Andre Ricardo Neto Nascimento

Andre Ricardo Neto Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 046472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Ricardo Neto Nascimento possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJMG, TJGO, TJDFT, TJPB
Nome: ANDRE RICARDO NETO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021348-50.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012248-56.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELIN LISBOA DE CARVALHO - DF36535-A, RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - BA32174-A, JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A, ANDRE RICARDO NETO NASCIMENTO - DF46472-A, BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384-A, RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY - DF46872-A, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A e ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA - DF42876-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0021348-50.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de dois embargos de declaração, opostos por Eduardo Nascimento Machado e pelo Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal - SINDEPOL/DF, contra acórdão, que, ao decidir a causa, assim dispôs: "1. Trata-se, no Juízo de origem, de ação ajuizada contra a União e o GEAP – Autogestão em Saúde, em que se discute reajuste de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento) impostos aos beneficiários do plano de saúde gerido pelo GEAP. Contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a União interpôs agravo de instrumento. Mantida a decisão agravada, mediante decisão singular da então relatora da causa, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, o ente federal interpôs o agravo interno que ora se examina. 2. Acerca da argüida ilegitimidade passiva da União, “está consolidado no STJ o entendimento de que a participação da União e seus órgãos na formação da GEAP não lhes outorga legitimidade passiva em demandas como a presente, em que não se deduz pretensão direta contra a União (...)”. (REsp n. 1.340.262/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013.)” 3. Seguindo esse entendimento, este Tribunal estabelece que, “a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em se tratando de demanda onde se discutem os critérios de alteração do valor da contribuição, pelos servidores públicos beneficiários, para o plano de saúde mantido pela Fundação de Seguridade Social – GEAP, como no caso, é de que “a participação da União e seus órgãos na formação da GEAP não lhes outorga legitimidade passiva em demandas como a presente, em que não se deduz pretensão direta contra a União ou o INSS. 3. Recurso Especial não provido." (REsp 1340262/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2013), do que resulta, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito. Precedentes.” (AG 1013122-05.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/12/2022 PAG.) 4. Agravo interno da União provido, para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, bem como para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para examinar o caso, devendo os autos originários ser encaminhados à Justiça Comum, por via do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, a quem cabe a análise da eventual manutenção da decisão agravada.". Embargos de declaração de Eduardo Nascimento Machado - Alega o recorrente, em seus embargos de declaração, que o acórdão embargado "ao nao demonstrar o que deixou de ser impugnado pelo Agravo em Recurso Especial, ficou omisso, tendo em vista que o Agravo demonstrou de forma pormenorizada a violaçao ao art. 126 da LEP e os motivos ensejadores da necessidade de manutençao da remiçao pelo ENCCEJA.". Embargos de declaração do SINDIPOL/DF - O embargante alega que ocorreu omissão no acórdão embargado, pois não se manifestou quanto à responsabilidade proporcional nos valores custeados, pois a União é coparticipante do convênio firmado com a GEAP, onde custeia com parcela de valores das contribuições em prol do beneficiário. Após intimação de cada parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0021348-50.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados por Eduardo Nascimento Machado e pelo Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal - SINDEPOL/DF, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "(...) Trata-se, no Juízo de origem, de ação ajuizada contra a União e o GEAP – Autogestão em Saúde, em que se discute reajuste de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento) impostos aos beneficiários do plano de saúde gerido pelo GEAP. Contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a União interpôs agravo de instrumento. Mantida a decisão agravada, mediante decisão singular da então relatora da causa, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, o ente federal interpôs o agravo interno que ora se examina. Ilegitimidade Passiva da União Acerca desse tema, nessas hipóteses em que se discute o reajuste das contribuições vertidas ao Plano da GEAP AUTOGESTÃO SAÚDE, o entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se reconhecer a ilegitimidade