Paulo Victor Campos Bernardes

Paulo Victor Campos Bernardes

Número da OAB: OAB/DF 046330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Victor Campos Bernardes possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPA, TRF1
Nome: PAULO VICTOR CAMPOS BERNARDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0819534-34.2024.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ MARIA DE JESUS ROCHA ADVOGADO: PAULO VICTOR CAMPOS BERNANDES OAB/PA 27778-A EMBARGADOS: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Inicialmente, friso que, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda, corrigir erro material. Nessa linha, o embargante alega omissão na sentença que julgou procedente o pedido inicial (Id n° 142324019), sob o argumento de que deixou de determinar que o fornecimento da medicação se daria de forma contínua. Pois bem. Compulsando o feito, verifico que o pedido não prospera. Isso porque, verifico que – efetivamente- os argumentos suscitados pelo embargante, visam o exame de razões atinentes ao inconformismo da parte a respeito de matéria já decidida e devidamente abarcada pelo decisum. Nesse sentido, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, de modo que não é possível o referido alegado ser discutido em sede de embargos. Nesse sentido, alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Grifo nosso. No caso dos autos, verifico que a sentença prolatada no ID 142324019 não apresentou a omissão alegada, de modo que a mantenho. Assim, em caso de eventual inconformismo com a sentença, a parte embargante deveria ter interposto recurso adequado perante o grau de jurisdição próprio. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença. Aguarde- se o prazo recursal. P.R.I. Santarém, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém
  3. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dois recursos de Apelação Cível, interpostos por Ana Paula Campos Bernardes e Estado do Pará, com fulcro no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Propriedade e Inexigência de Débitos, movida por Ana Paula Campos Bernardes em face do Estado do Pará e do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN. Inicialmente, a peça inicial narra que a autora, Ana Paula Campos Bernardes, na qualidade de herdeira e inventariante do espólio de seu genitor, Antônio Garcia Bernardes, ajuizou a presente ação ao tomar ciência de que duas motocicletas ainda constavam registradas em nome do falecido, gerando débitos tributários, como IPVA e multas. Apontou que as motocicletas, uma de placa OFM 2451 (Yamaha, cor azul) e outra de placa JVG 3314 (Honda, cor vermelha), haviam sido negociadas pelo falecido em vida, sendo que uma foi adquirida por Marcus Vinícius Pires Castro e a outra, possivelmente, já fora para a região de garimpo, sendo desconhecido seu paradeiro atual. A autora requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do IPVA posterior ao ano de 2020, bem como a exclusão do nome do falecido da dívida ativa. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de responsabilidade tributária pelo IPVA e demais encargos incidentes sobre os veículos, além da transferência de propriedade junto ao DETRAN. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou improcedente o feito. Inconformada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela negativa do pedido de produção de prova testemunhal. Sustenta que tal prova era essencial para demonstrar que o falecido comprava veículos para uso de funcionários da fazenda e que, após a quitação, transferia a propriedade. Ressalta que os herdeiros não podem ser responsabilizados ad aeternum por débitos tributários de bens que não possuem mais, sendo injusto que terceiros usufruam de veículos enquanto os herdeiros arcam com os encargos. Argumenta que houve erro material na sentença ao enquadrar o caso no art. 355, II, do CPC, pois não se tratava de réu revel, e reforça que documentos foram apresentados para demonstrar a alienação, incluindo comunicações ao DETRAN e boletins de ocorrência. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com reconhecimento da exclusão do nome do falecido das dívidas e registros, bem como da transferência de propriedade para Marcus Vinícius Pires Castro no caso do veículo identificado. Na sequência, o Estado do Pará também interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (R$ 2.000,00 — dois mil reais) configura quantum irrisório, sendo necessário o arbitramento por equidade, conforme art. 85, §§1º e 8º, do CPC. Sustenta que o valor fixado foge à razoabilidade e proporcionalidade, destacando que, em casos de baixo valor da causa ou proveito econômico inestimável, cabe a fixação por apreciação equitativa, evitando enriquecimento ilícito e descompasso com o trabalho desenvolvido pelos advogados. Requer, assim, a majoração dos honorários por critério de equidade, considerando a relevância e complexidade da causa. Foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório. DECIDO. Conheço dos recursos por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal gira em torno, de um lado, da alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante Ana Paula Campos Bernardes, bem como da responsabilidade tributária pela não comunicação da venda das motocicletas descritas nos autos e, de outro lado, do pedido do Estado do Pará para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, cumpre registrar que a prova testemunhal, conforme doutrina sedimentada, é um meio probatório acessório, utilizado para complementar ou reforçar elementos já trazidos aos autos por meio documental. Conforme bem delineado no despacho exarado no ID nº 18432009, foi oportunizado à parte autora a manifestação acerca da produção de provas, inclusive testemunhal, conforme se depreende do ID nº 54744801, sem que houvesse manifestação tempestiva. Assim, a negativa de produção não representa, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, sendo incabível, portanto, a preliminar suscitada. A prova testemunhal deve ser utilizada como complemento das provas documentais, corroborando para esclarecer fatos que não estão totalmente claros nos documentos, ou para demonstrar circunstâncias que não puderam ser registradas por escrito. A baixa de veículos é regida pelo Código de Trânsito Brasileiro: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM. Por sua vez, o Conselho Nacional de Trânsito regulamentou o dispositivo legal, por meio da Resolução 11, nos seguintes termos: Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - sinistrado com laudo de perda total; IV - vendidos ou leiloados como sucata: a) por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; b) os demais. c) § 1º. Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b: I. os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa; II. os procedimentos previstos neste Artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final; III. o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável por sua baixa, deverá reter sua documentação, inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas. § 2º. Revogado § 3º. Revogado § 4º. O desmonte legítimo de veículo deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que deverão encaminhar semestralmente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação dos registros dos veículos desmontados para confirmação de baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. É importante ressaltar que a prova testemunhal possui limitações e não pode ser utilizada indiscriminadamente, não substituindo a documental quando esta é exigida por lei, mas atuando como um reforço probatório. Ademais, ressalto que foi oportunizado à parte que se manifestasse, de maneira devidamente fundamentada, acerca da produção de provas, como se vê no ID nº 54744801, no entanto, a parte autora se manteve inerte, sendo, então, a prova testemunhal indeferida, conforme despacho exarado no ID nº 18432009. Desse modo, não verifico razões para acolher a preliminar suscitada. DO MÉRITO. No mérito, a análise demanda a interpretação conjugada do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1118, assim como com as disposições da legislação estadual aplicável. O art. 134 do CTB dispõe expressamente: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de continuar responsável solidariamente com o adquirente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Embora o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 134, estabeleça a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades e suas reincidências em caso de não comunicação da venda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento (Tema 1.118) de que a responsabilidade solidária do ex-proprietário pelo IPVA somente poderá ser atribuída mediante lei estadual/distrital específica. Leia-se: Tema 1118, STJ - Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Isso significa que, para que o alienante seja responsabilizado solidariamente pelo IPVA no Pará, é necessário que a legislação tributária do Estado do Pará preveja expressamente essa solidariedade. A Lei Estadual nº 6.017/1996, com alterações pela Lei nº 8.867/2019, prevê que: Art. 12. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão judicial ou realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver; (redação dada pela Lei nº 8.867/2019) VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente; (redação dada pela Lei nº 8.867/2019) Deste modo, verifica-se que a responsabilidade solidária está, sim, prevista em legislação estadual específica, afastando a aplicação da Súmula 585 do STJ, que apenas excepciona a responsabilidade tributária quando inexistente tal previsão normativa. Assim, deve ser reconhecida a solidariedade entre o alienante e o adquirente, considerando a falta de comunicação da venda ao órgão público encarregado do registro e licenciamento do veículo automotivo. Acerca disso: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DE IPVA. VENDA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA O NOVO PROPRIETÁRIO E DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIAS COMPROBATÓRIAS DE QUE O AUTOR NÃO ERA MAIS O PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EX-PROPRIETÁRIO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. ART. 134, CTB. TEMA 1118 DO STJ. ART. 12, INCISOS I E VII DA LEI ESTADUAL Nº 6.017/1996, COM ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 8.867/2019. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Walter da Silva Rodrigues contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de negativa de propriedade e inexigência de débitos de IPVA, ajuizada contra o Estado do Pará. O autor alegava que não era mais proprietário de veículo financiado e vendido a terceiro, pleiteando a inexigibilidade dos débitos tributários referentes a débitos posteriores à alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se os documentos apresentados comprovam a alienação do veículo, desonerando o apelante de responsabilidades tributárias; (ii) Verificar se a ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito implica responsabilidade solidária do ex-proprietário pelo pagamento do IPVA, à luz do art. 134 do CTB com a legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito pelo ex-proprietário gera responsabilidade solidária pelas penalidades e infrações até a comunicação efetiva. 4. A Súmula 585 do STJ, contudo, afasta a responsabilidade do ex-proprietário pelo pagamento de IPVA referente à período posterior à alienação, salvo previsão específica em lei estadual. 5. A Lei Estadual nº 6.017/1996, com alterações pela Lei nº 8.867/2019, prevê expressamente a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda do veículo ao DETRAN/PA, excepcionando a Súmula 585 do STJ. 6. O autor não comprovou, de forma robusta, a alienação do veículo, tendo se limitado a apresentar Boletim de Ocorrência, pedido de bloqueio administrativo e comprovante de pagamento de terceiro, insuficientes para desonerá-lo da responsabilidade tributária. 7. Aplicam-se os precedentes do STJ no Tema 1118, que admitem a solidariedade tributária do ex-proprietário em caso de omissão na comunicação de venda, desde que haja previsão em lei estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A. A responsabilidade solidária do ex-proprietário pelo pagamento de IPVA, em caso de ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito, depende de previsão em lei estadual específica. B. Documentos insuficientes para comprovar a transferência de propriedade não afastam a responsabilidade tributária solidária do alienante. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0849391-64.2018.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/12/2024 ) Quanto à motocicleta Yamaha XTZ 125E, placa OFM 2451, chassi nº 9C6KE1250C0027429, merece destaque o pedido de que seja determinada a transferência da propriedade para o senhor Marcus Vinícius Pires Castro, inscrito no CPF nº 032.346.482-39. Importa ressaltar que este terceiro não figura como parte no presente feito, sendo imprescindível sua inclusão nos autos para que se manifeste acerca de seu interesse e das obrigações decorrentes. A jurisprudência pátria tem admitido a possibilidade de determinar a transferência de propriedade em situações similares, reconhecendo a realidade fática demonstrada e preservando o direito do antigo proprietário, evitando a perpetuação de ônus indevidos. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO PERANTE O DETRAN/PR. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. AUTOR QUE SOFRE COBRANÇAS DE MULTAS EM DECORRÊNCIA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE QUE O AUTOR NÃO É MAIS PROPRIETÁRIO DO BEM DISCUTIDO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000671- 72.2022.