Tatiana Ergang Barros

Tatiana Ergang Barros

Número da OAB: OAB/DF 046519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Ergang Barros possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT10, TJPR, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT10, TJPR, TJMG, TRF1, TJGO
Nome: TATIANA ERGANG BARROS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5621425-60.2024.8.09.0137                 Requerente: ${processo.poloativo.nome} CPF/CNPJ: ${processo.poloativo.cpfOuCnpj} Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome} CPF/CNPJ: ${processo.polopassivo.cpfOuCnpj} Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   DECISÃO   Considerando a existência de matéria de recursos de repercussão geral/recursos repetitivos, entendo que no presente caso se afigura razoável o sobrestamento do feito, com fundamento no artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Assim, a fim de preservar a segurança jurídica e a estabilidade dos precedentes, assim como a correta gestão do tempo e dos recursos durante o trâmite processual, o que possibilita que as partes mantenham o controle sobre o processo até sua resolução definitiva, determino a SUSPENSÃO do feito até o pronunciamento final da Instância Superior sobre a matéria.  Aguarde-se o julgamento no arquivo, sem baixa. Deverá a escrivania retomar a reativação dos autos logo que juntado o julgamento definitivo do recurso através de ofício comunicatório.  As partes poderão peticionar a qualquer momento, sem recolhimento de custas, logo que tomarem ciência do julgamento do RESP, devendo a escrivania desarquivar de imediato e fazer os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.  Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.   GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000570-60.2025.5.10.0016 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE RESENDE EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69df5ab proferida nos autos. Vistos os autos. Trata o presente feito de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0000967-81.2023.5.10.0019. JOSÉ CARLOS DE RESENDE peticiona ao ID 6f0db00 alegando o descumprimento da sentença proferida no processo originário nº 0000967-81.2023.5.10.0019. Afirma que a sentença de conhecimento concedeu tutela de urgência condenando a reclamada a proceder sua reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sob pena de multa diária. Sustenta que o acórdão regional manteve a sentença na íntegra. Porém, teria sido surpreendido com uma demissão sem justa causa em 21/11/2024 em momento no qual estaria em pleno tratamento de sua saúde. Afirma que havia retornado à empresa em 14/03/2024 e que foi surpreendido com uma demissão sem justa causa em 22/11/2024 por meio de uma reunião virtual e posterior recebimento de e-mail, sustentando que não foram esclarecidos os motivos da nova demissão. Sustenta a nulidade da nova demissão, por se encontrar em tratamento de saúde e com recurso pendente de julgamento no processo originário onde se discutem as nulidades da demissão anterior. Junta relatório médico. A reclamada peticiona ao ID 7a1b131, afirmando que não há descumprimento da sentença uma vez que restou reconhecida a nulidade do procedimento demissional anterior ocorrido em 01/06/2024, que a sentença não teria reconhecido a permanência eterna do autor no seu quadro funcional, que não houve reconhecimento de estabilidade provisória de emprego. Afirma se tratar de novo desligamento de exercício de direito potestativo do empregador visto ser empresa privada desde 14/06/2022, com pagamento de todas as verbas rescisórias. É o relatório. Decido. Compulsando os autos do processo nº0000967-81.2023.5.10.0019, verifico que na sentença de ID 5329c23 foi reconhecida a nulidade do ato demissional e determinada a reintegração: “(...) Quanto à observância dos critérios adotados pela ré inerentes à utilização  dos 3 últimos ciclos de avaliação para contribuição à Companhia, verifico no caderno do Sistema Geral de Desempenho SGD, item 4 que as etapas de avaliação consistem no planejamento, acompanhamento, avaliação, desenvolvimento (no qual está inserido o feedback e o plano de desenvolvimento – treinamento, readaptação, visitas técnicas, adequação/enriquecimento das atividades desenvolvidas pelo empregado, transferência/permuta de empregados, acompanhamento das atividades, acompanhamento biopsicossocial, mudança de layout, outros) e recurso ( fls. 79/82). (...) A reclamada não apresentou documentos que demonstram a realização das reuniões de feedbacks que deveriam ter ocorrido nos três últimos ciclos de avaliação do autor e que foram utilizados como critério para ranqueamento dos elegíveis à dispensa, o que restou confirmado pelos depoimentos colhidos nos autos. O preposto da reclamada não soube dizer se houve reunião de feedback com o reclamante, mas confessou que “pela SGD as reuniões eram uma das etapas”. Verifico no documento de fls. 359 (Fundamentação da Empresa)  que em resposta ao requerimento do empregado para desconsideração do SGD como critério de desligamento,  que a SGD não tinha mais “seu registro automatizado no sistema informatizado do SGD nos últimos 2 dois ciclos (2017/2018 e 2018/2019)”. Ora, se a reclamada não tem mais os registros dos últimos dois ciclos e não comprova ter cumprimdo uma das etapas como as reuniões de feedbacks, não poderia ter utilizado os dados dos últimos 3 ciclos para incluir o reclamante como elegível à dispensa, pois descumpria, assim, as