Livia Alves De Oliveira

Livia Alves De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 046323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Alves De Oliveira possui 56 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRF6, TRF4, TRF1, TRT18
Nome: LIVIA ALVES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000992-09.2023.5.10.0015 RECORRENTE: DANIEL VICENTE PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIEL VICENTE PEREIRA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000992-09.2023.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: DANIEL VICENTE PEREIRA ADVOGADA: BRISA DE SOUSA MORAES MONÇÃO ADVOGADA: LIVIA ALVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: ENGEMASA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL   RECORRIDOS: OS MESMOS   ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DISCAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSIONAMENTO). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO EM CASO DE CONCAUSA (TEMA 76/TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE (NR-15, ANEXO 10). LAUDO PERICIAL. EPI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (TOMADORA). CULPA "IN VIGILANDO". TEMA 246/STF (RE 760.931). MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1118/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA SEGUNDA RECLAMADA E DO RECLAMANTE NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelas partes (reclamante, primeira reclamada - empregadora, e segunda reclamada - CAESB, tomadora de serviços) contra sentença que reconheceu doença ocupacional (hérnia discal) com nexo concausal e culpa da empregadora, deferindo estabilidade, indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e pensionamento (80% da remuneração em parcela única); adicional de insalubridade em grau médio (umidade); e responsabilidade subsidiária da tomadora. A primeira reclamada argui nulidade por cerceamento de defesa e nega a doença ocupacional e a insalubridade. O reclamante busca majoração do pensionamento (incapacidade total) e dos danos morais. A segunda reclamada (CAESB) argui ilegitimidade passiva e impossibilidade de responsabilização subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão, incluindo: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por suposta omissão da sentença; (ii) a caracterização da doença ocupacional (hérnia discal), o nexo de concausalidade com o trabalho e a culpa da empregadora; (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais e do percentual do pensionamento (considerando a concausa e o Tema 76/TST); (iv) o direito ao adicional de insalubridade por exposição à umidade (Anexo 10 da NR-15) e a eficácia dos EPIs; (v) a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços (CAESB), considerando o Tema 246/STF (RE 760.931) e a modulação de efeitos do Tema 1118/STF; (vi) a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA): Não há cerceamento de defesa por omissão na sentença se o juízo enfrentou os pontos controvertidos e fundamentou sua decisão, não estando obrigado a rebater todos os argumentos. A ausência de embargos declaratórios para sanar supostas omissões e o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (CPC, art. 1.013, § 1º) afastam a nulidade. 4. DOENÇA OCUPACIONAL: O laudo pericial médico que atesta o nexo de concausalidade entre a patologia osteomuscular (hérnia discal) e as atividades laborais (levantamento de peso), agravada pelo descumprimento de normas de segurança (NR-1 e NR-17) pela empregadora (ausência de treinamento e pausas), configura a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 21, I) e a culpa da empregadora. A aptidão em exame demissional não afasta o reconhecimento posterior (Súmula 378, II/TST). 5. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO: A indenização por danos morais de R$ 15.000,00 é razoável. Contudo, em caso de concausalidade, o cálculo da pensão mensal deve ser reduzido, conforme Tema 76 de Precedentes Vinculantes do TST. Não havendo no laudo o grau de contribuição laboral, e considerando a culpa da reclamada no agravamento, a pensão é fixada em 50% do percentual da incapacidade apurada (80%), resultando em 40% da última remuneração. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O laudo pericial técnico que constata exposição habitual e permanente do encanador ao agente físico umidade (Anexo 10 da NR-15), em locais alagados ou encharcados, justifica o adicional de insalubridade em grau médio (20%). A NR-15 não prevê a neutralização do agente umidade por EPIs, prevalecendo a conclusão pericial sobre a exposição. 7. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA (CAESB): A tomadora de serviços, integrante da Administração Pública, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora se evidenciada sua culpa "in vigilando" na fiscalização do contrato (Súmula 331, V/TST; Lei 8.666/93, arts. 58, III, e 67). O inadimplemento de direitos (insalubridade, normas de segurança) demonstra a falha na fiscalização. O Tema 246/STF (RE 760.931) não afasta a responsabilidade se comprovada a culpa. A modulação de efeitos do Tema 1118/STF (distribuição do ônus da prova da culpa) não se aplica retroativamente a contratos anteriores à sua fixação, mantendo-se o ônus da Administração de provar a fiscalização efetiva. 8. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º; Súmula 463, I/TST), suficiente para a concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Recursos da segunda reclamada e do reclamante não providos. Tese de julgamento: 1. Configura-se doença ocupacional por concausa quando as condições de trabalho, aliadas à negligência do empregador no cumprimento de normas de segurança, contribuem para o surgimento ou agravamento de patologia, gerando direito à estabilidade e indenizações. 2. Em caso de concausalidade na doença ocupacional, o valor da pensão mensal vitalícia deve ser reduzido em até 50% do percentual de incapacidade apurado, se o laudo pericial não especificar o grau de contribuição laboral (Tema 76/TST). 3. O adicional de insalubridade por umidade (NR-15, Anexo 10) é devido quando o perito constata labor habitual em locais alagados ou encharcados, não sendo a mera entrega de EPIs suficiente para neutralizar o agente. 4. A Administração Pública tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da prestadora se comprovada sua culpa "in vigilando" na fiscalização do contrato (Súmula 331, V/TST; Tema 246/STF). A modulação de efeitos de tese de repercussão geral que inova em obrigações (como o Tema 1118/STF sobre ônus da prova) aplica-se prospectivamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X; CLT, arts. 195, 765, 818; CPC, arts. 373, I, II, 1.013, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; Lei nº 8.666/93, arts. 58, III, 67, 71, § 1º; LINDB; NR-1; NR-15, Anexo 10; NR-17. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 80, 228 (suspensa), 331, V, VI, 378, II, 463, I; TST, OJ 173 da SDI-1; TST, Tema 76 de Precedentes Vinculantes; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 16; STF, Tema 1118; TRT-10, Verbete 11, 37.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Débora Heringer Megiorin, titular da 15ª Vara de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 1.019/1.041, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A segunda reclamada, CAESB, recorre em fls. 1.044/1.066 impugnando os seguintes tópicos: justiça gratuita, ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária. A primeira reclamada, ENGEMASA, recorreu às fls. 1.068/1.095, pleiteando a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa, adicional de insalubridade e doença ocupacional. O reclamante recorre adesivamente, requerendo o reconhecimento da incapacidade total e a majoração da indenização por danos morais (fls. 1.112/1.119). Contrarrazões pelo reclamante em fls. 1.103/1.111 e pela segunda reclamada em fls. 1.125/1.130. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do disposto no art. 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA A primeira reclamada, em suas razões recursais, alega negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, sustentando que a sentença é nula por omissão na análise de diversas teses e provas apresentadas, como o depoimento do preposto, a fragilidade da prova testemunhal da parte autora, impugnações aos laudos periciais e documentos relativos ao cumprimento de normas regulamentadoras, além do pedido de mudança do local da perícia. Argumenta que a ausência de manifestação expressa do juízo sobre tais questões compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Requer, por isso, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para suprimento das omissões, sob pena de inviabilizar o prequestionamento necessário ao acesso às instâncias superiores. Examino. Inicialmente, cumpre destacar que o Juízo de primeiro grau não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e teses jurídicas suscitadas pelas partes. Basta que enfrente, de forma suficiente, os pontos controvertidos da lide e apresente fundamentação apta a amparar a decisão. No caso em apreço, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo examinou a controvérsia de forma completa e detalhada, apreciando as provas dos autos, inclusive o laudo pericial e o depoimento da testemunha, concluindo pela existência de nexo de concausalidade entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a doença diagnosticada. Não há que se falar, pois, em decisão omissa ou deficiente, pois todos os elementos essenciais à solução da lide foram devidamente abordados, com clara exposição das razões de convencimento. Ademais, registre-se que a reclamada não opôs embargos de declaração visando sanar as omissões ora alegadas, o que reforça a impropriedade da arguição de nulidade apenas em sede recursal. Por fim, salienta-se que o recurso ordinário possui efeito devolutivo amplo, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o que autoriza a apreciação de toda a matéria impugnada, independentemente de eventual omissão na sentença, não se justificando a anulação do julgado por esse fundamento. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1 RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE O reclamante alega que adquiriu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho em razão das atividades braçais extenuantes desempenhadas na reclamada, como manuseio manual de peças pesadas de concreto, o que teria desencadeado, a partir de dezembro de 2020, quadro de hérnia discal com comprometimento neurológico, culminando em internamento hospitalar, bloqueio foraminal e indicação cirúrgica urgente. Sustenta que nunca apresentou problemas de coluna antes do vínculo com a reclamada e que sua dispensa, em janeiro de 2022, ocorreu durante a vigência da doença, tornando devida a estabilidade provisória e suas verbas correlatas. Afirma ser jovem (27 anos à época), ter sua capacidade laboral comprometida, necessitar de cirurgia sem previsão no SUS, suportando despesas médicas por conta própria, e imputa à empresa a responsabilidade civil pelo adoecimento, requerendo indenização por danos materiais, morais e o reembolso das despesas médicas. A primeira reclamada sustenta que não explora atividade de risco e que o reclamante não comprovou a culpa e o nexo causal entre suas atividades laborais e a doença alegada, tratando-se de enfermidade comum, sem relação com o trabalho. Afirma ter cumprido todas as normas de segurança e saúde do trabalho, destaca que o empregado jamais apresentou quadro clínico compatível com doença ocupacional durante o vínculo, tampouco esteve afastado por essa razão, impugnando toda a documentação médica apresentada. Por fim, nega a existência de qualquer conduta lesiva à dignidade do trabalhador, como humilhações ou desrespeito, sustentando a total improcedência dos pedidos. Em sentença, o Juízo reconheceu a existência de doença ocupacional no caso do reclamante, Oficial de Água, ao concluir que houve concausalidade entre as atividades laborais exercidas e os transtornos osteomusculares por ele desenvolvidos, agravados pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho (NR-1 e NR-17) por parte da reclamada. Com base nesse reconhecimento, a magistrada deferiu a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória de 12 meses, bem como condenou a empregadora ao pagamento de pensão mensal vitalícia - arbitrada em parcela única - equivalente a 80% da remuneração do autor, em razão da redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Reconheceu-se, ainda, o dever de indenização por danos morais e materiais decorrentes da responsabilidade civil da empresa pelo agravamento da doença ocupacional. Em recurso, a primeira reclamada sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não há qualquer prova de que o reclamante tenha desenvolvido doença ocupacional ou que suas atividades laborais tenham contribuído para isso. Alega que as enfermidades descritas são comuns, decorrentes de fatores pessoais, genéticos ou externos ao trabalho, e que não houve exposição a riscos ocupacionais capazes de causar as moléstias. Defende que o autor sempre foi considerado apto nos exames médicos, inclusive no demissional, e que os documentos juntados aos autos não comprovam nexo causal ou concausal entre o trabalho e a doença alegada. Argumenta, ainda, que o laudo pericial se baseou em premissas inconsistentes, não houve perícia no local de trabalho, e que o próprio reclamante apresentou versões contraditórias quanto às atividades que exercia antes. Ressalta que a empresa cumpre as normas regulamentadoras e oferece treinamentos, impugnando, por fim, qualquer responsabilização por danos morais ou materiais, uma vez que não houve comprovação de conduta ilícita ou dano. No recurso ordinário adesivo, o reclamante pleiteia o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal integral. Alega que o juízo de origem, embora tenha reconhecido a existência da doença ocupacional e a responsabilidade da reclamada, fixou indevidamente o pensionamento em 80%, desconsiderando as conclusões do laudo pericial e os depoimentos testemunhais, que atestam a inaptidão absoluta para o exercício de qualquer atividade profissional e a ausência de perspectiva de reabilitação. Sustenta, ainda, que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) é irrisório diante da gravidade das sequelas, da violação à dignidade, da dependência de terceiros e da perda da autonomia, requerendo sua majoração para que a reparação seja proporcional ao sofrimento suportado. Examino. O laudo pericial médico (ID 11f5af6), elaborado após anamnese, exame físico do periciando e análise da documentação acostada, incluindo relatórios e exames médicos, concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as patologias osteomusculares do reclamante (CID10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, entre outros) e o trabalho desempenhado na reclamada. O perito foi categórico ao afirmar:   "Por todo o exposto nesta Discussão, pela consulta à legislação, à literatura médica, pela análise cuidadosa dos autos, e pela nossa anamnese e inspeção física realizadas na Perícia Médica, em 19.08.2024, constatamos que não existe nexo causal entre as doenças osteomusculares portadas pelo reclamante, porém existe nexo de concausalidade devido ao não cumprimento da NR-1 e da NR-17 na Organização do Trabalho, contribuindo assim para o agravamento das