Ramon Carlos Pereira De Souza
Ramon Carlos Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 046533
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramon Carlos Pereira De Souza possui 90 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJTO, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJTO, TJDFT, TRT10, TRF1, TJGO, TRT18
Nome:
RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INVENTáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende HABEAS CORPUS N.º 5491865-54.2025.8.09.0000COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSIMPETRANTES: RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA E OUTRAPACIENTES: CLÉRISTON SANCHES DE FREITAS e RUBINELA LOPES VIANARELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DESPACHO Em mesa para julgamento na sessão virtual.Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(datado e assinado digitalmente) A4/A5
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703465-31.2019.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. D. A. R. REU: L. A. F., L. C. A. D. A. R. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas CONTESTAÇÕES, conforme ID 238250900 e ID 238656444 , protocolizadas TEMPESTIVAMENTE. De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. Gama/DF, 15 de julho de 2025 18:00:48. (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº 0737227-76.2021.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante e o Ministério Público intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência do ofício juntado aos autos, após retornem os autos ao arquivo. Brasília/DF, 15 de julho de 2025. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702269-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WARLEY SOARES DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CERTIDÃO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07 a 24/07/2025) Certifico e dou fé, nos termos do art. 1.024, § 1º do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração foram devolvidos para julgamento em mesa na 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 17/07 a 24/07/2025). PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600DECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5680807-79.2019.8.09.0162Valor da Causa: 82.257,86Requerente: Espólio de Severino Pereira Gomes, representado pela inventariante Roberta Alves Gomes SantiagoRequerido: João Carlos Parkinson De Castro Trata-se ação de usucapião originalmente proposta por DEDIC DE JESUS ALVES e ESPÓLIO DE SEVERINO PEREIRA GOMES em face de JOÃO CARLOS PARKINSON DE CASTRO, ANTÔNIO LUIS PARKINSON DE CASTRO e JOSÉ AUGUSTO PARKINSON DE CASTRO. Narram os autores que ocupam desde 27 de fevereiro do ano de 2005 grande parte de imóvel de propriedade dos réus localizado na Rua Saia Velha, Quadra 01, lote 01, Parque Estrela D´alva, Mansões Recreio, Valparaíso de Goiás-GO. Afirmam que a posse foi adquirida onerosamente, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de posseiro antecessor, Sr. Juscelino Alves Da Silva, que ocupava o referido imóvel desde o ano de 1997.Expõem que da área total do imóvel dos réus, ocupam 4587,28 m² (quatro mil quinhentos e oitenta e sete virgula vinte e oito metros quadrados), sendo o restante ocupado pelo Sr. Wilton Ludovico de Souza e seus filhos.Relatam que utilizaram a área para a criação de animais e, atualmente, para o cultivo de hortaliças e que nenhum dos réus nunca ofereceu oposição à posse exercida, a qual vem acompanhada do pagamento do IPTU.Aduzem que apenas no mês de março de 2018 o primeiro autor foi citado em ação de reintegração, posteriormente convertida em imissão na posse, ajuizada pelos réus perante este Ilustre Juízo, tendo como objeto o imóvel usucapiendo. Relatam que na referida ação foi formulado pedido reconvencional de reconhecimento da usucapião.Ao final pleitearam a declaração da usucapião.Com a inicial vieram documentos (mov. 01).Decisão deferindo o parcelamento das custas iniciais e a prioridade de tramitação, bem como determinando a emenda da inicial com a juntada de documentos (mov. 04).Petição da parte autora (mov. 10) retificando a data de início da posse para 1995, esclarecendo que no imóvel usucapiendo há uma composse e por isso seria necessária a citação desses posseiros. Esclarecem, ainda, que há apenas um imóvel confrontante que é de propriedade da segunda autora com Wilian Christian Silva Marques.Na mesma oportunidade, os autores juntaram aos autos os documentos requeridos na decisão de movimentação 04 e apresentaram rol de testemunhas somado às declarações das pessoas arroladas.Decisão determinando a juntada de mapa da gleba com três pontos de coordenadas UTM, a inclusão dos demais compossuidores no polo passivo ou a integração deles ao litisconsórcio elegendo-se um dos feitos para tramitação, pois foi verificado que os demais compossuidores também ingressaram com ação de usucapião (mov. 12).Manifestação dos demais compossuidores do imóvel informando não possuírem interesse na integração polo ativo em razão da ausência de confiança entre as partes (mov. 17).Petição dos autores emendando a inicial para a inclusão dos compossuidores no polo passivo, para apresentar o mapa da gleba e para