próprias regras internas estabelecidas. Com isso, verifica-se que o reclamante não teve garantido seu direito ao contraditório e ampla defesa. Não bastasse isso, a alegação de demissão em período de licença médica foi comprovada, pois o obreiro foi notificado em 01/02/2021, quando se encontrava em tratamento de saúde pelo período de 14 dias, com início em 28/01 /2021, sendo que tal informação sequer foi contestada pela reclamada, que deixou de apresentar documentos que demonstram os períodos em que houve expedição de notificações e os afastamento do empregado que permitissem seu desligamento em 01 /06/2021. Até mesmo porque o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (fl. 507) indicado pela ré às fls. 628 corresponde ao exame realizado no ano de 2020, não havendo exame demissional que comprove que o obreiro estava apto para o processo de desligamento da empresa. Dessa forma, entendo haver motivos suficientes para declaração de nulidade da demissão do autor e julgo procedentes os pedidos de nulidade do processo demissional do reclamante e de reintegração do obreiro no emprego. Condeno a reclamada ao pagamento dos salários devidos no período de 01/06/2021 até seu retorno às atividades laborais, bem como 13º salário, , férias + 1/ 3, depósitos de FGTS e demais benefícios anteriormente existentes em folha de pagamento. Concedo a tutela de urgência para determinar a reintegração do obreiro no emprego, nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária fixada inicialmente no valor de R$2.000,00, limitada a 30 dias. (...)”. O acórdão ao ID fff2c38 manteve a sentença: 1. ELETRONORTE. DEMISSÃO DO EMPREGADO. MOTIVAÇÃO. ATO FORMAL. TEMA 1022 DO STF. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. NULIDADE DA RESCISÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL. OFENSA MORAL COMPROVADA. 'QUANTUM'. ARTIGO 223-G DA CLT. (...) A Eletronorte é uma sociedade anônima de capital fechado, concessionária de serviços públicos de energia elétrica e subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ("Eletrobras"). Ambas foram privatizadas em junho/2022. A demissão do autor se deu em junho de 2021. O excelso STF, ao julgar o RE 688267/CE, fixou tese quanto ao Tema 1022 de Repercussão Geral nos seguintes termos: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Consta dos autos que a reclamada adotou critérios para o enxugamento de seu quadro de pessoal (e o fez, por meio de normativo interno, porquanto visava demitir muitos empregados). Ao assim proceder, ela se vinculou ao ato que deu origem à demissão do reclamante, cabendo ao Judiciário verificar se os requisitos nele previstos foram observados. (...)” Como pontuado no acórdão regional, as demissões realizadas pelo Eletronorte a partir do Tema 1022 de Repercussão Geral do STF precisam ser motivadas: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". A nova demissão ocorreu em novembro/2024.  O Tema 1022 de repercussão geral teve seus efeitos a partir de seu julgamento em março/2024. A mera alegação da reclamada de que a nova demissão do autor está dentro do seu poder potestativo não pode prosperar em face da decisão do Pretório Excelso.  Não se olvidando que o autor não goza, de fato, de uma garantia eterna de emprego, como bem pontuou a ré, a  nova demissão do autor deve ser revogada, ainda, uma vez que representa descumprimento da coisa julgada.  Desse modo, acolho o pedido do autor para determinar a reintegração do obreiro no emprego, nas mesmas condições quando de sua anterior reintegração, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária fixada no valor de R$2.000,00, limitada inicialmente a 30 dias de atraso. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE RESENDE
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000570-60.2025.5.10.0016 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE RESENDE EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69df5ab proferida nos autos. Vistos os autos. Trata o presente feito de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0000967-81.2023.5.10.0019. JOSÉ CARLOS DE RESENDE peticiona ao ID 6f0db00 alegando o descumprimento da sentença proferida no processo originário nº 0000967-81.2023.5.10.0019. Afirma que a sentença de conhecimento concedeu tutela de urgência condenando a reclamada a proceder sua reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sob pena de multa diária. Sustenta que o acórdão regional manteve a sentença na íntegra. Porém, teria sido surpreendido com uma demissão sem justa causa em 21/11/2024 em momento no qual estaria em pleno tratamento de sua saúde. Afirma que havia retornado à empresa em 14/03/2024 e que foi surpreendido com uma demissão sem justa causa em 22/11/2024 por meio de uma reunião virtual e posterior recebimento de e-mail, sustentando que não foram esclarecidos os motivos da nova demissão. Sustenta a nulidade da nova demissão, por se encontrar em tratamento de saúde e com recurso pendente de julgamento no processo originário onde se discutem as nulidades da demissão anterior. Junta relatório médico. A reclamada peticiona ao ID 7a1b131, afirmando que não há descumprimento da sentença uma vez que restou reconhecida a nulidade do procedimento demissional anterior ocorrido em 01/06/2024, que a sentença não teria reconhecido a permanência eterna do autor no seu quadro funcional, que não houve reconhecimento de estabilidade provisória de emprego. Afirma se tratar de novo desligamento de exercício de