Leonardo Ribeiro Dias

Leonardo Ribeiro Dias

Número da OAB: OAB/DF 046502

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSC, TRT2, TRT18, TRF1, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome: LEONARDO RIBEIRO DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5525087-18.2025.8.09.0160Requerente: Halyston Goncalves Braz, CPF/CNPJ: 006.965.341-00, endereço: EQ 22/24 NOVO GAMA CENTRO, 24, , NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6139675625Requerido: Hudson Martins Da Silva Pessoa, CPF/CNPJ: 051.611.971-02, endereço: LARA, 17, CONJUNTO E CASA 01, NOVA COLINA, SOBRADINHO, DF, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO CITE-SE A PARTE EXECUTADA, via postal, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); OUb) no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC/15); OU no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15);Em caso de depósito imediato de 30% do valor, desde já autorizo o parcelamento legal do crédito remanescente nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar, em 05 dias, a juntada da planilha atualizada do valor de cada parcela.Fica advertida a parte executada que o não pagamento de quaisquer das prestações acarretará as sanções previstas nos incisos I e II, do §5º, do art. 916, do CPC, bem como que o vencimento da primeira parcela ocorrerá em 30 dias após o depósito já efetuado. No caso de parcelamento legal, determino a suspensão do processo, conforme o art. 921, inciso V, do Código de Processo Civil, até o pagamento integral da dívida. Fica autorizada ainda a expedição de alvará em favor do exequente, do percentual de 30% do valor e de cada uma das parcelas subsequentes.Havendo citação, certifique-se sua ocorrência e, inexistindo a prática de qualquer dos atos precedentes, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Restando inexitosa a citação, via postal, ou se tratando de local para o qual os Correios usualmente não cumprem os AR's, expeça-se mandado de citação, com as orientações acima.Havendo citação e requerimento da parte credora, independentemente de nova conclusão, proceda-se à penhora eletrônica (art. 829, §1º, CPC), no sistema SISBAJUD, pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes.Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.Não havendo impugnação, expeça-se o alvará.Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte credora e a parte devedora não demonstre interesse inequívoco de impugnar a execução (ou em caso de preclusão).De igual modo, em caso de penhora não impugnada, fica autorizada a expedição de alvará em benefício da parte exequente.Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se Carta Precatória/mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado.São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos.Em caso de pedido de constrição de bem imóvel, mediante prévia juntada aos autos de certidão imobiliária, expeça-se o respectivo mandado.Nesse caso, tendo em vista que a penhora recairá sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). Intime-se ainda a Caixa Econômica Federal acerca da constrição.Efetuada penhora e, caso não seja hipótese de expedição de alvará, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação, quando o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente, salvo preclusão (art. 53,§1º, da Lei 9.099/95).Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos.Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional.Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão.Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direitol
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5525087-18.2025.8.09.0160Requerente: Halyston Goncalves Braz, CPF/CNPJ: 006.965.341-00, endereço: EQ 22/24 NOVO GAMA CENTRO, 24, , NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6139675625Requerido: Hudson Martins Da Silva Pessoa, CPF/CNPJ: 051.611.971-02, endereço: LARA, 17, CONJUNTO E CASA 01, NOVA COLINA, SOBRADINHO, DF, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO CITE-SE A PARTE EXECUTADA, via postal, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); OUb) no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC/15); OU no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15);Em caso de depósito imediato de 30% do valor, desde já autorizo o parcelamento legal do crédito remanescente nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar, em 05 dias, a juntada da planilha atualizada do valor de cada parcela.Fica advertida a parte executada que o não pagamento de quaisquer das prestações acarretará as sanções previstas nos incisos I e II, do §5º, do art. 916, do CPC, bem como que o vencimento da primeira parcela ocorrerá em 30 dias após o depósito já efetuado. No caso de parcelamento legal, determino a suspensão do processo, conforme o art. 921, inciso V, do Código de Processo Civil, até o pagamento integral da dívida. Fica autorizada ainda a expedição de alvará em favor do exequente, do percentual de 30% do valor e de cada uma das parcelas subsequentes.Havendo citação, certifique-se sua ocorrência e, inexistindo a prática de qualquer dos atos precedentes, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Restando inexitosa a citação, via postal, ou se tratando de local para o qual os Correios usualmente não cumprem os AR's, expeça-se mandado de citação, com as orientações acima.Havendo citação e requerimento da parte credora, independentemente de nova conclusão, proceda-se à penhora eletrônica (art. 829, §1º, CPC), no sistema SISBAJUD, pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes.Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.Não havendo impugnação, expeça-se o alvará.Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte credora e a parte devedora não demonstre interesse inequívoco de impugnar a execução (ou em caso de preclusão).De igual modo, em caso de penhora não impugnada, fica autorizada a expedição de alvará em benefício da parte exequente.Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se Carta Precatória/mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado.São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos.Em caso de pedido de constrição de bem imóvel, mediante prévia juntada aos autos de certidão imobiliária, expeça-se o respectivo mandado.Nesse caso, tendo em vista que a penhora recairá sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). Intime-se ainda a Caixa Econômica Federal acerca da constrição.Efetuada penhora e, caso não seja hipótese de expedição de alvará, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação, quando o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente, salvo preclusão (art. 53,§1º, da Lei 9.099/95).Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos.Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional.Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão.Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direitol