incluir mais uma testemunha no rol (mov. 18).Decisão recebendo a inicial e determinando as citações, a manifestação do MP e das fazendas públicas, bem como a expedição de edital (mov. 22).Manifestação do Ministério Público informando desinteresse no feito (mov. 47).Após a juntada de avisos de recebimento devolvidos sem cumprimento, a parte autora requereu a citação dos confrontantes por oficial de justiça, via carta precatória, e a citação dos compossuidores também por oficial de justiça (mov. 58).Nova petição da parte autora requerendo a citação dos confrontantes por carta, tendo em vista um erro no endereço que constou da inicial e reiterando o pedido de citação dos compossuidores via oficial de justiça (mov. 62).Aviso de recebimento de citação dos confinantes (mov. 74).Petição da parte autora requerendo a citação dos confinantes e das esposas dos réus por carta precatória (mov. 75).Mandado de citação dos compossuidores cumprido em nome de Cardiane Viana Ludovico, Webert Ludovico Viana e Antonia Rosa Chaves da Silva (mov. 81).Petição da parte autora juntando custas para cumprimento de precatória expedida para o TJRJ, requerendo que o comparecimento espontâneo de Wilton Ludovico de Souza supra a ausência de citação, bem como reiterando os pedidos de citação dos confinantes e das esposas dos réus (mov. 84).Carta precatória de citação do réu Antônio Luís Parkinson de Castro devidamente cumprida (mov. 85, arquivo 02).Carta precatória de citação de João Carlos Parkinson de Castro devidamente cumprida (mov. 85, arquivo 03).Contestação apresentada pelos compossuidores Wilton Ludovico de Souza, Cardiane Viane Ludovico, Ricardo Paz Landim de Souza e Walbert Viana Ludovico (mov. 86) manifestando ausência de interesse na fração de terra indicada pelos autores. Requereram ademais a inclusão do nome de Wilton Ludovico de Souza como único possuidor do terreno, já que os demais habitam o imóvel mediante permissão.Certidão dando conta das citações e notificações já realizadas e ainda pendentes no feito (mov. 89).Manifestação dos autores sobre a contestação apresentada pelos compossuidores não se opondo à exclusão de alguns deles no polo passivo, mantendo-se apenas o sr. Wilton Ludovico de Souza. Na ocasião impugnaram a metragem do terreno indicada na contestação e requereram a realização de prova pericial (mov. 95)Carta precatória de citação de José Augusto Parkinson de Castro devidamente cumprida (mov. 103).Decisão determinando a citação das esposas dos réus e dos confinantes, conforme requerimento formulado pela parte autora (mov. 104).Contestação apresentada pelos réus João Carlos Parkinson de Castro e outros (mov. 110) arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, porquanto os réus não teriam efetivamente a posse do imóvel.Também argumentaram que seria necessária a intimação do Ministério Público diante da possível ocorrência de crime com as alegações de disposição da coisa alheia como própria e de falsidade do documento apresentado pelos autores como justo título. Requerem que a alegação de falsidade do documento seja decidida como questão principal nos termos do art. 19, inciso II, combinado com o art. 430, § único do CPC.Outra preliminar aventada pelos réus é a de inépcia da inicial sob o argumento de que os autores formularam narrativas despidas de conteúdo material.No mérito os réus relataram que os autores não possuem o imóvel pelo prazo necessário para a usucapião e nem há justo título. Argumentam, ainda, quanto à alegação de falsidade do documento, que se trata apenas de um documento particular, sem qualquer fundamento jurídico e produzido fraudulentamente.Aduziram que embora os autores tenham narrado que a posse do imóvel seria derivada de Juscelino Alves da Silva (adquirida por meio de instrumento particular de compra e venda), que detinha a posse desde o ano de 1995, em outro processo, informaram que a posse seria originária.Informaram que os autores nunca detiveram a posse do imóvel e que já teriam o vendido com auxílio dos confinantes Willian Christian Silva Marques e Lindamarcia Aparecida de Lima Marques.Alegaram a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores que supostamente se utilizam de diversas ações para aferir proveito econômico por meio de ocultação e simulação de informações.Ao final impugnaram os documentos apresentados por se referirem à endereço diverso do imóvel objeto da ação.Petição da parte autora reiterando pedidos de citação por carta precatória (mov. 111).Manifestação dos réus indicando que o bem imóvel foi adquirido por herança e não seria necessária a citação de suas esposas (mov. 115).Devolvida a carta precatória de citação de Antônio Luís Parkinson de Castro devidamente cumprida (mov. 119).Decisão firmando a necessidade de citação das esposas dos réus, porquanto elas constam da certidão de matrícula dos imóveis e observando que os confinantes já foram devidamente citados (mov. 120).Impugnação à contestação (mov. 126).Petição da parte autora informando o falecimento do autor, Sr. Severino Pereira Gomes, e requerendo a inclusão de seus herdeiros, bem como o envio de ofício ao Ministério das Relações Exteriores a fim de proceder com a citação da Embaixadora Elza