como que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados à entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais”. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL destacou as características próprias da DATAPREV e o fato relevante de que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados a entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais. Na ocasião, o pedido formulado foi julgado procedente pela CORTE “para reconhecer a imunidade tributária recíproca à Autora e determinar que o Distrito Federal se abstenha de lançar e cobrar impostos relativos às atividades desenvolvidas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV).  A RECLAMAÇÃO 76.469 RIO DE JANEIRO, ajuizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV S.A, contra ato judicial proferido pelo Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Processo 0100890-37.2024.5.01.0006) foi julgada procedente para determinar a submissão da condenação judicial da parte Reclamante(: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL – DATAPREV) ao regime constitucional dos precatórios.  Ante o exposto, considerando que a Dataprev preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF, sujeita-se ao Regime de Precatórios do art. 100 da CRFB. Isso porque a corte admite a concessão da equiparação às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial que atuam em regime de exclusividade, em caráter não concorrencial. Intime-se a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A para informar, no prazo de 05 dias, o número de conta corrente, agência e banco de sua titularidade ou de seu patrono, se comprovadamente com poderes para receber e dar quitação, para emissão de alvará eletrônico. Em seguida, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado do processo principal, tendo em vista tratar-se de execução provisória. É o que me cumpria informar. Respeitosamente. Por razão de economia e celeridade, atribuo força de ofício ao presente despacho, devendo ser anexada a CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL nº0000095-35.2025.2.00.0501(#id:3f20365). RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS OLIVEIRA DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f988355 proferido nos autos.   Ref. À CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL Nº 0000095-35.2025.2.00.0501   REQUERENTE: MARCOS OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MM. JUÍZO DA 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Terceiro Interessado:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR Em atendimento à CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL Nº 0000095-35.2025.2.00.0501, referente ao Processo nº CPSAC 0101030-15.2024.5.01.0057, no qual figura como Requerente MARCOS OLIVEIRA DE SOUZA, venho, respeitosamente, apresentar as informações de estilo: Alega o requerente que "em novo Despacho proferido nos autos em 14/02/2025 de Id.: 5001ac, pela autoridade corrigenda, na pessoa do ínclito Juiz do Trabalho Substituto Antonio Carlos Paulik, este equivocamente, em erro procedimental, determinou o “sobrestamento do feito”, sem no entanto, atender a regra do artigo 899 da CLT, de promover a execução provisória até a efetivação da penhora, como estava disposto na Decisão de Id.:affc820. Requer  a procedência do pedido, no sentido de que o ato impugnado tido como violador a boa ordem processual do artigo 899 da CLT, seja corrigido para determinar a penhora da conta da empresa executada. É medida que impõe, como de Direito." Todavia, em cumprimento ao despacho de #id:65b138, o juízo procedeu ao bloqueio integral do crédito exequendo, conforme #id:93008e3 e determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo principal, nos exatos termos do artigo 899 da CLT. Não obstante, recentemente, a reclamada obteve perante o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Cível Originária 3.667 DF, Relator Ministro Edson Fachin, o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial. Destacou o Rel. Min. EDSON FACHIN que: “restou comprovado que a DATAPREV atua oferecendo um serviço eminentemente público, essencial e exclusivo, em caráter não concorrencial, bem como que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados à entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais”. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL destacou as características próprias da DATAPREV e o fato relevante de que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados a entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais. Na ocasião, o pedido formulado foi julgado procedente pela CORTE “para reconhecer a imunidade tributária recíproca à Autora e determinar que o Distrito Federal se abstenha de lançar e cobrar impostos relativos às atividades desenvolvidas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV).  A RECLAMAÇÃO 76.469 RIO DE JANEIRO, ajuizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV S.A, contra ato judicial proferido pelo Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Processo 0100890-37.2024.5.01.0006) foi julgada procedente para determinar a submissão da condenação judicial da parte Reclamante(: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL – DATAPREV) ao regime constitucional dos precatórios.  Ante o exposto, considerando que a Dataprev preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF, sujeita-se ao Regime de Precatórios do art. 100 da CRFB. Isso porque a corte admite a concessão da equiparação às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial que atuam em regime de exclusividade, em caráter não concorrencial. Intime-se a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A para informar, no prazo de 05 dias, o número de conta corrente, agência e banco de sua titularidade ou de seu patrono, se comprovadamente com poderes para receber e dar quitação, para emissão de alvará eletrônico. Em seguida, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado do processo principal, tendo em vista tratar-se de execução provisória. É o que me cumpria informar. Respeitosamente. Por razão de economia e celeridade, atribuo força de ofício ao presente despacho, devendo ser anexada a CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL nº0000095-35.2025.2.00.0501(#id:3f20365). RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0101071-86.2023.5.01.0066 EXEQUENTE: BEATRIZ MOLLERI DO COUTO EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. DESTINATÁRIO(S): BEATRIZ MOLLERI DO COUTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ MOLLERI DO COUTO
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0101071-86.2023.5.01.0066 EXEQUENTE: BEATRIZ MOLLERI DO COUTO EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. DESTINATÁRIO(S): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2595b49 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo os cálculos de id  36a0153 e fixo o valor da condenação em R$ 296.244,85, atualizados até 31/05/2025. Intime-se a Ré, via sistema, para querendo, se manifeste na forma do art. 535 c/c 188 do CPC e art.100 da CRFB. No mesmo prazo, a parte autora deverá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, desde que com outorga expressa de poderes para recebimento, no prazo de 5 dias.  Decorrido o prazo e fornecidos os dados, expeça-se RPV/PRECATÓRIO, intimando-se para o pagamento no prazo legal. Comprovado o depósito, registre-se o pagamento junto ao sistema GPREC. Ato contínuo, expeça-se alvará, dando-se ciência. Aguarde-se por 5 dias a efetivação da transferência pela instituição bancária, certificando-se o prazo e registrando-se os pagamentos. Inexistindo saldo, voltem conclusos para extinção da execução.   jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2595b49 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo os cálculos de id  36a0153 e fixo o valor da condenação em R$ 296.244,85, atualizados até 31/05/2025. Intime-se a Ré, via sistema, para querendo, se manifeste na forma do art. 535 c/c 188 do CPC e art.100 da CRFB. No mesmo prazo, a parte autora deverá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, desde que com outorga expressa de poderes para recebimento, no prazo de 5 dias.  Decorrido o prazo e fornecidos os dados, expeça-se RPV/PRECATÓRIO, intimando-se para o pagamento no prazo legal. Comprovado o depósito, registre-se o pagamento junto ao sistema GPREC. Ato contínuo, expeça-se alvará, dando-se ciência. Aguarde-se por 5 dias a efetivação da transferência pela instituição bancária, certificando-se o prazo e registrando-se os pagamentos. Inexistindo saldo, voltem conclusos para extinção da execução.   jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO SAMPAIO DE FREITAS
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0048791-02.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. B. F. M. EXECUTADO ESPÓLIO DE: L. C. M. M. REPRESENTANTE LEGAL: L. D. A. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) qualificar os coproprietários do imóvel e irmãos do falecido executado, Carlos Alberto e Rosemeire, indicando os respectivos endereços, a fim de intima-los a respeito da penhora e avaliação, conforme ordenado na decisão de ID n.º 102591844. Vindo os endereços expeça-se, conforme ID 235458426. Brasília/DF, 21 de maio de 2025 18:02:55 LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
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