Jonas Correia Da Silva

Jonas Correia Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 046497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Correia Da Silva possui 66 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT10, TRF1, TRT18, TJGO, TJAL, TJDFT, TJMG, TJPA
Nome: JONAS CORREIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) ARROLAMENTO SUMáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1031753-72.2025.8.13.0024 distribuido para 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte na data de 23/07/2025.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1031771-93.2025.8.13.0024 distribuido para 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte na data de 23/07/2025.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas     Autos nº: 5364822-22.2017.8.09.0128   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre os documentos dos correios juntados na mov. retro, sob as cominações legais. Planaltina-GO, 24 de julho de 2025.   JOAS RODRIGUES SOBRINHO Analista Judiciário Matrícula nº 5106648
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 1031753-72.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : CAROLINA DE SOUZA LEAL REQUERENTE : CUSTODIO DE SOUZA NETTO REQUERENTE : RITA DE SOUZA LEAL REQUERENTE : GABRIELA DE SOUZA LEAL REQUERIDO : ROMARIO ROBSON GAMA LEAL Local: Belo Horizonte Data: 23/07/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 1031771-93.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : CAROLINA DE SOUZA LEAL REQUERENTE : CUSTODIO DE SOUZA NETTO REQUERENTE : RITA DE SOUZA LEAL REQUERENTE : GABRIELA DE SOUZA LEAL REQUERIDO : ROMARIO ROBSON GAMA LEAL Local: Belo Horizonte Data: 23/07/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029334-47.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCILENE RIBEIRO SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS CORREIA DA SILVA - DF46497 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Foi realizada perícia médica juntada aos autos em 09/04/2024 (ID 2121165602). Citado, o INSS contestou o pedido (ID 2131565993). O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No tocante à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em 09/04/2024 concluiu pela existência de incapacidade TOTAL, TEMPORÁRIA E MULTIPROFISSIONAL, com vigência de 06 (seis) meses para o auxílio por incapacidade temporária, e DII em 05/04/2018. O INSS apresentou impugnação, alegando que não há provas da incapacidade constatada. Contudo, entendo que o laudo pericial foi suficientemente claro no sentido de que foi comprovada a incapacidade temporária da parte autora, e não há vício objetivo que o macule. Citada peça técnica, por certo, apresenta densa anamnese clínica da pericianda, registra detalhadamente o histórico previdenciário e ocupacional da parte autora e cita os expedientes médicos em que baseia suas asserções conclusivas. É tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01. Acolho o parecer contido no laudo pericial, concluindo pela incapacidade total e temporária da parte autora. Em relação à qualidade de segurado e ao preenchimento da carência, essas questões estão incontroversas nos autos, no contexto da DII fixada pelo laudo médico em 05/04/2018, pois consta vínculo como empregada doméstica no período de 02/02/2015 a 03/2018. Assim, cumpridos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária, com DIB na DER – 22/04/2021 (NB 6223533431). Em relação à data de cessação do benefício (DCB), o perito judicial consignou a necessidade de afastamento por 06 (seis) meses a contar de 07/11/2023, ou seja, até 07/01/2024. O prazo previsto pelo expert se esgotou. Ou seja, considerando os prazos processuais, o acolhimento dessa estimativa suprimiria da parte a oportunidade de requerer a prorrogação do benefício. Portanto a DCB deve ser fixada em 60 dias a contar da intimação da sentença. Ressalta-se que este é também o entendimento da 2ª Turma Recursal da SJDF em casos similares (2a TRSJDF RI 0032677-73.2018.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Pardo, julgado em 25.3.2020). No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte a contar de 07/11/2023 (data da juntada do laudo médico pericial), com DIP na presente data e DCB em 60 dias a contar da intimação da sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DER – 22/04/2021 (NB 6223533431), descontadas as parcelas de auxílio por incapacidade comprovadamente pagas, salvo eventuais parcelas de auxílio-emergencial cujo credor é ente estatal diverso do INSS – corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ressalte-se, por relevante, que a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido. Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Os prazos estipulados na presente sentença obedecerão aos parâmetros de contagem do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712755-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: NILMA FRANCISCA DE OLIVEIRA CORREIA, VALDIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: VANDERLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA Nome: VANDERLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: Praça São Vicente, Casa 17, Quadra 15, Vila Vicentina (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73320-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Sobre o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo réu, defiro a este o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, caso em que deverá juntar aos autos os extratos dos três últimos meses, referentes às sete instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, segundo o SISBAJUD, a saber: ITAÚ UNIBANCO S.A., MERCADO PAGO IP LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS – IP, BANCO DIGIO, BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET IP S.A. Deverá juntar também, no mesmo prazo, cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios financeiros. Após a juntada dos documentos em referência defiro à parte autora vista dos autos, por igual prazo. A autora suscita a revelia do réu, porquanto a contestação foi