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi - J. 15.09.2023). Assim, apesar de haver a possibilidade de realização da transferência do veículo, deveria constar nos autos provas suficientes da venda para o senhor Marcus Vinícius Pires Castro, inscrito no CPF nº 032.346.482-39 ou, ainda, a expressa manifestação do adquirente nos autos. Dessa forma, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a inclusão do senhor Marcus Vinícius Pires Castro, inscrito no CPF nº 032.346.482-39, nos autos, para que manifeste seu interesse no feito e, eventualmente, se viabilize a transferência do veículo mencionado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Por fim, quanto ao recurso do Estado do Pará, que pugna pela majoração dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que não merece prosperar. A verba honorária foi fixada em conformidade com os parâmetros legais e considerando a complexidade da causa, inexistindo justificativa idônea para sua majoração por equidade, conforme preceituam os §§1º e 8º do art. 85 do CPC. Ante ao exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGANDO PROVIMENTO a ambos, determinando, no entanto, o retorno dos autos ao juízo de origem para inclusão do terceiro Marcus Vinícius Pires Castro, para os fins de manifestação quanto à transferência do veículo Yamaha XTZ 125E, placa OFM 2451, chassi nº 9C6KE1250C0027429. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa
  4. Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0000106-53.2019.8.14.0123 [Homicídio Qualificado] AUTOR(ES): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: CARLOS ANTONIO BATISTA DE ARAUJO Endereço: AV. RIO FRESCO, 03, UCR SÃO FÉLIX DO XINGU, JARDIM NOVO PLANALTO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO – RÉU PRESO (Reanálise da manutenção da prisão preventiva) Passo a realizar a reanálise da prisão preventiva do acusado CARLOS ANTONIO BATISTA DE ARAUJO. Vieram os autos conclusos para análise da manutenção da prisão preventiva do acusado CARLOS ANTONIO BATISTA DE ARAUJO, denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos II, IV e VII, do Código Penal Brasileiro. É o relatório. Passo a decidir. Conforme documentação acostada aos autos (Id. 141932549), foi dado cumprimento, em 25/04/2025, ao mandado de prisão preventiva decretado contra o réu CARLOS ANTONIO BATISTA DE ARAÚJO, o qual havia sido anteriormente citado por edital e teve suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Consoante previsão expressa no artigo 316, § único, do CPP: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Pois bem. No caso em apreço, embora tenha havido a suspensão processual nos termos do artigo 366 do CPP, a prisão efetiva do réu atrai a obrigatoriedade de reavaliação judicial da necessidade da cautela extrema, a fim de verificar sua contemporaneidade, atualidade e proporcionalidade, elementos indissociáveis do devido processo penal em um Estado Democrático de Direito. Feita esta introdução, passo à análise. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O réu CARLOS ANTONIO BATISTA DE ARAÚJO é acusado da prática de homicídio qualificado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com concurso de pessoas, conduta essa classificada no art. 121, §2º, incisos II, IV e V do CP, cuja pena máxima cominada pode alcançar 30 (trinta) anos de reclusão. A gravidade concreta dos fatos, somada à reiteração de condutas graves (o réu, inclusive, responde a outros procedimentos criminais), evidenciam a sua elevada periculosidade, a justificar a segregação antecipada para garantia da ordem pública, evitando-se o risco de reiteração delitiva e assegurando-se a efetividade da aplicação da lei penal. Outrossim, conforme consta dos autos da audiência de custódia realizada perante a Vara de Uruará (Id. 141916287), foram homologadas tanto a prisão em flagrante quanto o cumprimento do mandado de prisão preventiva, sem qualquer vício de ilegalidade ou abuso. Ressalte-se que não houve alteração no quadro fático-jurídico que motivou a decretação da prisão, mantendo-se íntegra a necessidade da medida extrema. Ademais, as cautelares diversas da custódia não são suficientes para garantia da ordem pública. In verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021). (destaquei). No caso em apreço, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, o que justifica a decretação da custódia preventiva, caracterizando o fumus commissi delicti. Em relação ao periculum libertatis, há extrema gravidade do crime em comento. Destaco que o delito imputado é de extrema gravidade, homicídio duplamente qualificado, com reprovabilidade acentuada e relevante impacto social, a