Jefferson Oliveira De Morais
Jefferson Oliveira De Morais
Número da OAB:
OAB/DF 046495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Oliveira De Morais possui 290 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT3, TJDFT, TRT9 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
290
Tribunais:
TRT3, TJDFT, TRT9, STJ, TST, TJBA, TRT10, TRT5, TJGO
Nome:
JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
166
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
290
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (124)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 290 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000543-98.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: ALDENOR AFONSO UMBELINO DE SOUZA RECLAMADO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a8fa62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PRISCILA BASTOS ANTUNES CAMPOS, no dia 30/07/2025. DESPACHO Vistos. Visando celeridade processual e amplo acesso à justiça, fica deferida a participação remota da audiência aos que documentalmente comprovarem residência ou estada fora do Distrito Federal na data da audiência, com amparo no art. 6º do CPC e no art. 4º, § 1º, da Resolução 354/20 do CNJ, salientando o juízo que a inexistência de comprovação implicará na ausência da parte que participar virtualmente. Link: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/87681902134 Publique-se. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000543-98.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: ALDENOR AFONSO UMBELINO DE SOUZA RECLAMADO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a8fa62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PRISCILA BASTOS ANTUNES CAMPOS, no dia 30/07/2025. DESPACHO Vistos. Visando celeridade processual e amplo acesso à justiça, fica deferida a participação remota da audiência aos que documentalmente comprovarem residência ou estada fora do Distrito Federal na data da audiência, com amparo no art. 6º do CPC e no art. 4º, § 1º, da Resolução 354/20 do CNJ, salientando o juízo que a inexistência de comprovação implicará na ausência da parte que participar virtualmente. Link: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/87681902134 Publique-se. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDENOR AFONSO UMBELINO DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001385-21.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: JHENNYFER SHAYANNY GUIMARAES FREIRE RECLAMADO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bae31b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JHENNYFER SHAYANNY GUIMARAES FREIRE em face de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA, afasto as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo. Honorários sucumbenciais pelo autor, fixados em 10% conforme fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$302.321,96, no importe de R$6.046,44, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001385-21.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: JHENNYFER SHAYANNY GUIMARAES FREIRE RECLAMADO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bae31b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JHENNYFER SHAYANNY GUIMARAES FREIRE em face de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA, afasto as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo. Honorários sucumbenciais pelo autor, fixados em 10% conforme fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$302.321,96, no importe de R$6.046,44, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHENNYFER SHAYANNY GUIMARAES FREIRE
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001320-61.2017.5.10.0010 RECLAMANTE: EDINALDO SILVA RECLAMADO: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c096e0a proferida nos autos. TERMO DE CERTIDÃO CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico que juntei aos autos o extrato financeiro sob Id. d5191f1. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL no dia 28/07/2025. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte ré e devidamente retificada nos temos da Sentença de Impugnação aos Cálculos (Id. 6a73863), a Contadoria exarou parecer de conformidade dos cálculos sob Id. 6a87fb4. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte devedora no ID 777eba7, atualizado por meio da planilha de Id 0cdef77, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 81.742,63, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada/remanescente, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001320-61.2017.5.10.0010 RECLAMANTE: EDINALDO SILVA RECLAMADO: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c096e0a proferida nos autos. TERMO DE CERTIDÃO CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico que juntei aos autos o extrato financeiro sob Id. d5191f1. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL no dia 28/07/2025. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte ré e devidamente retificada nos temos da Sentença de Impugnação aos Cálculos (Id. 6a73863), a Contadoria exarou parecer de conformidade dos cálculos sob Id. 6a87fb4. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte devedora no ID 777eba7, atualizado por meio da planilha de Id 0cdef77, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 81.742,63, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada/remanescente, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000434-02.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: DOUGLAS DOS ANJOS SOUSA RECLAMADO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a2bf8e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CESAR NEVES VIANA, no dia 25/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Com razão a reclamada em sua manifestação de fls. 299/300 - ID fea5686. Na audiência de fl. 282 - ID671e2d1 registrou-se requerimento de produção de prova pericial para apuração de periculosidade. Todavia, verifico que tal pedido sequer consta no rol de pedidos da exordial. Ademais, esse juízo, em erro, determinou a realização de perícia para a verificação de condições insalubres de trabalho. Revendo, portanto, o caso dos autos, torno sem efeito a designação de perícia para apuração de insalubridade (fl. 294 - ID 273f6ea), haja vista ter sido resultante de lapso. E, ainda indefiro a realização de perícia de periculosidade rogada na ata de fl. 282, eis que, além de não estar abarcado pelo rol de pedidos da petição inicial, tal diligência é desnecessária no caso dos autos, com base na documentação acostada aos autos pelo próprio autor (fl. 29 - ID 69913a7). Assim, desconstituo a perita nomeada à fl. 294 - ID 273f6ea, desincumbindo-a de seu encargo. Uma vez que não houve sequer tempo hábil para iniciar seus trabalhos e, muito menos realizar diligência pericial ou elaborar laudo, não há que se falar em honorários em benefício da expert. Intimem-se as partes e a perita para ciência. Após, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada à fl. 294 - ID 273f6ea. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DOS ANJOS SOUSA
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