Kaio Rodrigo Batista De Paiva

Kaio Rodrigo Batista De Paiva

Número da OAB: OAB/DF 046293

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kaio Rodrigo Batista De Paiva possui 65 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT10, TRF1, TJGO, TJSP, TJDFT
Nome: KAIO RODRIGO BATISTA DE PAIVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5116067-07.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Luciana Queiroz De Padua Marcelino Promovido(s) : Municipio De Goiania                                   S E N T E N Ç A(Laudo)   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário com pedido de antecipação da tutela proposta por Luciana Queiroz de Padua Marcelino em desfavor do Município de Goiânia.Cuida-se de demanda proposta pela parte requerente visando à declaração de inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (ISS), no tocante à responsabilidade solidária na construção civil. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De início, não operam os efeitos materiais da revelia (artigo 345, inciso II, CPC).Pois bem. De acordo com o artigo 156, inciso III, da Carta Maior, o ISSQN trata-se de imposto que recai sobre serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar. O imposto em comento é disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, e tem como fato gerador a prestação de serviços previstos na lista anexa ao diploma.O item 7 da referida lista dispõe que há incidência de ISSQN em razão de “Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.” De igual modo, a LC Municipal n.º 344/2021 (Código Tributário Municipal) prevê como fato gerador de ISSQN serviços relativos à construção civil.Compulsando os autos vejo que o terreno em que erigida a construção pertence à própria parte autora, pessoa física. Ao contrário do alegado pelo Fisco municipal, não houve fator gerador para a incidência do imposto já que a administração da obra foi realizada por si própria com a contratação de profissionais autônomos, sem qualquer finalidade de exploração econômica.Destaco que o sujeito passivo do ISSQN é o prestador de serviços (artigo 121 do CTN e artigo 5º da LC Federal nº 116/03). O proprietário da unidade habitacional pode, eventualmente, ser vinculado ao fato gerador (por força de solidariedade legal), mas desde que figure como tomador de serviço, o que, in casu, não se vislumbra.Tratando-se de construção em terreno próprio, na qual o proprietário sofre com todos os ônus da obra, a jurisprudência vem reconhecendo a ausência do fato gerador. Veja:“A construção realizada em terreno particular, de forma direta pelo proprietário, não constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS), porquanto feita sem exploração econômica de atividade de administração, empreitada ou subempreitada, nos termos da Súmula n. 48 do TJGO” (TJ-GO 5060513-92.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022).“EMENTA: Apelação Cível. Ação anulatória de débito fiscal. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN/ISS). Incorporação imobiliária direta. Não incidência. Honorários sucumbenciais. Manutenção. I. Na incorporação imobiliária direta - situação constatada no caso dos autos -, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, inexistindo as figuras do tomador e prestador de serviços. Nos termos da jurisprudência sedimentada, não incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN/ISS) em situações tais, haja vista a ausência de prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. II. Revela-se insuficiente para a modificação dos honorários sucumbenciais a alegação genérica de que foram arbitrados no percentual máximo disposto na norma, sem consideração sobre os critérios legais estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5306243-50.2019.8.09.0051, Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Publicado em 01/04/2022).A Súmula nº 48/TJGO ratifica o entendimento então destacado:“Não incide Imposto Sobre Serviços (ISS/ISSQN), por ausência de fato gerador, sobre obra de construção civil, comprovadamente realizada pelo proprietário pessoalmente, às suas expensas, sendo indevida a vinculação da expedição do ‘Habite-se’ ao pagamento de mencionado tributo”.Nesse contexto, no caso da construção civil, não se pode exigir do prestador de serviços, quando edifica em seu próprio proveito, bem como do proprietário do imóvel que administra pessoalmente sua obra, mediante contratação de profissionais autônomos, sejam considerados sujeitos passivos da obrigação tributária relativa ao ISSQN, nem tampouco substitutos tributários.Ainda, tratando o caso de proprietário pessoa jurídica, cujo objeto social é voltado à atividade de incorporação imobiliária e afirmando a parte ter atuado pessoalmente em prol da construção do imóvel, não se utilizando da força de terceiros (até porque desnecessários, ante sua natureza empresarial), inexiste razão para se presumir a contratação do serviço de empreitada. O dever de comprovação indicado no enunciado sumular há, em tais casos, de ser mitigado, dadas as peculiaridades da situação fática sob estudo, perfazendo a hipótese em autêntico distinguish.A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em caso envolvendo a exigência do ISS quando presente a construção de unidade habitacional, assentou o entendimento de que “não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta” (EREsp n. 884.778/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 5/10/2010). Guardadas as devidas peculiaridades, a ratio estabelecida no referido precedente também se aplica ao caso. Tanto lá como aqui a mera e singela edificação de moradia não perfaz hipótese de incidência tributária do ISS, visto que inexistiu – em ambas