da União para figurar no pólo passiva da demanda, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GEAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária, movida contra GEAP, União e INSS, que debate resolução sobre o financiamento do plano de saúde mantido pela GEAP, cobrança de valores indevidos e retorno de servidores que pediram desligamento. Em decisão monocrática, o juiz de piso reconheceu a ilegitimidade passiva da União e do INSS e declinou da competência em prol da Justiça Estadual, no que foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Está consolidado no STJ o entendimento de que a participação da União e seus órgãos na formação da GEAP não lhes outorga legitimidade passiva em demandas como a presente, em que não se deduz pretensão direta contra a União ou o INSS. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.340.262/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013.)” Esse também é entendimento firmado nesse TRF da 1ª Região, conforme se observa dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO MOVIDA POR PESSOA DE DIREITO PRIVADO (SINDICATO DOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I – A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em se tratando de demanda onde se discutem os critérios de alteração do valor da contribuição, pelos servidores públicos beneficiários, para o plano de saúde mantido pela Fundação de Seguridade Social – GEAP, como no caso, é de que “a participação da União e seus órgãos na formação da GEAP não lhes outorga legitimidade passiva em demandas como a presente, em que não se deduz pretensão direta contra a União ou o INSS. 3. Recurso Especial não provido." (REsp 1340262/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2013), do que resulta, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito. Precedentes. II – Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (AG 1013122-05.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/12/2022 PAG.) No mesmo sentido: AGA 0066777-45.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/04/2015 PAG 1055. Reconhecida, portanto, a ilegitimidade passiva da União, mostra-se, por conseguinte, incompetente a Justiça Federal para examinar a presente demanda. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da União, para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, bem como para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para examinar o caso, devendo os autos originários ser encaminhados à Justiça Estadual. Mantenho a decisão agravada até ulterior análise da causa.". De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, opostos por Eduardo Nascimento Machado e pelo SINDEPOL/DF. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0021348-50.2016.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA - DF42876-A, ANDRE RICARDO NETO NASCIMENTO - DF46472-A, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A, BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384-A, EVELIN LISBOA DE CARVALHO - DF36535-A, JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A, RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY - DF46872-A, RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - BA32174-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEITADOS OS EMBARDOS DE DECLAÇÃO, OPOSTOS POR EDUARDO NASCIMENTO MACHADO E PELO SINDEPOL/DF. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Rejeitados os embargos de declaração, opostos por Eduardo Nascimento Machado e pelo SINDEPOL/DF A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, opostos por Eduardo Nascimento Machado e pelo SINDEPOL/DF, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0700044-90.2025.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RAFAELA GOMES ASSUNCAO SOUZA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA O Ministério Público denunciou RAFAELA GOMES ASSUNÇÃO SOUZA, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas infrações penais previstas nos artigos 150, caput, 129, § 13 e 147, §1º, todos do Código Penal, bem como no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, bem como requereu a fixação de indenização à vítima pelos danos causados – eis que segundo consta da denúncia de id 222488508: “Em 5/1/2025, por volta de 17h, na SRIA I, QE 18, Conjunto B, Casa 24, Guará/DF, a denunciada, de modo consciente e voluntário, entrou de forma clandestina e permaneceu na residência do companheiro dela Céu Almeida Otaviano, contra a vontade dele, ofendeu-lhe a integridade corporal, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito anexo, o injuriou , ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, por razão de transfobia, bem como o ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. A vítima é pessoa do sexo feminino que se identifica com o gênero masculino (transgeneridade). Denunciada e vítima namoram há aproximadamente dois anos. Nas circunstâncias descritas, a vítima retornou para casa após confraternização na residência da mãe da denunciada. Em dado momento, quando estava dormindo, a vítima foi surpreendida com a presença da denunciada no quarto, a qual ingressou na residência de forma clandestina, sem autorização. Houve