Leonardo Ribeiro Dias
Leonardo Ribeiro Dias
Número da OAB:
OAB/DF 046502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSC, TRT2, TRT18, TRF1, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
LEONARDO RIBEIRO DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741404-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO REU: ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 03/07/2025- ID 241904277 ( ID 213446719 e 215143169 - Sentença, ID 241903035 - Acórdão: Apelações não providas e ID 241904266 - Acórdão: Embargos de declaração não providos). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 18:26:33. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE LUZIÂNIA ESCRIVANIA DA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA ESTADUAL Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. MOS, Lts. 07A/07B, Parque JK, Luziânia - GO - Cep.: 72.813-010, Tel.: (61) 3622-9433. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0016723-06.2016.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para providenciar a juntada da planilha de débito atualizada, nos termos da decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Luziânia-GO, 7 de julho de 2025. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5522471-65.2025.8.09.0000COMARCA DE LUZIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : UNIDESC LTDA.AGRAVADA : RUTHE REMIGIO GOMESRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIDESC LTDA., já qualificada nos autos, contra a decisão reproduzida no evento nº 230, autos de origem, p. 386, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, Drª Luciana Vidal Pellegrino Kredens, figurando como agravada RUTHE REMIGIO GOMES, igualmente individualizada no feito. Ação (evento nº 40, autos de origem, p. 61/67): trata-se de cumprimento de sentença apresentado por RUTHE REMIGIO GOMES em face da UNIDESC LTDA., objetivando o recebimento da quantia de R$ 75.279,57 (setenta e cinco mil reais, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) em razão da sentença proferida nos autos da ação indenizatória por ela ajuizada. Decisão agravada (evento nº 230, autos de origem, p. 386): a juíza a quo decidiu: Determino o cumprimento da decisão de mov. 95.Expeça-se mandado de penhora do faturamento mensal da executada, no importe de 10% por cento.Nos termos do art. 866 §2º do CPC, nomeio depositário o empresário, executado, sócio administrador da empresa o qual deverá promover o depósito judicial da quantia penhorada, limitada, mensalmente, a 10% do faturamento bruto (juntando aos autos o balancete contábil), que persistirá até a satisfação do crédito em conta judicial, vinculada a estes autos, sob pena de multa por descumprimento da decisão judicial. Agravo de Instrumento (evento nº 01, p. 02/13): inconformada, a executada alega que “sem qualquer medida de penhora de bens na sede do agravante, foi deferida a penhora na ordem de 10% sobre o faturamento bruto com a nomeação do representante legal da executada como administrador- depositário, o que não pode concordar, motivo pelo qual interpõe o presente Agravo de Instrumento, vez que o valor da execução pode ser facilmente garantida pelos bens apresentados pelo agravante ou por outros que guarnecem à sede da instituição” (p. 05). Aduz que “a decisão interlocutória determinou a penhora sobre o faturamento no percentual de 10%, visa o prosseguimento da execução pelo modo mais gravoso ao executado, visto que o agravante possui bens capazes de garantir” (p. 06). Frisa que “a celeridade adotada despreza o devido processo legal, por não conceder oportunidade de apreciação dos embargos à execução apresentados os quais contém diversos argumentos que buscam a declaração de nulidade da execução de título extrajudicial; bem como, não foram esgotadas todas as vias de execução previstas no artigo 835 do CPC” (p. 08). Afirma que, “segundo entendimento do citado dispositivo, assim como entendimento pacificado de nossos Tribunais Superiores, a penhora em faturamento somente poderá ocorrer em casos excepcionais, isso quando INEXISTIR outros bens da devedora e ocorrer a realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução” (p. 08). Giza que, “embora juridicamente admissível, no caso concreto sub judice, não se coaduna a penhora sobre o faturamento da instituição agravante, devendo ser suspensa liminarmente, bem assim, quando do enfrentamento do mérito, afastada, ou por amor ao argumento, reduzida no percentual de 2% sobre o faturamento líquido, considerando que existem obrigações que não podem ser preteridas, sob pena de comprometer a atividade educacional e comunidade acadêmica da agravante, na forma e para os fins e efeitos de direito” (p. 11). Pontua que “a decisão agravada não delimitou o plano de administração, deixando, outrossim, de traçar a forma de pagamento dos valores apurados no eventual faturamento da agravante” (p. 11). Com fulcro nesses argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o seu provimento. Preparo: comprovado no evento nº 01, p. 16/17. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Forte nesse arcabouço técnico, entendo que a executada, ora agravante, não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Isso, pois, ao contrário do que alega a recorrente, a matéria aventada no bojo do recurso, referente à possibilidade penhora de parcela do faturamento da empresa, ao que parece, está acobertada pelo manto da preclusão. Ora, a penhora ora questionada foi deferida ainda no ano de 2020, por meio da decisão proferida no evento nº 95 dos autos de origem, contra a qual não foi interposto recurso atempadamente. Portanto, os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foram devidamente preenchidos, o que impõe o indeferimento do pedido liminar. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO a medida liminar, pelas razões já alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, facultando-lhe a apresentação da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora6
