Carolina Correa Vidal
Carolina Correa Vidal
Número da OAB:
OAB/DF 046476
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Correa Vidal possui 51 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJDFT, STJ, TRF1, TJGO, TJSE
Nome:
CAROLINA CORREA VIDAL
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500842974 NÚMERO ÚNICO: 0013601-32.2025.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 1º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 28/07/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202200827868 PROCEDÊNCIA......: G-23 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > EMBARGANTE - DENIVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE EMBARGANTE - ROSÂNGELA CRISTINA COITÉ BANDEIRA SIMÕES ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE EMBARGANTE - CLEIDE MARLI CORREIA REIS SANTOS ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE EMBARGANTE - SONIA REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE EMBARGANTE - VANDERLI ANDRADE REIS DE ABREU ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE EMBARGANTE - JUSSARA AZEVEDO CANCIO ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE EMBARGANTE - SÔNIA ELIAZAGI ISMAEL SANTANA ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE EMBARGANTE - NEIDE CRISTINA DE OLIVEIRA RAPOSO ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE EMBARGANTE - IEDA FIALHO MATOZO ADVOGADO - THIAGO D AVILA FERNANDES - OAB: 155-B-/SE EMBARGADO - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO - ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - OAB: 11694/DF ADVOGADO - JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - OAB: 29241/DF ADVOGADO - CAROLINA CORRÊA DIAS - OAB: 46476/DF PROCESSO REMETIDO PARA O(A)ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2945373/RS (2025/0188730-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241 HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034 DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087 CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476 AGRAVADO : TADEU MOISES SALIB ADVOGADOS : RÉGIS ELENO FONTANA - RS027389 DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI - RS065284 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 1.021 do STJ e o inadmitiu com base nas Súmulas n. 284 do STF, em relação à omissão indicada nos embargos declaratórios. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Aduz que a questão cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da parte inadmitida. Interposto agravo interno na origem, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, as matérias relativas ao plano de benefício previdenciário foi novamente apreciada, oportunidade em que se manteve o entendimento anteriormente adotado, tendo sido desprovido o recurso. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação nos autos de ação de recálculo de benefício de complementação previdenciária. O julgado foi assim ementado (fl. 954): ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF E FUNCEF. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. TEMA Nº 1.021 DO STJ. Admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Sendo as reservas financeiras um dos alicerces do regime de previdência complementar, como estabelece o art. 202 da CF/88 ao dizer que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar", não há como vedar a pretensão autoral, mas sim incumbir a quem deu causa a ela que arque com os efeitos econômicos da medida. Ação ajuizada anteriormente a 08/08/2018, logo, em plena consonância com o disposto no Tema nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido manteve a omissão e a contradição apontada, não analisando os pontos trazidos pela recorrente; e b) 6º, 18º e 19º da LC n. 108/2001, visto que os acórdãos violam a determinação legal de que o custeio do plano de benefício previdenciário deve ser custeado de forma paritária pelo participante e pela patrocinadora. Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência, caso a demanda seja provida. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. De início, registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Ressalte-se que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 1.166-1.168, destaquei): Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos. No mais, em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. O recurso não merece trânsito, na medida em que não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se a expor argumentos gerais. Desse modo, inexistindo demonstração clara e precisa da alegada contrariedade, a parte recorrente deixou de observar a tecnicidade demandada pelos recursos excepcionais, incidindo, portanto, a Súmula 284/STF, que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao Tema STJ nº 1.021 e não o admito quanto ao remanescente. Como visto, o decisum negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 284 do STF. Observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1.179-1.186), buscando demonstrar a violação do art. 1.022, I e II, do CPC e o afastamento da Súmula n. 284 do STF, referem-se à mesma questão, isto é, o custeio do plano de benefício previdenciário, estando todos vinculados ao Tema n. 1.021 do STJ. Assim, o Tribunal a quo, entendendo que as teses, as ofensas aos dispositivos apontados como violados e a divergência suscitada no recurso especial estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas negar seguimento ao recurso especial. Confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial. 3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.) Visto que, in casu, a parte agravante insiste em rediscutir a matéria referente ao custeio do plano de benefício previdenciário, apesar da negativa de seguimento com base na aplicação do Tema n. 1.021 do STJ, é inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Ante o exposto, não conheço do agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJSE | Data: 30/07/2025Tipo: Citação202500842974 (0013601-32.2025.8.25.0000) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - G-23