os contextos – a contratação de serviço de empreitada, valendo-se o proprietário do terreno de mão-de-obra particular para a execução da obra.Calha registrar, outrossim, que o CTM prevê que o serviço autônomo prestado por serventes, pedreiros, carpinteiros e pintores goza de isenção total do ISS (item 16.2 – Anexo X, LC nº 344/2021).A atuação de tais profissionais (desde que desvinculada da prestação apartada do serviço de empreitada) afasta a incidência tributária do ISS, não incidindo o imposto em cenários de contratação autônoma e/ou em ambiente de relação de emprego. Ausente o tipo primário de incidência tributária, indevida se mostra a responsabilização do proprietário do imóvel por norma de solidariedade.No caso em tela, o Registro de Imóvel da 4ª Circunscrição emitiu a Certidão de Matrícula do imóvel, do proprietário G4 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda “contrato de compra e venda de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFI – sistema de financiamento imobiliário” datado de 23/06/2022. Ainda assim, não é possível atribuir ao adquirente do imóvel, ora parte autora, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativo aos serviços de construção civil anteriores à transferência da propriedade.Nessa esteira, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ISSQN - IMÓVEL - AQUISIÇÃO - CONSTRUÇÃO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. - O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço, mas a lei permite que os Municípios e o Distrito Federal atribuam responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação - A atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN a terceiro depende de sua vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação - Como se trata de tributo de natureza pessoal, não é possível atribuir ao adquirente do imóvel a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN relativo aos serviços de construção civil anteriores à transferência da propriedade. (TJ-MG - AI: 10000205396237002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. RESIDÊNCIA ADQUIRIDA ATRAVÉS DE PROGRAMA SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA NO ANO DE 2017. COBRANÇA DE ISSQ. FATO GERADOR ANTERIOR AO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO COMPRADOR DO IMÓVEL. AUTORA NÃO FIGURA COMO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE PRESERVADA EM RELAÇÃO A ELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. RESIDÊNCIA ADQUIRIDA ATRAVÉS DE PROGRAMA SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA NO ANO DE 2017. COBRANÇA DE ISSQ. FATO GERADOR ANTERIOR AO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO COMPRADOR DO IMÓVEL. AUTORA NÃO FIGURA COMO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE PRESERVADA EM RELAÇÃO A ELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO. Processo: 5233050-94.2022. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Oscar Neto. DJ 09/11/2022).Nesse vértice, indevida a exigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre construção civil, em face da parte autora.Quanto ao possível pedido de condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme o estabelecido no Código de Processo Civil, ressalta-se que uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial das Fazendas Públicas, cujo processo é isento de custas. Como dispõe a Lei nº 9.099/1995 no “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, não há que se falar em pedido condenação dos réus aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e DECLARO a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre construção civil em face da parte autora, referente ao imóvel inscrito sob o nº 24701103230003 e com Código Nacional de Matrícula de nº 026054.2.0112169-84 no Serviço de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia. Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao ressarcimento do valor adimplido, valores devidamente corrigidos desde o pagamento indevido até a efetiva restituição e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da demanda, cumulativamente com a repetição indébito.Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação de documentos com os devidos apontamentos e explicações.A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, artigo 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, artigo 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (artigos 77, § 1º, e 139, inciso III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)II. Patente ausência dos vícios do artigo 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Para a fase de cumprimento de sentença, desde logo DETERMINO que a parte credora/exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor já quitado pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção.Neste ponto, ADVIRTO os sujeitos processuais (artigos 77, § 1º, e139, inciso III, CPC):i) que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO);ii) que a formulação de pedidos cuja soma supere a alçada do Juizado de Fazenda Pública importará em renúncia ao direito ao excedente (artigo 3º, § 3º, LJEC); eiii) que eventual requerimento de cumprimento de sentença que re-inclua, propositalmente, o valor excedente já renunciado ao tempo da inicial, poderá configurar litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, caput, incisos II e VI, e § 2º, CPC).Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia.Não apresentada a Planilha de Cálculo, arquivem-se.E ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.Lilia Pires Guerra de SousaJuíza Leiga   Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.   SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA  Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo provatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores.Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intimem-se.Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725637-66.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS AGRAVADO: DELMA ESTEVES DE MATOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS contra decisão exarada pelo juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília no cumprimento de sentença n. 070728183-04.2019.8.07.0001, promovido por DELMA ESTEVES DE MATOS e RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS em desfavor da agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 237749238 dos autos originários), o d. Magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de penhora sobre os lucros e resultados relativos à empresa CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA (CNPJ nº 01.239.897/0001-73) a serem distribuídos à sócia devedora, ora agravante, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida. Na oportunidade, relevou que a penhora pleiteada pela parte exequente se justifica diante da ausência de outros bens localizáveis da devedora e da sua inércia ao ser intimada para nomear bens à penhora. Destacou que, conforme jurisprudência recente, é admissível a constrição sobre os lucros da sociedade empresária da qual o devedor é sócio, desde que tal medida não inviabilize a atividade da empresa nem interfira na affectio societatis. O magistrado reforçou que a medida recai exclusivamente sobre o direito individual da sócia devedora à percepção de lucros, sendo legítima na ausência de outros bens penhoráveis. Considerou, ainda, o fato de a empresa estar ativa, conforme certidão da Junta Comercial, como justificativa adicional à concessão da medida. Em suas razões de recorrer, a agravante, preliminarmente, afirma fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória que deferiu a penhora sobre os lucros da sociedade empresária da qual é sócia deve ser integralmente reformada, por ter sido proferida sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta ao contraditório substancial e ao devido processo legal. Aduz que a empresa CALDO VERDE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA não integra o polo passivo da demanda, sendo, portanto, incabível qualquer medida constritiva em seu patrimônio sem a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Alega, ainda, a impenhorabilidade dos lucros, por configurarem verba de natureza alimentar, sendo a única fonte de renda da recorrente, o que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC. Defende a nulidade da decisão também pela ausência de indicação expressa do percentual da penhora, o que viola o art. 866 do CPC, bem como pela inexistência de prova concreta da existência de lucros a serem distribuídos, tratando-se, na verdade, de mera expectativa de direito. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na manifesta nulidade do decisum por inobservância do procedimento do IDPJ, bem como na proteção legal conferida à verba de natureza alimentar. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na possibilidade de constrição de valores essenciais à subsistência da agravante, com comprometimento da continuidade da atividade empresarial. Com esses argumentos, pleiteia, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender de imediato os efeitos da decisão agravada. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformado o decisum recorrido, com o indeferimento do pedido de penhora sobre os lucros da empresa CALDO VERDE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA. Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 73379144, determinou que a recorrente apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como CTPS (cópia física e digital), documentos que esclareçam rendimentos obtidos com o exercício da atividade empresarial (ID 234451106 dos autos de origem – Consulta Sniper), extratos bancários (últimos três meses) das contas bancárias de sua titularidade e de suas empresas, faturas de cartões de crédito (últimos 3 meses), declarações de imposto de renda referentes aos últimos 3 (três) anos pessoal e empresarial, dentre outros. No petitório de ID 73785443, a agravante colaciona documentos a fim de demonstrar fazer jus à benesse. Esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em relação ao preparo recursal e, por conseguinte, determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado no ID 74086289. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal. O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição. Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo. A controvérsia recursal, em sede de cognição sumária de agravo de instrumento, restringe-se à análise da presença da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no intuito de que seja analisada a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, [o] devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Em harmonia com o dispositivo legal transcrito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, estabelece que [o] credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. É importante ressaltar que a penhora incidente sobre lucros e dividendos distribuídos ao sócio não afeta direitos da sociedade empresária, uma vez que não recai sobre o próprio faturamento e porque, após a distribuição, tais valores passam a integrar o patrimônio pessoal do sócio beneficiado. Com efeito, o artigo 1.007 do Código Civil, ao dispor sobre os direitos e obrigações dos sócios, estabelece que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas. Conclui-se, dessa forma, que a participação nos lucros se consubstancia em