Moreira Marcelino De Castro, e dispensada a protocolização da carta precatória (mov. 133). Manifestação espontânea das esposas dos réus (mov. 135).Decisão (mov. 144) suspendendo o feito por 60 (sessenta) dias e determinando a regularização da representação processual da parte autora na pessoa da inventariante ou de todos os herdeiros, não apenas dos dois informados na petição de movimentação 133.Manifestação da parte autora requerendo a habilitação do espólio do autor, representado pela inventariante Roberta Alves Gomes Santiago (mov. 150).Decisão identificando que não foi juntado o termo de inventariante e intimando a parte autora para juntada (mov. 152).Juntada da documentação pela parte autora conforme determinado (mov. 159).Decisão determinando a retificação do polo ativo e a apresentação de novo endereço dos requeridos pelos autores (mov. 161).Manifestação da parte autora informando que todos os requeridos já foram citados tendo apresentado contestação e endereços, sendo ônus da parte a atualização de endereço. Requer, ademais, a revogação da suspensão dos autos e o andamento do feito (mov. 167).Decisão saneadora (mov. 169) determinou a manutenção no polo passivo do compossuidor Wilton Ludovico de Souza, bem como dos proprietários do imóvel e a consequente exclusão de Cardiane Viane Ludovico, Ricardo Paz Landim de Souza e Walbert Viana Ludovico. Em seguida, as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa foram rejeitadas e foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência ou não de posse ad usucapionem pelos autores, bem como a sua forma de aquisição, a data de início e a sua duração; b) a área do imóvel ocupada pelos autores. Por fim, as partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas.Os autores pediram a produção de prova testemunhal e pericial na área usucapienda, a fim de que seja corretamente delimitada a área (mov. 175).Os requeridos fizeram requerimento de juntada de prova emprestada, com a "juntada integral do processo de rescisão contratual previamente mencionado nos autos, qual evidencia uma tentativa anterior de aquisição irregular de propriedade, reforçando a ausência de boa-fé na posse"; pediram a expedição de ofício aos CRI's, para demonstrar que o autor é proprietário de outros bens; bem como a produção de prova pericial topográfica, "a fim de demonstrar eventuais discrepâncias entre a posse alegada e a posse real," e, por fim, requereram a tomada de depoimento pessoal dos autores (mov. 176).O compossuidor, Wilton Ludovico de Souza, defendeu a "medição inicial, refutando as medidas indicadas pelos confinantes"; juntou aos autos medição realizada por profissional particular e informou que "concorda com a realização de perícia oficial, a fim de dirimir qualquer controvérsia remanescente sobre a metragem do terreno" (mov. 177).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Consoante relatado, foi fixado como ponto controvertido "a área do imóvel ocupada pelos autores" na decisão saneadora de mov. 176 e determinada a intimação das partes para a especificação de provas.Sem delongas, considerando que há controvérsia entre a extensão real da área ocupada pelos autores, DEFIRO a realização de perícia topográfica no imóvel usucapiendo, conforme requerido pelos dois litigantes (mov. 175 e 176) e nomeio MAGNO SANTOS DA GRAÇA, perito topógrafo, telefones: (61) 3351-6770 e (61) 98421-9003, e-mail: peritosantos.com@gmail.com, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO,independentemente de compromisso (art. 406 do CPC).Em caso de recusa, nomeio, desde já, o perito topógrafo MARCOS AURÉLIO NATALINO DE FARIA, que pode ser contatado pelo telefone: (62) 9855-33020 e e-mail: dnstopografia@gmail.com.O expert deverá ser intimado a fim de manifestar se aceita ou não a nomeação, bem como para apresentação da proposta de honorários.Oportunamente, registro que os honorários serão rateados pelas partes, no percentual de 50% cada (autores, requeridos e compossuidor Wilton), visto que a perícia foi determinada de ofício (art. 95, caput, CPC).Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Acordado o valor dos honorários e feito o depósito do valor pelas partes, intime-se o perito para designar dia e horário da perícia.Cumprida a determinação, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, caso queiram, indicar assistente técnico e formular os quesitos para serem respondidos pelo expert, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja nenhuma arguição de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1o, incisos I a III, do CPC.Realizado o depósito dos honorários, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos periciais, ofertando o laudo pericial em 60 (sessenta) dias após o início das atividades, assegurando às partes e assistentes técnicos o acompanhamento as diligências que realizará, com prévia comunicação acerca das datas e horários agendados, comprovado nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato (art. 466, §2o do CPC).Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção da prova pericial, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC).Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o expert para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, §2o, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias.Acerca das outras provas requeridas pelas partes (oitiva de testemunhas, tomada de depoimento pessoal, juntada de prova emprestada e expedição de ofício aos CRIs), indefiro-as, com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC, vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar as situações que eventualmente seriam discutidas na produção das referidas provas.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600DECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5680807-79.2019.8.09.0162Valor da Causa: 82.257,86Requerente: Espólio de Severino Pereira Gomes, representado pela inventariante Roberta Alves Gomes SantiagoRequerido: João Carlos Parkinson De Castro Trata-se ação de usucapião originalmente proposta por DEDIC DE JESUS ALVES e ESPÓLIO DE SEVERINO PEREIRA GOMES em face de JOÃO CARLOS PARKINSON DE CASTRO, ANTÔNIO LUIS PARKINSON DE CASTRO e JOSÉ AUGUSTO PARKINSON DE CASTRO. Narram os autores que ocupam desde 27 de fevereiro do ano de 2005 grande parte de imóvel de propriedade dos réus localizado na Rua Saia Velha, Quadra 01, lote 01, Parque Estrela D´alva, Mansões Recreio, Valparaíso de Goiás-GO. Afirmam que a posse foi adquirida onerosamente, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de posseiro antecessor, Sr. Juscelino Alves Da Silva, que ocupava o referido imóvel desde o ano de 1997.Expõem que da área total do imóvel dos réus, ocupam 4587,28 m² (quatro mil quinhentos e oitenta e sete virgula vinte e oito metros quadrados), sendo o restante ocupado pelo Sr. Wilton Ludovico de Souza e seus filhos.Relatam que utilizaram a área para a criação de animais e, atualmente, para o cultivo de hortaliças e que nenhum dos réus nunca ofereceu oposição à posse exercida, a qual vem acompanhada do pagamento do IPTU.Aduzem que apenas no mês de março de 2018 o primeiro autor foi citado em ação de reintegração, posteriormente convertida em imissão na posse, ajuizada pelos réus perante este Ilustre Juízo, tendo como objeto o imóvel usucapiendo. Relatam que na referida ação foi formulado pedido reconvencional de reconhecimento da usucapião.Ao final pleitearam a declaração da usucapião.Com a inicial vieram documentos (mov. 01).Decisão deferindo o parcelamento das custas iniciais e a prioridade de tramitação, bem como determinando a emenda da inicial com a juntada de documentos (mov. 04).Petição da parte autora (mov. 10) retificando a data de início da posse para 1995, esclarecendo que no imóvel usucapiendo há uma composse e por isso seria necessária a citação desses posseiros. Esclarecem, ainda, que há apenas um imóvel confrontante que é de propriedade da segunda autora com Wilian Christian Silva Marques.Na mesma oportunidade, os autores juntaram aos autos os documentos requeridos na decisão de movimentação 04 e apresentaram rol de testemunhas somado às declarações das pessoas arroladas.Decisão determinando a juntada de mapa da gleba com três pontos de coordenadas UTM, a inclusão dos demais compossuidores no polo passivo ou a integração deles ao litisconsórcio elegendo-se um dos feitos para tramitação, pois foi verificado que os demais compossuidores também ingressaram com ação de usucapião (mov. 12).Manifestação dos demais compossuidores do imóvel informando não possuírem interesse na integração polo ativo em razão da ausência de confiança entre as partes (mov. 17).Petição dos autores emendando a inicial para a inclusão dos compossuidores no polo passivo, para apresentar o mapa da gleba e para incluir mais uma testemunha no rol (mov. 18).Decisão recebendo a inicial e determinando as citações, a manifestação do MP e das fazendas públicas, bem como a expedição de edital (mov. 22).Manifestação do Ministério Público informando desinteresse no feito (mov. 47).Após a juntada de avisos de recebimento devolvidos sem cumprimento, a parte autora requereu a citação dos confrontantes por oficial de justiça, via carta precatória, e a citação dos compossuidores também por oficial de justiça (mov. 58).Nova petição da parte autora requerendo a citação dos confrontantes por carta, tendo em vista um erro no endereço que constou da inicial e reiterando o pedido de citação dos compossuidores via oficial de justiça (mov. 62).Aviso de recebimento de citação dos confinantes (mov. 74).Petição da parte autora requerendo a citação dos confinantes e das esposas dos réus por carta precatória (mov. 75).Mandado de citação dos compossuidores cumprido em nome de Cardiane Viana Ludovico, Webert Ludovico Viana e Antonia Rosa Chaves da Silva (mov. 81).Petição da parte autora juntando custas para cumprimento de precatória expedida para o TJRJ, requerendo que o comparecimento espontâneo de Wilton Ludovico de Souza supra a ausência de citação, bem como reiterando os pedidos de citação dos confinantes e das esposas dos réus (mov. 84).Carta precatória de citação do réu Antônio Luís Parkinson de Castro devidamente cumprida (mov. 85, arquivo 02).Carta precatória de citação de João Carlos Parkinson de Castro devidamente cumprida (mov. 85, arquivo 03).Contestação apresentada pelos compossuidores Wilton Ludovico de Souza, Cardiane