Marcia Suely Martins De Lima

Marcia Suely Martins De Lima

Número da OAB: OAB/DF 046508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Suely Martins De Lima possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPA, TRT18, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPA, TRT18, TJRS, TRT7, TRF4, TJMG, TJGO
Nome: MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 25 de junho de 2025. SIMONE CARVALHO SILVA
  3. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0844761-57.2021.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3775, Avenida Almirante Barroso 3775, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-903 PARTE REQUERIDA: Nome: THAIS SILVA VELOSO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1283, Condomínio Cypress Garden, n casa 1302,, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] CLASSE: MONITÓRIA (40) DESPACHO Considerando que a parte requerida foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios no prazo legal, vindo, entretanto, a formular proposta de acordo, e, na sequência, a parte autora apresentou contraproposta, pendente de manifestação da parte adversa; Considerando, ainda, o evidente interesse conciliatório revelado nos autos, e em prestígio aos princípios da autocomposição e da celeridade processual (art. 6º, art. 139, inciso V, e art. 334, caput, todos do Código de Processo Civil), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 06 de agosto de 2025, às 11h, a ser realizada de modo híbrido, presencial, nas dependências deste juízo e por videoconferência, desde que manifestado o interesse na participação. As partes interessadas em participar da audiência exclusivamente por meio virtual deverão informar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, os e-mails e contatos telefônicos atualizados para envio do link de acesso à videoconferência, sendo sua responsabilidade providenciar os meios técnicos adequados (dispositivo com câmera, microfone e conexão à internet). Outrossim, considerando os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da celeridade processual (art. 4º do CPC), determino que a parte interessada manifeste expressamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, via peticionamento nos autos, eventual interesse na realização da audiência em formato exclusivamente virtual (100% remota). O silêncio será interpretado como desinteresse na participação no modo virtual, ficando preclusa qualquer alegação posterior nesse sentido. Ficam as partes cientes de que havendo composição, o acordo será imediatamente homologado por sentença com resolução do mérito (art. 487, III, "b", CPC) e no caso de não ocorrer a composição, o processo seguirá com a prolação de sentença, nos termos do art. 701, caput, do CPC, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
  6. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº: 5410478-44.2024.8.09.0164 POLO ATIVO: Alcione de Souza Rocha POLO PASSIVO: Bivanilda Almeida Tapias, Ivani Lima de Almeida, Marcos Flávio Alves Dantas, Antônia Graciane Lima da Silva Dantas e TECSOL Fundações LTDA NATUREZA: Embargos de Terceiro Aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (03/06/2025), nesta Comarca de Cidade Ocidental/GO, na sala de audiências deste Juízo, às 16h15m, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, foi determinada a abertura da Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos dos Embargos de Terceiro, processo nº 5410478-44.2024.8.09.0164, que move Alcione de Souza Rocha em desfavor de Bivanilda Almeida Tapias, Ivani Lima de Almeida, Marcos Flávio Alves Dantas, Antônia Graciane Lima da Silva Dantas e TECSOL Fundações LTDA. Em atendimento às resoluções 313, 314 e 318/2020 e Portaria nº 79 DO CNJ, E AOS DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 584, 585, 586, 611, 617, 632, 831, 866/2020 e seguintes do TJGO. A audiência será realizada, via chamada de vídeo por aplicativo de videoconferência Zoom e se realizará com a participação da Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial, do Dr. Wansley Alves da Silva, OAB/DF n° 60.784, advogado da parte embargante e da Dra. Cynthia Juliana Guilardi Silva Brito, OAB/DF n° 26.381, causídica das embargadas Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida. Aberta a audiência, constatou-se a presença da parte embargante e das embargadas, Sras. Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida, por meio da sala virtual de audiências, ausente os demais embargados, bem como ausente a advogada dos mesmos. Não havendo proposta de acordo, bem como, manifestado o desinteresse do causídico da parte embargada no depoimento pessoal das embargadas, procedeu-se ao depoimento pessoal da embargante, após, foi feita a oitiva, na condição de testemunha, da Sra. Silvania Moreira dos Santos, ato contínuo, na condição de informante, do Sr. Hudson Kenned Marcos Portella, seguidamente, na condição de informante, da Sra. Ivete dos Santos Barbosa da Silva, devido à sua contratação pela embargada, Sra. Bivanilda Almeida Tapias, posteriormente, na condição de testemunha, da Sra. Kamila Fonseca da Silva, por último, na condição de testemunha, do Sr. Paulo Augusto Miguel Fonseca de Souza. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais orais. Ao final, a MM Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por Aucione DE SOUZA ROCHA em desfavor de BIVANILDA ALMEIDA TAPIAS, IVANI LIMA DE ALMEIDA, MARCOS FLAVIO ALVES DANTAS, ANTÔNIA GRACIANE LIMA DA SILVA DANTAS e TECSOL FUNDAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. Em síntese, a embargante alegou que a ação principal, em fase de cumprimento de sentença, versa sobre a dissolução de sociedade com apuração de haveres, ajuizada por Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida contra a extinta empresa Tecsol Fundações LTDA ME, seu sucessor Marcos Flávio Alves Dantas e Graciane Lima da Silva. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL No processo principal, o pedido das embargadas Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida foi julgado procedente para declarar a dissolução parcial da empresa Tecsol Fundações LTDA ME e, por consequência, foi prevista a apuração de haveres por meio da liquidação da sentença. Dessa forma, os embargados Marcos Flávio Alves Dantas e Graciane Lima da Silva indicaram à penhora, no cumprimento de sentença, além de outros bens móveis, dois caminhões e uma máquina perfuratriz que estaria instalada em veículo de terceiro, sem indicar os dados desse veículo. Verberou que, diante da declaração das embargadas, de que o caminhão placa GRO2A73 pertencia a terceiros, este Juízo determinou a busca, apreensão e avaliação dos bens indicados pela parte credora (terceira perfuratriz, com suas brocas/trados; 01 (um) munk e 02 (dois) caminhões - VW, cor branca, placa CLH5G76 e placa CQB 5871). Informou que a perfuratriz penhorada estava instalada no caminhão de placa GRO2A73, sendo determinado apenas que o caminhão fosse deslocado a uma oficina especializada para a desmontagem. Contudo, as embargadas Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida se apropriaram indevidamente do bem, mesmo tendo sido alertadas de que não havia ordem de constrição do veículo. Diante disso, a embargante requereu a devolução do bem nos autos principais, na condição de terceira interessada, sendo o pedido deferido por este Juízo, com a determinação de devolução do veículo, sob pena de multa de R$50.000,00 em caso de descumprimento. Relatou que, contudo, este Juízo, no processo n° 5204627-42.2023.8.09.0164, reconheceu a fraude à execução nos autos principais e revogou a multa aplicada para a devolução do bem, restituindo-o ao patrimônio da empresa Tecsol Fundações LTDA ME, por reconhecer que a embargante era companheira do embargado Marcos Flávio Alves Dantas. Declarou que não tem nenhum grau de parentesco ou relacionamento com o embargado Marcos Flávio Alves Dantas e acrescentou que adquiriu o veículo de Kamila Fonseca da Silva, pelo valor de R$ 40.000,00, em novembro de 2022, data em que não havia nenhum registro de penhora ou restrição recaindo sobre o bem. Disse, ainda, que apesar de as embargadas Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida terem se apropriado indevidamente do caminhão de sua propriedade, o bem, atualmente, está na posse de Ricardo Dantas, sobrinho do embargado Marcos Flávio Alves Dantas. Sendo assim, requereu a antecipação de tutela para a suspensão do processo principal, com a consequente expedição de mandado de manutenção de posse em favor da embargante, com a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo VW/14.220, placa GRO2A73, bem como, seja afastada qualquer ordem de penhora que possa recair sobre o veículo objeto da lide. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a manutenção da posse antes deferida do veículo em favor da embargante e a revogação da r. decisão que declarou à fraude à execução, e, consequentemente seja mantida a multa de R$ 50.000,00, aplicada contra as embargadas Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida, pelo descumprimento da ordem judicial para entregar o veículo. Nos termos da decisão proferida na mov. nº 6, foi recebida a petição inicial e deferida a gratuidade de Justiça em favor da embargante. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL Além disso, a tutela de urgência foi parcialmente deferida, apenas para determinar o bloqueio do caminhão VW/14.220, placa GRO2A73, Renavam: 00639357490, pelo Sistema Renajud, com o indeferimento de tramitação do feito em segredo de justiça. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na mov. nº 6, porém não foi deferida a antecipação da tutela recursal (mov. nº 10). Na mov. nº 17, os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos de terceiro. Inicialmente, aduziram que os embargos foram interpostos intempestivamente, conforme a regra prevista no art. 675, CPC, uma vez que a embargante teve conhecimento da constrição em 03/04/2023 e ingressou com os embargos somente em 22/05/2024. Acrescentaram que, conforme a decisão proferida nos autos do processo nº 0411615-30, proferida no dia 19/12/2023, foi reconhecida a fraude à execução, arquitetada por Marcos Flávio Alves Dantas, em conluio com familiares e amigos. Além disso, conforme a decisão dos autos 5204627-42, transitada em julgado no dia 15/12/2023, foi reconhecida, igualmente, a fraude encabeçada pelo mesmo embargado, onde a perfuratriz SD600 estava montada sobre o caminhão GRO2A73. Verberaram que houve prova de que o caminhão GRO2A73 estava a serviço da empresa Tecsol Fundações LTDA desde 2022, quando foi realizada a compra. Em janeiro de 2023, o caminhão foi transferido a Kamila, nora de Marcos Flávio Alves Dantas e, em fevereiro de 2023, foi lavrada a procuração da outorga de poderes de Kamila em favor da embargante Aucione de Souza Rocha, companheira de Marcos, a qual alega ter adquirido o bem por R$ 40.000,00, porém não comprovou sua capacidade financeira ou o pagamento do caminhão. Disseram que o embargado Marcos Flávio Alves Dantas promove farsas para embaraçar a execução e o cumprimento da sentença de dissolução de sociedade, a fim de impedir o recebimento