reclamar resposta penal compatível. Deste modo, não se mostra possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme artigo 319 do CPP, dada a evidente inadequação e insuficiência das mesmas ao caso concreto. Assim, preenchidos os pressupostos legais e verificada a presença dos fundamentos que autorizam a segregação cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do réu. Outrossim, cessada a causa suspensiva, nos termos do art. 366, impõe-se o levantamento da suspensão processual, permitindo o regular prosseguimento da marcha procedimental penal. REANALISO DE OFÍCIO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE CARLOS ANTONIO BATISTA DE ARAÚJO, e MANTENHO A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, por ainda estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco efetivo de reiteração criminosa. DETERMINO, ainda: a) LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 366, parágrafo único, do Código de Processo Penal, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal em todos os seus termos. b) A intimação da Defesa Técnica do acusado, ora custodiado, para que, no prazo legal, apresente resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP; c) Caso não haja advogado constituído, nomeie-se defensor dativo, ou oficie-se à Defensoria Pública, conforme a organização institucional local; d) Após a apresentação da resposta, conclusos para análise do art. 397 do CPP (absolvição sumária ou designação de audiência de instrução e julgamento). e) Cumpra-se com URGÊNCIA. Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: . Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 001 INQUERITO POLICIAL_parte_0001.pdf Petição Inicial 22042809290800000000056414148 DOC 001 INQUERITO POLICIAL_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042809290900000000056414151 DOC 001 INQUERITO POLICIAL_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042809291000000000056414156 DOC 002 DENUNCIA, COTA MINISTERIAL.pdf Documento de Migração 22042809291100000000056414160 DOC 003 DECISAO INTERLOCUTORIA.pdf Documento de Migração 22042809291200000000056414167 DOC 004 EDITAL DE CITACAO.pdf Documento de Migração 22042809291300000000056414170 DOC 005 OFICIOS.pdf Documento de Migração 22042809291300000000056414172 DOC 006 MANDADO DE PRISAO.pdf Documento de Migração 22042809291400000000056414176 DOC 007 ATO ORDINATORIO.pdf Documento de Migração 22042809291400000000056414178 DOC 008 RESPOSTA A ACUSACAO.pdf Documento de Migração 22042809291500000000056414232 DOC 009 MANDADO, CERTIDOES.pdf Documento de Migração 22042809291500000000056414235 DOC 010 TERMO DA AUDIENCIA.pdf Documento de Migração 22042809291500000000056414244 DOC 011 OFICIOS.pdf Documento de Migração 22042809291600000000056414246 DOC 012 CERTIDAO, DESPACHO, MANDADOS, CERTIDOES.pdf Documento de Migração 22042809291700000000056414630 DOC 013 TERMO DA AUDIENCIA.pdf Documento de Migração 22042809291700000000056414633 DOC 014 CERTIDOES, DESPACHO.pdf Documento de Migração 22042809291800000000056414635 DOC 015 CERTIDAO DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22042809291800000000056414636 DOC 016 DESPACHO.pdf Documento de Migração 22042809291800000000056414639 DOC 017 MANIFESTACAO.pdf Documento de Migração 22042809291900000000056414641 Certidão Certidão 24041810545970700000106576085 mandado de prisão Carlos Antonio de Araujo Mandado de prisão 24041810545985700000106576089 Mandado Mandado 24041811444742300000106586796 Mandado Mandado 24041811444742300000106586796 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24050610370186900000107638928 Certidão Certidão 24051012315824700000108045589 Decisão Decisão 24072714393591900000113604060 Certidão Certidão 24080913485465900000115021076 Certidão Certidão 24080913485465900000115021076 Petição Petição 24081213204762800000115169848 Decisão Decisão 24120518400320900000123964250 Edital Edital 24120613332673700000124238947 Edital Edital 24120613332673700000124238947 Certidão Certidão 25021213081691700000127560345 Decisão Decisão 25032412020174000000129970943 Comunicado de Cumprimento de Mandado de Prisão Informação 25042808262883900000132166986 Certidão Certidão 25042908584017300000132258193 Informação Informação 25050713522950900000132729278 Mandado Mandado 25050810221922500000132790391 Mandado Mandado 25050810221922500000132790391 Informação do Complexo Penitenciário de Vitória do Xingu/UCRVX/PA Informação 25051209190124800000132966167 Petição Petição 25051213375187100000133015216 Documento (17) Instrumento de Procuração 25051213375225400000133015223
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