Israel Marcos De Sousa Santana
Israel Marcos De Sousa Santana
Número da OAB:
OAB/DF 046411
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
226
Tribunais:
TRT3, TJTO, TRT2, TRT18, TRT17, TRF1, TJRJ, TRT1, STJ, TRT10, TJDFT, TRT8, TJGO, TJSP, TJMG, TJES
Nome:
ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. BINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado por R.B.D.S. para fixar os alimentos provisórios em cinquenta e três por cento (53%) do salário-mínimo vigente. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há a possibilidade de majoração do percentual de alimentos fixados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das necessidades do alimentante nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade. A finalidade é assegurar ao alimentando meios de sobrevivência digna em observância às reais condições econômicas do alimentante, sem o onerar demasiadamente. 4. A análise da possibilidade de o alimentante arcar com valor superior ao fixado e do fato de as despesas básicas da alimentanda serem superiores a esse valor impõe a incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória. 5. A presente via recursal é inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório com o objetivo de dar segurança à apuração da capacidade contributiva do alimentante e das necessidades do alimentando, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A análise da possibilidade de o alimentante arcar com valor superior ao fixado e do fato de as despesas básicas da alimentanda serem superiores a esse valor imprescinde de incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, inc. IV, 1.694, § 1º, e 1.703. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0720516-62.2022.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 15.2.2023; TJDFT, AI 0729244-92.2022.8.07.0000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, Quarta Turma Cível, j. 2.3.2023; TJDFT, AI 0703491-41.2019.8.07.0000, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva Sétima Turma Cível, j. 3.7.2019.
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Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001576-32.2024.5.08.0101 RECLAMANTE: ISABELLE MAISA CUNHA DE ALMEIDA RECLAMADO: AC CONSULTORIA E SUPORTE TECNICO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO: ACS PRO SOLUCOES EM TI LTDA Fica intimada a Reclamada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para devolução de valor bloqueado nos autos de R$ 54.631,01 + JCM. ABAETETUBA/PA, 07 de julho de 2025. ANTONIO LUIS SILVA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ACS PRO SOLUCOES EM TI LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001085-98.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: RAQUEL CARVALHO PEREIRA RECLAMADO: IBRANUTRO INSTITUTO BRASILIENSE DE NUTROLOGIA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11a2ea7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LARISSA SALDANHA VIEIRA, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que esta Unidade Judiciária não mais é aderente ao Juízo 100% Digital, determino a retificação do cadastro no PJE caso tenha sido ativado no sistema eletrônico, a fim de que se retire a referida informação do presente feito. Designo o dia 29/09/2025 14:00, para realização da audiência inaugural relativa à presente Reclamação Trabalhista, a ser realizada na sala de audiências da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, lotes 02/03, nesta Capital. Intime-se o(a) reclamante, através de seu procurador devidamente constituído, via DJE, para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 844, da CLT. Caso não tenha informado na petição inicial, nesta oportunidade deverá ser fornecido ao juízo o número da CTPS, do RG, do CPF e do PIS/PASEP do reclamante. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) enviando-lhe(s) a chave de acesso para consulta da petição inicial no Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para comparecimento pessoal ou através de preposto(s) legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente escrita, a qual deverá ser protocolizada via Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, até a hora da audiência, observando que os documentos apresentados deverão ser nomeados e classificados nos termos do art. 22, da Resolução 136 do CSJT. Ou seja, deverão ser apresentados em ordem cronológica e com a nomeação mais específica possível ficando desde logo intimada(s) para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Com a defesa deverão o(s) reclamado(s) juntar, obrigatoriamente, cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, bem como cópia CNPJ e do CEI (Cadastramento Específico do INSS), nos termos do Provimento nº 5/2003 de 09/10/03 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Caso as partes queiram apresentar vídeo ou áudio, com até 200Mb, deverão utilizar a funcionalidade do Pje. Em havendo pedido de pagamento de horas extras, determina-se à reclamada que junto com a defesa, traga aos autos os originais ou cópias dos registros de frequência do autor, relativos ao período contratual, nos termos do artigo 396 do CPC/2015, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os horários indicados na exordial, nos moldes do artigo 400 do CPC/2015, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC/2015. No caso de pedido de pagamento de FGTS (integral ou diferenças) o(a) autor(a) deverá trazer aos autos, até a data da audiência ora designada, o extrato integral da sua conta vinculada. Notifique-se a reclamada. Deve a parte reclamada atentar que a ausência de confirmação/ciência da notificação via plataforma domicílio eletrônico, sem justificativa válida, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, na forma do artigo 246, §§1º-A, 1º-B e 1ºC, do CPC. Publique-se. Nada mais. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CARVALHO PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 293b3a3. Intimado(s) / Citado(s) - C.P.S.
