Adriano Martins De Sousa

Adriano Martins De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 046469

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Martins De Sousa possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJRJ, TRF1, TRT10
Nome: ADRIANO MARTINS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717846-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: RAULINSON CARVALHO DE LIMA APELADO: L. C. L. REPRESENTANTE LEGAL: CARLA GEORGINA FERNANDES CAMPOS DA COSTA D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, ao Embargado para apresentar resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se o embargante sobre possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Intimem-se. Brasília, DF, 17 de julho de 2025. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0726887-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARIA CONCEICAO DA COSTA PINHEIRO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que designei o dia 17/09/2025 14:00, para a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento (videoconferência) , a se realizar na forma de AUDIÊNCIA VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência (Plataforma microsoft teams), devendo a parte acessar o link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/TemrpY Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTFiNjczZjMtNGY0MS00NmZmLTk5ZDAtYjNiYzYwNTY1NjNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2213281b03-0680-4f96-8d36-6cf493f51044%22%7d Brasília-DF, 17/07/2025 17:34 FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0753470-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIS FELIPE SOARES DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa. Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 25/09/2025 14:20. O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 4.109-2 BRASÍLIA - DF. BRASÍLIA/ DF, 16 de julho de 2025. INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707947-67.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ADRIANO MARTINS DE SOUSA Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Vistos etc. Determinada a emenda à inicial para esclarecer quanto a competência deste juízo, tendo em vista que o concurso foi realizado pelo TSE Unificado, que não guarda nenhuma relação com a Justiça Comum do Distrito Federal, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido. Em consequência, INDEFIRO a inicial, com fundamento no art. 312, par. único do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido Código. Custas, se houver, pela requerente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 13:59:11. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 25/6 a 2/7/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 25/6 a 2/7/2025, com início do julgamento no dia 25 de junho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 114 (cento e quatorze) recursos, foram retirados de pauta 10 (dez) processos e 13 (treze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0734883-91.2022.8.07.0000 0738100-45.2022.8.07.0000 0738897-21.2022.8.07.0000 0006203-64.2014.8.07.0018 0720898-68.2021.8.07.0007 0726689-34.2024.8.07.0000 0735133-56.2024.8.07.0000 0709415-54.2024.8.07.0001 0751507-81.2023.8.07.0001 0700872-11.2024.8.07.0018 0725531-38.2024.8.07.0001 0744358-03.2024.8.07.0000 0720117-59.2024.8.07.0001 0750376-40.2024.8.07.0000 0753009-24.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0730455-92.2024.8.07.0001 0715306-37.2021.8.07.0009 0700539-79.2025.8.07.0000 0731558-37.2024.8.07.0001 0723707-21.2023.8.07.0020 0701535-74.2025.8.07.0001 0704013-86.2024.8.07.0002 0703716-51.2025.8.07.0000 0704707-27.2025.8.07.0000 0705315-11.2024.8.07.0016 0733053-87.2022.8.07.0001 0705493-71.2025.8.07.0000 0705660-88.2025.8.07.0000 0701815-59.2023.8.07.0019 0742931-36.2022.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0724381-38.2023.8.07.0007 0707235-34.2025.8.07.0000 0727928-70.2024.8.07.0001 0700771-89.2024.8.07.0012 0708367-29.2025.8.07.0000 0746020-96.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0709194-40.2025.8.07.0000 0709398-84.2025.8.07.0000 0709464-64.2025.8.07.0000 0709859-56.2025.8.07.0000 0718991-20.2024.8.07.0018 0710713-50.2025.8.07.0000 0710746-40.2025.8.07.0000 0746126-58.2024.8.07.0001 0711116-19.2025.8.07.0000 0711401-12.2025.8.07.0000 0711537-09.2025.8.07.0000 0711616-85.2025.8.07.0000 0712087-04.2025.8.07.0000 0712114-84.2025.8.07.0000 0715683-12.2024.8.07.0006 0715113-26.2024.8.07.0006 0712750-50.2025.8.07.0000 0713301-30.2025.8.07.0000 0713405-22.2025.8.07.0000 0745266-57.2024.8.07.0001 0713566-32.2025.8.07.0000 0714019-27.2025.8.07.0000 0714012-35.2025.8.07.0000 0714838-61.2025.8.07.0000 0714839-46.2025.8.07.0000 0714916-55.2025.8.07.0000 0727264-21.2024.8.07.0007 0715058-59.2025.8.07.0000 0749658-40.2024.8.07.0001 0715717-68.2025.8.07.0000 0715822-45.2025.8.07.0000 0715573-10.2024.8.07.0007 0703592-63.2024.8.07.0013 0705056-38.2023.8.07.0020 0716501-45.2025.8.07.0000 0705349-13.2024.8.07.0007 0716573-32.2025.8.07.0000 0702751-11.2023.8.07.0011 0716891-15.2025.8.07.0000 0740922-33.2024.8.07.0001 0079905-23.2012.8.07.0015 0717454-09.2025.8.07.0000 0717594-90.2023.8.07.0007 0714979-94.2023.8.07.0018 0744385-80.2024.8.07.0001 0705942-12.2024.8.07.0017 0717846-53.2024.8.07.0009 0700500-28.2025.8.07.0018 0712169-73.2023.8.07.0010 0743543-03.2024.8.07.0001 0700333-56.2025.8.07.0003 0703153-46.2024.8.07.0015 0707960-68.2022.8.07.0019 0706473-44.2023.8.07.0014 0711214-11.2019.8.07.0001 0700028-25.2023.8.07.0009 0708525-47.2022.8.07.0014 0704237-06.2024.8.07.0008 0733172-14.2023.8.07.0001 0704847-58.2025.8.07.0001 0716500-50.2022.8.07.0005 0703161-60.2023.8.07.0014 0707169-70.2024.8.07.0006 0715098-66.2024.8.07.0003 0703221-57.2023.8.07.0006 0713597-42.2022.8.07.0005 0710469-40.2024.8.07.0006 0736083-96.2023.8.07.0001 0701494-56.2025.8.07.0018 0742201-88.2023.8.07.0001 0700615-94.2025.8.07.0003 0705429-89.2024.8.07.0002 0706941-89.2024.8.07.0008 0732575-11.2024.8.07.0001 0702017-65.2025.8.07.0019 RETIRADOS DA SESSÃO 0735828-80.2019.8.07.0001 0740305-10.2023.8.07.0001 0735294-66.2024.8.07.0000 0735963-22.2024.8.07.0000 0702775-04.2025.8.07.0000 0703134-51.2025.8.07.0000 0715964-49.2025.8.07.0000 0711285-37.2024.8.07.0001 0729686-84.2024.8.07.0001 0722994-46.