doenças portadas pelo reclamante." (fls. 828)   O perito detalhou que a empresa reclamada, embora reconhecesse em seu PPRA o risco ocupacional ergonômico devido ao levantamento e carregamento de peso (ID cbfd5ad), não comprovou o cumprimento da NR-01 (treinamento obrigatório do trabalhador) nem da NR-17 (Ergonomia, que preconiza pausas obrigatórias em situações de manuseio e carregamento de peso). Tal omissão foi corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida em audiência (ID 4f150e4), que afirmou que, por vezes, não havia retroescavadeira disponível e os empregados "tinham que pegar alavanca e cavar manualmente". A culpa da empregadora, portanto, resta evidenciada pela negligência no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, que, se observadas, poderiam ter evitado o agravamento da condição do reclamante. Conforme esclarecido pelo perito (fls. 950), entregar o texto da NR-1 para o reclamante não significa treinar, ademais, as pausas obrigatórias não foram comprovadas e a testemunha confirmou a escavação manual pela ausência de máquinas suficientes. A concausa, no presente caso, configura-se quando as condições de trabalho, mesmo não sendo a causa única, contribuem para o surgimento ou agravamento da doença, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. O fato de o reclamante ter sido considerado apto no exame demissional não obsta o reconhecimento da doença ocupacional, mormente quando esta é diagnosticada ou se agrava após a rescisão contratual, encontrando amparo na Súmula nº 378, II, do TST. Configurado o dano (doença ocupacional com redução da capacidade laborativa e sofrimento físico e psíquico), a culpa da empregadora (negligência quanto às normas de segurança e saúde) e o nexo de concausalidade, exsurge o dever de indenizar o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da CF. Quanto ao valor, a quantia de R$ 15.000,00, fixada na origem, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica da ofensora e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. A situação vivenciada pelo autor, embora grave, foi sopesada na fixação do quantum. Deve-se levar em conta, ainda, que se tratou de uma concausa, que o contrato de trabalho do reclamante durou apenas um ano e cinco meses e que o reclamante afirmou em perícia que já trabalhava como encanador em empresa anterior (fls. 775). Quanto ao dano material, o laudo pericial médico (ID 11f5af6) atestou uma "Redução de capacidade laborativa parcial e permanente de 80% no tocante à coluna vertebral e ao membro inferior esquerdo". A sentença fixou a pensão em 80% da remuneração do autor. Contudo, tratando-se de concausalidade, a responsabilidade da empregadora deve ser mitigada. O C. TST, por meio do Tema 76 de seus Precedentes Vinculantes, firmou a seguinte tese:   "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido".   No caso, o laudo pericial, embora tenha estabelecido o nexo concausal e o percentual de incapacidade (80%), não especificou o grau de contribuição da atividade laboral para o dano. Assim, aplicando-se a diretriz do Tema 76 do TST, impõe-se a redução do percentual da pensão. Considerando a culpa da reclamada no agravamento da doença, entendo razoável fixar a contribuição do trabalho em 50% sobre o dano apurado. Portanto, a pensão mensal devida corresponderá a 50% do percentual da incapacidade laborativa constatada (80%), resultando em 40% (quarenta por cento) da última remuneração do reclamante. Portanto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o percentual da pensão mensal vitalícia para 40% da última remuneração do autor, mantida a forma de pagamento em parcela única, conforme deferido na origem. 3.2 RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante, exercendo a função de encanador, alega que suas atividades envolviam manutenção em redes de água, exigindo que entrasse em tubulações com umidade, esgoto, lama e fios elétricos, o que resultou em choques elétricos e exposição a riscos de afogamento e contaminação por agentes biológicos. Afirma que os EPIs fornecidos eram inadequados e em estado deplorável, não mitigando os riscos, e mantinha contato direto e habitual com umidade e esgoto. Por tais razões, postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato, com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias, argumentando que o labor se enquadra no Anexo 14 da NR-15. Foi julgado procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base na conclusão do laudo pericial técnico, que identificou a exposição do reclamante, como encanador, ao agente Umidade (Anexo 10 da NR-15). A magistrada ressaltou que, mesmo com a comprovação de entrega de EPIs, o mero desempenho de atividades em locais alagados ou encharcados enseja o adicional, e que a NR-15 não menciona que EPIs sejam suficientes para neutralizar tal risco. A base de cálculo do adicional foi fixada no salário-mínimo, conforme entendimento decorrente da suspensão da eficácia da Súmula 228/TST, com reflexos. A reclamada, em recurso, sustenta que o reclamante, na função de encanador, não tinha contato com substâncias nocivas, riscos à saúde ou excesso de água, e que suas atividades não se enquadram como insalubres. Argumenta que fornecia todos os EPIs necessários, neutralizando eventual insalubridade, e que o ambiente de trabalho era aberto, o que dissiparia agentes. Aponta cerceamento de defesa pelo indeferimento de mudança do local da perícia e pela não análise de suas impugnações ao laudo, que, segundo ela, não comprovou nexo causal e se baseou indevidamente na NR-15 (umidade) sem medições objetivas ou constatação de ambiente constantemente encharcado. Subsidiariamente, pede que o adicional, se mantido, incida sobre o salário-mínimo e em grau mínimo. Examino. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, conforme exigência do art. 195 da CLT, a qual foi devidamente produzida nos autos (laudo pericial ID ecf276d). O perito, Engenheiro de Segurança do Trabalho, realizou inspeção in loco, analisou as atividades desempenhadas pelo reclamante (manutenção da rede hidráulica da CAESB, conserto de ramais, rebaixamento de rede, trabalho em valas com profundidade média de 2 metros) e concluiu, de forma fundamentada, que o autor laborava exposto ao agente físico umidade, de forma habitual e permanente, em contato com água em grande ou pequena quantidade, ou em superfície encharcada (ID ecf276d). Com base nessa constatação fática, o perito enquadrou as atividades no Anexo 10 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que prevê o adicional de insalubridade em grau médio (20%) para "atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores". A alegação da reclamada de que o autor não tinha contato com quantidade excessiva de água ou que o ambiente era aberto é contrariada pela conclusão técnica do perito, que avaliou as condições específicas do trabalho de encanador em valas e manutenção de redes. A insalubridade por umidade, nos termos do Anexo 10 da NR-15, possui natureza qualitativa, não dependendo de medições objetivas de nível de umidade, mas sim da constatação do trabalho nas condições descritas na norma (locais alagados ou encharcados), o que foi atestado pelo perito. As imagens juntadas ao laudo, ainda que possam retratar um momento específico, não invalidam a análise pericial sobre a habitualidade da exposição decorrente da natureza das tarefas. Quanto ao fornecimento de EPIs, o laudo pericial esclarece (ID ecf276d, resposta 14) que o "Anexo 10 da NR-15 não menciona EPIs" como fator de neutralização. De fato, a referida norma não prevê a eliminação ou neutralização do agente Umidade pelo simples fornecimento de equipamentos de proteção. Assim, para o agente Umidade, a eficácia neutralizadora dos EPIs deve ser robustamente comprovada, o que não ocorreu nos autos, prevalecendo a conclusão pericial sobre a exposição habitual e permanente. Assim, inaplicável a Súmula 80 do TST ao caso específico do agente Umidade. A OJ 173 da SDI-1 do TST, invocada pela recorrente, trata especificamente da exposição à radiação solar e calor em trabalho a céu aberto, não guardando pertinência com a insalubridade por umidade. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O indeferimento do pedido de mudança do local da perícia se insere no poder diretivo do juiz na condução do processo (art. 765 da CLT), sendo a perícia realizada em local com serviço similar, conforme consignado pelo perito, e com a presença das partes e assistentes técnicos, que puderam acompanhar os trabalhos. As impugnações ao laudo foram apresentadas e consideradas pelo Juízo de origem, que formou seu convencimento com base na prova técnica, não estando obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos da parte quando entende que o laudo é suficiente e esclarecedor, como ocorreu no caso. Por fim, a r. sentença já determinou que a base de cálculo do adicional é o salário-mínimo e acolheu o grau médio (20%) apurado pelo perito, não havendo reparos a fazer nesses pontos, ante a ausência de elementos que infirmem a conclusão técnica. Nego provimento. 3.3 RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Neste particular, o Juízo reconheceu a responsabilidade da segunda ré pelo adimplemento dos créditos deferidos ao trabalhador, com fulcro na Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. A segunda reclamada (CAESB), em seu recurso, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que, como sociedade de economia mista, o art. 71 da Lei nº 8.666/93 a isenta de responsabilidade por encargos trabalhistas da empresa contratada, especialmente quando a terceirização seguiu os trâmites licitatórios. No mérito, sustenta a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária, afirmando que a contratação da primeira reclamada ocorreu por licitação, que a fiscalização do contrato e dos empregados era de responsabilidade da contratada, e que realizou a fiscalização in loco das condições de trabalho e dos pagamentos. Invoca a Súmula 331, V, do TST e a decisão do STF no RE 760.931 (Tema 246), defendendo que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova cabal da conduta culposa na fiscalização, cujo ônus seria do reclamante, e que a mera inadimplência da prestadora não transfere automaticamente a responsabilidade. Examino. A