dos créditos às embargadas. Assim, pugnaram pelo não conhecimento dos embargos de terceiro ou pelo não acolhimento dos pedidos formulados pela embargante. Na mov. nº 21, a parte embargante pugnou pela decretação da revelia das embargadas e pelo julgamento antecipado do mérito ou, caso esse não fosse o entendimento, pela rejeição dos argumentos lançados na mov. nº 17. Na fase de saneamento participativo, as embargadas Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida requereram a intimação da embargante para apresentar documentos (mov. nº 29), ao passo que a embargante pugnou pela reapreciação da liminar, para que ela fosse mantida na posse do bem objeto da demanda, até o julgamento final (mov. nº 30/31). Na mov. nº 33, a parte embargante reiterou o pedido de tutela cautelar, para que ela fosse mantida na posse do caminhão referido na petição inicial. Na mov. nº 34, sobreveio sentença que não conheceu dos embargos de terceiro, por intempestividade, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contudo, o recurso de apelação movido pela embargante (mov. nº 47) foi provido, para cassar a sentença, reconhecer a tempestividade dos embargos de terceiro e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito (mov. nº 71). Com o retorno dos autos, as embargadas reiteraram os pedidos formulados na mov. nº 29 e formularam novos requerimentos, depois de tecerem argumentos acerca do mérito da causa (mov. nº 106). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL Reaberta a fase de saneamento participativo (mov. nº 108), as embargadas se manifestaram, na mov. nº 114, pugnando pela intimação da embargada para a apresentação de documentos e realização de audiência de instrução e julgamento. A parte embargante não se manifestou (mov. nº 115), mas opôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida na mov. nº 108, ao qual não foi concedido o efeito suspensivo (mov. nº 117) e, no mérito, foi desprovido (mov. nº 209). Na mov. nº 119, a parte embargante suscitou o chamamento do feito à ordem, para a anulação da decisão proferida na mov. nº 108 ou a devolução do prazo para a especificação de provas. Além disso, requereu a reapreciação da liminar, para que bem objeto da demanda fique na sua posse até o julgamento do feito e requereu a concessão de tutela cautelar, para que as embargadas não promovam a venda do caminhão e devolvam-no a ela, sob pena de multa diária. Impugnação aos pedidos da embargante, por parte das embargadas, na mov. nº 120/121. Nos termos da decisão proferida na mov. nº 122, foi indeferida a tutela cautelar de inversão da posse em favor da embargante e indeferida a devolução de prazo para a especificação de provas. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos, sendo determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Opostos embargos de declaração pelas embargadas (mov. nº 135), que também arrolaram testemunhas (mov. nº 138). A embargante arrolou suas testemunhas na mov. nº 140 e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração na mov. nº 141. Na audiência de instrução de julgamento realizada em 24/04/2025, este Juízo acolheu os embargos de declaração para a correção dos pontos controvertidos; não acolheu as contraditas e redesignou a audiência. Em continuação, na assentada realizada em 20/05/2025, o advogado da parte embargante suscitou à Exma. Juíza de Direito acerca da validade da citação dos embargados, Sr. Marcos Flávio Alves Dantas e da Sra. Antônia Graciane Lima da Silva Dantas. Sendo assim, foi chamado o feito à ordem para decretar a revelia dos embargados Marcos Flávio Alves Dantas e Antônia Graciane Lima da Silva, sendo redesignada novamente a audiência, a qual se realiza nesta data. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, uma vez que a petição inicial foi recebida; a embargante tem legitimidade e interesse na prestação jurisdicional, bem como a tempestividade do recurso foi declarada no v. acórdão prolatado na mov. nº 71. Passo à análise da questão pendente, relativa ao pedido formulado pelas embargadas, de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que remeta a este Juízo “extrato bancário completo da embargante Aucione de Sousa Rocha relativo aos meses de novembro/2022 e março/2023 (agência: 1340-4, operação: 001, conta corrente: 00045466-4), assim como os comprovantes das movimentações financeiras (pix enviados no mês de novembro/22 no valor de R$ 30.000,00 e R$ 10.000,00, onde apareçam o beneficiário)”. Sobre o tema, o art. 373, I do CPC estatui que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Diante da disposição legal, em se tratando de uma diligência possível à parte embargante, caberia a ela trazer aos autos os extratos detalhados, a demonstrar que a destinatária das transferências bancárias de R$30.000,00 e R$10.000,00 foi a Sra. Kamila Fonseca da Silva, em razão da compra e venda do caminhão objeto do litígio. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL Da análise de toda a marcha processual, observa-se que não faltou oportunidade para que a parte embargante trouxesse aos autos o extrato detalhado com a informação sobre a pessoa beneficiária das transações financeiras, uma vez que esse ponto foi exaustivamente debatido nos autos. Contudo, neste particular, ela não promoveu os atos que lhe competiam para a produção da prova constitutiva de seu direito. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Passo, pois, à análise do mérito. Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por Aucione de Souza Rocha em desfavor de Bivanilda Almeida Tapias, Ivani Lima De Almeida, Marcos Flávio Alves Dantas, Antonia Graciane Lima Da Silva Dantas e Tecsol Fundações LTDA, com o objetivo de que a posse do veículo VW/14.220, placa GRO2A73 seja concedida a ela, bem como que seja revogada a decisão que declarou a fraude à execução, nos autos do processo nº 0411615-30, a qual determinou que o referido bem retornasse ao patrimônio da empresa Tecsol Fundações LTDA. Apesar das inúmeras manifestações lançadas pelas partes nos autos, de forma repetitiva, na maioria das vezes, o que contribuiu para o aumento da carga de litigiosidade da demanda, a controvérsia cinge a saber se a embargante adquiriu de forma legítima o bem em litígio ou se participou de esquema fraudulento para a burla da execução que paira sobre o Sr. Marcos Flávio Alves Dantas, sócio administrador da empresa Tecsol Fundações LTDA, decorrente da Ação de Dissolução de Sociedade c/c Apuração de Haveres, ajuizada por Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida. Não assiste razão à embargante. O art. 674 do CPC prevê que: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Para fins de delimitação do tema a ser julgado nestes autos, o imbróglio estabelecido se iniciou a partir da decisão proferida na mov. nº 412 dos autos principais (processo nº 0411615-30), na qual este Juízo determinou a expedição de mandado “objetivando a busca, apreensão e avaliação dos bens indicados pela parte credora (terceira perfuratriz, com suas brocas/trados; 01 (um) munk e 02 (dois) caminhões - VW, cor branca, placa CLH5G76 e placa CQB 5871). Observe-se que, até então, o caminhão de placa GRO2A73 não era objeto da constrição determinada por este Juízo, uma vez que somente a terceira perfuratriz, que estava acoplada nele, deveria ter sido penhorada. Para tanto, este Juízo deferiu o pedido formulado pelas embargadas, para que o caminhão fosse levado a uma oficina especializada na Cidade de Luziânia/GO, a fim de que a perfuratriz fosse desacoplada e o caminhão devolvido ao Sr. Marcos Flávio Dantas Alves. Todavia, as embargadas neste feito, Sras. Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida, na mov. nº 435 dos autos principais, declararam o seguinte, em 30/03/2023: “Quanto ao caminhão (marca VW, placa GRO2A73, RENAVAM 00639357940) onde está montada a 3ª perfuratriz comprada pelas Autoras no início da sociedade (marca Fergel, modelo SD600), conforme devidamente identificada na inicial, a mesma se encontra em nome de Kamila Fonseca da Silva, esposa de Lucas da Silva Dantas e, portanto, nora do Executado”. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL Sendo assim, pugnaram pelo deferimento da penhora em relação ao caminhão de placa GRO2A73. Nesse intervalo de tempo, a terceira perfuratriz também foi objeto de embargos de terceiro, opostos pela empresa FOCO CONSULT ENGENHARIA LTDA (processo nº 5204627-42), a qual alegou que as embargadas Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida, desacompanhadas do Oficial de Justiça, retiraram o caminhão da oficina na qual seria desacoplada a perfuratriz do caminhão e levaram os bens para outro lugar, deixando-os no meio da rua. Por essa razão, pugnou pela suspensão do processo e da constrição que recaiu sobre a terceira perfuratriz e a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor. Diante disso, nos autos do processo nº 5204627-42, determinou que a empresa FOCO CONSULT ENGENHARIA LTDA fosse mantida na posse da terceira perfuratriz, expedindo a ordem de restituição do referido bem. Logo em seguida, em 03/04/2023, a Sra. Aucione de Souza Rocha, ora embargante, manifestou-se nos autos principais (mov. nº 438), alegando ser proprietária do caminhão de placa GRO2A73, noticiando que as embargadas Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida haviam se apropriado indevidamente do caminhão, requerendo a devolução, sob pena de multa. Dessa forma, na mov. nº 439 dos autos principais, este Juízo, com base na decisão proferida nos autos do processo nº 5204627-42, determinou que as embargadas Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida procedessem à entrega/devolução do veículo VW/14.220, placa GRO2A73, a Sra. Aucione de Souza Rocha (evento n. 438), sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ocorre que, depois da manifestação lançada pelas embargadas Bivanilda Almeida Tapias e Ivani Lima de Almeida, na mov. nº 445 dos autos principais, sobreveio a certidão referente ao mandado de busca, apreensão, avaliação e intimação, determinado na mov. nº 412, em que o Sr. Oficial de Justiça certificou o seguinte, na mov. nº 451 dos autos principais: “Aos nove (23) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 06:10, em cumprimento ao mandado n° 230112529, proc. n. 0411615-30.2016.8.09.0164 de ordem da MM Juíz da la* Vara Cível, que tem como promovente Bivanilda Almeida Tapias e promovido Tesol Fundações Ltda Me, Marcos Flávio A. Dantas, Antonia G. Lima da Silva, sendo que nos dirigimos a representante da autora, Sra. Ivete dos Santos Barbosa, CPF n. 611686531 34, os Policiais Sargento Wagner e Cabo Marcelo, no endereço Rua Esperança, Parque Marajó, Valparaízo de Goiás sendo ai procedi a Apreensão de Uma máquina Perfuratriz, com as cores Cinza e Verde, sendo que segundo a Sra. Ivete, a mesma havia sido pintada, pois não correspondia as cores originais, motivo que não consegui identificar as plaquetas de identificação que tambem foram pintadas, que encontrava fixada em um caminhão marca Volkwagem placa GRO2A73, que por determinação judicial foi conduzido a Oficina Mecânica especializada, que na ocasião a do Sr. Peroto, de nome PERMAQUE, ao