Renata Arantes Alves
Renata Arantes Alves
Número da OAB:
OAB/DF 046516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Arantes Alves possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRF3, TRT10, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TRT10, TRT4, TJAL, TJDFT, TJBA
Nome:
RENATA ARANTES ALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5007246-86.2022.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ACUSADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ADILSON ANTONIO RODRIGUES JUNIOR - SP370844, ADILSON JOSE VIEIRA PINTO - SP312166, ADRIANO GUINZELLI - TO2025, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664, AMANDA DE OLIVEIRA FERNANDES - RN13926, ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS - SP231536, ANDRE CAMARGO TOZADORI - SP209459, ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754, CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP234082, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, DAYLA AIMEE RUSSAFA SARTI - SP428481, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A, FELIPE MARQUEZELLI CHAGAS - SP393663, FERNANDO MICHELIN ZANGELMI - SP386864, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI - SP246693, FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS GOMES JUNIOR - CE25996, FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE40502, FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370, GABRIEL CERVANTES GHISELLI - SP427369, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GABRIEL SOARES CALDAS MAPURUNGA - CE27403, GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375, GERLANE GRACIELE PRAES - SP273530, GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA - SP401264, GIULIA DE FELIPPO MORETTI - SP356931-E, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667, HEITOR ALVES - SP206101, HELLEN NERI DAS CHAGAS ELEUTERIO - DF67753, HUGO LIMA SILVA - DF45273, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - DF20766, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE PEDRO ZACCARIOTTO - SP77275, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, JUVENAL KLAYBER COELHO - GO9900, LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562, LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707, LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN - SP340758, LUIZ FELIPE MENDES JULIANO - SP458404, MARIA CLARA SOARES MAPURUNGA - CE23554, MARIANA FERRAZ TOLEDO BOGO - SP441277, MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268, MARINA PINHAO COELHO ARAUJO - SP173413, MAURO ROSNER - SP107633, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAIOLI - SP431751, PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979, PEDRO FABIO PARENTE COUTINHO - CE25351, PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634, RAFAEL RIBEIRO MEIRELES - CE45129, RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO - ES28130, RAUL MARQUES LINHARES - SP493174, RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488, RENATA ARANTES ALVES - DF46516, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120, RUIZ DANIEL HERLIN RITTER - RS93180, SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE2799, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871, WILLEY LOPES SUCASAS - SP148022, YANNA PAULA LUNA ESMERALDO - CE16696, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A TERCEIRO INTERESSADO: A. N. D. E. E. -. A., A. C. C. B., F. C. P. -. C. E. L., U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., C. C. S. A. D. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 D E C I S Ã O Vistos. ID nº 371182010. Em complementação ao quanto decidido no ID nº 367195899, mantida a cautelar de comparecimento quanto a GABRIELA FRANCISCATO CORTE BATISTA, determino que a fiscalização seja realizada pelo Juízo da residência da peticionante. Para tanto, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA à Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, nos moldes de praxe. ID nº 371201605. Diante da concordância Ministerial, DEFIRO o quanto requerido no ID nº 366029239 e REVOGO todas as medidas cautelares pessoais e patrimoniais ainda vigentes, tanto