discussão e a denunciada agrediu a vítima com arranhões nas costas e nos braços. A vítima conseguiu segurar a denunciada e retirá-la da casa, bem como pediu socorro, tendo sido auxiliada pelo vizinho Lucas para colocar a denunciada para fora do lote. Do lado de fora do portão, a denunciada passou a xingar a vítima, conforme vídeo anexo. A Polícia Militar conduziu a vítima e a denunciada à delegacia e, no local, a denunciada proferiu ameaça e injúrias contra a vítima, motivada por transfobia, dizendo “vou te pegar, você vai ver, vou atrás de você, viu? Seu homenzinho de merda, seu homenzinho trans, sua mulherzinha vitimizada”. A denunciada ainda tentou agredir novamente a vítima na delegacia, mas foi contida pelos agentes de polícia. Presa em flagrante, a denunciada foi liberada na audiência de custódia.”. A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida no dia 13/01/2025 (id 222536685). A denunciada foi citada (id 232529224) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Advogado particular, ocasião em que se reservou ao direito de discutir o mérito durante a instrução processual, bem como arrolou testemunha (id 232838117). Ausente qualquer causa que ensejasse a absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução e julgamento (id 232865634). Na audiência de instrução, foram inquiridas a vítima e as testemunhas presentes - Rodrigo Matos Lobo De Souza e Lucas Ezequiel Fernandes De Queiroz. O advogado da vítima requereu a habilitação como assistente de acusação e não houve objeção pelas partes. Ainda, as partes dispensaram as oitivas das testemunhas Mônica Maria Tegethoff, Renato Cardoso Da Silva, Robson Ferreira Da Silva e Tatiane Santos Campos, o que foi homologado pelo MM Juiz. Em seguida a acusada foi interrogada. (id 240355953). Em alegações finais o Ministério Público requereu a procedência parcial da acusação para condenar a ré nas penas dos artigos 150, caput e 147, §1º, ambos do Código Penal, bem como no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006 (id 240355953) O assistente de acusação pugnou pela condenação da acusada nas penas dos artigos art. 150, §1º do CP, art. 129, §13 do CP, art. 147, §1º e art. 2º da Lei nº 7.716/89, bem como requereu: o reconhecimento do concurso material de crimes; a fixação da pena em 07 (sete) anos e 03 (três) meses; a fixação do regime inicial semiaberto e a não concessão da suspensão condicional da pena e do acordo de não persecução penal (id 241169053). A Defesa, em alegações finais, requereu: a) absolvição da ré por erro de proibição (art. 21 do CP) em relação ao crime de violação de domicílio (art. 150, caput, do CP), com base no art. 386, VI, do CPP; b) absolvição por falta de provas no crime de ameaça (art. 147 do CP), nos termos do art. 386, III e VII, do CPP; c) absolvição no crime de lesão corporal, diante da dúvida quanto à autoria e dinâmica dos fatos, aplicando-se o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP); d) absolvição por suposta prática de homofobia (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89), em razão da ausência de dolo específico, com fundamento no art. 386, III, VI e VII, do CPP. Caso não acolhidos os pedidos de absolvição, pugnou por: a) reconhecimento da primariedade da ré e aplicação de pena no mínimo legal; b) não aplicação de agravantes do art. 61 do CP; c) aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP, em razão de comprovado quadro psicológico, psiquiátrico e médico; d) fixação do regime inicial mais brando e análise da possibilidade de suspensão condicional da pena (sursis) e acordo de não persecução penal (ANPP). É o que dos autos consta. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa à denunciada a prática dos crimes de Violação de domicílio (art. 150, caput, do CP), Lesão Corporal contra a mulher (art. 129, §13 do CP), Ameaça contra a Mulher (art. 147, §1º) e Injúria por razão de transfobia (art. 2º da Lei nº 7.716/89). O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há vícios processuais a sanar. O feito está apto ao julgamento de mérito. Tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia merece ser Julgada Parcialmente Procedente, pois em análise detida dos autos, constato que restou provada a autoria e a materialidade de parte dos delitos imputados à denunciada conforme narra a exordial, exceto quanto ao crime de lesão corporal, como veremos. A materialidade do delito está devidamente demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (id 222007038) Ocorrência Policial (id 222007037); Termo de Requerimento de Medidas Protetivas (id 222013113); bem como pela prova oral colhida na seara inquisitorial, assim como em juízo, sob o crivo do contraditório. A vítima confirmou em juízo o narrado na denúncia. Disse que à época do ocorrido, mantinha relacionamento com a acusada, mas o casal estava caminhando para o término da relação. Aduziu que, no dia anterior havia saído com a acusada juntamente com dois amigos dela, Túlio e Juliana; que houve muita bebedeira com o uso de drogas por todos, fato que incomodou a vítima a qual, após algum tempo, decidiu ir embora para casa. Aduziu que ao chegar em casa, tomou banho e