lado da BR 040, logo após o Trevo de Luziânia, sentido Brasília /Cristalina, onde ficou de fazer a retirada da Máquina citada, o que não foi efetuado segundo informações, pois estiveram no local o Advogado da requerida e, logo em seguida uma Sra. que identificou como Aucione, fazendo ameaças e constrangendo os funcionários da mencionada firma Permaque, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL segundo fui informado por mecânicos da Oficina, onde foi cancelada a execução dos trabalhos e, a retirada do Caminhão com a Perfuratriz, sendo que ficou como fiel depositária a representante da autora supracitada, Sra. Ivete, ainda estivemos, em continuação do cumprimento do mandado, no endereço do promovido Sr. Marcos Flávio, onde fui informado que poderia ser encontrado o Munk, cidado no mandado e, fomos recebidos pelo promovido, portando uma arma na cintura, que somente foi vizualizada, pois o mesmo puxando um pouco a camisa, não sabendo qual foi sua intenção, mais que em seguida abriu o portão informando que o mencionado Munk, não encontrava no endereço, o promovido informou ainda no ato, que a Perfuratriz e, os equipamentos a serem apreendidos, não lhes pertenciam. Sendo que procedi a AVALIAÇÃO da Máquina apreendida em R$110.000,00 (cento e dez mil reais), com base em pesquisas feitas nas máquinas apreendidas anteriormente e similares a esta que foi apreendida. Deixei de efetuar a intimação do requerido que consta no mandado, pois o mesmo informou que as máquinas não lhes pertenciam, após tomar conhecimento do conteúdo do mandado” [destaques acrescidos]. Depois de manifestações das partes, sobreveio a decisão proferida na mov. nº 512 dos autos principais, na qual este Juízo reconheceu a fraude à execução nestes termos: “(…) Inicialmente, saliente-se que a fraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence, em uma das situações previstas nos incisos do art. 792 do Código de Processo Civil. A fraude contra a execução, além de causar prejuízo ao credor, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorrerá quando há a transferência de um bem do devedor ou do responsável para um terceiro no curso de uma execução. Essa alienação será tida como ineficaz. Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que a alienação ou oneração tenham acontecido após o devedor ter sido citado. Quando o devedor é citado, existe a certeza de que, a partir daquele momento, ele tem consciência da existência do processo. Logo, se o devedor vender ou onerar o bem depois de a execução ter sido ajuizada, mas antes de ele ser citado, em regra, não haverá fraude à execução. Sobre o instituto, dispõe o art. 792 do CPC, que: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência." Convém ressaltar que o executado Marcos Flávio, sócio administrador da empresa fez a transferência de dois veículos, quais sejam, Caminhão VW, cor branca, placa CLH 5676 e Caminhão VW, cor branca, placa CQB 5871 ao seu filho, Lucas da Silva Dantas e do Caminhão VW, cor branca, placa GRO 2A73 e de duas perfuratrizes modelo S90 e modelo Fergel SD 600 à sua companheira, Aucione Rocha. Ora, havendo vínculo de parentesco, a má-fé é presumida entre os supostos contratantes. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL APÓS A PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRANSFERÊNCIA REALIZADA ENTRE EMPRESAS – RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SUPOSTOS CONTRATANTES FAZ PRESUMIR A MÁ-FÉ – ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Fraude à execução confirmada, pois o negócio ocorreu depois da sentença de procedência da ação de conhecimento e porque a relação de parentesco entre os supostos contratantes faz presumir a má-fé, presunção que não restou afastada pelos elementos dos autos. II - Constatada a alienação em fraude à execução, considera-se ineficaz o negócio jurídico em relação ao credor, fato que determina a manutenção da constrição realizada anteriormente, com a improcedência do pedido formulado em embargos de terceiro.(TJ-MS - AC: 08042279620148120002 MS 0804227- 96.2014.8.12.0002, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021). Importante ressaltar que apenas após a penhora das máquinas da Tecsol houve a juntada dos contratos de locação sem firma reconhecida e sem qualquer valor fiscal. Da mesma forma, a perfuratriz penhorada SD600 foi pintada, a fim de burlar a penhora e, além disso, foram apresentados contratos sem reconhecimento de firma ou de identificação de testemunhas. Por outro lado, na penhora realizada em junho/23, a perfuratriz estava montada no caminhão GRO2A73 e descobriu-se que referido bem móvel foi transferido de William Tozzi a Kamila Silva (nora de Marcos Flávio), em janeiro/23, embora seja Aucione Rocha, companheira de Marcos Flávio, que se apresente nos autos, por meio de procuração outorgada em fevereiro/23, como proprietária do bem. Vale dizer que Aucione Rocha aduz ser dona de casa e beneficiária de programa de baixa renda. Da mesma forma, Lucas da Silva Dantas é qualificado como auxiliar administrativo da empresa Tecsol, auferindo renda de um salário-mínimo. Ora, é nítido que ambos não possuem renda suficiente para adquirir tais bens de elevado valor. LIEBMAN (Processo de Execução, pág. 85), discorrendo sobre a fraude de execução, acentua que: "A fraude toma aspectos mais graves quando praticada depois de iniciado o processo condenatório ou executório contra o devedor. É que então não só é mais patente que nunca o intuito de lesar os credores, como também a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto o qual a execução deverá