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001035-46.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: TAILANE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: VALENTE ADMINISTRACAO PROPRIA LTDA, FRANCISCO IGOR VALENTE DE SOUSA, MARIELLA TORRES VALENTE XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cab9e22 proferido nos autos. RECLAMANTE(S): TAILANE DA SILVA PEREIRA, CPF: 710.672.501-31 RECLAMADO(S): VALENTE ADMINISTRACAO PROPRIA LTDA, CNPJ: 46.197.905/0001-02; FRANCISCO IGOR VALENTE DE SOUSA, CPF: 011.887.461-62; MARIELLA TORRES VALENTE XAVIER, CPF: 005.581.821-86 TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 27/06/2025 transitou em julgado a sentença de embargos à execução e/ou impugnação aos cálculos previstos no art. 884 da CLT, ficando reconhecida a dívida do cálculo homologado, observando as deduções dos valores liberados, nas futuras atualizações. Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a) servidor(a) ELIANA NAMIE KATO, em 30 de junho de 2025. Alvará conferido por ANDERSON CARLOS ALVES, Assistente de Diretor de Secretaria, em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo supra, determino a liberação, à parte reclamante, do(s) valore(s) parcial(is) penhorado(s) nos autos. Assim, em havendo garantia parcial da dívida exequenda, solicite-se à Caixa Econômica Federal (Ag. 0655) que transfira o(s) SALDO(s) INTEGRAL(is) (zerando e encerrando a(s) conta(s) judicial(is)) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) de números 0655.042.01525174-5, 0655.042.01525175-3, 0655.042.01525176-1, 0655.042.01525177-0, 0655.042.01525178-8, 0655.042.01525179-6, 0655.042.01525180-0, 0655.042.01525181-8 e 0655.042.01525182-6 para: Caixa Econômica Federal, agência 3189, operação 001, conta corrente 30.306-8, titulares Leonardo Ribeiro Dias e Halyston Gonçalves Braz, CPF's 023.043.721-47 e 006.965.341-00. Confiro força de ofício ao presente alvará, o qual deverá ser encaminhado para a instituição financeira EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (e-mail com domínio “@trt10.jus.br”). Registro que não é necessário o comparecimento de nenhuma parte/advogado(a) para a instituição financeira cumprir a presente decisão com força de ofício/alvará. A execução prosseguirá pelo valor do débito remanescente, sem prejuízo da declaração da prescrição intercorrente, observados os prazos e ritos legais. Intime-se a parte exequente. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe-se o presente alvará ao banco por e-mail. O Banco deverá enviar a resposta sobre o cumprimento para o e-mail: vtgama@trt10.jus.br. Apresentados os comprovantes bancários, registre(m)-se, para fins estatísticos, o(s) valor(es) pago(s) e recolhido(s). Tendo em vista que não houve quitação do débito exequendo (mesmo após exauridas as tentativas executórias), reconhecido em sentença transitada em julgado, o que torna a dívida líquida, certa e exigível, a teor do disposto na Lei nº 9.492/1997 c/c art. 517 e seguintes CPC), DETERMINO o registro do PROTESTO CARTORIAL do título executivo judicial, no valor de R$ 18.818,40, observando as deduções dos valores liberados, nas futuras atualizações. 1) VALENTE ADMINISTRACAO PROPRIA LTDA, CNPJ: 46.197.905/0001-02; FRANCISCO IGOR VALENTE DE SOUSA, CPF: 011.887.461-62; MARIELLA TORRES VALENTE XAVIER, CPF: 005.581.821-86. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Considerando que os atos executórias se revelaram infrutíferos, bem como já houve a devida inclusão do(s) executado(s) no BNDT e ordem de Protesto Cartorial, determino o SOBRESTAMENTO dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, por EXECUÇÃO FRUSTRADA - código 276 (art. 8º, § 1º, art. 11-A e art. 889 da CLT, art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 921, § 1º , do CPC). Decorrido in albis o prazo supra, os autos permanecerão SOBRESTADOS (Prescrição intercorrente - 12259) com início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da prescrição intercorrente (art. 8º, § 1º, art. 11-A e art. 889 da CLT, art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, art. 921, § 2º , do CPC e Súmula 327 do STF). Saliento à parte exequente que, no decorrer dos prazos supra, poderá indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, ou, não havendo, eventuais sócios de fato, empresas sucessoras e/ou empresas que formem grupo econômico com a parte executada. Contudo, os prazos não serão interrompidos nos casos de apresentação de simples manifestação ou manifestação da qual não decorra medidas executivas frutíferas. Intime-se a parte exequente. Destaco que após a efetivação do PROTESTO CARTORIAL, o pagamento da respectiva dívida NÃO enseja o cancelamento automático, o qual deverá ser realizado diretamente no tabelionato que o registrou. Para instruir o CANCELAMENTO DO PROTESTO será necessária a apresentação da AUTORIZAÇÃO JUDICIAL específica, expedida por está Vara do Trabalho. Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAILANE DA SILVA PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001268-03.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: RAQUEL CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: ACQUA ESTETICA, DEPILACAO SPA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c0b418 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante noticia o não pagamento da 7a parcela do acordo. Manifeste-se a parte reclamada no prazo de 5 dias acerca da inadimplência noticiada. Acenando com o pagamento da parcela do acordo no prazo convencionado, deverá juntar, na oportunidade, o correspondente comprovante de pagamento, sob pena de caracterizar a inadimplência. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CARDOSO DA SILVA
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