foi dormir, todavia, acordou com a acusada dentro do quarto dela, bastante alterada. Pediu para a acusada sair, mas ela “não parava de querer brigar”. Disse que em nenhum momento autorizou o ingresso dela na residência, nem forneceu chaves a ela. Afirmou que segurou a acusada para se defender e a colocou para fora da residência, de onde passou a proferir ameaças e xingamentos, dizendo que a vítima era trans, drogada e agressiva. Alegou que as ofensas o deixaram bastante constrangido, posto que a partir daquele momento toda a vizinhança tomou conhecimento que ele era homem trans. Informou que acionou motorista por aplicativo UBER para acusada ir embora, mas ela não quis. A polícia chegou e foram à delegacia. Quando estava prestando seu depoimento a acusada reiterou as ofensas transfóbicas, chamando-o de “trans de merda”, “machinho de merda”, assim como tentou agredi-la novamente. Na ocasião, a acusada ainda disse à vítima “você vai me pagar”. Relatou que não sabe como a vítima entrou na residência, até porque o portão tinha cadeado. Enfatizou que ela só entrava na casa quando ele deixava. Disse que a denunciada tentou agredi-lo de diversas formas, tendo a segurado e, em razão disso, sofreu as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. Confirmou que a acusada o ameaçou dizendo “vou te pegar, você vai ver, vou atrás de você”. (ids 240355962, 240355963 e 240355965). A testemunha Rodrigo Matos, agente da PCDF, disse que presenciou a acusada bastante alterada na delegacia proferindo ameaças contra a vítima dizendo “vou te pegar”. Naquele momento, não presenciou ofensas por transfobia. (id 240355966). A testemunha Lucas Queiroz, vizinho da vítima, disse que tomou conhecimento que alguém franqueou o acesso da acusada à residência da vítima por já ter visto ela no local com a ofendida CÉU. Após um tempo, escutou a vítima pedindo socorro e a viu segurando os braços da acusada para que ela não a agredisse. Não viu a acusada agredindo a ofendida, mas viu a acusada proferindo xingamentos contra a vítima em razão da sexualidade dela, mas não se recorda do teor. Confirmou ter presenciado ameaças da acusada, que dizia à vítima “vou te pegar”, “fulano de tal vai te pegar”. Disse que pelo fato de a acusada se negar a ir embora, acionou a Polícia Militar. (id 240355967, 240355968). A testemunha Mônica Tegethoff, agente da PCDF, em sede inquisitorial disse que “após providências administrativas de registro de ocorrência, autora agressivamente começou a proferir as palavras "homenzinho trans de merda" "mulherzinha vitimizada" "vou te pegar", querendo partir para agressão. QUE a vítima, assustada, informou aos policiais que também foi agredida em sua casa e mostrou marcas no corpo que possivelmente indicam lesões geradas pela autora. QUE a autora, em comportamento agressivo, expôs as pessoas em sua volta a situação de perigo, necessitando sua contenção pelos policiais desta delegacia”. (id 222007037 – pág. 4). A acusada, em interrogatório judicial, disse que no dia anterior estavam em uma confraternização e, em dado momento, a vítima foi embora sem nada dizer. Ficou preocupada e foi à residência da vítima. Disse que tinha acesso à residência dela e, por já a conhecerem, deixaram ela entrar. Naquele momento, a vítima passou a xingá-la querendo tirá-la da residência, segurando-a pelos cabelos. Em seguida, entrou em surto psicótico e houve ofensas recíprocas. Negou ter proferido ameaças e ofensas em razões de transfobia. Disse que apenas empurrou a vítima quando ela tentou agredi-la. (ids 240355970, 240355977 e 240355971). Passemos a análise de cada crime em separado. Do crime de lesão corporal – artigo 129, § 13 do Código Penal): Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia, neste ponto, merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação da denunciada. Com efeito, analisando a prova colhida na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar. Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial. A vítima, inquirida em juízo (fl. 143), disse que a denunciada tentou agredi-la de diversas formas, tendo-a segurado e, em razão disso, sofreu as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. A testemunha presencial Lucas, disse que apenas viu a vítima segurando a acusada; não presenciou agressões. A denunciada, por sua vez, disse que empurrou a vítima quando ela tentou agredi-la; alegou, na ocasião, que a vítima a puxou pelo cabelo. Como se vê, as versões da vítima e denunciada são conflitantes, o que, aliado aos laudos de exame de corpo de delito que atestam lesões em ambas as partes, reforça a incerteza quanto à dinâmica acerca das lesões corporais. Destarte, não restaram provados os atos imputados à denunciada, impondo-se sua absolvição por falta de provas. É como dizia CARRARA: “... a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática” (apud Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, Nona Edição, Atlas, p. 1004). O que não acontece no presente caso. E mais, havendo dúvidas, o único caminho a seguir é aplicar do antigo adágio “in dubio pro reo”. Do crime de violação de domicílio – artigo 150, caput, do Código Penal: Assim como a materialidade, já