Marina Veras Pinto

Marina Veras Pinto

Número da OAB: OAB/DF 046511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Veras Pinto possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF1, TRT2, TJDFT
Nome: MARINA VERAS PINTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014142-21.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDERSON DE OLIVEIRA PAULO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA DE BARROS PARISI - DF56791-A e MARINA VERAS PINTO - DF46511 DESTINATÁRIO(S): ANDERSON DE OLIVEIRA PAULO MARINA VERAS PINTO - (OAB: DF46511) PRISCILA DE BARROS PARISI - (OAB: DF56791-A) DEOCLECIO PAULO MARINA VERAS PINTO - (OAB: DF46511) PRISCILA DE BARROS PARISI - (OAB: DF56791-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438467098) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782160-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DE BARROS PARISI REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em valores, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, e condenação em obrigação de fazer, conforme disposto nos arts. 536 a 538, do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis. Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149 + 10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado. Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor. Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019). A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo. Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Intime-se, também, para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ao qual foi condenada, nos termos da súmula 410 do STJ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária. Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE). Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730590-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: I. D. D. B. P. REQUERIDO: G. B. I. L. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Examino, pois, as matérias preliminar e de mérito. DECIDO. PRELIMINAR Preliminarmente, dou por prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na medida em que o mérito será apreciado. Inépcia da inicial Nada a prover, porquanto, em sede de emenda à inicial a autora fez indicação de URL específica – id 231990554. Carência da ação por ausência de interesse de agir Rejeito a falta de interesse de agir, eis que abstratamente adequada e necessária a via eleita ao fim pretendido na inicial. Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar por ser em tese responsável pela entrega do bem da vida pleiteado na inicial. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A parte autora requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata retirada dos vídeos +18 que constam com o nome da parte autora. No mérito, determinação da imediata desindexação dos links especificado; condenação da parte requerida a pagar para a parte requerente o valor de R$ 25.000,00 à título de danos morais. Alega que recebeu um telefonema de sua amiga informando que constavam vídeos em um site +18 com seu nome. Entrou em contato com a parte requerida, que prometeu verificar os vídeos, mas não conseguiu resolver o conflito. Argumenta que a divulgação indevida de vídeos +18 com seu nome é um ato que tem gerado um abalo psicológico e emocional muito grande. Sustenta ainda que a manutenção dos vídeos na internet causa danos irreparáveis à sua imagem e honra, além de gerar sofrimento psicológico e constrangimento social. Em sua contestação, a parte requerida sustenta que o site responsável pela hospedagem do material impugnado é de ingerência de terceiro, devendo eventual obrigação ser dirigida exclusivamente a quem detém legitimidade de satisfazê-la. Além disso, não é juridicamente exigível a obrigação de criação de filtros ou monitoramento pelo provedor de aplicações para remoção por termos e expressões. A Google não hospeda os conteúdos tidos como infringentes nesta demanda e a remoção dos links dos resultados de busca não fará com que o acesso a este conteúdo seja obstado. Pede a improcedência dos pedidos. Decisão indeferindo pedido de tutela de urgência id 232837479. Da análise da prova documental coligida nestes autos, incontroverso que ao fazer pesquisar no buscador google do termo ou expressão “Iracema Parisi”, nome da autora, aparecem alguns vídeos pornográficos envolvendo homossexuais, conforme o documento juntado ao ID 231244593. Os referidos vídeos encontram-se nas URLs: a) https://www.homenspeladosbr.com/porno-gay/iracema-parisi/ b) https://www.homenspeladosbr.com/porno-gay/praia-de-iracema-gay/ c) https://www.homenspeladosbr.com/porno-gay/iracema/ d) https://www.homenspeladosbr.com/porno-gay/praia-iracema-gay/ e) https://www.homenspeladosbr.com/porno-gay/procuro-gay-da- praia- de-iracema/ f) https://www.homenspeladosbr.com/porno-gay/autista/ A autora pretende que a Google não mais atrele seu nome às URLs acima mencionadas (isso é claro quando a mesma requereu a desindexação definitiva dos conteúdos repelidos, tidos por impróprios, do buscador). Os vídeos apresentados no buscador fazem menção ao nome da autora de forma injustificada e nada dizem respeito a imagem da autora. Não tendo razão de ser e existir o referido atrelamento. Portanto, cabível a desindexação do nome da autora no mecanismo de busca/pesquisa em relação aos resultados relacionados aos fatos ofensivos demonstrados nos autos, conforme URL's discriminadas na exordial, pois o provedor de buscas possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda visando à desindexação do resultado de pesquisas realizadas em seu site. Em contrapartida, em um juízo de cognição estrita, verifico que assiste razão à requerida quando alega que não tem responsabilidade pelo conteúdo publicado e que eventual desindexação não irá excluir as postagens. Inclusive, o c. Superior Tribunal de Justiça tem de forma reiterada afastado a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados busca apresentados, reconhecendo-se a impossibilidade de se lhe atribuir tal função e impondo ao prejudicado/vítima o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis, em verdade, pela disponibilização do conteúdo indevido na internet (REsp 1660168/RJ). Assim, procedente a desindexação dos links especificados na petição de id 231990554, porquanto o provedor de busca possui legitimidade para tal obrigação imposta. Em contrapartida, improcedente o pedido de a exclusão das publicações, diante da ilegitimidade do referido buscador, pois referido pedido deveria ser dirigido ao titular do sítio eletrônico. Por fim, o pedido de indenização por dano moral em face da ré não pode prosperar. É possível que a autora de fato tenha sido atingida em sua moral em razão dos vídeos pornográficos de homossexuais vinculados ao nome da autora “Iracema Parisi”, no entanto, é necessário observar que a empresa requerida não pode responder pelas repercussões produzidas na esfera moral da autora, já que não foi a empresa requerida que produziu ou veiculou referidos vídeos. O simples fato de, por meio de buscador de informações, indicar em qual ou quais os endereços encontram-se determinadas informações, não torna a empresa requerida responsável pelo conteúdo das informações, sem deixar de mencionar que existem no mercado outros buscadores que, ao que tudo indica, produzem os mesmos resultados que o buscador da empresa requerida. Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para um vídeo, foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido (Agint nos EDcl no Resp 1.733.008/SP, 3a T., rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 23/09/2021)". Entende-se por demais delicada a situação da autora, pessoa de destaque, mas não se apresenta factível o pretendido direito subjetivo de impor restrição a provedores de busca, que se limitam a conectar usuários e temas pesquisados. Não criam nem são responsáveis pelos seus conteúdos. A inteligência do artigo 19, parágrafo 1°, da LEI 12.965/14 impõe considerar que a remoção ou a indisponibilização deve ser demandada daquele que fez a inclusão ou do provedor de conteúdo que o hospedou na internet, e não a ré, na condição de provedor de busca Google. Importa considerar que as agruras pelas quais certamente a autora tem passado não poderão ser compensadas, mediante o apontamento da espada do seu direito público e subjetivo de ação contra provedores de busca. Deve de outra sorte, se for o caso, ofertar demanda em face dos provedores de conteúdo eventualmente lesivos a sua honra e imagem. Daí, merece improcedente a pretensão autoral de indenização moral em face da ré deste processo. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré a promover, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução, a desindexação do nome da autora dos resultados de pesquisas (vídeos) ligados às URLs: a) https://www.homenspeladosbr.com/porno-gay/iracema-parisi/ b) https://www.homenspeladosbr.com/porno-gay/praia-de-iracema-gay/ c) https://www.homenspeladosbr.com/porno-gay/iracema/ d) https://www.homenspeladosbr.com/porno-gay/praia-iracema-gay/ e) https://www.homenspeladosbr.com/porno-gay/procuro-gay-da- praia- de-iracema/ f) https://www.homenspeladosbr.com/porno-gay/autista/ 2) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE exclusão/retirada dos vídeos +18 que constam com o nome da parte autora e danos morais. Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c. STJ Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723257-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MACHADO DE MELO, CINTIA FERREIRA DE ARAUJO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS MACHADO DE MELO REQUERIDO: MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicalmente, indefiro o ingresso de CINTIA FERREIRA DE ARAUJO DE MELO no polo ativo, porquanto não há relação jurídica contratual que ampare sua pretensão processual. Assim, retifique-se o polo ativo para excluir a referida parte. Verifico que o requerente não coligiu aos autos documentos capazes de corroborem a situação de hipossuficiência alegada, sobretudo porque não juntou últimas duas declarações de bens e rendimentos, conforme determinado. Reafirmo que adoto o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Nessa linha de raciocínio, a parte requerente não comprovou fazer jus ao benefício. Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, INDEFIRO o pedido. Deverá a parte autora recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0752396-87.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA FERREIRA DE ARAUJO DE MELO, LUIZ CARLOS MACHADO DE MELO REQUERIDO: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O processo foi ajuizado em 15 de setembro de 2023 e, até a presente data, a parte requerida não foi localizada, a indicar a inadequação do rito sumaríssimo para a resolução desta demanda, na forma já anunciada no despacho de ID 236760652. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Assinado e datado digitalmente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0743929-51.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DE BARROS PARISI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer por negativação indevida, com pedido de tutela de urgência, proposta por Priscila de Barros Parisi em face do Banco do Brasil S.A. A autora alega que seu nome foi indevidamente negativado, em afronta à sentença proferida no processo nº 0782160-84.2024.8.07.0016, que declarou a inexistência do débito referente à ocorrência datada de 25/11/2021, informada por ATIVOS S.A. SECURIT CRED GEST COBRANC, contrato nº 45637475. Conforme já mencionado na decisão de emenda, considerando que já foi reconhecida, em ação judicial anterior, a inexistência do débito negativado, o cancelamento da anotação decorrente da mesma dívida deve ser pleiteado no bojo dos próprios autos em que proferida a decisão judicial, por meio de cumprimento de sentença. Dessa forma, verifica-se a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o pedido de cancelamento da anotação deve ser formulado no processo em que foi declarada a inexistência do débito. O ajuizamento de ação autônoma para pleitear providência que pode ser obtida diretamente nos autos da ação anterior, mediante simples requerimento de cumprimento da decisão já transitada em julgado, revela-se inadequado e desnecessário, caracterizando-se como repetição de demanda sem utilidade processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. Sem custas e sem honorários. Cancele-se eventual audiência. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 16 de maio de 2025, às 15:40:29. Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702203-26.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE MORAIS DE SOUSA EXECUTADO: BRENO BENTO DA CONCEICAO, KARLA MONIQUE OLIVEIRA SANTOS, MARCELO DE ALMEIDA LIMA, STHEFANE RAFAELA SANTOS DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA. Após, conclusos. Samambaia/DF, 19 de maio de 2025 16:48:11. LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral
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