quanto ao requerente LEANDRO BORGO COELHO MORAES, quanto à pessoa jurídica SERTÃO BRASIL ENERGIA SOLAR LTDA, em razão do integral cumprimento do ANPP celebrado e a consequente extinção da punibilidade, conforme se verifica dos autos n. 7000040-79.2025.4.03.6105. Proceda-se ao necessário. ID nº 371828572. Em complementação ao quanto decidido no ID nº 367195899, mantida a cautelar de comparecimento quanto a RAFAEL MARTINS RIBEIRO, determino que a fiscalização seja realizada pelo Juízo da residência do peticionante. Para tanto, INTIME-SE a defesa de RAFAEL MARTINS RIBEIRO a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atual do requerente, mediante juntada de comprovante nos autos. Após, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da sua residência, a fim de que fiscalize a cautelar de comparecimento, nos moldes de praxe ID nº 372070929 e 372116057. Atenda-se. Cadastrem-se os advogados liberando-se o acesso aos autos. ID nº 372072628. Abra-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de 03 (três) dias. Após, tornem conclusos os autos para análise da manifestação de ID nº 372084098. Publique-se. Ciência ao MPF. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767656-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA PIMENTEL SOARES REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 10:39:56. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5007246-86.2022.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ACUSADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ADILSON ANTONIO RODRIGUES JUNIOR - SP370844, ADILSON JOSE VIEIRA PINTO - SP312166, ADRIANO GUINZELLI - TO2025, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664, AMANDA DE OLIVEIRA FERNANDES - RN13926, ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS - SP231536, ANDRE CAMARGO TOZADORI - SP209459, ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754, CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP234082, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, DAYLA AIMEE RUSSAFA SARTI - SP428481, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A, FELIPE MARQUEZELLI CHAGAS - SP393663, FERNANDO MICHELIN ZANGELMI - SP386864, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI - SP246693, FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS GOMES JUNIOR - CE25996, FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE40502, FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370, GABRIEL CERVANTES GHISELLI - SP427369, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GABRIEL SOARES CALDAS MAPURUNGA - CE27403, GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375, GERLANE GRACIELE PRAES - SP273530, GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA - SP401264, GIULIA DE FELIPPO MORETTI - SP356931-E, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667, HEITOR ALVES - SP206101, HELLEN NERI DAS CHAGAS ELEUTERIO - DF67753, HUGO LIMA SILVA - DF45273, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - DF20766, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE PEDRO ZACCARIOTTO - SP77275, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, JUVENAL KLAYBER COELHO - GO9900, LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562, LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707, LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN - SP340758, LUIZ FELIPE MENDES JULIANO - SP458404, MARIA CLARA SOARES MAPURUNGA - CE23554, MARIANA FERRAZ TOLEDO BOGO - SP441277, MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268, MARINA PINHAO COELHO ARAUJO - SP173413, MAURO ROSNER - SP107633, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAIOLI - SP431751, PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979, PEDRO FABIO PARENTE COUTINHO - CE25351, PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634, RAFAEL RIBEIRO MEIRELES - CE45129, RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO - ES28130, RAUL MARQUES LINHARES - SP493174, RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488, RENATA ARANTES ALVES - DF46516, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120, RUIZ DANIEL HERLIN RITTER - RS93180, SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE2799, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871, WILLEY LOPES SUCASAS - SP148022, YANNA PAULA LUNA ESMERALDO - CE16696, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A TERCEIRO INTERESSADO: A. N. D. E. E. -. A., A. C. C. B., F. C. P. -. C. E. L., U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., C. C. S. A. D. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 D E C I S Ã O Vistos. O MPF se manifestou no ID no. 367010519, acerca dos pedidos apresentados por GABRIELA FRANCISCATO CORTE BATISTA (Id 364710448), AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e ADRIANA CORREIA MASCARETTI (Id 362372732) e por RAFAEL MARTINS RIBEIRO (Id 286744766 e Id 363173314). Em resumo postulou pelo (i) o deferimento do pedido apresentado por RAFAEL MARTINS RIBEIRO (Id 363173314) para que este Juízo oficie ao Detran, a fim de comunicar a inexigibilidade do IPVA quanto ao seu veículo, em relação aos anos de 2024 e 2025; (ii) o indeferimento dos pedidos formulados por RAFAEL MARTINS RIBEIRO (Id 286744766) e GABRIELA FRANCISCATO CORTE BATISTA (Id 364710448), de revogação/alteração de medidas cautelares; e de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e ADRIANA CORREIA MASCARETTI (Id 362372732), de restituição dos cheques. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com relação ao pleito de ID nº 362372732, apresentado por AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e ADRIANA CORREIA MASCARETTI, assiste razão ao MPF. Não restou comprovado nos autos a licitude quanto aos cheques apreendidos e se são provenientes de pagamentos de atividades lícitas. Portanto, não tendo sido afastada a possibilidade dos bens serem provenientes, ou ligados a fatos criminosos, INDEFIRO a restituição pretendida. ID's nº 286744766 e nº 364710448: a despeito das manifestações de ambas as defesas, tanto de RAFAEL quanto GABRIELA, razão não lhes assiste. Neste momento, de rigor acolher a fundamentação Ministerial. Não há que se falar revisão periódica de medida cautelar diversa da prisão, como apontado pelas defesas. E no caso dos autos, com relação a ambos investigados, RAFAEL e GABRIELA, a situação fática que ensejou a decretação das medidas cautelares permanece a mesma, devendo, por consequência, serem mantidas as restrições. A reforçar a presença de materialidade e indícios de autoria delitiva, com relação a RAFAEL e GABRIELA, os fatos investigados em seu desfavor foram objeto de denúncia, nos autos n. 5012979-67.2021.4.03.6105. O recebimento da denúncia consta do ID no. 360596056. Por sua vez, com relação a GABRIELA, também foi oferecida denúncia nos autos n. 5011029-91.2019.4.03.6105. O recebimento da peça acusatória consta do ID no. 353917468. Além disso, temos que os fatos abarcados envolvem investigação de condutas graves, em um esquema complexo, com altos valores envolvidos, ensejando a manutenção das medidas cautelares, nos termos das razões invocadas pelo MPF no ID no. 367010519, as quais adoto como minhas razões de decidir. Isso posto, diante da não alteração do cenário fático, as medidas cautelares que lhes foram impostas devem ser mantidas pelos seus próprios fundamentos, sendo de rigor o indeferimento de seus pedidos. ID nº 363173314. Ante a concordância do MPF, defiro o pedido apresentado por RAFAEL MARTINS RIBEIRO. OFICIE-SE ao DETRAN, a fim de comunicar a inexigibilidade do IPVA relativo ao seu veículo J/VW Jetta RLAF, cor preta, placa EVW3J91; ano 2018; RENAVAM 01186503600, conforme auto circunstanciado de busca e arrecadação (ID no. 264294553), em relação aos anos de 2024 e 2025. Servirá a presente decisão como ofício, acompanhado do documento de ID nº 264294553. Abra-se nova vista ao MPF, a fim de que se manifeste acerca do pedido de revogação das cautelares diversas da prisão impostas nestes autos a LEANDRO BORGO COELHO MORAES, CPF 071.796.217-22, bem como se a revogação se estenderá à empresa SERTÃO BRASIL ENERGIA SOLAR LTDA, nos termos já deliberados na decisão de ID no. 362542294. ID's nº 361537872, nº 362845727, nº 363863546: oportunamente, tornem conclusos para análise e decisão. Publique-se. Ciência ao MPF. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: EditalDeu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 30/04 A 09/05/2025 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 08/05/2025 Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 30 de abril e 9 de maio de 2025, a partir das 13h30 , e da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 8 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701754-45.2016.8.07.0020 0707128-93.2016.8.07.0003 0704862-36.2016.8.07.0003 0720864-42.2016.8.07.0016 0727619-82.2016.8.07.0016 0721086-10.2016.8.07.0016 0730737-66.2016.8.07.0016 0704760-60.2016.8.07.0020 0735678-88.2018.8.07.0016 0714851-22.2019.8.07.0016 0730535-79.2022.8.07.0016 0704383-44.2019.8.07.0001 0724728-78.2022.8.07.0016 0731287-51.2022.8.07.0016 0733705-59.2022.8.07.0016 0728352-38.2022.8.07.0016 0709348-72.2023.8.07.0018 0774728-48.2023.8.07.0016 0730786-05.2023.8.07.0003 0703069-15.2023.8.07.0004 0718361-65.2022.8.07.0007 0725863-79.2023.8.07.0020 0707404-92.2024.8.07.0020 0710025-07.2024.8.07.0006 0741023-25.2024.8.07.0016 0709771-04.2024.8.07.0016 0726684-61.2024.8.07.0016 0754591-11.2024.8.07.0016 0709925-16.2024.8.07.0018 0702790-70.2024.8.07.9000 0749500-85.2024.8.07.0000 0712454-02.2024.8.07.0020 0708034-63.2024.8.07.0016 0702505-78.2024.8.07.0011 0721363-84.2024.8.07.0003 0705476-48.2024.8.07.0007 0714037-07.2023.8.07.0004 0746184-16.2024.8.07.0016 0715779-82.2024.8.07.0020 0712674-42.2024.8.07.0006 0756666-91.2022.8.07.0016 0712071-36.2024.8.07.0016 0762560-77.2024.8.07.0016 0748970-33.2024.8.07.0016 0758415-75.2024.8.07.0016 0741185-20.2024.8.07.0016 0745960-78.2024.8.07.0016 0771061-20.2024.8.07.0016 0767158-74.2024.8.07.0016 0700157-52.2025.8.07.9000 0712245-75.2024.8.07.0006 0772186-23.2024.8.07.0016 0705600-89.2024.8.07.0020 0702625-23.2025.8.07.0000 0700177-43.2025.8.07.9000 0700185-20.2025.8.07.9000 0716626-26.2024.8.07.0007 0810927-35.2024.8.07.0016 0704006-37.2024.8.07.0021 0749443-19.2024.8.07.0016 0724101-11.2021.8.07.0016 0700213-85.2025.8.07.9000 0769539-55.2024.8.07.0016 0700247-60.2025.8.07.9000 0704279-45.2025.8.07.0000 0813439-88.2024.8.07.0016 0704316-03.2024.8.07.0002 0723103-38.2024.8.07.0016 0784384-92.2024.8.07.0016 0766014-65.2024.8.07.0016 0778642-86.2024.8.07.0016 0700344-60.2025.8.07.9000 0768091-47.2024.8.07.0016 0752821-80.2024.8.07.0016 0770471-43.2024.8.07.0016 0720078-05.2024.8.07.0020 0740900-27.2024.8.07.0016 0706210-83.2025.8.07.0000 0762824-94.2024.8.07.0016 0771151-28.2024.8.07.0016 0798908-94.2024.8.07.0016 0700370-58.2025.8.07.9000 0700372-28.2025.8.07.9000 0733915-42.2024.8.07.0016 0716620-83.2024.8.07.0018 0760520-25.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0735884-92.2024.8.07.0016 0720708-61.2024.8.07.0020 0000044-72.2022.8.07.0003 0787619-67.2024.8.07.0016 0767049-60.2024.8.07.0016 0750437-47.2024.8.07.0016 0779444-84.2024.8.07.0016 0788738-63.2024.8.07.0016 0710758-80.2023.8.07.0014 0760740-23.2024.8.07.0016 0773029-85.2024.8.07.0016 0702285-59.2024.8.07.0018 0738705-69.2024.8.07.0016 0720713-37.2024.8.07.0003 0702769-25.2024.8.07.0002 0711195-05.2024.8.07.0009 0716645-96.2024.8.07.0018 0711884-49.2024.8.07.0009 0712968-58.2024.8.07.0018 0716025-23.2024.8.07.0006 0706671-14.2023.8.07.0004 0700429-46.2025.8.07.9000 0700430-31.2025.8.07.9000 0700431-16.2025.8.07.9000 0777633-89.2024.8.07.0016 0700037-28.2021.8.07.0018 0774545-43.2024.8.07.0016 0700442-45.2025.8.07.9000 0743205-81.2024.8.07.0016 0817723-42.2024.8.07.0016 0794397-53.2024.8.07.0016 0707941-17.2025.8.07.0000 0783278-95.2024.8.07.0016 0758071-94.2024.8.07.0016 0700447-67.2025.8.07.9000 0755150-65.