Mirian Cassia Martins Schaff

Mirian Cassia Martins Schaff

Número da OAB: OAB/DF 046512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirian Cassia Martins Schaff possui 200 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRF6 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 200
Tribunais: TRF4, TRF3, TRF6, TRT10, TJRN, TRF1, TRT18, TJPA, STJ, TJMA, TJGO, TJDFT, TJPR, TRT5, TRT2, TJMG
Nome: MIRIAN CASSIA MARTINS SCHAFF

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (55) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (47) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1072279-04.2023.4.06.3800/MG APELANTE : BIANCA PAIVA AMERICO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MIRIAN CASSIA MARTINS SCHAFF (OAB DF046512) APELANTE : GABRIELLE CHRISTINE ALMEIDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MIRIAN CASSIA MARTINS SCHAFF (OAB DF046512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BIANCA PAIVA AMERICO e GABRIELLE CHRISTINE ALMEIDA em face de sentença que denegou a segurança, visando a tramitação e conclusão do seu processo revalidação junto à Universidade ré. Alega a parte apelante, em síntese, que o processo de revalidação de diploma previsto nas Resoluções CNE/CES n. 3/2016 e n. 01/2022 deve ser admitido em qualquer data pela entidade de ensino superior, sem limitação de vagas. Contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “c” do CPC/2015 incumbe ao relator “negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”, o que se amolda à espécie, haja vista o julgamento do IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, em 18/12/2024, pela 2ª Seção deste tribunal. No presente caso, a parte autora pretende que a ré seja compelida a proceder e concluir o processo de revalidação, de seu diploma de médico, obtido em universidade estrangeira, observadas as regras constantes nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação. A Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não determinou em seu texto a obrigatoriedade de as universidades públicas adotarem determinado modus operandi ou sistemática de revalidação. Nota-se que o §2º do artigo 48 dispõe apenas que “§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Por sua vez, o processo individualizado de revalidação pelas universidades públicas brasileiras antes previsto na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, revogada pela Resolução CNE/CES n. 01/2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de curso de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação strictu sensu , expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê que o processo de revalidação individualizado pode ser iniciado por pedido do interessado em qualquer data e nas modalidades ordinária e simplificada. Contudo, ambas as resoluções, atos normativos infralegais, não são hábeis a afastar a garantia da autonomia das universidades, seja na fixação do número de vagas ofertadas ou nos critérios de avaliação, de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio (inteligência do art. 207 da CF/88 c/c art. 53, inciso IV, da Lei n. 9.394/1996). Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando a possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, no julgamento do REsp 1349445/SP (Tema 599), sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” A par das Resoluções CNE/CES n. 3/ 2016 e Resolução CNE/CES n. 01/2022 foi editada a Lei n. 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), dispondo, dentre seus objetivos, subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei n. 9.394/96, e, ainda, que “a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019” (art. 11). Logo, compete a cada universidade pública adotar o processo de revalidação dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais às suas limitações institucionais, não havendo nenhuma ilegalidade ou abuso de poder pela não adoção das modalidades previstas nas Resoluções CNE/CES n. 3/ 2016 e Resolução CNE/CES n. 01/2022 e, de outro lado, pela adoção da sistemática do Exame Revalida junto ao INEP, instituído pela Lei n. 13.959/2019, visando garantir a uniformidade da avaliação em todo o território nacional (art. 2º, §3º). Nesse contexto, a 2ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC 1010082-64.2023.4.06.0000, realizado em 18/12/2024, sendo o relator o Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, fixou as seguintes teses, com efeitos vinculantes no âmbito da jurisdição do TRF 6ª Região: a)  A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada. b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA. c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação/reconhecimento. d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução. e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas. f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como dies a quo o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto. g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade. Destarte, a partir do entendimento vinculante deste Tribunal, lastreado na autonomia didático-científica e administrativa, assegurada no art. 207 da CF/88 e na Lei n. 9.394/96, têm as instituições as instituições de ensino superior autonomia na adoção do processo de revalidação que melhor atender suas possibilidades estruturais, inexistindo direito subjetivo do interessado à adoção do procedimento de tramitação individual detalhada ou simplificada, previstos Resoluções CNE/CES n. 3/ 2016 e Resolução CNE/CES n. 01/2022. Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC. Não há majoração em honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos autos e remessa ao juízo de origem. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0031302-47.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   SISTEMA SOCIOEDUCATIVO Apelante(s):   RAFAEL BOREGIO MADEY RONAN SOUZA BARBOSA JULIANA YUKARI NOGUCHI Apelado(s):   Universidade Estadual de Londrina   VISTOS.   I. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Juliana Yukari Noguchi, Rafael Boregio Madey e Ronan Souza Barbosa, em face da Universidade Estadual de Londrina, voltado à sentença de mov. 74.1 do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina, que denegou a segurança pretendida nos autos do mandado de segurança 0031302-47.2024.8.16.0014, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por corolário, denego a segurança pretendida. Em razão da sucumbência, condeno a parte Impetrante ao pagamento das despesas processuais. Descabe condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016 de 2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, aos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016 de 2009. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line que fica desde já autorizada.” – negritos originais, sublinhados meus     Juliana Yukari Noguchi, Rafael Boregio Madey e Ronan Souza Barbosa, nas razões recursais de mov. 79.1, apontam, inicialmente, que, na sentença lhes teria sido deferido benefício de assistência judiciária, razão pela qual deixavam de preparar o recurso. No mérito, aduzem a impossibilidade de a universidade pública criar limitações ao processo de revalidação, sem qualquer amparo legal; e, afirmam que “a sentença não se ateve ao objeto da presente demanda no sentido de se limitar em reconhecer, ou não, que o processo de revalidação DEVE ser aberto a qualquer data”. Requerem, assim, a reforma da sentença para determinar que a UEL “admita o processo de revalidação simplificada dos diplomas de medicina dos apelantes, encerrando-o em 90 dias, conforme procedimento previsto na Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação”. – destaques originais. Contrarrazões no mov. 84.1 pelo não provimento do recurso. Constatado que a sentença não lhes havia deferido a assistência judiciária; a ausência de preparo, bem como inexistindo no recurso pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, foi determinada a intimação da parte apelante para promover o preparo em dobro do recurso, sob pena de deserção.  (mov. 8.1-TJ) Devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte. (mov. 12, 13 e 14-TJ) É, em síntese, o relatório.   II. O recurso de apelação não merece ser conhecido, por deserto. Ao contrário do alegado em razões recursais, a r. sentença não deferiu aos autores a benesse da assistência judiciária gratuita. Ausente o preparo no ato da interposição, bem como pedido para que fossem beneficiados com a gratuidade da justiça, determinei a intimação dos recorrentes para que preparassem em dobro o recurso sob pena de não conhecimento.   Os apelantes foram devidamente intimados da decisão de mov. 8.1-TJ para que prepassem recurso em dobro, sob pena de não conhecimento, mas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.   Sobre o tema, cito precedente de minha relatoria: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III DO CPC C/C ART. 182, XIX, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ORDENADO RECOLHIMENTO EM DODRO, NA FORMA DO DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 1.007, DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO. ADVERTÊNCIA CONTIDA NA PARTE FINAL DO ART. 101, § 2º DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. CERTIFICADO DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0040220-48.2025.8.16.0000 - Medianeira -  Rel.: DESEMBARGADOR CLAUDIO SMIRNE DINIZ -  J. 07.05.2025)   Desta feita, verifica-se que o presente recurso de apelação não comporta conhecimento, pois deserto. III. Por tais motivos, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação cível. IV. Intime-se. Curitiba, 08 de julho de 2025. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 6
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5029308-38.2024.4.04.7200/SC IMPETRANTE : BARBARA CARVALHO DE MATOS ADVOGADO(A) : MIRIAN CASSIA MARTINS SCHAFF (OAB DF046512) SENTENÇA Ante o exposto: 01. Ausentes requisitos legais, denego a segurança e extingo o feito forte no art. 487, I, do CPC. 02. Sem honorários (STF, S. 512). Custas pela parte Autora. 03. Sem reexame. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 04. Defiro o ingresso da UFSC no feito. 05. A Secretaria oportunamente arquive. 06. P.R.I.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíDECISÃOAção n.: 5454379-47.2025.8.09.0093Requerente: Sandra Maria Dias Da SilvaRequerido: Ronaldo Aparecido Marques SilvaE-mail:vsfjatai@tjgo.jus.brTrata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, pelo rito da coerção pessoal, ajuizada por Davi Marques Silva e Estefane Marques Silva, representados pela guardiã Sandra Maria Dias da Silva em face de Ronaldo Aparecido Marques Silva e Franciele Dias da Silva.Verifica-se que a parte exequente busca a execução de valores decorrentes do inadimplemento da obrigação alimentar referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2025.Contudo, observo que não é possível a tramitação da presente execução pelo rito da prisão civil, conforme pretendido, tendo em vista que a pretensão não se enquadra na hipótese do art. 528, § 7º, do CPC, que assim dispõe:“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”Considerando que os exequentes buscam a cobrança de prestações vencidas há mais de três meses do ajuizamento da ação, o rito aplicável deverá ser o da expropriação de bens, nos termos do art. 523 do CPC.Além disso, ao analisar o título executivo apresentado, verifica-se que, embora ambos os genitores tenham firmado o acordo, apenas o genitor assumiu a obrigação de prestar alimentos regulares aos filhos, cabendo à genitora a participação em despesas extraordinárias. Assim, salvo melhor juízo, o objeto da presente execução refere-se à pensão alimentar, e não a despesas extraordinárias.Dessa forma, não vislumbro legitimidade passiva da executada Franciele Dias da Silva, razão pela qual deverá ser excluída do polo passivo da demanda.Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao rito da execução de alimentos por expropriação de bens (art. 523 do CPC), ou, se for o caso, afastando da execução os alimentos referentes ao mês de fevereiro de 2025, podendo, neste caso, se ainda inadimplentes, incluir as parcelas vencidas de maio e junho.Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.Intimem-se.Cumpra-se. Jataí - GO, data da assinatura digital.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito
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