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0713302-86.2024.8.07.0020 0716076-71.2023.8.07.0005 0716292-50.2024.8.07.0020 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0753233-56.2024.8.07.0001 0701817-94.2025.8.07.0007 0725204-36.2024.8.07.0020 0710245-60.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025 às 11:18. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709877-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ROBERTO VIEGAS FERNANDES REU: UNICANTO SUPLETIVO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação movida por CARLOS ROBERTO VIEGAS FERNANDES em desfavor de REU: UNICANTO SUPLETIVO LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. A certidão de ID 232569718 atestou o decurso do prazo para a parte autora dar andamento ao feito, tendo sido enviada carta, com aviso de recebimento, para cumprimento do § 1º do art. 485 do CPC. O autor foi intimado pessoalmente conforme assinatura constante no AR de ID 238725512 O prazo transcorreu em branco. Decido. A parte autora foi intimada a promover o andamento do processo, mas se quedou inerte, o que enseja a extinção da lide sem apreciação do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO EM RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA OPORTUNIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. MÉRITO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DAS NECESSIDADES. NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) se houve cerceamento de defesa pelo Juízo de origem; (ii) se houve alteração da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado de modo a autorizar a revisão do encargo alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) se houve cerceamento de defesa pelo Juízo de origem; (ii) se houve alteração da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado de modo a autorizar a revisão do encargo alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo demonstra a ocorrência de preclusão lógica quanto ao requerimento de gratuidade de justiça na medida em que o pagamento das custas é ato incompatível com o requerimento de gratuidade. 4. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo. Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido. 5. O julgamento antecipado do mérito por inércia na fase de especificação de provas não gera a nulidade por cerceamento de defesa, sob alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, quando a própria parte deixou de deduzir quais provas pretendia produzir, e quais as razões de sua produção. 5.1. In casu, o apelante exarou, de maneira expressa, o seu desinteresse na produção de provas. 5.2. Com efeito, descabe em falar de cerceamento de defesa, pois a questão precluiu, com a parte perdendo a oportunidade de demandar a realização de provas. 6. A obrigação alimentar do apelante resulta do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar. 7. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 8. o apelante não juntou qualquer comprovante que demonstre a alteração de sua capacidade contributiva ou a redução das necessidades do alimentado, que são presumidas. 8.1. O apelante continua aposentado e exercendo a profissão de taxista, mantidas exatamente as circunstâncias em que se encontrava quando da fixação dos alimentos, o que denota a ausência de alteração em sua capacidade econômica. 8.2. Ademais, o valor da pensão alimentícia fixada corresponde a tão somente cerca de 20% dos rendimentos do apelante, mostrando-se tal valor proporcional e adequado em atendimento ao binômio necessidade-possibilidade. 8.3. Também não há indicativos de que as necessidades do alimentado diminuíram, sendo que o fato de estar matriculado em instituição de período integral, por si só, não é capaz de demonstrar a redução de suas necessidades. O alimentando conta com apenas quatro anos de idade e tem necessidades presumidas, as quais incluem gastos com alimentação, saúde, educação e vestuário. 9. O arcabouço probatório não evidencia a alteração da capacidade financeira do genitor capaz de justificar a redução do valor anteriormente acordado. IV. DISPOSITIVO 10.Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 385 e 1.012; Regimento Interno do TJDFT, art. 251; CC, arts. 1.694 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1955758 de relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas na 8ª Turma Cível; Acórdão nº 1996187 de relatoria do Desembargador Mauricio Silva Miranda na 7ª Turma Cível; Acórdão n º 1982774 de relatoria do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro na 8ª Turma Cível; Acórdão nº 1996506 de relatoria do Desembargador Carlos Alberto Martins Filho na 1ª Turma Cível.
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