Viane Ludovico, Ricardo Paz Landim de Souza e Walbert Viana Ludovico (mov. 86) manifestando ausência de interesse na fração de terra indicada pelos autores. Requereram ademais a inclusão do nome de Wilton Ludovico de Souza como único possuidor do terreno, já que os demais habitam o imóvel mediante permissão.Certidão dando conta das citações e notificações já realizadas e ainda pendentes no feito (mov. 89).Manifestação dos autores sobre a contestação apresentada pelos compossuidores não se opondo à exclusão de alguns deles no polo passivo, mantendo-se apenas o sr. Wilton Ludovico de Souza. Na ocasião impugnaram a metragem do terreno indicada na contestação e requereram a realização de prova pericial (mov. 95)Carta precatória de citação de José Augusto Parkinson de Castro devidamente cumprida (mov. 103).Decisão determinando a citação das esposas dos réus e dos confinantes, conforme requerimento formulado pela parte autora (mov. 104).Contestação apresentada pelos réus João Carlos Parkinson de Castro e outros (mov. 110) arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, porquanto os réus não teriam efetivamente a posse do imóvel.Também argumentaram que seria necessária a intimação do Ministério Público diante da possível ocorrência de crime com as alegações de disposição da coisa alheia como própria e de falsidade do documento apresentado pelos autores como justo título. Requerem que a alegação de falsidade do documento seja decidida como questão principal nos termos do art. 19, inciso II, combinado com o art. 430, § único do CPC.Outra preliminar aventada pelos réus é a de inépcia da inicial sob o argumento de que os autores formularam narrativas despidas de conteúdo material.No mérito os réus relataram que os autores não possuem o imóvel pelo prazo necessário para a usucapião e nem há justo título. Argumentam, ainda, quanto à alegação de falsidade do documento, que se trata apenas de um documento particular, sem qualquer fundamento jurídico e produzido fraudulentamente.Aduziram que embora os autores tenham narrado que a posse do imóvel seria derivada de Juscelino Alves da Silva (adquirida por meio de instrumento particular de compra e venda), que detinha a posse desde o ano de 1995, em outro processo, informaram que a posse seria originária.Informaram que os autores nunca detiveram a posse do imóvel e que já teriam o vendido com auxílio dos confinantes Willian Christian Silva Marques e Lindamarcia Aparecida de Lima Marques.Alegaram a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores que supostamente se utilizam de diversas ações para aferir proveito econômico por meio de ocultação e simulação de informações.Ao final impugnaram os documentos apresentados por se referirem à endereço diverso do imóvel objeto da ação.Petição da parte autora reiterando pedidos de citação por carta precatória (mov. 111).Manifestação dos réus indicando que o bem imóvel foi adquirido por herança e não seria necessária a citação de suas esposas (mov. 115).Devolvida a carta precatória de citação de Antônio Luís Parkinson de Castro devidamente cumprida (mov. 119).Decisão firmando a necessidade de citação das esposas dos réus, porquanto elas constam da certidão de matrícula dos imóveis e observando que os confinantes já foram devidamente citados (mov. 120).Impugnação à contestação (mov. 126).Petição da parte autora informando o falecimento do autor, Sr. Severino Pereira Gomes, e requerendo a inclusão de seus herdeiros, bem como o envio de ofício ao Ministério das Relações Exteriores a fim de proceder com a citação da Embaixadora Elza Moreira Marcelino De Castro, e dispensada a protocolização da carta precatória (mov. 133). Manifestação espontânea das esposas dos réus (mov. 135).Decisão (mov. 144) suspendendo o feito por 60 (sessenta) dias e determinando a regularização da representação processual da parte autora na pessoa da inventariante ou de todos os herdeiros, não apenas dos dois informados na petição de movimentação 133.Manifestação da parte autora requerendo a habilitação do espólio do autor, representado pela inventariante Roberta Alves Gomes Santiago (mov. 150).Decisão identificando que não foi juntado o termo de inventariante e intimando a parte autora para juntada (mov. 152).Juntada da documentação pela parte autora conforme determinado (mov. 159).Decisão determinando a retificação do polo ativo e a apresentação de novo endereço dos requeridos pelos autores (mov. 161).Manifestação da parte autora informando que todos os requeridos já foram citados tendo apresentado contestação e endereços, sendo ônus da parte a atualização de endereço. Requer, ademais, a revogação da suspensão dos autos e o andamento do feito (mov. 167).Decisão saneadora (mov. 169) determinou a manutenção no polo passivo do compossuidor Wilton Ludovico de Souza, bem como dos proprietários do imóvel e a consequente exclusão de Cardiane Viane Ludovico, Ricardo Paz Landim de Souza e Walbert Viana Ludovico. Em seguida, as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa foram rejeitadas e foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência ou não de posse ad usucapionem pelos autores, bem como a sua forma de aquisição, a data de início e a sua