recair". A fraude à execução é ato atentatório à ordem jurídica e não pode se permitir que, enquanto pende processo, o devedor altere a sua posição patrimonial, inutilizando a atividade jurisdicional. Nesse sentido: "A fraude à execução frustra o legítimo interesse do credor na satisfação do seu respectivo crédito, provocando, também, danosas consequências à atividade jurisdicional executiva, motivo pelo qual pode ser arguida como matéria de defesa nos embargos de terceiro - Diferente da fraude contra credores, cujo reconhecimento depende de ação própria, a fraude à execução não anula o negócio jurídico, apenas torna-o ineficaz em face do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL credor da execução, com a consequente manutenção da penhora - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, para que se configure fraude à execução é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação - ou por já constar do cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência, ou porque o exequente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; e c) que a alienação ou a oneração de bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exequente a presunção "iuris tantum" - A compra e venda realizada entre o executado e o falecido embargante, que eram irmãos, somada aos vários indícios de simulação no negócio jurídico, a tornar frustrada a execução, caracteriza a fraude à execução - Tratando-se de um negócio jurídico simulado, por certo que não é evidenciável de plano, pois a intenção é justamente a de encobrir a real intenção dos contratantes". (TJ-MG – AC: 10112150003716001 Campo Belo, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020 - grifei e negritei). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL APÓS A PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRANSFERÊNCIA REALIZADA ENTRE EMPRESAS – RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SUPOSTOS CONTRATANTES FAZ PRESUMIR A MÁ-FÉ – ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Fraude à execução confirmada, pois o negócio ocorreu depois da sentença de procedência da ação de conhecimento e porque a relação de parentesco entre os supostos contratantes faz presumir a má-fé, presunção que não restou afastada pelos elementos dos autos. II - Constatada a alienação em fraude à execução, considera-se ineficaz o negócio jurídico em relação ao credor, fato que determina a manutenção da constrição realizada anteriormente, com a improcedência do pedido formulado em embargos de terceiro. (TJ-MS – AC: 08042279620148120002 MS 0804227-96.2014.8.12.0002, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021 - grifei e negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Fraude à execução demonstrada. Alienação de veículo do agravado ocorrida após a sua citação na execução. Insolvência evidenciada pelas pesquisas em que não se logrou encontrar bens em nome dos executados agravados. Ainda que inexigível para o reconhecimento da fraude à execução, houve ainda a demonstração do 'consilium fraudis' com a adquirente do veículo. Aplicação da multa prevista no artigo 774 parágrafo único do NCPC. Recurso provido. (TJSP 20380296120188260000 SP 2038029-61.2018.8.26.0000, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 16/05/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2018 - grifei e negritei). Importante salientar que o Direito Civil está umbilicalmente ligado à Constituição Federal, sendo necessário e, até mesmo, imprescindível, a leitura do Código Civil à luz dos princípios estabelecidos no texto constitucional. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL Assim, com a Constitucionalização do Direito Civil, a doutrina e a jurisprudência criaram paradigmas que devem ser observados em toda e qualquer relação contratual, quais sejam: socialidade, eticidade e operabilidade. Em relação ao princípio da eticidade, podemos afirmar que revela a valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes. Prestigia-se a boa-fé objetiva. Outrossim, o princípio da boa-fé objetiva ganhou importante relevo nas relações contratuais e vem positivado no art. 422, do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Conforme entendimento do doutrinador Nelson Rosenvald, a gênese da boa-fé está no Direito Romano, onde esta significava fidelidade à palavra dada, em que sua função nada mais era do que a de exigir que os contratantes atuassem sem dolo e segundo critério de relações leais, com comportamento honesto positivo. Desta forma, o autor entende que a boa-fé objetiva é um modelo de eticização de conduta social caracterizado por uma atuação de acordo com a lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte (Farias, Cristiano Chaves.; Rosenvald, Nelson.; Netto, Felipe Braga. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil: 4. ed. ver, atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2017). Em relação à fraude à execução, observa-se ser situação de evidente má-fé do Executado e do terceiro que adquire os bens. Fere os interesses do credor e é conduta atentatória à dignidade de Justiça. Nesse sentido: "Na escalada fraudulenta, importante compreender, também, a estrutura da fraude à execução - situaçao jurídica mais danosa porque atentatória, a um só tempo, aos interesses do credor e à administração da Justiça. Trata-se de instituto peculiar ao direito brasileiro - sem precedentes no direito comparado -, sendo caracterizada quando o ato de alienação é praticado depois da citação do devedor para a ação judicial (...)". (Farias, Cristiano Chaves.; Rosenvald, Nelson.; Netto, Felipe Braga. Manual de Direito Civil – Volume único: 2. ed. ver, atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2018). Nesse ponto, importante trazer a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". (Grifei e negritei). Como vimos, a má-fé dos adquirentes é evidente, já que todos os envolvidos possuem conhecimento acerca da insolvência de Marcos Flávio e da Empresa Tecsol e, ademais, são parentes próximos daquele. Nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE O CURSO DO FEITO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro são cabíveis para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Constituem procedimento especial, autônomo, de natureza intrinsecamente possessória, manejados pelo proprietário ou possuidor, conforme inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil. 2. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL 3. Encontra-se caracterizada a fraude à execução quando, embora ausente a averbação da ação executiva na matrícula do imóvel, se encontra comprovado que o terceiro adquirente tinha pleno conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sobretudo por se tratar de seu genitor, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente, portanto, os embargos de terceiro. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 01654160320188090090, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) (Negritei e Grifei). Desta forma, RECONHEÇO a existência de fraude à execução em relação aos bens: 1. Caminhão VW, cor branca, placa CLH 5676; 2. Caminhão VW, cor branca, placa CQB 5871; 3. Caminhão VW, cor branca, placa GRO 2A73; 4. Perfuratriz Modelo S90 e; 5. Perfuratriz Modelo Fergel SD 600, os quais deverão retornar ao "status quo ante", isto é, patrimônio da empresa Tecsol”. A referida decisão foi desafiada por Agravo de Instrumento, ao qual não foi concedido o efeito suspensivo (mov. nº 526 dos autos principais) e, no mérito, foi negado provimento (mov. nº 555 dos autos principais). Interposto recurso especial no Agravo de Instrumento, não foi admitido (mov. nº 562 dos autos principais). Por fim, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido (mov. nº 574 dos autos principais), operando-se o trânsito em julgado em 13 de setembro de 2024. Nesse cenário, é inarredável a conclusão de que o reconhecimento da fraude à execução afeta diretamente os embargos de terceiro, uma vez que o direito do terceiro embargante deve ser incompatível com o ato constrito sofrido ou que tenha receio de sofrer, o que não é o caso dos autos. Importante frisar, ainda, que a via dos embargos de terceiro não servem para desconstituir a fraude à execução, que foi confirmada por v. acórdão transitado em julgado no âmbito do C. STJ, conforme preleciona o art. 507 do CPC, in verbis: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Além disso, da análise das provas produzidas nos autos, concluo que a parte embargante não fez prova de seu direito sobre o caminhão de placa GRO2A73. Da prova testemunhal, produzida em audiência, destaco os depoimentos prestados a este Juízo: A senhora Aucione de Souza Rocha, no seu depoimento pessoal, disse que negociou o caminhão com a senhora Kamilla, em 2022, de forma presencial, sendo que o seu tio, o senhor Adão, lhe ajudou. Contou que adquiriu esse caminhão como investimento, para trabalhar, pois tinha acabado de sair do seu serviço. Relatou que alugou o caminhão e no segundo aluguel desse caminhão, houve a sua apreensão. A senhora Silvania, ouvida em juízo como testemunha, disse que teve um relacionamento com o senhor Marcos, que, inclusive, não sabia que ele era casado, ficou sabendo após o término do relacionamento deles. Disse que sabia que ele tinha uma empresa de caminhão, mas não sabia ao certo o que era. Relatou, ainda, que tem pouco tempo que soube do relacionamento do senhor Marcos com a senhora Aucione. O senhor Hudson Kennedy de Marcos Portela, ouvido como informante, pois é companheiro da senhora Aucione desde 2023, disse que as pessoas o chamam de Marcos, pois é o seu sobrenome. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL Contou que não soube dela ter relacionamento com outro Marcos e que ele soube que ela adquiriu um caminhão, mas foi antes do relacionamento deles. A senhora Ivete dos Santos Barbosa da Silva, ouvida como informante, pois foi contratada pela senhora Bivanilda, tendo, inclusive, participado da colheita de prova, disse que acompanhou a apreensão do caminhão, em uma obra de Valparaíso, o qual estava acoplado em uma máquina. Contou que o vigia da obra ligou na hora para o senhor Marcos Flavio, pois o caminhão lhe pertencia. Relatou, ainda, que acompanhou o oficial de justiça na casa do senhor Marcos Flavio e que, no momento, estava presente a senhora Aucione. Relatou que no dia da penhora do caminhão, viu um ipva desse caminhão em nome de Kamila. Disse que no dia do possível desmonte da máquina, apresentou-se com a senhora Aucione um advogado, senhor Wansley e que no dia de pegar os documentos, apresentou-se um advogado tambem com o nome de senhor Wansley, mas com a aparência diversa. A senhora Kamila Fonseca da Silva, ouvida na qualidade de testemunha, disse que conhece o senhor Marcos Dantas, pois ele é seu sogro. Contou que ela tem uma empresa, de prestação de serviço e que o seu marido, o senhor Lucas uma outra empresa, no ramo da engenharia. Disse que comprou o caminhão em 2021, juntamente com o seu marido, como forma de investimento. Contou que o pagamento foi parte em dinheiro e parte em transferência. Relatou que após um ano, optaram por vender o caminhão, pois tiveram