juntada aos autos fora do prazo legal. Com efeito, o mandado de citação, cumprido, foi juntado aos autos no dia 05/02/2025 (ID 224875424). A contestação, porem, só foi juntada aos autos no dia 27/02/2025 (ID 227597568), embora o termo final para a prática do ato processual tenha sido o dia 26/02/2025, nos moldes do art. 231, I, do CPC. Por esse motivo, decreto a revelia do réu, nos moldes do art. 344, do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois a cobrança de indenização pelo uso exclusivo do imóvel por um dos coproprietários e/ou composseiros, ainda que por força do princípio da saisine, consiste em questão de alta indagação, que foge à competência do Juízo onde tramita o inventário, conforme previsto no art. 612, do CPC. Assim, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante o valor do aluguel mensal do imóvel. Tal questão de fato pode ser elucidada mediante avaliação a ser feita por Oficial de Justiça. Por esse motivo, confiro força de mandado à presente decisão para determinar a avaliação do valor de locação do imóvel sito na Quadra 15 lote 17, Vila Vicentina, Planaltina – DF, considerados os imóveis em iguais condições, situados na mesma região. Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados. Após o cumprimento do mandado, defiro vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211053284 Petição Inicial Petição Inicial 24091316294293200000192549519 211053285 Doc. 01 - Procuração Nilma Procuração/Substabelecimento 24091316294453400000192549520 211053288 Doc. 02 - Identidade Nilma Documento de Identificação 24091316294518400000192549523 211053289 Doc. 03 - Procuração Valdivino Procuração/Substabelecimento 24091316294589200000192549524 211053291 Doc. 04 - Identidade Valdivino Documento de Identificação 24091316294659500000192549526 211053292 Doc. 05 - Declaração de hipossuficiência Nilma Declaração de Hipossuficiência 24091316294730800000192549527 211053293 Doc. 06 - Declaração de hipossuficiência Valdivino Declaração de Hipossuficiência 24091316294790900000192549528 211053294 Doc. 07 - historico-creditos INSS autor Valdivino Documento de Comprovação 24091316294921500000192549529 211057645 Doc. 08 - Certidão de óbito D Maria Documento de Comprovação 24091316294987000000192549530 211057647 Doc. 09 - Petição Inicial na ação de inventário Documento de Comprovação 24091316295050200000192549532 211057648 Doc. 10 - Lista de documentos da ação de notificação Documento de Comprovação 24091316295115100000192549533 211057653 Doc. 11 - Petição Inicial na ação de notificação judicial Documento de Comprovação 24091316295182000000192553138 211057654 Doc. 12 - Mandado de citação de Vanderlei na notificação judicial Documento de Comprovação 24091316295245500000192553139 211057655 Doc. 13 - Certidão de Diligência Frutífera na citação de Vanderlei na notificação judiciaç Documento de Comprovação 24091316295306500000192553140 211057657 Doc. 14 - Sentença no inventário de Henrique Francisco Documento de Comprovação 24091316295370800000192553142 211057658 Doc. 15 - Últimas declarações no inventário de Henrique Francisco Documento de Comprovação 24091316295469500000192553143 211057660 Doc. 16 - Formal de partilha do Espólio de Henrique Francisco Documento de Comprovação 24091316295561600000192553145 211057662 Doc. 17 - Pesquisas aluguéis Documento de Comprovação 24091316295628300000192553147 211057663 Doc. 18 - Planilha Atualização monetária Documento de Comprovação 24091316295699100000192553148 212787296 Decisão Decisão 24100110451226500000194084485 212787296 Decisão Decisão 24100110451226500000194084485 213233923 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100302294917300000194483564 213234487 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100302295159400000194484128 215680476 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24102420305212600000196647779 215680477 Doc. 01 - Aditamento às Últimas Declarações no inventário de Henrique Francisco Documento de Comprovação 24102420305374800000196647780 219992825 Decisão Decisão 24120918384140300000200441144 219992825 Decisão Decisão 24120918384140300000200441144 220457956 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121102363425800000200850497 220619108 Mandado Mandado 24121208024195200000200988591 221867889 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24122902023200000000202101280 220619108 Mandado Mandado 24121208024195200000200988591 224875424 Diligência Diligência 25020517114020200000204739476 224875426 Anexo Anexo 25020517114115900000204739478 225233349 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 25020822222078500000205055964 225233351 P R O C U R A Ç Ã O - Vanderlei Francisco de Oliveira Procuração/Substabelecimento 25020822222141200000205055966 226386385 Certidão Certidão 25021815040772400000206077240 226386385 Certidão Certidão 25021815040772400000206077240 226646561 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022002440639700000206306242 227597568 Contestação Contestação 25022716394623000000207150840 227597574 P R O C U R A Ç Ã O - Vanderlei Francisco de Oliveira - Assinada Procuração/Substabelecimento 25022716394922800000207150846 227597577 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - Vanderlei Francisco de Oliveira Declaração de Hipossuficiência 25022716395044200000207150848 227597579 Extrato bancário - Dez_2024 - Vanderlei Anexo 25022716395274500000207150850 227597580 Extrato bancário - Jan_2025- Vanderlei Anexo 25022716395535000000207150851 227597588 Extrato bancário - Nov_2024 - Vanderlei Anexo 25022716395701600000207150858 231450076 Certidão Certidão 25040218563236400000210567205 231450076 Certidão Certidão 25040218563236400000210567205 231797541 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040502451385600000210873532 234438027 Réplica Réplica 25050219472485900000213213631 234438030 Doc. 01 - Comprovante de inscrição e situação cadastral Documento de Comprovação 25050219472552900000213213634 234438031 Doc. 02 - QSA Documento de Comprovação 25050219472606000000213213635
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