legitimidade passiva para a causa é condição da ação a ser verificada no plano abstrato. Deve ser aferida, tão-somente, em relação à identidade entre os réus indicados pelo autor e aqueles a quem se atribuem os fatos geradores do direito e seriam responsáveis pelo adimplemento das obrigações. Sendo a ora recorrente eleita para figurar na lide como responsável subsidiária, porque teria se beneficiado da mão de obra do autor, a alegação dessa relação, por si só, torna legítima a reclamada para responder à ação quanto aos termos contra si propostos. A Súmula nº 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre os integrantes do polo passivo, sendo o vínculo empregatício entre a parte autora e a prestadora decorrência direta da necessidade de cumprimento do contrato administrativo firmado com o ente público. A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Este dever se estende até a quitação final do contrato de trabalho. O STF, ao julgar a ADC 16, especificamente quanto à terceirização na Administração Pública, reconheceu a possibilidade de responsabilização do tomador pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua postura omissiva na fiscalização, configurando "culpa in vigilando". No presente caso, evidencia-se a omissão do Ente Público pela ausência de prova nos autos de que tenha fiscalizado adequadamente o contrato até seu termo final, incluindo o pagamento do adicional de insalubridade e o cumprimento das regras de segurança do trabalho. O inadimplemento de direitos trabalhistas, judicialmente reconhecido, demonstra a ineficácia da fiscalização, caracterizando "culpa in vigilando". Sobre a aplicação do Tema 1118 do STF, evidencio que a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decorre do papel constitucional da Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. O reconhecimento da repercussão geral impõe a observância da tese firmada por todo o Poder Judiciário, conferindo racionalidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional. Contudo, quando o julgamento em repercussão geral, além de estabelecer tese jurídica interpretativa, inova ao criar obrigações específicas para determinados atores sociais, sua eficácia temporal deve ser modulada para preservar a segurança jurídica e a não surpresa. Nestes casos, os efeitos normativos da decisão projetam-se para o futuro, iniciando sua vigência a partir da aludida manifestação jurisdicional. A modulação temporal justifica-se pela impossibilidade de exigir-se o cumprimento de obrigações antes de sua formal constituição. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado constitucionalmente, aplica-se também às decisões judiciais quando estas, transcendendo a mera interpretação, estabelecem novos deveres jurídicos não previstos expressamente no ordenamento positivo. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF, deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Por conseguinte, declaro a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos, limitada às obrigações de pagar, excluídas as obrigações de fazer. Esta responsabilidade abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme Verbete 11 do TRT-10 e item VI da Súmula 331/TST. Não há ofensa às normas constitucionais, especialmente aos artigos 2º e 5º, II. Assegurou-se o devido processo legal e a ampla defesa, respeitando-se o princípio da legalidade. A Súmula 331/TST, ao uniformizar a jurisprudência trabalhista, não invade a competência legislativa da União (arts. 22 e 48 da CF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi contrariado, pois a responsabilização decorre do benefício auferido pelos serviços prestados. Inexiste violação aos artigos 37, XXI e § 6º, da Constituição Federal. Conforme Verbete 37 do TRT-10, frustradas as medidas contra a devedora principal, permite-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória contra os sócios da ex-empregadora. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores já pagos pela tomadora sob mesma rubrica, conforme documentos dos autos. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A magistrada concedeu, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita. A reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante não preencheu os requisitos legais necessários para obter o direito à benesse. Analiso. Conforme o entendimento da egrégia 1ª Turma deste Regional, deve ser aceita a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado, porquanto goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo suficiente para comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nesse sentido, é o item I da Súmula nº 463 do TST. A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica de fls. 20 não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, de modo que o reclamante tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. Esclareço ainda que a pacífica jurisprudência no âmbito trabalhista é no sentido de que a precariedade financeira, para fins de concessão da gratuidade judiciária para a pessoa física, não se restringe ao valor do salário, mas considera a possibilidade de que o empregado pode ostentar uma gama de despesas tal que comprometeria seu sustento e de sua família, ao arcar com as custas processuais. Nego provimento. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada e ao recurso ordinário adesivo do reclamante e dou parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada e ao recurso ordinário adesivo do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para reduzir o percentual da pensão mensal vitalícia para 40% da última remuneração do autor, mantida a forma de pagamento em parcela única, conforme deferido na origem. Mantenho o valor da condenação porque proporcional. Tudo nos termos do voto do Relator, parcialmente vencido o Des. André Damasceno, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                 DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno   DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo quanto à responsabilidade subsidiária, em face do entendimento firmado pelo Exc. STF, reiterado em despachos de RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS contra decisões de órgãos jurisdicionais desta 10ª Região, e com efeitos vinculantes. Sendo o contratante de serviços através de Empresa Prestadora de Mão de Obra um ente público, somente poderá ser reconhecida sua responsabilidade in vigilando quando houver demonstração cabal de que houve conduta culposa de seus agentes, na ausência de fiscalização, não se admitindo presumi-la (RCL 36.481 MC/DF; ADC n. 16; RE n. 760.931-RG (tema 246)). No mesmo sentido: AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes) "por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador" (julgado em 14/02/20); AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia) "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada" (julgado em 19/12/19); e AgRg-Rcl 40.137 (Rel. Min. Luiz Fux) "(omissis)... 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. ..." Tal entendimento foi reforçado pelo resultado do julgamento do tema 1118, também pelo Exc. STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (STF - Pleno; julgamento em Sessão Extraordinária de 13/02/2025; Rel. Min. Nunes Marques; Leading Case: RE 1298647; com marca de Repercussão Geral)   BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMASA ENGENHARIA LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001251-09.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: EDUARDO BEN HUR GOMES DA COSTA RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e4af4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EDUARDO BEN HUR GOMES DA COSTA para, no mérito, rejeitá-los integralmente, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins. Intimem-se. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BEN HUR GOMES DA COSTA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001251-09.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: EDUARDO BEN HUR GOMES DA COSTA RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e4af4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EDUARDO BEN HUR GOMES DA COSTA para, no mérito, rejeitá-los integralmente, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins. Intimem-se. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APECE SERVICOS GERAIS LTDA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099960-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CELIA BALBINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA ALVES DE OLIVEIRA - DF46323 e ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES - DF41574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA CELIA BALBINO ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES - (OAB: DF41574) LIVIA ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF46323) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: 26vara.df@trf1.jus.br Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1007536-64.2020.4.01.3400 EXEQUENTE: H. G. D. S. B., LUCICLEIA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1000183-59.2024.4.01.9340, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, no qual restou mantida a decisão que fixou a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 18.582,59, limitada ao teto dos Juizados Especiais, e reconhecida a preclusão quanto à rediscussão da matéria, determino o prosseguimento do feito. Expeça-se a requisição de pagamento referente ao valor da multa fixada, acrescida dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% sobre o total da condenação, conforme determinado no acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005099-56.2025.4.04.7107/RS AUTOR : JANE DRUM ADVOGADO(A) : LIVIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB DF046323) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1071811-22.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO DE OLIVEIRA LEAL - DF36635 e LIVIA ALVES DE OLIVEIRA - DF46323 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E/OU PRECATÓRIO) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intimem-se as partes acerca da expedição da RPV e/ou precatório juntada(o), nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ELIZABETH BALBINO DA SILVA
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