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Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000987-63.2022.5.17.0132 RECLAMANTE: IDE CAMARGO RECLAMADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9a3f33 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - APENAS UM DEVEDOR) Homologo os cálculos (IDs. d4c1b19 e 82ed6b1) porque adequados ao título executivo. Em se tratando de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT), qualquer insurgência contra a homologação dos cálculos deverá ser apresentada somente após a garantia integral da dívida (art. 884 da CLT). À Contadoria do Juízo para lançamento/importação dos valores (caso ainda não registrados no PJeCalc) e atualização do valor devido. Os honorários da perita já foram fixados em R$ 1.000,00. No caso dos autos, há depósitos recursais. Assim, a Contadoria deve deduzir o respectivo valor, expedir alvará quanto ao valor incontroverso e indicar o saldo remanescente da dívida. Para tanto, a parte credora deve informar seus dados bancários, caso ainda não constem dos autos. Depois de apresentado o saldo remanescente pela Contadoria, intime-se a parte devedora para quitação do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Caso a Contadoria conclua que o depósito recursal garante integralmente a dívida, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo e para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: a) Se a parte devedora quitar expressamente o débito (e não apenas garantir a dívida para oposição de embargos): expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa. b) Se decorrido in albis o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia da dívida: considerando que não consta dos autos requerimento de execução, intime-se a parte credora para ciência do inadimplemento da dívida e para que, caso queira, apresente pedido de execução forçada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), uma vez que a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") alterou a redação do art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial na execução, não sendo possível ao juízo, de ofício, promover atos de constrição do patrimônio do devedor sem requerimento da parte credora que se encontra assistida por advogado. Caso apresentados embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação após a garantia da dívida, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Caso não apresentados embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação após a garantia da dívida, em se tratando de execução definitiva, voltem conclusos os autos para extinção da execução e expedição de alvarás a quem de direito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 07 de julho de 2025. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDE CAMARGO
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010952-42.2024.5.18.0011 RECORRENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TARCISIO RODRIGUES NETO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT - 0010952-42.2024.5.18.0011 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA EMBARGANTE : TARCISIO RODRIGUES NETO ADVOGADO(S) : ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA EMBARGADO : 1. SOUZA CRUZ LTDA. ADVOGADO(S) : GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO EMBARGADO : 2. DF TRANSPORTEES E LOGÍSTICA EIRELI ADVOGADO(S) : ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO / 1ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. A fim de que a prestação jurisdicional seja entregue de forma escorreita, corrijo erro material constante do v. acórdão quanto à fixação da jornada de trabalho. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO TARCISIO RODRIGUES NETO opõe embargos declaratórios às fls. identificadas sob ID. 233b21b, em face do v. acórdão de ID. 6b563ae. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos pelo autor são tempestivos e a representação processual encontra-se regular. Portanto, conheço deles. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. ERRO MATERIAL O reclamante aponta erro material no acórdão quanto à fixação da jornada de trabalho, sustentando que houve fixação de duas jornadas distintas no mesmo tópico: uma das 6h às 20h e outra das 6h às 19h com 1h de intervalo intrajornada. Sustenta que o equívoco compromete a definição exata da jornada de trabalho e requer que o Tribunal corrija o erro material, esclarecendo qual jornada deve prevalecer. Com razão. De fato, o voto condutor registrou, na página 9 do documento ID 6b563ae, que "com base na confissão do preposto e no critério da razoabilidade, fixo a jornada de segunda a sábado, das 6h às 20h". Todavia, no parágrafo seguinte, já na página 10 do mesmo documento, consta "Desse modo, fixo a jornada de segunda a sábado, das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada." Apesar