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2956920/SE (2025/0201445-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE004800 JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241 CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476 WILLIAM XISTO SANTOS - SE014328 AGRAVADO : VANIA MARIA NORONHA SILVA AGRAVADO : SEVERINO GONCALVES DE MELO NETO AGRAVADO : JOSE FERREIRA DE ANDRADE FILHO AGRAVADO : THIAGO D AVILA MELO FERNANDES AGRAVADO : NELSON BENIGNO PEREIRA FIGUEIREDO AGRAVADO : JOSE ADILSON NASCIMENTO AGRAVADO : MARIA CLARA SANTOS TELES AGRAVADO : LUCIA CRISTINA ALMEIDA BOMFIM AGRAVADO : ELIONAR BARBOSA DE SANTANA AGRAVADO : THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES ADVOGADOS : THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - SE003225 THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES - SE000155B NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO - SE004916 JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES - SE005720 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0713953-27.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CAROLINA CORREA VIDAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, a fim de expedir RPV, intime-se a parte Exequente para que indique a quem pertence os honorários sucumbenciais; caso seja a mais de um patrono, esclareça a percentagem. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 15:35:23. NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709389-49.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA-M E ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Para tanto, alega a parte autora ser contribuinte de ICMS sobre energia elétrica. Aduz que o ente público está cobrando ICMS superior ao devido na fatura de energia elétrica, uma vez que inclui na base de cálculo as tarifas de uso e distribuição do sistema (TUST e TUSD). Requer a declaração de inexistência de relação jurídica tributária do ICMS sobre os custos de transmissão e conexão de energia elétrica (TUST e TUSD) e a repetição dos valores cobrados nos últimos cinco anos. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao Id. 10979993. Requer a suspensão do processo em razão da decisão da 1ª Seção do STJ no EREsp nº 1.163.020. No mérito, argumenta que as fases de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são elementos essenciais e indissociáveis do aspecto material do fato gerador do ICMS. Assevera que a energia elétrica não é estocada, mas sim consiste em fenômeno simultâneo de geração, transmissão e distribuição. Aduz ser indissociável o fornecimento da energia juntamente com o serviço da transmissão e distribuição. Pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica ao Id. 11058755. O processo foi suspenso para se aguardar o julgamento do tema nº 986 do STJ (decisão de Id. 12484355). Instadas a se manifestarem sobre o julgamento do tema nº 986 pelo STJ, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido (Id. 242255602) e a parte autora se quedou inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos é suficiente para a instrução do feito e não há necessidade de dilação probatória. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como se verifica a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta nos autos consiste em determinar se as tarifas de transmissão de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) devem compor a base de cálculo do ICMS. O e. STJ apreciou a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos e fixou a tese nº 986, nos seguintes termos: Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Dessa forma, conforme fixado pelo e. STJ, as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, razão pela qual não procedem os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição dos valores pagos. Ademais, o insumo em questão não pode ser armazenado, o que torna os serviços de transmissão e distribuição indissociáveis da aquisição da mercadoria "energia elétrica", atraindo a incidência única do ICMS sobre todos os componentes da operação necessários para o fornecimento de energia elétrica e justificando a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do imposto. Não bastasse, quanto aos argumentos do ente público sobre os dispositivos constitucionais pertinentes, o e. STF apreciou o tema nº 956 e reconheceu não haver repercussão geral no debate sobre a inclusão ou exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD. VALOR FINAL DA OPERAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional. 2. Os juízos de origem formaram convicção com esteio na legislação infraconstitucional, notadamente o Código Tributário Nacional, Lei Complementar 87/1996, Leis federais 9.074/1995 e 10.848/2004, bem como Convênios CONFAZ 117/2004 e 95/2005, com posteriores alterações, e Resoluções da ANEEL, de modo que não se depreende da decisão recorrida ofensa direta ao Texto Constitucional. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1041816 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) Por fim, no debate do tema, a Corte Superior, ainda, apresentou proposta de modulação de efeitos do julgado nos termos a seguir: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Nos autos, houve a demanda foi ajuizada após 27/03/2017 e não houve concessão de tutela de urgência, o que afasta a possibilidade de modulação temporal. Dessa feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sem remessa necessária (art. 496 do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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