Israel Marcos De Sousa Santana
Israel Marcos De Sousa Santana
Número da OAB:
OAB/DF 046411
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRT1, STJ, TJES, TJSP, TRT18, TJMG, TRF1, TJDFT, TRT2, TJTO, TJRJ, TRT8, TRT17, TRT3
Nome:
ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814873-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: USE CAR MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0742219-40.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELMA COSTA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DINIZ NUNES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALMERINDA VARELA DA SILVA, ALMERINDA VARELA DA SILVA 35142804104 DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta RENAJUD, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 dias, tendo em vista que o veículo já se encontra com restrição de transferência desde 25/09/2019, pelo CPF da REQUERIDA ALMERINDA VARELA DA SILVA. Verifico que no ID 41078368 a pesquisa constava a propriedade em nome de MUNIZ ARAUJO DA SILVA. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. BINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado por R.B.D.S. para fixar os alimentos provisórios em cinquenta e três por cento (53%) do salário-mínimo vigente. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há a possibilidade de majoração do percentual de alimentos fixados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das necessidades do alimentante nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade. A finalidade é assegurar ao alimentando meios de sobrevivência digna em observância às reais condições econômicas do alimentante, sem o onerar demasiadamente. 4. A análise da possibilidade de o alimentante arcar com valor superior ao fixado e do fato de as despesas básicas da alimentanda serem superiores a esse valor impõe a incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória. 5. A presente via recursal é inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório com o objetivo de dar segurança à apuração da capacidade contributiva do alimentante e das necessidades do alimentando, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A análise da possibilidade de o alimentante arcar com valor superior ao fixado e do fato de as despesas básicas da alimentanda serem superiores a esse valor imprescinde de incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, inc. IV, 1.694, § 1º, e 1.703. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0720516-62.2022.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 15.2.2023; TJDFT, AI 0729244-92.2022.8.07.0000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, Quarta Turma Cível, j. 2.3.2023; TJDFT, AI 0703491-41.2019.8.07.0000, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva Sétima Turma Cível, j. 3.7.2019.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 293b3a3. Intimado(s) / Citado(s) - C.P.S.
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Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000987-63.2022.5.17.0132 RECLAMANTE: IDE CAMARGO RECLAMADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9a3f33 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - APENAS UM DEVEDOR) Homologo os cálculos (IDs. d4c1b19 e 82ed6b1) porque adequados ao título executivo. Em se tratando de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT), qualquer insurgência contra a homologação dos cálculos deverá ser apresentada somente após a garantia integral da dívida (art. 884 da CLT). À Contadoria do Juízo para lançamento/importação dos valores (caso ainda não registrados no PJeCalc) e atualização do valor devido. Os honorários da perita já foram fixados em R$ 1.000,00. No caso dos autos, há depósitos recursais. Assim, a Contadoria deve deduzir o respectivo valor, expedir alvará quanto ao valor incontroverso e indicar o saldo remanescente da dívida. Para tanto, a parte credora deve informar seus dados bancários, caso ainda não constem dos autos. Depois de apresentado o saldo remanescente pela Contadoria, intime-se a parte devedora para quitação do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Caso a Contadoria conclua que o depósito recursal garante integralmente a dívida, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo e para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: a) Se a parte devedora quitar expressamente o débito (e não apenas garantir a dívida para oposição de embargos): expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa. b) Se decorrido in albis o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia da dívida: considerando que não consta dos autos requerimento de execução, intime-se a parte credora para ciência do inadimplemento da dívida e para que, caso queira, apresente pedido de execução forçada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), uma vez que a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") alterou a redação do art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial na execução, não sendo possível ao juízo, de ofício, promover atos de constrição do patrimônio do devedor sem requerimento da parte credora que se encontra assistida por advogado. Caso apresentados embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação após a garantia da dívida, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Caso não apresentados embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação após a garantia da dívida, em se tratando de execução definitiva, voltem conclusos os autos para extinção da execução e expedição de alvarás a quem de direito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 07 de julho de 2025. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000987-63.2022.5.17.0132 RECLAMANTE: IDE CAMARGO RECLAMADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9a3f33 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - APENAS UM DEVEDOR) Homologo os cálculos (IDs. d4c1b19 e 82ed6b1) porque adequados ao título executivo. Em se tratando de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT), qualquer insurgência contra a homologação dos cálculos deverá ser apresentada somente após a garantia integral da dívida (art. 884 da CLT). À Contadoria do Juízo para lançamento/importação dos valores (caso ainda não registrados no PJeCalc) e atualização do valor devido. Os honorários da perita já foram fixados em R$ 1.000,00. No caso dos autos, há depósitos recursais. Assim, a Contadoria deve deduzir o respectivo valor, expedir alvará quanto ao valor incontroverso e indicar o saldo remanescente da dívida. Para tanto, a parte credora deve informar seus dados bancários, caso ainda não constem dos autos. Depois de apresentado o saldo remanescente pela Contadoria, intime-se a parte devedora para quitação do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Caso a Contadoria conclua que o depósito recursal garante integralmente a dívida, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo e para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: a) Se a parte devedora quitar expressamente o débito (e não apenas garantir a dívida para oposição de embargos): expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa. b) Se decorrido in albis o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia da dívida: considerando que não consta dos autos requerimento de execução, intime-se a parte credora para ciência do inadimplemento da dívida e para que, caso queira, apresente pedido de execução forçada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), uma vez que a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") alterou a redação do art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial na execução, não sendo possível ao juízo, de ofício, promover atos de constrição do patrimônio do devedor sem requerimento da parte credora que se encontra assistida por advogado. Caso apresentados embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação após a garantia da dívida, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Caso não apresentados embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação após a garantia da dívida, em se tratando de execução definitiva, voltem conclusos os autos para extinção da execução e expedição de alvarás a quem de direito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 07 de julho de 2025. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDE CAMARGO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000929-22.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: MIDSON CARVALHO GUERRA RECLAMADO: ENGELUD ENGENHARIA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5e941e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Com base no OFÍCIO-CIRCULAR-SECOR Nº 2062083, na RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 e na revogação do Ato nº 11/GCGJT/2020, de 23/4/2020, este Juízo deixa de aplicar o artigo 335 do CPC. Sendo assim, incluo o feito na pauta do dia 19/08/2025 14:10 para audiência inicial PRESENCIAL. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e acontecerá na sala de audiências da 12ª Vara de Trabalho de Brasília. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado (a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Notifique-se o reclamado via domicílio judicial eletrônico para apresentação de defesa até uma hora antes da audiência designada, considerando o disposto no art. 9° da Lei n° 11.419/2006, no artigo 246 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 16 e 17 da Resolução n° 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê o cadastramento obrigatório de pessoas jurídicas, de direito privado e público, e opcional de pessoas físicas no Domicílio Judicial Eletrônico, para efeitos de recebimento, por meio eletrônico, de citações e intimações de vista pessoal. A parte cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico que deixar de confirmar o recebimento da citação eletrônica em três dias úteis incorrerá em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa, salvo demonstração de justa causa na primeira manifestação nos autos (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, do CPC). Intime(m)-se o(s) reclamante(s) na pessoa de seu procurador. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIDSON CARVALHO GUERRA
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