outros planos. Disse que venderam o caminhão para a senhora Aucione, final de 2022, pelo valor de R$ 40 mil reais, 10 mil reais a menos do que eles haviam pago. O senhor Paulo Augusto Miguel Fonseca de Souza, ouvido em juízo como testemunha, disse que trabalha no posto de gasolina que tem uma unidade na Cidade Ocidental. Confirma que a senhora Bivanilda realizou abastecimentos nesse posto, e que os abastecimentos era para a sua empresa, Tecsol. Assim, confirma que ele mesmo entregou cupons fiscais para a senhora Bivanilda relativo a um abastecimento. Do teor das declarações prestadas pela embargante e pelas testemunhas, percebe-se a fragilidade probatória para desconstituir a constatação de que houve simulação na compra e venda do veículo entre a embargante e a Sra. Kamila, a fim de fraudar a execução que recaía sobre Marcos Flávio Alves Dantas. Da prova documental, chama a atenção o fato de o contrato de compra e venda do automóvel ter sido entabulado em 24/11/2022 e a procuração passada em 23/02/2023, porém não consta nos autos, ao menos, o DUT preenchido em nome da embargante. É de se reconhecer que não faz sentido a embargante adquirir o veículo para investimento e lucratividade e aceitar pagar a quantia no ato do contrato e receber a procuração somente três meses depois. Noutro giro, a Sra. Kamila Fonseca da Silva declarou em Cartório, sob as penas da lei, que recebeu da embargante, a título de pagamento do veículo, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie (mov. nº 1, arquivo 12). Entretanto, o contrato prevê o pagamento por transferência ou em espécie e a embargante acostou um extrato bancário que demonstra o envio por Pix da conta dela, nos dias 24/11/2022 e 25/11/2022, nos respectivos valores de R$ 30.000,00 e R$ 10.000,00, sem, contudo, demonstrar quem foi o destinatário das transferências. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL O que a embargante também não conseguiu comprovar a sua capacidade econômica para comprar à vista o veículo objeto da demanda, sendo que acabara de ter o contrato de trabalho rescindido, segundo ela. Nesse enredo, o que ressai nítido é o uso de seu nome para a aquisição do caminhão, a fim de burlar o alcance de medidas expropriatórias em desfavor do real adquirente. Incontestável, ainda, que a embargante tinha ciência da demanda executória em desfavor de Marcos Flávio Alves Dantas, a qual poderia levá-lo ao estado de insolvência, principalmente depois do encerramento da empresa Tecsol Fundações LTDA, da qual ele era o sócio administrador. Diante de todas essas nuances, em casos análogos, confira-se a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO . ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTRIÇÃO JUDICIAL MANTIDA . 1. Conforme art. 792 do CPC e Enunciado de Súmula 375 do STJ, são requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a alienação do bem quando existente demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência e a presença de má-fé do terceiro adquirente. 2 . A venda do veículo por valor abaixo do praticado no mercado, a ausência de comprovante do valor pago e a transferência do bem entre familiares são elementos suficientes para se concluir a má-fé da embargante. 3. Verificada a existência de ação contra a alienante/executada capaz de reduzi-la à insolvência, está configurada a fraude à execução. 4 . Apelo não provido. (TJ-DF 07136824020228070001 1663064, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023).” “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ATO JUDICIAL – PENHORA DE VEÍCULO – FRAUDE À EXECUÇÃO – ALIENAÇÃO A PARENTE EM DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO – INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo de sua realização, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, II, CPC/73 e art . 792, IV, CPC/2015). 2. Alienação de veículo pela executada à neta quando já ciente do início da execução. Embargante que reside no mesmo endereço da executada . Ausência de prova de solvência do devedor. Fraude e colusão demonstradas. Embargos de terceiro improcedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10115531620218260576 SP 1011553-16.2021.8 .26.0576, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/09/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2021).” Sendo assim, diante do reconhecimento da fraude à execução aliada à ausência de provas de que a embargante adquiriu de forma legítima o bem objeto do litígio, conclui-se que ela não tem direito incompatível com a constrição, razão pela qual a improcedência dos embargos de terceiro é medida impositiva ao caso. DISPOSITIVO: Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos de terceiro opostos por AUCIONE DE SOUZA ROCHA, resolvendo o mérito, com base nos arts. 487, I do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. TRASLADE-SE imediatamente o arquivo desta sentença para os autos principais (processo nº 0411615-30), a fim de que, com o trânsito em julgado desta sentença, eventuais atos constritivos sobre o bem objeto da demanda sejam realizados naquele feito. Na hipótese de interposição de recurso apelação, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Transcorrido o prazo para contrarrazões/recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006). Intimem-se. cumpra-se. Nada mais havendo, dou por encerrada a presente audiência.” Eu, Yan de Queiroz Almeida, secretário de audiências, que o fiz digitar e subscrevo. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito (Assinado digitalmente)
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