duração; b) a área do imóvel ocupada pelos autores. Por fim, as partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas.Os autores pediram a produção de prova testemunhal e pericial na área usucapienda, a fim de que seja corretamente delimitada a área (mov. 175).Os requeridos fizeram requerimento de juntada de prova emprestada, com a "juntada integral do processo de rescisão contratual previamente mencionado nos autos, qual evidencia uma tentativa anterior de aquisição irregular de propriedade, reforçando a ausência de boa-fé na posse"; pediram a expedição de ofício aos CRI's, para demonstrar que o autor é proprietário de outros bens; bem como a produção de prova pericial topográfica, "a fim de demonstrar eventuais discrepâncias entre a posse alegada e a posse real," e, por fim, requereram a tomada de depoimento pessoal dos autores (mov. 176).O compossuidor, Wilton Ludovico de Souza, defendeu a "medição inicial, refutando as medidas indicadas pelos confinantes"; juntou aos autos medição realizada por profissional particular e informou que "concorda com a realização de perícia oficial, a fim de dirimir qualquer controvérsia remanescente sobre a metragem do terreno" (mov. 177).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Consoante relatado, foi fixado como ponto controvertido "a área do imóvel ocupada pelos autores" na decisão saneadora de mov. 176 e determinada a intimação das partes para a especificação de provas.Sem delongas, considerando que há controvérsia entre a extensão real da área ocupada pelos autores, DEFIRO a realização de perícia topográfica no imóvel usucapiendo, conforme requerido pelos dois litigantes (mov. 175 e 176) e nomeio MAGNO SANTOS DA GRAÇA, perito topógrafo, telefones: (61) 3351-6770 e (61) 98421-9003, e-mail: peritosantos.com@gmail.com, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO,independentemente de compromisso (art. 406 do CPC).Em caso de recusa, nomeio, desde já, o perito topógrafo MARCOS AURÉLIO NATALINO DE FARIA, que pode ser contatado pelo telefone: (62) 9855-33020 e e-mail: dnstopografia@gmail.com.O expert deverá ser intimado a fim de manifestar se aceita ou não a nomeação, bem como para apresentação da proposta de honorários.Oportunamente, registro que os honorários serão rateados pelas partes, no percentual de 50% cada (autores, requeridos e compossuidor Wilton), visto que a perícia foi determinada de ofício (art. 95, caput, CPC).Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Acordado o valor dos honorários e feito o depósito do valor pelas partes, intime-se o perito para designar dia e horário da perícia.Cumprida a determinação, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, caso queiram, indicar assistente técnico e formular os quesitos para serem respondidos pelo expert, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja nenhuma arguição de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1o, incisos I a III, do CPC.Realizado o depósito dos honorários, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos periciais, ofertando o laudo pericial em 60 (sessenta) dias após o início das atividades, assegurando às partes e assistentes técnicos o acompanhamento as diligências que realizará, com prévia comunicação acerca das datas e horários agendados, comprovado nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato (art. 466, §2o do CPC).Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção da prova pericial, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC).Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o expert para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, §2o, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias.Acerca das outras provas requeridas pelas partes (oitiva de testemunhas, tomada de depoimento pessoal, juntada de prova emprestada e expedição de ofício aos CRIs), indefiro-as, com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC, vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar as situações que eventualmente seriam discutidas na produção das referidas provas.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600DECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5680807-79.2019.8.09.0162Valor da Causa: 82.257,86Requerente: Espólio de Severino Pereira Gomes, representado pela inventariante Roberta Alves Gomes SantiagoRequerido: João Carlos Parkinson De Castro Trata-se ação de usucapião originalmente proposta por DEDIC DE JESUS ALVES e ESPÓLIO DE SEVERINO PEREIRA GOMES em face de JOÃO CARLOS PARKINSON DE CASTRO, ANTÔNIO LUIS PARKINSON DE CASTRO e JOSÉ AUGUSTO PARKINSON DE CASTRO. Narram os autores que ocupam desde 27 de fevereiro do ano de 2005 grande parte de imóvel de propriedade dos réus localizado na Rua Saia Velha, Quadra 01, lote 01, Parque Estrela D´alva, Mansões Recreio, Valparaíso de Goiás-GO. Afirmam que a posse foi adquirida onerosamente, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de posseiro antecessor, Sr. Juscelino Alves Da Silva, que ocupava o referido imóvel desde o ano de 1997.Expõem que da área total do imóvel dos réus, ocupam 4587,28 m² (quatro mil quinhentos e oitenta e sete virgula vinte e oito metros quadrados), sendo o restante ocupado pelo