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707782-62.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RIBEIRO DIAS REU: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA DECISÃO Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência e cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda, a medida deve ser reversível. Na espécie, ante uma análise dos documentos juntados, infere-se, neste juízo sumário de cognição, que não se fazem presentes os requisitos imprescindíveis para a tutela de urgência pleiteada. Isto porque a matéria de vício de consentimento demanda dilação probatória, não sendo possível sua apreciação em sede de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegada. De início, deve-se consignar que o "link de compra, e não de locação", prevê: "Quanto tempo é a duração da assinatura? A duração da assinatura é de 21 meses. No final do plano você devolve o iPhone, e pode escolher se quer renovar a assinatura, trocando por um iPhone novo conforme modelos disponíveis no período, ou pode optar por não renovar." Ademais, o contrato acostado na lauda de ID 239221245, em suas cláusula 12 e 14 certificam que o objeto é uma locação. Alinhados esses parâmetros, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC). Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços. Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701049-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENILDA MARIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "... Diante do cumprimento/levantamento da suspensão, intime-se a parte requerente para manifestação e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. ..."
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0752100-76.2024.8.07.0001 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) CAIO CESAR DA COSTA SANTOS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012635 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIALETICIDADE OBSERVADA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRA - TEO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPRIEDADE DO QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. É incontroverso que o autor foi indevidamente cobrado por Taxa de Execução de Obra – TEO em terreno no qual não havia realização de construções (ID 72425325). O Distrito Federal inscreveu os débitos em dívida ativa e protestou as respectivas certidões (ID 72425345). 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (AgInt no AREsp n. 1.745.021/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021). 4. Razoável e proporcional às circunstâncias dos autos o valor de R$ 5 mil fixado na sentença a título de compensação. 5. Nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir desde a data do arbitramento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o valor fixado a título de danos morais seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a partir do arbitramento. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Relatório em separado. 7. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou o autor que, em 17/5/2024, ao tentar abrir conta jurídica, descobriu protestos registrados em seu nome pelo DF Legal, relativos à Taxa de Execução de Obras (TEO) em imóvel localizado em Santa Maria. Relatou nunca ter realizado obras ou possuído imóvel no local. Esclareceu que a área em questão é pública e não possui edificações. Pediu, em tutela de urgência, a retirada dos protestos. No mérito, requereu a confirmação da tutela com a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais no valor de R$ 50 mil. Tutela de urgência parcialmente deferida para determinar a suspensão da exigibilidade da TEO, dos efeitos da inscrição em dívida ativa e dos protestos realizados pelo Distrito Federal (ID 72425358). Sentença. Considerou que as provas anexadas aos autos demonstram “a ausência de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área no imóvel objeto dos autos”. Julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica relativa à TEO e condenar o réu ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com a incidência da taxa SELIC desde a data do evento danoso, em 17/5/2024. Recurso do Distrito Federal. Argumenta que não houve comprovação do dano moral e que o valor fixado é excessivo. Pede a exclusão do dano moral ou, subsidiariamente, a redução para R$ 1.500 e a alteração do termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento. Recurso tempestivo. Recorrente isento de custas. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000407-10.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: KATIANE LENITA SALES SANTOS RECLAMADO: INQV - INSTITUTO NACIONAL DE QUALIDADE DE VIDA - EIRELI, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65c67a9 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA AUGUSTA FARIA SIQUEIRA, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. À petição de id. d7fc877, a 2ª reclamada questiona se a audiência de instrução designada para 22/07/2025 às 14:55 min está ou não mantida, ante a decisão de id. 5a309ad. Esclareço que o feito encontra-se sobrestado, nos termos da referida decisão de id. 5a309ad, haja vista a determinação exarada no ARE 1.532.603 RG/PR, que deu origem ao Tema nº 1.389 no STF. Portanto, diante do sobrestamento, retire-se o feito de pauta de instrução. Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIANE LENITA SALES SANTOS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000407-10.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: KATIANE LENITA SALES SANTOS RECLAMADO: INQV - INSTITUTO NACIONAL DE QUALIDADE DE VIDA - EIRELI, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65c67a9 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA AUGUSTA FARIA SIQUEIRA, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. À petição de id. d7fc877, a 2ª reclamada questiona se a audiência de instrução designada para 22/07/2025 às 14:55 min está ou não mantida, ante a decisão de id. 5a309ad. Esclareço que o feito encontra-se sobrestado, nos termos da referida decisão de id. 5a309ad, haja vista a determinação exarada no ARE 1.532.603 RG/PR, que deu origem ao Tema nº 1.389 no STF. Portanto, diante do sobrestamento, retire-se o feito de pauta de instrução. Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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