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0717440-41.2024.8.07.0006 0705884-43.2023.8.07.0017 0781038-36.2024.8.07.0016 0803971-03.2024.8.07.0016 0703934-44.2023.8.07.0002 0735306-32.2024.8.07.0016 0730802-22.2024.8.07.0003 0786495-49.2024.8.07.0016 0710525-64.2024.8.07.0009 0769507-50.2024.8.07.0016 0715945-23.2024.8.07.0018 0709160-57.2024.8.07.0014 0716379-48.2024.8.07.0006 0700525-61.2025.8.07.9000 0765667-32.2024.8.07.0016 0708412-10.2024.8.07.0019 0777281-34.2024.8.07.0016 0753413-27.2024.8.07.0016 0719816-94.2024.8.07.0007 0775904-28.2024.8.07.0016 0774449-28.2024.8.07.0016 0745449-80.2024.8.07.0016 0769710-12.2024.8.07.0016 0732735-30.2024.8.07.0003 0785513-35.2024.8.07.0016 0718826-09.2024.8.07.0006 0709343-28.2024.8.07.0014 0709118-16.2025.8.07.0000 0764252-14.2024.8.07.0016 0757732-38.2024.8.07.0016 0791808-88.2024.8.07.0016 0789733-76.2024.8.07.0016 0715832-96.2024.8.07.0009 0767147-45.2024.8.07.0016 0707161-63.2024.8.07.0016 0713136-66.2024.8.07.0016 0771986-16.2024.8.07.0016 0713776-69.2024.8.07.0016 0795716-56.2024.8.07.0016 0724126-64.2024.8.07.0001 0772761-31.2024.8.07.0016 0800301-54.2024.8.07.0016 0788677-08.2024.8.07.0016 0733168-34.2024.8.07.0003 0707912-47.2024.8.07.0017 0720796-87.2023.8.07.0003 0703553-72.2024.8.07.0011 0765052-42.2024.8.07.0016 0813203-39.2024.8.07.0016 0810763-70.2024.8.07.0016 0746966-23.2024.8.07.0016 0700848-66.2025.8.07.9000 0729388-86.2024.8.07.0003 0726523-90.2024.8.07.0003 0728873-51.2024.8.07.0003 0706031-63.2023.8.07.0019 0722669-37.2024.8.07.0020 0700873-79.2025.8.07.9000 0721702-38.2023.8.07.0016 0725207-03.2024.8.07.0016 0796507-25.2024.8.07.0016 0775615-95.2024.8.07.0016 0770105-04.2024.8.07.0016 0708296-19.2024.8.07.0014 0718874-65.2024.8.07.0006 0801056-78.2024.8.07.0016 0777951-72.2024.8.07.0016 0764146-86.2023.8.07.0016 0701773-97.2024.8.07.0011 0774740-28.2024.8.07.0016 0719661-52.2024.8.07.0020 0709557-31.2024.8.07.0010 0789913-92.2024.8.07.0016 0751522-68.2024.8.07.0016 0716873-65.2024.8.07.0020 0702821-21.2024.8.07.0002 0704820-49.2024.8.07.0021 0708492-77.2024.8.07.0017 0795245-40.2024.8.07.0016 0731532-33.2024.8.07.0003 0708305-38.2025.8.07.0016 0737236-27.2024.8.07.0003 0756135-34.2024.8.07.0016 0784767-70.2024.8.07.0016 0770463-66.2024.8.07.0016 0703526-89.2024.8.07.0011 0703997-08.2024.8.07.0011 0802466-74.2024.8.07.0016 0704550-64.2024.8.07.0008 0730351-94.2024.8.07.0003 0794709-29.2024.8.07.0016 0709819-66.2024.8.07.0014 0771740-20.2024.8.07.0016 0708737-40.2023.8.07.0012 0733472-91.2024.8.07.0016 0776033-33.2024.8.07.0016 0804757-47.2024.8.07.0016 0786818-54.2024.8.07.0016 0802545-53.2024.8.07.0016 0806616-98.2024.8.07.0016 0704815-27.2024.8.07.0021 0788260-55.2024.8.07.0016 0791548-11.2024.8.07.0016 0771348-80.2024.8.07.0016 0717405-78.2024.8.07.0007 0721987-24.2024.8.07.0007 0796377-35.2024.8.07.0016 0716217-44.2024.8.07.0009 0700094-41.2024.8.07.0018 0796215-40.2024.8.07.0016 0802502-19.2024.8.07.0016 0732083-13.2024.8.07.0003 0707088-82.2024.8.07.0019 0772244-26.2024.8.07.0016 0705070-63.2025.8.07.0016 0717264-95.2025.8.07.0016 0766463-23.2024.8.07.0016 0802678-95.2024.8.07.0016 0777648-58.2024.8.07.0016 0760555-82.2024.8.07.0016 0807209-30.2024.8.07.0016 0787036-82.2024.8.07.0016 0703026-90.2024.8.07.0021 0701757-90.2022.8.07.0019 0757835-45.2024.8.07.0016 0716836-71.2024.8.07.0009 0721221-17.2023.8.07.0003 0708881-71.2024.8.07.0014 0816177-49.2024.8.07.0016 0798967-82.2024.8.07.0016 0701110-16.2025.8.07.9000 0702934-17.2025.8.07.0009 0801257-70.2024.8.07.0016 0774862-41.2024.8.07.0016 0733031-52.2024.8.07.0003 0709184-45.2025.8.07.0016 0789844-60.2024.8.07.0016 0717830-02.2024.8.07.0009 0722395-27.2024.8.07.0003 0808464-23.2024.8.07.0016 0720134-44.2024.8.07.0018 0713196-75.2024.8.07.0004 0789423-70.2024.8.07.0016 0750413-19.2024.8.07.0016 0780866-94.2024.8.07.0016 0802363-67.2024.8.07.0016 0718012-58.2024.8.07.0018 0709115-13.2025.8.07.0016 0767075-58.2024.8.07.0016 0718755-62.2024.8.07.0020 0811204-51.2024.8.07.0016 0775586-45.2024.8.07.0016 0763082-07.2024.8.07.0016 0717076-78.2024.8.07.0003 0730995-37.2024.8.07.0003 0757199-79.2024.8.07.0016 0774288-18.2024.8.07.0016 0718200-45.2024.8.07.0020 0764691-25.2024.8.07.0016 0795333-78.2024.8.07.0016 0711634-58.2025.8.07.0016 0814514-65.2024.8.07.0016 0759785-89.2024.8.07.0016 0796115-85.2024.8.07.0016 0725030-27.2024.8.07.0020 0765512-29.2024.8.07.0016 0735091-95.2024.8.07.0003 0705819-59.2024.8.07.0002 0717496-74.2024.8.07.0006 0701662-94.2025.8.07.0006 0705938-90.2024.8.07.0011 0705517-97.2024.8.07.0012 0788879-82.2024.8.07.0016 0725314-74.2024.8.07.0007 0732058-97.2024.8.07.0003 0803339-74.2024.8.07.0016 0769849-61.2024.8.07.0016 0779989-57.2024.8.07.0016 0769269-31.2024.8.07.0016 0791957-84.2024.8.07.0016 0725699-80.2024.8.07.0020 0765794-67.2024.8.07.0016 0750642-76.2024.8.07.0016 0713069-40.2024.8.07.0004 0796402-48.2024.8.07.0016 0755606-15.2024.8.07.0016 0731859-75.2024.8.07.0003 0794281-47.2024.8.07.0016 0708810-60.2024.8.07.0017 0710948-09.2024.8.07.0014 0796814-76.2024.