Sr. Wilton Ludovico de Souza e seus filhos.Relatam que utilizaram a área para a criação de animais e, atualmente, para o cultivo de hortaliças e que nenhum dos réus nunca ofereceu oposição à posse exercida, a qual vem acompanhada do pagamento do IPTU.Aduzem que apenas no mês de março de 2018 o primeiro autor foi citado em ação de reintegração, posteriormente convertida em imissão na posse, ajuizada pelos réus perante este Ilustre Juízo, tendo como objeto o imóvel usucapiendo. Relatam que na referida ação foi formulado pedido reconvencional de reconhecimento da usucapião.Ao final pleitearam a declaração da usucapião.Com a inicial vieram documentos (mov. 01).Decisão deferindo o parcelamento das custas iniciais e a prioridade de tramitação, bem como determinando a emenda da inicial com a juntada de documentos (mov. 04).Petição da parte autora (mov. 10) retificando a data de início da posse para 1995, esclarecendo que no imóvel usucapiendo há uma composse e por isso seria necessária a citação desses posseiros. Esclarecem, ainda, que há apenas um imóvel confrontante que é de propriedade da segunda autora com Wilian Christian Silva Marques.Na mesma oportunidade, os autores juntaram aos autos os documentos requeridos na decisão de movimentação 04 e apresentaram rol de testemunhas somado às declarações das pessoas arroladas.Decisão determinando a juntada de mapa da gleba com três pontos de coordenadas UTM, a inclusão dos demais compossuidores no polo passivo ou a integração deles ao litisconsórcio elegendo-se um dos feitos para tramitação, pois foi verificado que os demais compossuidores também ingressaram com ação de usucapião (mov. 12).Manifestação dos demais compossuidores do imóvel informando não possuírem interesse na integração polo ativo em razão da ausência de confiança entre as partes (mov. 17).Petição dos autores emendando a inicial para a inclusão dos compossuidores no polo passivo, para apresentar o mapa da gleba e para incluir mais uma testemunha no rol (mov. 18).Decisão recebendo a inicial e determinando as citações, a manifestação do MP e das fazendas públicas, bem como a expedição de edital (mov. 22).Manifestação do Ministério Público informando desinteresse no feito (mov. 47).Após a juntada de avisos de recebimento devolvidos sem cumprimento, a parte autora requereu a citação dos confrontantes por oficial de justiça, via carta precatória, e a citação dos compossuidores também por oficial de justiça (mov. 58).Nova petição da parte autora requerendo a citação dos confrontantes por carta, tendo em vista um erro no endereço que constou da inicial e reiterando o pedido de citação dos compossuidores via oficial de justiça (mov. 62).Aviso de recebimento de citação dos confinantes (mov. 74).Petição da parte autora requerendo a citação dos confinantes e das esposas dos réus por carta precatória (mov. 75).Mandado de citação dos compossuidores cumprido em nome de Cardiane Viana Ludovico, Webert Ludovico Viana e Antonia Rosa Chaves da Silva (mov. 81).Petição da parte autora juntando custas para cumprimento de precatória expedida para o TJRJ, requerendo que o comparecimento espontâneo de Wilton Ludovico de Souza supra a ausência de citação, bem como reiterando os pedidos de citação dos confinantes e das esposas dos réus (mov. 84).Carta precatória de citação do réu Antônio Luís Parkinson de Castro devidamente cumprida (mov. 85, arquivo 02).Carta precatória de citação de João Carlos Parkinson de Castro devidamente cumprida (mov. 85, arquivo 03).Contestação apresentada pelos compossuidores Wilton Ludovico de Souza, Cardiane Viane Ludovico, Ricardo Paz Landim de Souza e Walbert Viana Ludovico (mov. 86) manifestando ausência de interesse na fração de terra indicada pelos autores. Requereram ademais a inclusão do nome de Wilton Ludovico de Souza como único possuidor do terreno, já que os demais habitam o imóvel mediante permissão.Certidão dando conta das citações e notificações já realizadas e ainda pendentes no feito (mov. 89).Manifestação dos autores sobre a contestação apresentada pelos compossuidores não se opondo à exclusão de alguns deles no polo passivo, mantendo-se apenas o sr. Wilton Ludovico de Souza. Na ocasião impugnaram a metragem do terreno indicada na contestação e requereram a realização de prova pericial (mov. 95)Carta precatória de citação de José Augusto Parkinson de Castro devidamente cumprida (mov. 103).Decisão determinando a citação das esposas dos réus e dos confinantes, conforme requerimento formulado pela parte autora (mov. 104).Contestação apresentada pelos réus João Carlos Parkinson de Castro e outros (mov. 110) arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, porquanto os réus não teriam efetivamente a posse do imóvel.Também argumentaram que seria necessária a intimação do Ministério Público diante da possível ocorrência de crime com as alegações de disposição da coisa alheia como própria e de falsidade do documento apresentado pelos autores como justo título. Requerem que a alegação de falsidade do documento seja decidida como questão principal nos termos do art. 19, inciso II, combinado com o art. 430, § único do CPC.Outra preliminar aventada pelos réus é a de inépcia da inicial sob o