da menção inicial a uma jornada de 14 horas (das 6h às 20h), o acórdão finaliza a fundamentação com a fixação expressa da jornada de segunda a sábado, das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo, o que se coaduna com a parte da fundamentação que estimou uma jornada de 13 horas diárias, in verbis: "Tal declaração torna evidente que a jornada do autor ultrapassava substancialmente o limite legal de 8 horas previsto no art. 7º, XIII da Constituição Federal. Considerando- se a média de deslocamento usual em transporte rodoviário (cerca de 60 km/h) e as condições de tráfego, o cumprimento dessa quilometragem diária revela uma jornada estimada de 13 horas diárias". (ID. 6b563ae - Pág. 9, negritei.) Assim, a jornada efetivamente fixada e que deve prevalecer é de segunda a sábado, das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, por representar a conclusão expressa e delimitada do julgado. Tal correção não altera o mérito da decisão, mas apenas explicita e uniformiza a conclusão adotada. Corrijo erro material, sem efeito modificativo. Acolho. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, os acolho para corrigir erro material, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. GJCMG-05 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) CELSO MOREDO GARCIA Juiz Relator GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010952-42.2024.5.18.0011 RECORRENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TARCISIO RODRIGUES NETO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT - 0010952-42.2024.5.18.0011 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA EMBARGANTE : TARCISIO RODRIGUES NETO ADVOGADO(S) : ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA EMBARGADO : 1. SOUZA CRUZ LTDA. ADVOGADO(S) : GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO EMBARGADO : 2. DF TRANSPORTEES E LOGÍSTICA EIRELI ADVOGADO(S) : ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO / 1ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. A fim de que a prestação jurisdicional seja entregue de forma escorreita, corrijo erro material constante do v. acórdão quanto à fixação da jornada de trabalho. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO TARCISIO RODRIGUES NETO opõe embargos declaratórios às fls. identificadas sob ID. 233b21b, em face do v. acórdão de ID. 6b563ae. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos pelo autor são tempestivos e a representação processual encontra-se regular. Portanto, conheço deles. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. ERRO MATERIAL O reclamante aponta erro material no acórdão quanto à fixação da jornada de trabalho, sustentando que houve fixação de duas jornadas distintas no mesmo tópico: uma das 6h às 20h e outra das 6h às 19h com 1h de intervalo intrajornada. Sustenta que o equívoco compromete a definição exata da jornada de trabalho e requer que o Tribunal corrija o erro material, esclarecendo qual jornada deve prevalecer. Com razão. De fato, o voto condutor registrou, na página 9 do documento ID 6b563ae, que "com base na confissão do preposto e no critério da razoabilidade, fixo a jornada de segunda a sábado, das 6h às 20h". Todavia, no parágrafo seguinte, já na página 10 do mesmo documento, consta "Desse modo, fixo a jornada de segunda a sábado, das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada." Apesar da menção inicial a uma jornada de 14 horas (das 6h às 20h), o acórdão finaliza a fundamentação com a fixação expressa da jornada de segunda a sábado, das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo, o que se coaduna com a parte da fundamentação que estimou uma jornada de 13 horas diárias, in verbis: "Tal declaração torna evidente que a jornada do autor ultrapassava substancialmente o limite legal de 8 horas previsto no art. 7º, XIII da Constituição Federal. Considerando- se a média de deslocamento usual em transporte rodoviário (cerca de 60 km/h) e as condições de tráfego, o cumprimento dessa quilometragem diária revela uma jornada estimada de 13 horas diárias". (ID. 6b563ae - Pág. 9, negritei.) Assim, a jornada efetivamente fixada e que deve prevalecer é de segunda a sábado, das 6h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, por representar a conclusão expressa e delimitada do julgado. Tal correção não altera o mérito da decisão, mas apenas explicita e uniformiza a conclusão adotada. Corrijo erro material, sem efeito modificativo. Acolho. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, os acolho para corrigir erro material, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. GJCMG-05 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual) CELSO MOREDO GARCIA Juiz Relator GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TARCISIO RODRIGUES NETO
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