um direito assegurado aos sócios, de modo que eventual constrição judicial incidente sobre a parcela distribuída a este título não tem o condão de afetar o patrimônio da própria sociedade empresária. Consequentemente, para efeitos de penhora sobre verbas distribuídas aos sócios, não se faz necessária a inclusão da sociedade empresária no polo passivo da execução ou do cumprimento de sentença, tampouco a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça adotou igual entendimento, a exemplo dos seguintes precedentes: AGI nº 0732409-79.2024.8.07.0000 (8ª Turma Cível, Relator Desembargador José Firmo Reis Soub, Acórdão 1941704, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024); AGI nº 0723339-38.2024.8.07.0000 (2ª Turma Cível, Relator Desembargador Álvaro Ciarlini, Acórdão 1922143, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024); e AGI nº 07237188120218070000 (8ª Turma Cível, Relator Desembargador Eustáquio de Castro, Acórdão 1391271, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021). A penhora de lucros e dividendos de sociedade empresária distribuídos à parte executada, na condição de sócia, decorre da aplicação do princípio da efetividade da execução, de forma a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda. Vale salientar que, por expressa previsão contida no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, para que seja autorizada a penhora de lucros e dividendos decorrentes da participação do executado em sociedade empresária é necessária a demonstração da inexistência de outros bens passíveis de constrição judicial. Na hipótese, observa-se que foram intentadas diversas diligências nos sistemas à disposição do juízo, como SISBAJUD e RENAJUD, porém não se mostraram efetivas. Nesse ponto, cabe salientar que o cumprimento de sentença originário tramita desde 2022 e não se verifica nenhuma colaboração da executada para que houvesse a quitação do débito. Por via de consequência, não havendo outros bens registrados em nome da executada passíveis de constrição judicial, mostra-se cabível a penhora vindicada pela agravada. Por fim, conquanto a agravante tenha sustentado que a parcela relativa a lucros e dividendos teria natureza alimentar, não ficou efetivamente demonstrada a destinação da aludida verba para custeio da subsistência da parte executada e de sua família, razão pela qual não há como ser reconhecida a impenhorabilidade alegada. Portanto, em um exame ainda não exauriente dos argumentos e documentos apresentados pelo agravante, observa-se não estar configurada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, o que torna inviabilizado o sobrestamento da eficácia da r. decisão vergastada. Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Oficie-se ao Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada. Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta ao processo originário se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 18 de julho de 2025 às 14:20:07. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, 9ª edição. Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil.10 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0722536-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO BALDUINO DE AMORIM AGRAVADO: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP D E S P A C H O Aguardem-se as tratativas de acordo na origem. Brasília, 18 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Não há pedido liminar. Nos termos do art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PARTILHA DE DÍVIDAS. CABÍVEL. BENS PESSOAIS. PEDIDO GENÉRICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por ex-cônjuge contra sentença que julgou improcedente o pedido de partilha de dívidas contraídas durante o casamento, a fixação de alimentos em favor da autora e a retirada de bens pessoais do réu do antigo lar conjugal. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de partilha de dívidas contraídas na constância do casamento, alegadamente em benefício da entidade familiar, bem como a obrigação da ex-cônjuge de restituir bens pessoais do apelante que permaneceram na residência comum. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, reconheceu-se que os empréstimos foram contraídos durante o casamento e revertidos em benefício da família, conforme comprovado nos autos, devendo, portanto, ser partilhados. Quanto aos bens pessoais, o pedido foi julgado improcedente por ausência de individualização dos itens supostamente retidos. IV. Dispositivo Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade. Dá-se parcial provimento ao recurso para determinar a partilha dos dois empréstimos contraídos na constância do matrimônio, com apuração do saldo devedor após a separação de fato em sede de liquidação de sentença. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à improcedência do pedido de restituição de bens pessoais.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725637-66.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS AGRAVADO: DELMA ESTEVES DE MATOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS contra decisão exarada pelo juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília no cumprimento de sentença n. 070728183-04.2019.8.07.0001, promovido por DELMA ESTEVES DE MATOS e RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS em desfavor da agravante, que deferiu o pedido de penhora sobre os lucros e resultados relativos à empresa CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA (CNPJ nº 01.239.897/0001-73) a serem distribuídos à sócia devedora, ora agravante, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida (ID 237749238). No Agravo de Instrumento interposto, a agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados nos autos demonstram a sua condição de hipossuficiência. Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 73379144, determinou que a recorrente apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como CTPS (cópia física e digital), documentos que esclareçam rendimentos obtidos com o exercício da atividade empresarial (ID 234451106 dos autos de origem – Consulta Sniper), extratos bancários (últimos três meses) das contas bancárias de sua titularidade e de suas empresas, faturas de cartões de crédito (últimos 3 meses), declarações de imposto de renda referentes aos últimos 3 (três) anos pessoal e empresarial, dentre outros. No petitório de ID 73785443, a agravante colaciona documentos a fim de demonstrar fazer jus à benesse. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: [...] a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça: Acórdão 1966478, 0737186-10.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; (Acórdão 1966161, 0745662-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; e Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas. No caso em apreço, considero que os documentos apresentados pela agravante, por si só, são insuficientes para a concessão da gratuidade de justiça. Observa-se que no extrato de ID 73785447, referente ao mês de junho do corrente ano, foram registradas entradas superiores a R$19.000,00 (dezenove mil reais). Ademais, observa-se que a agravante é sócia de empresa que, apenas no mês de junho de 2025, teve entradas de R$54.466,00 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais) (ID 73785453). Desta maneira, o quadro fático apresentado denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar incapacidade financeira que inviabilize, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, o pagamento do preparo recursal. Sobreleve-se que o valor das custas processuais no âmbito deste e. Tribunal de Justiça é módico. Nesse contexto, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao agravante nesta instância recursal. Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA com relação ao preparo recursal. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 11 de julho de 2025 às 10:34:01. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _______________________ 1NERY JUNIOR. Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.19ª edição. Editora Revista dos Tribunais, p.422.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725637-66.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS AGRAVADO: DELMA ESTEVES DE MATOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS contra decisão exarada pelo juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília no cumprimento de sentença n. 070728183-04.2019.8.07.0001, promovido por DELMA ESTEVES DE MATOS e RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS em desfavor da agravante, que deferiu o pedido de penhora sobre os lucros e resultados relativos à empresa CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA (CNPJ nº 01.239.897/0001-73) a serem distribuídos à sócia devedora, ora agravante, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida (ID 237749238). No Agravo de Instrumento interposto, a agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados nos autos demonstram a sua condição de hipossuficiência. Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 73379144, determinou que a recorrente apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como CTPS (cópia física e digital), documentos que esclareçam rendimentos obtidos com o exercício da atividade empresarial (ID 234451106 dos autos de origem – Consulta Sniper), extratos bancários (últimos três meses) das contas bancárias de sua titularidade e de suas empresas, faturas de cartões de crédito (últimos 3 meses), declarações de imposto de renda referentes aos últimos 3 (três) anos pessoal e empresarial, dentre outros. No petitório de ID 73785443, a agravante colaciona documentos a fim de demonstrar fazer jus à benesse. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: [...] a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça: Acórdão 1966478, 0737186-10.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; (Acórdão 1966161, 0745662-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; e Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas. No caso em apreço, considero que os documentos apresentados pela agravante, por si só, são insuficientes para a concessão da gratuidade de justiça. Observa-se que no extrato de ID 73785447, referente ao mês de junho do corrente ano, foram registradas entradas superiores a R$19.000,00 (dezenove mil reais). Ademais, observa-se que a agravante é sócia de empresa que, apenas no mês de junho de 2025, teve entradas de R$54.466,00 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais) (ID 73785453). Desta maneira, o quadro fático apresentado denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar incapacidade financeira que inviabilize, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, o pagamento do preparo recursal. Sobreleve-se que o valor das custas processuais no âmbito deste e. Tribunal de Justiça é módico. Nesse contexto, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao agravante nesta instância recursal. Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA com relação ao preparo recursal. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 11 de julho de 2025 às 10:34:01. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _______________________ 1NERY JUNIOR. Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.19ª edição. Editora Revista dos Tribunais, p.422.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou