Fernanda Skaf Abdala Teixeira

Fernanda Skaf Abdala Teixeira

Número da OAB: OAB/DF 046404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Skaf Abdala Teixeira possui 135 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 135
Tribunais: TST, TRT10, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome: FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (54) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000420-83.2023.5.10.0005 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 19/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301457800000106195455?instancia=3
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001389-28.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: VALDIR DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dafa0a8 proferida nos autos. Vistos, etc... 1- (RO Adesivo DO RECLAMADO) O Recurso Ordinário Adesivo do Reclamado revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado, tendo sido as custas recolhidas e o depósito recursal efetivado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado.  2-Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao  recurso. Prazo legal.  3-Decorrido  o prazo legal, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR DOS SANTOS SILVA
  4. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0001171-58.2023.5.10.0009 AGRAVANTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF AGRAVADO: ORLANDO CONCEICAO DA SILVA INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 21 de julho de 2025   EMANUEL SILVA DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
  5. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0001171-58.2023.5.10.0009 AGRAVANTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF AGRAVADO: ORLANDO CONCEICAO DA SILVA INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 21 de julho de 2025   EMANUEL SILVA DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO CONCEICAO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000381-34.2024.5.10.0011 RECORRENTE: DANIELA LUZ DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA LUZ DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e91bfe4 proferida nos autos. DECISÃO Recurso de: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 24/06/2025 - fls. 1745; recurso apresentado em 03/07/2025 - fls. 1752). Regular a representação processual (fls. 610). Satisfeito o preparo (fl(s). 1627-1630; 1776 e 1777). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Plano de Cargos e Salários. Renúncia aos Demais Regulamentos. Indenização por Tempo de Serviço. Indenização por Plano de Saúde. Assistência Odontológica. Alegação(ões): - contrariedade à(s): item II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por tempo de serviço, indenização por plano de saúde e de assistência odontológica. Eis a ementa: “DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO  TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (...) PLANO DE CARGOS E  SALÁRIOS (PCS). INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO  (ITS). INDENIZAÇÃO POR PLANO DE SAÚDE (IPS).  ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. ANUÊNIO. ALTERAÇÃO  CONTRATUAL LESIVA VERSUS OPÇÃO POR NOVO  REGULAMENTO (SÚMULA 51/TST) (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. As vantagens previstas em regulamento empresarial (PCS 2013/2017),  como a Indenização por Tempo de Serviço (ITS), Indenização do Plano  de Saúde (IPS) e Assistência Odontológica, incorporam-se ao contrato de  trabalho dos empregados admitidos sob sua vigência ou que preencheram  os requisitos durante sua validade, não podendo ser alteradas ou  suprimidas lesivamente por norma posterior ou adesão a novo plano sem  renúncia expressa e inequívoca (art. 468 da CLT; Súmula 51, I, TST). A  Súmula 51, II, do TST não se aplica automaticamente por mera adesão a  plano posterior sem prova de opção clara entre dois regulamentos  coexistentes com renúncia ao anterior. (Voto Divergente Prevalecente).” Recorre de Revista o reclamado, suscitando aplicação do item II da Súmula 51 do c. TST. Argumenta que o empregado teria aderido ao PCCR de 2021 e ao 2023, ambos coexistentes, de forma a renunciar aos benefícios contidos nos normativos anteriores. Todavia, o v. acórdão assim esclareceu: “Evidencia-se que a alteração decorrente do PCS em 2017 acarretou  prejuízo à reclamante, ao exigir-lhe o dobro do tempo de efetivo exercício na empresa para a aquisição do direito ao recebimento da ITS ou ter exercício de cargo de confiança por dez anos, não lhe alcançando, portanto. Nesse sentido são pertinentes o art. 468 da CLT e a Súmula 51, item I, do TST, visto que a regra jurídica que previu a indenização por tempo de serviço aos empregados com mais de  dez anos integrou ao seu contrato de trabalho, de forma que ela não é atingida pelas alterações prejudiciais posteriores - repiso. [...] Sob o ângulo do argumento delineado pelo réu de que houve anuência tácita pela autora de adesão ao PCS/2017, melhor destino não lhe socorre. O fato de a reclamante não ter apresentado algum tipo de impugnação escrita junto ao empregador quanto às alterações promovidas pelo reclamado quando do PCS 2017, por si só, não implica em anuência tácita às modificações e não retira da autora o direito de receber benefício que já tinha sido incorporado a seu patrimônio jurídico (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal); a renúncia ao PCS/2012 deveria ser expressa e não meramente tácita. Não há falar em coexistência de dois regulamentos, mas apenas em modificação deles, devendo prevalecer para a reclamante o regulamento que regia seu contrato quando preencheu os dez anos de exercício e lhe foi mais favorável. Logo, não há pertinência no item II da Súmula 51 do TST.” Conforme se observa, a discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, e rever a questão, na forma como articulada, exigiria a reanálise das provas, o que é vedado no atual momento processual, a teor da Súmula 126/TST. Outrossim, nada obstante tenha a recorrente trazido arestos para caracterização da divergência jurisprudencial, os trechos revelam-se inservíveis, uma vez que são oriundos desse mesmo TRT da 10ª Região ou de turmas do c. TST (CLT, art. 896, "a"), não preenchendo os requisitos legais para interposição do Recurso de Revista. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Recurso de: DANIELA LUIZ DOS SANTOS COSTA Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 24/06/2025 - fls. 1738; recurso apresentado em 04/07/2025 - fls. 1778). Regular a representação processual (fls. 36). Dispensado o preparo (fls. 1550). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Indenização por Plano de Saúde. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao(s) artigos 80; incisos I e II do artigo 373; incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por plano de saúde, nos termos da ementa abaixo: “DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO  TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (...) INDENIZAÇÃO POR PLANO DE SAÚDE (IPS). (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. As vantagens previstas em regulamento empresarial (PCS 2013/2017),  como a Indenização por Tempo de Serviço (ITS), Indenização do Plano  de Saúde (IPS) e Assistência Odontológica, incorporam-se ao contrato de  trabalho dos empregados admitidos sob sua vigência ou que preencheram  os requisitos durante sua validade, não podendo ser alteradas ou  suprimidas lesivamente por norma posterior ou adesão a novo plano sem  renúncia expressa e inequívoca (art. 468 da CLT; Súmula 51, I, TST). A  Súmula 51, II, do TST não se aplica automaticamente por mera adesão a  plano posterior sem prova de opção clara entre dois regulamentos  coexistentes com renúncia ao anterior. (Voto Divergente Prevalecente).” Inconformada com o valor arbitrado à indenização referente ao plano de saúde, recorre de Revista a reclamante. Alega, em suma, que o valor da verba deve ser de 60 (sessenta) vezes o montante integral da mensalidade. Todavia, o acórdão recorrido expressamente consignou que: “Os contracheques acostados aos autos às fls. 775 e seguintes comprovam  a adesão da autora ao plano de saúde e a última mensalidade paga no importe de R$ 484,25 (mês de  janeiro/2024 - fls. 45), assim tem direito à indenização de 60 mensalidades.  Assim, cumpridos os requisitos constantes do Item 1.13.1 do Plano de  Cargos e Salário, pelos mesmos fundamentos já expostos anteriormente, devida a indenização postulada  também em relação ao plano de saúde, com base no valor acima indicado.” Dessa forma, para alcançar conclusão diversa da estabelecida pelo colegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do col. TST. Ademais, ainda que assim não fosse, os arestos trazidos revelam-se inespecíficos, pois partem de premissas fáticas diversas, resultantes da análise probatória em cada caso empreendida (Súmula 296/TST). Pelo exposto, nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.  Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA LUZ DOS SANTOS COSTA - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000381-34.2024.5.10.0011 RECORRENTE: DANIELA LUZ DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA LUZ DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e91bfe4 proferida nos autos. DECISÃO Recurso de: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 24/06/2025 - fls. 1745; recurso apresentado em 03/07/2025 - fls. 1752). Regular a representação processual (fls. 610). Satisfeito o preparo (fl(s). 1627-1630; 1776 e 1777). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Plano de Cargos e Salários. Renúncia aos Demais Regulamentos. Indenização por Tempo de Serviço. Indenização por Plano de Saúde. Assistência Odontológica. Alegação(ões): - contrariedade à(s): item II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por tempo de serviço, indenização por plano de saúde e de assistência odontológica. Eis a ementa: “DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO  TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (...) PLANO DE CARGOS E  SALÁRIOS (PCS). INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO  (ITS). INDENIZAÇÃO POR PLANO DE SAÚDE (IPS).  ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. ANUÊNIO. ALTERAÇÃO  CONTRATUAL LESIVA VERSUS OPÇÃO POR NOVO  REGULAMENTO (SÚMULA 51/TST) (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. As vantagens previstas em regulamento empresarial (PCS 2013/2017),  como a Indenização por Tempo de Serviço (ITS), Indenização do Plano  de Saúde (IPS) e Assistência Odontológica, incorporam-se ao contrato de  trabalho dos empregados admitidos sob sua vigência ou que preencheram  os requisitos durante sua validade, não podendo ser alteradas ou  suprimidas lesivamente por norma posterior ou adesão a novo plano sem  renúncia expressa e inequívoca (art. 468 da CLT; Súmula 51, I, TST). A  Súmula 51, II, do TST não se aplica automaticamente por mera adesão a  plano posterior sem prova de opção clara entre dois regulamentos  coexistentes com renúncia ao anterior. (Voto Divergente Prevalecente).” Recorre de Revista o reclamado, suscitando aplicação do item II da Súmula 51 do c. TST. Argumenta que o empregado teria aderido ao PCCR de 2021 e ao 2023, ambos coexistentes, de forma a renunciar aos benefícios contidos nos normativos anteriores. Todavia, o v. acórdão assim esclareceu: “Evidencia-se que a alteração decorrente do PCS em 2017 acarretou  prejuízo à reclamante, ao exigir-lhe o dobro do tempo de efetivo exercício na empresa para a aquisição do direito ao recebimento da ITS ou ter exercício de cargo de confiança por dez anos, não lhe alcançando, portanto. Nesse sentido são pertinentes o art. 468 da CLT e a Súmula 51, item I, do TST, visto que a regra jurídica que previu a indenização por tempo de serviço aos empregados com mais de  dez anos integrou ao seu contrato de trabalho, de forma que ela não é atingida pelas alterações prejudiciais posteriores - repiso. [...] Sob o ângulo do argumento delineado pelo réu de que houve anuência tácita pela autora de adesão ao PCS/2017, melhor destino não lhe socorre. O fato de a reclamante não ter apresentado algum tipo de impugnação escrita junto ao empregador quanto às alterações promovidas pelo reclamado quando do PCS 2017, por si só, não implica em anuência tácita às modificações e não retira da autora o direito de receber benefício que já tinha sido incorporado a seu patrimônio jurídico (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal); a renúncia ao PCS/2012 deveria ser expressa e não meramente tácita. Não há falar em coexistência de dois regulamentos, mas apenas em modificação deles, devendo prevalecer para a reclamante o regulamento que regia seu contrato quando preencheu os dez anos de exercício e lhe foi mais favorável. Logo, não há pertinência no item II da Súmula 51 do TST.” Conforme se observa, a discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, e rever a questão, na forma como articulada, exigiria a reanálise das provas, o que é vedado no atual momento processual, a teor da Súmula 126/TST. Outrossim, nada obstante tenha a recorrente trazido arestos para caracterização da divergência jurisprudencial, os trechos revelam-se inservíveis, uma vez que são oriundos desse mesmo TRT da 10ª Região ou de turmas do c. TST (CLT, art. 896, "a"), não preenchendo os requisitos legais para interposição do Recurso de Revista. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Recurso de: DANIELA LUIZ DOS SANTOS COSTA Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 24/06/2025 - fls. 1738; recurso apresentado em 04/07/2025 - fls. 1778). Regular a representação processual (fls. 36). Dispensado o preparo (fls. 1550). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Indenização por Plano de Saúde. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao(s) artigos 80; incisos I e II do artigo 373; incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por plano de saúde, nos termos da ementa abaixo: “DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO  TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (...) INDENIZAÇÃO POR PLANO DE SAÚDE (IPS). (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. As vantagens previstas em regulamento empresarial (PCS 2013/2017),  como a Indenização por Tempo de Serviço (ITS), Indenização do Plano  de Saúde (IPS) e Assistência Odontológica, incorporam-se ao contrato de  trabalho dos empregados admitidos sob sua vigência ou que preencheram  os requisitos durante sua validade, não podendo ser alteradas ou  suprimidas lesivamente por norma posterior ou adesão a novo plano sem  renúncia expressa e inequívoca (art. 468 da CLT; Súmula 51, I, TST). A  Súmula 51, II, do TST não se aplica automaticamente por mera adesão a  plano posterior sem prova de opção clara entre dois regulamentos  coexistentes com renúncia ao anterior. (Voto Divergente Prevalecente).” Inconformada com o valor arbitrado à indenização referente ao plano de saúde, recorre de Revista a reclamante. Alega, em suma, que o valor da verba deve ser de 60 (sessenta) vezes o montante integral da mensalidade. Todavia, o acórdão recorrido expressamente consignou que: “Os contracheques acostados aos autos às fls. 775 e seguintes comprovam  a adesão da autora ao plano de saúde e a última mensalidade paga no importe de R$ 484,25 (mês de  janeiro/2024 - fls. 45), assim tem direito à indenização de 60 mensalidades.  Assim, cumpridos os requisitos constantes do Item 1.13.1 do Plano de  Cargos e Salário, pelos mesmos fundamentos já expostos anteriormente, devida a indenização postulada  também em relação ao plano de saúde, com base no valor acima indicado.” Dessa forma, para alcançar conclusão diversa da estabelecida pelo colegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do col. TST. Ademais, ainda que assim não fosse, os arestos trazidos revelam-se inespecíficos, pois partem de premissas fáticas diversas, resultantes da análise probatória em cada caso empreendida (Súmula 296/TST). Pelo exposto, nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.  Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA LUZ DOS SANTOS COSTA - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046443-54.2021.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - I.F.M.S. - A.F.N. - - M.N.G. - - J.F.N. - - E.N.F. - - E.C.G.N.C. - - E.G.N. e outros - A.R.N. - Fls.545: defiro o prazo requerido de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MÁRCIA GABRIELA NASCIMENTO LISBOA (OAB 18852/BA), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB 284502/SP), YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS (OAB 27558/BA), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), MONALISA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 34194/DF), FERNANDA SKAF ABDALA (OAB 46404/DF), MARIA EDUARDA PINHEIRO BORGES DA SILVA (OAB 75490/GO)
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