Mirian Cassia Martins Schaff
Mirian Cassia Martins Schaff
Número da OAB:
OAB/DF 046512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirian Cassia Martins Schaff possui 167 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT5 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRT5, TRT10, STJ, TJPR, TJGO, TRF6, TRF3, TRF1, TJPA, TRT18, TJRN, TRT2, TRF4, TJMA
Nome:
MIRIAN CASSIA MARTINS SCHAFF
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (52)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0031302-47.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: SISTEMA SOCIOEDUCATIVO Apelante(s): RAFAEL BOREGIO MADEY RONAN SOUZA BARBOSA JULIANA YUKARI NOGUCHI Apelado(s): Universidade Estadual de Londrina VISTOS. I. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Juliana Yukari Noguchi, Rafael Boregio Madey e Ronan Souza Barbosa, em face da Universidade Estadual de Londrina, voltado à sentença de mov. 74.1 do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina, que denegou a segurança pretendida nos autos do mandado de segurança 0031302-47.2024.8.16.0014, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por corolário, denego a segurança pretendida. Em razão da sucumbência, condeno a parte Impetrante ao pagamento das despesas processuais. Descabe condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016 de 2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, aos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016 de 2009. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line que fica desde já autorizada.” – negritos originais, sublinhados meus Juliana Yukari Noguchi, Rafael Boregio Madey e Ronan Souza Barbosa, nas razões recursais de mov. 79.1, apontam, inicialmente, que, na sentença lhes teria sido deferido benefício de assistência judiciária, razão pela qual deixavam de preparar o recurso. No mérito, aduzem a impossibilidade de a universidade pública criar limitações ao processo de revalidação, sem qualquer amparo legal; e, afirmam que “a sentença não se ateve ao objeto da presente demanda no sentido de se limitar em reconhecer, ou não, que o processo de revalidação DEVE ser aberto a qualquer data”. Requerem, assim, a reforma da sentença para determinar que a UEL “admita o processo de revalidação simplificada dos diplomas de medicina dos apelantes, encerrando-o em 90 dias, conforme procedimento previsto na Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação”. – destaques originais. Contrarrazões no mov. 84.1 pelo não provimento do recurso. Constatado que a sentença não lhes havia deferido a assistência judiciária; a ausência de preparo, bem como inexistindo no recurso pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, foi determinada a intimação da parte apelante para promover o preparo em dobro do recurso, sob pena de deserção. (mov. 8.1-TJ) Devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte. (mov. 12, 13 e 14-TJ) É, em síntese, o relatório. II. O recurso de apelação não merece ser conhecido, por deserto. Ao contrário do alegado em razões recursais, a r. sentença não deferiu aos autores a benesse da assistência judiciária gratuita. Ausente o preparo no ato da interposição, bem como pedido para que fossem beneficiados com a gratuidade da justiça, determinei a intimação dos recorrentes para que preparassem em dobro o recurso sob pena de não conhecimento. Os apelantes foram devidamente intimados da decisão de mov. 8.1-TJ para que prepassem recurso em dobro, sob pena de não conhecimento, mas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Sobre o tema, cito precedente de minha relatoria: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III DO CPC C/C ART. 182, XIX, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ORDENADO RECOLHIMENTO EM DODRO, NA FORMA DO DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 1.007, DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO. ADVERTÊNCIA CONTIDA NA PARTE FINAL DO ART. 101, § 2º DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. CERTIFICADO DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0040220-48.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.05.2025) Desta feita, verifica-se que o presente recurso de apelação não comporta conhecimento, pois deserto. III. Por tais motivos, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação cível. IV. Intime-se. Curitiba, 08 de julho de 2025. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 6
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíDECISÃOAção n.: 5454379-47.2025.8.09.0093Requerente: Sandra Maria Dias Da SilvaRequerido: Ronaldo Aparecido Marques SilvaE-mail:vsfjatai@tjgo.jus.brTrata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, pelo rito da coerção pessoal, ajuizada por Davi Marques Silva e Estefane Marques Silva, representados pela guardiã Sandra Maria Dias da Silva em face de Ronaldo Aparecido Marques Silva e Franciele Dias da Silva.Verifica-se que a parte exequente busca a execução de valores decorrentes do inadimplemento da obrigação alimentar referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2025.Contudo, observo que não é possível a tramitação da presente execução pelo rito da prisão civil, conforme pretendido, tendo em vista que a pretensão não se enquadra na hipótese do art. 528, § 7º, do CPC, que assim dispõe:“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”Considerando que os exequentes buscam a cobrança de prestações vencidas há mais de três meses do ajuizamento da ação, o rito aplicável deverá ser o da expropriação de bens, nos termos do art. 523 do CPC.Além disso, ao analisar o título executivo apresentado, verifica-se que, embora ambos os genitores tenham firmado o acordo, apenas o genitor assumiu a obrigação de prestar alimentos regulares aos filhos, cabendo à genitora a participação em despesas extraordinárias. Assim, salvo melhor juízo, o objeto da presente execução refere-se à pensão alimentar, e não a despesas extraordinárias.Dessa forma, não vislumbro legitimidade passiva da executada Franciele Dias da Silva, razão pela qual deverá ser excluída do polo passivo da demanda.Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao rito da execução de alimentos por expropriação de bens (art. 523 do CPC), ou, se for o caso, afastando da execução os alimentos referentes ao mês de fevereiro de 2025, podendo, neste caso, se ainda inadimplentes, incluir as parcelas vencidas de maio e junho.Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.Intimem-se.Cumpra-se. Jataí - GO, data da assinatura digital.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5004517-64.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JULIANO BORGES MOREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 73) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5029308-38.2024.4.04.7200/SC IMPETRANTE : BARBARA CARVALHO DE MATOS ADVOGADO(A) : MIRIAN CASSIA MARTINS SCHAFF (OAB DF046512) SENTENÇA Ante o exposto: 01. Ausentes requisitos legais, denego a segurança e extingo o feito forte no art. 487, I, do CPC. 02. Sem honorários (STF, S. 512). Custas pela parte Autora. 03. Sem reexame. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 04. Defiro o ingresso da UFSC no feito. 05. A Secretaria oportunamente arquive. 06. P.R.I.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003212-37.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003212-37.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATEUS LOTAN ROCHA PERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MATEUS LOTAN ROCHA PERES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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