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0702810-61.2025.8.07.0000 0760067-30.2024.8.07.0016 0773152-83.2024.8.07.0016 0765693-30.2024.8.07.0016 0791548-11.2024.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 9 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC. Custas pela parte executada (ID). Semhonorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de depósito voluntário,promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 27.174,75, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora MARIANA LAURIANO ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: 730.541.001-20, para conta de titularidade da sociedade de advogadosFERRAZ DOS PASSOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/SCNPJ: 04.362.366/0001-61, no BancoSantander (033),Agência: 4289,Conta Corrente: 13000226-7, observados os poderes outorgados sob ID 205041059, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502194-24.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ACE SEGURADORA S.A. Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA APELADO: INNOV SERVICOS E COMPUTADORES LTDA Advogado(s):RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - TESES EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - MULTA APLICADA - REJEIÇÃO. 1. Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a oposição dos presentes aclaratórios, sendo nítido o seu caráter protelatório. 2. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração não acolhidos, acórdão mantido em todos os seus termos, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502194-24.2016.8.05.0103, em que figuram como apelante ACE SEGURADORA S.A. e como apelada INNOV SERVICOS E COMPUTADORES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado por ela interposto, mantendo a sentença proferida. 2. O fato relevante. A embargante sustenta a existência de contradição na análise da alegação de que o atraso na entrega da obra deu-se por caso fortuito, argumentando que houve uma real falta de materiais, o que demandaria a suspensão do prazo de entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial. Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão para comportar a oposição dos embargos. O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento. Precedentes: STJ, REsp 251.315/SP e REsp 702.442/RJ; TJDFT, Acórdãos 1174445 e 1071488. 6. No caso em análise, não foram identificados vícios a serem sanados. Diferentemente do que alega a parte embargante, a tese de excludente de ilicitude por fortuito externo (art. 393 do CC) foi devidamente examinada, resultando no reconhecimento da responsabilidade da parte requerida pelo pagamento de lucros cessantes e juros de obra. Destaca-se que a formalização de contrato de compra e venda de unidade imobiliária não exclui a obrigação de cumprir o prazo de entrega assumido pelo fornecedor, no termo de reserva imobiliária, que estabelece inequivocamente a data de entrega do empreendimento em 30/12/2021, com tolerância de 180 dias. Demais disso, se o contrato de compra e venda foi firmado em abril de 2021, em plena pandemia, eventuais dificuldades na construção do empreendimento eram previsíveis e, portanto, constituíram fortuito interno. Não merece reparo, portanto, o acórdão ora embargado, não podendo o recurso aviado ser utilizado para rediscutir questões já decididas no processo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. 8. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 251.315/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 01/09/2005; REsp 702.442/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 16/08/2005; TJDFT: Acórdão 1174445, Rel. Eduardo Henrique Rosas, 2ª Turma Recursal, j. 29/5/2019; Acórdão 1071488, Rel. Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 31/1/2018.