analisada, a autoria restou demonstrada. Assim dispõe o artigo 150, caput, do CP: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.” Como se observa do contexto probatório, a denunciada ingressou na residência da vítima com o auxílio de vizinhos, ou seja, de forma astuciosa, e não teve franqueada a entrada no lar pela vítima, e, no local, permaneceu contra a vontade da ofendida, sendo necessária a intervenção do vizinho Lucas além do apoio da Polícia Militar para que a acusada deixasse o local. Ao contrário do que pretende a Defesa, inviável o reconhecimento da excludente de culpabilidade em relação ao referido delito, tendo em vista que o conjunto probatório comprovou que a denunciada não apenas ingressou, de forma astuciosa, nas dependências da casa da vítima, mas também permaneceu no local contra a vontade expressa da moradora. A causa supralegal de excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa só pode ser reconhecida quando o agente não podia, na situação concreta em que se encontrava, agir em conformidade com o ordenamento, o que não é o caso dos autos em relação ao delito de violação de domicílio. Ademais, a versão da denunciada de que se dirigiu à residência da vítima para retirar os seus pertences que lá se encontravam não se sustenta, eis que não amparada por nenhum elemento probatório. Nesta toada, a condenação da acusada pelo crime de violação de domicílio é medida que se impõe. Do crime de ameaça - (artigo 147, §1º, do Código Penal): O delito de ameaça é crime formal e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave, pouco importando se o agente ativo tinha a intenção ou não de cumprir o que falou, bastando para a configuração do delito a promessa do agente de causar mal injusto e grave à pessoa da vítima. No sentido confira: “O crime de ameaça é um delito formal, de forma que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sua intimidação. Basta que seja ela idônea para intimidar” (MIRABETE. Júlio Fabbrini, Código Penal Interpretado, Atlas, São Paulo, 2011, p. 875). No caso, ficou demonstrado que a denunciada proferiu ameaças à vítima motivadas por menosprezo em relação à identidade de gênero masculina da vítima, o que atrai a aplicação da qualificadora disposta no parágrafo §1º, do artigo 147 do CP. Assim, conclui-se que a denunciada prenunciou mal injusto, futuro e grave contra a ofendida, quando disse “vou te pegar, você vai ver, vou atrás de você, viu?”, portanto, pode-se afirmar, sem nenhuma dúvida, que a autoria e a materialidade estão satisfatoriamente esclarecidas, impondo-se a condenação. Do crime de injúria por razões de transfobia - (artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89): No presente caso, convém salientar que ainda que a vítima se identifique com o gênero masculino, é pessoa do sexo feminino, de modo que há incidência da Lei nº 11.340/2006, sobretudo diante das ofensas praticadas em razão da orientação sexual. Nesse sentido: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA (SUSCITANTE) E 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA (SUSCITADO). LESÃO CORPORAL. GENITOR EM DESFAVOR DA FILHA QUE SE IDENTIFICA COM O GÊNERO MASCULINO. TRANSGÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. A expressão “mulher” constante da Lei Maria da Penha alcança todas as pessoas do gênero feminino, inclusive, transgêneros, lésbicas, travestis, transexuais. 2. A vítima, nascida sob o sexo feminino e que se identifica com o gênero masculino (transgêneros), faz jus à proteção deferida pela Lei Maria da Penha. 3. Conflito admitido e afirmada a competência do Suscitado. (TJDFT, Acórdão 1797915, 0747254-53.2023.8.07.0000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.) (grifei). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 em 13/6/2019, de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição "para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional". Para a caracterização do crime do art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, deve estar presente o elemento subjetivo específico, consistente na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima a partir de elementos preconceituosos – no caso, relacionado à identidade de gênero da vítima, discriminada pelo uso de expressões ofensivas, “trans de merda”, “machinho de merda”, fato devidamente demonstrado pelas provas dos autos, notadamente, pelo arquivo de mídia acostado no id 222488511 em que a acusada se refere à vítima como “machinho”, “homem trans”, na porta da residência. Conclui-se, portanto, a conduta evidentemente dolosa da denunciada de ofender a vítima com base na sua identidade de gênero, expondo perante à vizinhança e na sede da delegacia que a vítima é homem trans, fato que configura o crime de transfobia, não havendo espaço para cogitar a absolvição por ausência de dolo como pretende a Defesa. Em última análise, quanto à tese defensiva acerca do reconhecimento da atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, verifico que esta somente se aplica quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente, todavia, no caso em apreço, o fato de a acusada se submeter a acompanhamento psicológico/psiquiátrico com o uso de medicação para o controle da ansiedade e insônia não diminui a culpabilidade da agente pelas práticas delitivas, de modo que não de se reconhecer a atenuante do artigo 66 do Código Penal. No mais, os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis. Não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade da denunciada, pois era imputável, tinha plena consciência dos atos delituosos que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito. Por fim, não há nenhuma causa excludente de punibilidade. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e ABSOLVO RAFAELA GOMES ASSUNÇÃO SOUZA, qualificada nos autos, do crime de lesão corporal (artigo 129, § 13, do código penal), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ao passo que CONDENO RAFAELA GOMES ASSUNÇÃO SOUZA, como incursa nas sanções dos artigos 150, caput, e 147, §1º, do Código Penal, bem como no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, c/c os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Observando as diretrizes do art. 68, do Código Penal, passo dosar a pena dos crimes de violação de domicílio, ameaça e transfobia em separado. Do crime de violação de domicílio – artigo 150, caput, do Código Penal: A culpabilidade é própria do tipo de delito em análise. A denunciada não possui maus antecedentes (id 223597184). A conduta social é ajustada ao meio em que vive (não há informação em sentido contrário). Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade da denunciada. As circunstâncias e os motivos para a prática delituosa foram aqueles próprios do tipo, não tendo a conduta da vítima contribuído para a empreitada criminosa. As consequências do crime também são aquelas inerentes ao tipo penal. Atento a tais diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença da circunstância atenuante, vislumbro, porém, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual majoro a expiação no patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Não há causa especial de aumento nem de diminuição de pena. Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Do crime de ameaça – artigo 147, § 1º, do Código Penal: A culpabilidade é própria do tipo de delito em análise. A denunciada não possui maus antecedentes (id 223597184). A conduta social é ajustada ao meio em que vive (não há informação em sentido contrário). Não há elementos nos autos para aferir-se a personalidade da denunciada. As circunstâncias e os motivos são típicos do delito. A vítima não contribuiu para a empreitada criminosa. Não há elementos nos autos que demonstrem que as consequências do crime tenham sido graves, exorbitando da normalidade para o tipo penal sob exame. Atento a tais diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstância atenuante ou agravante. Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de diminuição de pena. Presente, contudo, a majorante disposta no § 1º, do artigo 147 do Código Penal, pois, o crime foi cometido com menosprezo à identidade de gênero da vítima, razão pela qual aplico o dobro da pena e a fixo no patamar de 02 (dois) meses de detenção. Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 02 (dois) meses de detenção. Do crime de injúria por razões de transfobia - (artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89): A culpabilidade é própria do tipo de delito em análise. A denunciada não possui maus antecedentes (id 223597184). A conduta social é ajustada ao meio em que vive (não há informação em sentido contrário). Não há elementos nos autos para aferir-se a personalidade da denunciada. As circunstâncias e os motivos são típicos do delito. A vítima não contribuiu para a empreitada criminosa. Não há elementos nos autos que demonstrem que as consequências do crime tenham sido graves, exorbitando da normalidade para o tipo penal sob exame. Atento a tais diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstância atenuante ou agravante. Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que mantenho a expiação ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Concurso material: Os delitos de violação de domicílio, ameaça e injúria por razões de transfobia foram praticados com desígnios autônomos, pelo que reconheço o concurso material na forma do art. 69 do Código Penal e fixo a pena, concreta e definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Em face à situação econômica do ré, fixo o valor do dia/multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos corrigido monetariamente pelo índice oficial e na forma da lei. Nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal – artigo 44, I, do Código Penal. Do mesmo modo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, haja vista a pena ser superior a dois anos, nos termos do artigo 77, caput, do mesmo diploma legal. Condeno a denunciada ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA. Concedo à denunciada o direito de recorrer desta em liberdade, caso queira. No que tange à condenação por danos morais, destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ). Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade. No caso concreto, o MP requereu a condenação indenizatória em favor da vítima. Assim, tendo em perspectiva o contido nos arts. 186, 189 e 927 do Código Civil, e 387, IV, do Código de Processo Penal, cabe ao autor do delito reparar o dano moral causado à vítima. Com base na análise dos critérios acima elencados, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Comunique-se a vítima da presente sentença, por carta com AR, por telefone ou e-mail. Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia ao juízo da VEPERA, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome da denunciada no rol dos culpados, arquivando-se em seguida. Ainda após o trânsito em julgado, arquivem-se as medidas protetivas que porventura não foram, bem como certifique-se a existência de bens apreendidos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOSE LAZARO DA SILVA Juiz de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Emende-se a petição inicial para:
  5. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1025515-97.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE GABRIEL DE ARAUJO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RICARDO NETO NASCIMENTO - DF46472, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, BRENO BRANT GONTIJO - DF36719, RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - DF29811 e NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA - DF56536 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 18 de julho de 2025. ELIZABETH BALBINO DA SILVA 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0733768-61.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: SEBASTIAO RODRIGO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público requerendo que a oitiva dos internos (vítimas e testemunhas), na audiência de instrução designada para o dia 12/08/2025, seja realizada na forma presencial e sem a presença dos policiais penais durante o ato. Argumenta que o réu exerce atualmente o cargo de Diretor-Geral da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais (DPOE), podendo incutir temor nos depoentes. Pugna pelo reforço da polícia judicial na sala de audiências e na carceragem e informa que a polícia institucional do Ministério Público realizará a segurança do(s) Promotor(es) de Justiça presentes. Com efeito, as informações trazidas na manifestação ID 242949732 apresentam-se como justificativa plausível para que o depoimento das vítimas e das testemunhas que estejam recolhidas no sistema prisional seja feita de forma presencial, a fim de evitar possível temor ou constrangimento durante a oitiva. De outro lado, deve ser mantido o formato híbrido da solenidade, por não se vislumbrar prejuízo na participação por videoconferência do réu e de seus advogados; do Ministério Público; e dos depoentes que se encontrem em liberdade, com a faculdade de comparecerem pessoalmente ao ato. Também deve ser mantida a escolta pelos policiais penais, na sala de audiência. Assim sendo, mantenho a data designada para audiência de instrução (12/08/2025, às 15h30min), com a possibilidade de fracionamento do ato em caso de eventual limitação no agendamento da escolta. Requisitem-se as vítimas e testemunhas que se encontram recolhidas no sistema penitenciário. Oficie-se à Coordenadoria de Policiamento - COPOL deste Tribunal informando sobre a realização da solenidade. BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2025. Omar Dantas Lima Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS                    Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729   SENTENÇAProcesso nº: 5176369-39.2025.8.09.0168Autor/exequente:Lucas Alves De JesusRequerido/executado: Estado De Goias Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lucas Alves De Jesus em desfavor do Estado De Goias e Saneamento De Goiás S/A.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Foi comprovado nos autos pela parte Requerida, por meio do laudo de recebimento de obras de evento 17, que no momento do acidente, dia 17 de setembro de 2024, o local no qual a obra estava sendo realizada não guardava relação jurídica com a empresa pública.Se tratava, em verdade, de obra particular que veio a ser adquirida pela empresa na data de 18 de fevereiro de 2025.As imagens anexadas aos autos no evento 34, as quais demonstram a utilização do local pela empresa pública, claramente foram realizadas em momento posterior ao acidente, uma vez que o buraco na via já havia sido reparado.Em se tratando de obra particular no momento do acidente, não há qualquer envolvimento estatal que justifique a imputação do ato ilícito à empresa, portanto, sequer é necessária a análise da responsabilização objetiva do estado, porquanto não há ato ilícito.Ademais, a parte Requerida cumpriu seu ônus de indicar a real parte Requerida, em tese, responsável pela realização da obra que causou danos ao Requerente.Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte requerida, e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo.Sem custas processuais e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquive-se o processo com as cautelas legais e baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito
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