direito potestativo do empregador visto ser empresa privada desde 14/06/2022, com pagamento de todas as verbas rescisórias. É o relatório. Decido. Compulsando os autos do processo nº0000967-81.2023.5.10.0019, verifico que na sentença de ID 5329c23 foi reconhecida a nulidade do ato demissional e determinada a reintegração: “(...) Quanto à observância dos critérios adotados pela ré inerentes à utilização  dos 3 últimos ciclos de avaliação para contribuição à Companhia, verifico no caderno do Sistema Geral de Desempenho SGD, item 4 que as etapas de avaliação consistem no planejamento, acompanhamento, avaliação, desenvolvimento (no qual está inserido o feedback e o plano de desenvolvimento – treinamento, readaptação, visitas técnicas, adequação/enriquecimento das atividades desenvolvidas pelo empregado, transferência/permuta de empregados, acompanhamento das atividades, acompanhamento biopsicossocial, mudança de layout, outros) e recurso ( fls. 79/82). (...) A reclamada não apresentou documentos que demonstram a realização das reuniões de feedbacks que deveriam ter ocorrido nos três últimos ciclos de avaliação do autor e que foram utilizados como critério para ranqueamento dos elegíveis à dispensa, o que restou confirmado pelos depoimentos colhidos nos autos. O preposto da reclamada não soube dizer se houve reunião de feedback com o reclamante, mas confessou que “pela SGD as reuniões eram uma das etapas”. Verifico no documento de fls. 359 (Fundamentação da Empresa)  que em resposta ao requerimento do empregado para desconsideração do SGD como critério de desligamento,  que a SGD não tinha mais “seu registro automatizado no sistema informatizado do SGD nos últimos 2 dois ciclos (2017/2018 e 2018/2019)”. Ora, se a reclamada não tem mais os registros dos últimos dois ciclos e não comprova ter cumprimdo uma das etapas como as reuniões de feedbacks, não poderia ter utilizado os dados dos últimos 3 ciclos para incluir o reclamante como elegível à dispensa, pois descumpria, assim, as próprias regras internas estabelecidas. Com isso, verifica-se que o reclamante não teve garantido seu direito ao contraditório e ampla defesa. Não bastasse isso, a alegação de demissão em período de licença médica foi comprovada, pois o obreiro foi notificado em 01/02/2021, quando se encontrava em tratamento de saúde pelo período de 14 dias, com início em 28/01 /2021, sendo que tal informação sequer foi contestada pela reclamada, que deixou de apresentar documentos que demonstram os períodos em que houve expedição de notificações e os afastamento do empregado que permitissem seu desligamento em 01 /06/2021. Até mesmo porque o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (fl. 507) indicado pela ré às fls. 628 corresponde ao exame realizado no ano de 2020, não havendo exame demissional que comprove que o obreiro estava apto para o processo de desligamento da empresa. Dessa forma, entendo haver motivos suficientes para declaração de nulidade da demissão do autor e julgo procedentes os pedidos de nulidade do processo demissional do reclamante e de reintegração do obreiro no emprego. Condeno a reclamada ao pagamento dos salários devidos no período de 01/06/2021 até seu retorno às atividades laborais, bem como 13º salário, , férias + 1/ 3, depósitos de FGTS e demais benefícios anteriormente existentes em folha de pagamento. Concedo a tutela de urgência para determinar a reintegração do obreiro no emprego, nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária fixada inicialmente no valor de R$2.000,00, limitada a 30 dias. (...)”. O acórdão ao ID fff2c38 manteve a sentença: 1. ELETRONORTE. DEMISSÃO DO EMPREGADO. MOTIVAÇÃO. ATO FORMAL. TEMA 1022 DO STF. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. NULIDADE DA RESCISÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL. OFENSA MORAL COMPROVADA. 'QUANTUM'. ARTIGO 223-G DA CLT. (...) A Eletronorte é uma sociedade anônima de capital fechado, concessionária de serviços públicos de energia elétrica e subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ("Eletrobras"). Ambas foram privatizadas em junho/2022. A demissão do autor se deu em junho de 2021. O excelso STF, ao julgar o RE 688267/CE, fixou tese quanto ao Tema 1022 de Repercussão Geral nos seguintes termos: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Consta dos autos que a reclamada adotou critérios para o enxugamento de seu quadro de pessoal (e o fez, por meio de normativo interno, porquanto visava demitir muitos empregados). Ao assim proceder, ela se vinculou ao ato que deu origem à demissão do reclamante, cabendo ao Judiciário verificar se os requisitos nele previstos foram observados. (...)” Como pontuado no acórdão regional, as demissões realizadas pelo Eletronorte a partir do Tema 1022 de Repercussão Geral do STF precisam ser motivadas: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". A nova demissão ocorreu em novembro/2024.  O Tema 1022 de repercussão geral teve seus efeitos a partir de seu julgamento em março/2024. A mera alegação da reclamada de que a nova demissão do autor está dentro do seu poder potestativo não pode prosperar em face da decisão do Pretório Excelso.  Não se olvidando que o autor não goza, de fato, de uma garantia eterna de emprego, como bem pontuou a ré, a  nova demissão do autor deve ser revogada, ainda, uma vez que representa descumprimento da coisa julgada.  Desse modo, acolho o pedido do autor para determinar a reintegração do obreiro no emprego, nas mesmas condições quando de sua anterior reintegração, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária fixada no valor de R$2.000,00, limitada inicialmente a 30 dias de atraso. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
  5. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008545-32.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008545-32.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE MARCIO DINIZ FILHO - MG90527-S, ACI HELI COUTINHO - MG51588-A e TATIANA ERGANG BARROS - DF46519-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008545-32.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008545-32.2018.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DOS 15 DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. RE 1072485/PR. TEMA 985/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRODUÇÃO A CONTAR DE 15/09/2020. 13º SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. RESP 1974197/AM. TEMA 1.170/STJ.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1072485/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Em 12/06/2024, julgando os embargos de declaração, aquele Tribunal modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção a contar de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 3. No tocante ao décimo terceiro incidente sobre o aviso prévio indenizado, o STJ fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.170): “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado” (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024). 4. Apelação da União parcialmente provida. Sustenta a embargante, em síntese, o erro material do acórdão embargado quanto ao fato de que a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro de aviso prévio indenizado não foi instaurada na discussão, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008545-32.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008545-32.2018.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. Assiste razão à embargante ao indicar a existência de erro material no acórdão. Em consulta aos autos, verifica-se que, de fato, não há qualquer discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário no aviso prévio, haja vista que sequer há pedido na petição inicial ou determinação na sentença acerca décimo terceiro salário. Assim, carece a União de interesse recursal acerca da incidência da contribuição social previdenciária sobre décimo terceiro incidente no aviso prévio indenizado, uma vez que não há pedido nesse sentido na inicial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, sanando o vício indicado, para decotar do acórdão o trecho referente à incidência de contribuição sobre o décimo terceiro salário no aviso prévio indenizado, pois não há nos autos qualquer discussão acerca da matéria, ficando o acórdão embargado exclusivamente nesse ponto, de forma que o dispositivo do voto passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas do terço constitucional de férias gozadas." É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008545-32.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008545-32.2018.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE MARCIO DINIZ FILHO, ACI HELI COUTINHO, TATIANA ERGANG BARROS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCIDENTE NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 13ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da União para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze dias que antecedem o auxílio-doença, o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado. O embargante sustenta erro material no acórdão quanto à incidência da contribuição sobre o décimo terceiro salário relacionado ao aviso prévio, diante da ausência de pedido sobre o tema na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário relacionado ao aviso prévio indenizado, diante da ausência de pedido na petição inicial e de discussão acerca da matéria nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. 4. Constatou-se a existência de erro material, pois não houve formulação de pedido acerca da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário incidente no aviso prévio indenizado, tampouco houve análise da matéria na sentença. 5. Diante da ausência de pedido e de discussão sobre o ponto, carece a União de interesse recursal sobre a incidência de contribuição previdenciária no décimo terceiro salário vinculado ao aviso prévio indenizado. 6. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material e excluir do acórdão a parte que reconhecia a incidência da contribuição sobre o décimo terceiro salário no aviso prévio indenizado, restringindo-se o provimento apenas ao reconhecimento da incidência sobre o terço constitucional de férias. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
  7. Tribunal: TJMG | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Oliveira Firmo Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - DIRCE EUZEBIA DE ANDRADE PEREIRA, FABIOLA PINHEIRO LUDWING PERES, GUILHERME MANIER CARNEIRO MONTEIRO, GUSTAVO H.DOS SANTOS VISEU.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Oliveira Firmo Publicação em 24/04/2025 : Intimação: Designado o feito para julgamento na sessão virtual do dia 06/05/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial. Adv - DIRCE EUZEBIA DE ANDRADE PEREIRA, FABIOLA PINHEIRO LUDWING PERES, GUILHERME MANIER CARNEIRO MONTEIRO, GUSTAVO H.DOS SANTOS VISEU.
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