argumento de que os autores formularam narrativas despidas de conteúdo material.No mérito os réus relataram que os autores não possuem o imóvel pelo prazo necessário para a usucapião e nem há justo título. Argumentam, ainda, quanto à alegação de falsidade do documento, que se trata apenas de um documento particular, sem qualquer fundamento jurídico e produzido fraudulentamente.Aduziram que embora os autores tenham narrado que a posse do imóvel seria derivada de Juscelino Alves da Silva (adquirida por meio de instrumento particular de compra e venda), que detinha a posse desde o ano de 1995, em outro processo, informaram que a posse seria originária.Informaram que os autores nunca detiveram a posse do imóvel e que já teriam o vendido com auxílio dos confinantes Willian Christian Silva Marques e Lindamarcia Aparecida de Lima Marques.Alegaram a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores que supostamente se utilizam de diversas ações para aferir proveito econômico por meio de ocultação e simulação de informações.Ao final impugnaram os documentos apresentados por se referirem à endereço diverso do imóvel objeto da ação.Petição da parte autora reiterando pedidos de citação por carta precatória (mov. 111).Manifestação dos réus indicando que o bem imóvel foi adquirido por herança e não seria necessária a citação de suas esposas (mov. 115).Devolvida a carta precatória de citação de Antônio Luís Parkinson de Castro devidamente cumprida (mov. 119).Decisão firmando a necessidade de citação das esposas dos réus, porquanto elas constam da certidão de matrícula dos imóveis e observando que os confinantes já foram devidamente citados (mov. 120).Impugnação à contestação (mov. 126).Petição da parte autora informando o falecimento do autor, Sr. Severino Pereira Gomes, e requerendo a inclusão de seus herdeiros, bem como o envio de ofício ao Ministério das Relações Exteriores a fim de proceder com a citação da Embaixadora Elza Moreira Marcelino De Castro, e dispensada a protocolização da carta precatória (mov. 133). Manifestação espontânea das esposas dos réus (mov. 135).Decisão (mov. 144) suspendendo o feito por 60 (sessenta) dias e determinando a regularização da representação processual da parte autora na pessoa da inventariante ou de todos os herdeiros, não apenas dos dois informados na petição de movimentação 133.Manifestação da parte autora requerendo a habilitação do espólio do autor, representado pela inventariante Roberta Alves Gomes Santiago (mov. 150).Decisão identificando que não foi juntado o termo de inventariante e intimando a parte autora para juntada (mov. 152).Juntada da documentação pela parte autora conforme determinado (mov. 159).Decisão determinando a retificação do polo ativo e a apresentação de novo endereço dos requeridos pelos autores (mov. 161).Manifestação da parte autora informando que todos os requeridos já foram citados tendo apresentado contestação e endereços, sendo ônus da parte a atualização de endereço. Requer, ademais, a revogação da suspensão dos autos e o andamento do feito (mov. 167).Decisão saneadora (mov. 169) determinou a manutenção no polo passivo do compossuidor Wilton Ludovico de Souza, bem como dos proprietários do imóvel e a consequente exclusão de Cardiane Viane Ludovico, Ricardo Paz Landim de Souza e Walbert Viana Ludovico. Em seguida, as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa foram rejeitadas e foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência ou não de posse ad usucapionem pelos autores, bem como a sua forma de aquisição, a data de início e a sua duração; b) a área do imóvel ocupada pelos autores. Por fim, as partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas.Os autores pediram a produção de prova testemunhal e pericial na área usucapienda, a fim de que seja corretamente delimitada a área (mov. 175).Os requeridos fizeram requerimento de juntada de prova emprestada, com a "juntada integral do processo de rescisão contratual previamente mencionado nos autos, qual evidencia uma tentativa anterior de aquisição irregular de propriedade, reforçando a ausência de boa-fé na posse"; pediram a expedição de ofício aos CRI's, para demonstrar que o autor é proprietário de outros bens; bem como a produção de prova pericial topográfica, "a fim de demonstrar eventuais discrepâncias entre a posse alegada e a posse real," e, por fim, requereram a tomada de depoimento pessoal dos autores (mov. 176).O compossuidor, Wilton Ludovico de Souza, defendeu a "medição inicial, refutando as medidas indicadas pelos confinantes"; juntou aos autos medição realizada por profissional particular e informou que "concorda com a realização de perícia oficial, a fim de dirimir qualquer controvérsia remanescente sobre a metragem do terreno" (mov. 177).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Consoante relatado, foi fixado como ponto controvertido "a área do imóvel ocupada pelos autores" na decisão saneadora de mov. 176 e determinada a intimação das partes para a especificação de provas.Sem delongas, considerando que há controvérsia entre a extensão real da área ocupada pelos autores, DEFIRO a realização de perícia topográfica no imóvel usucapiendo, conforme requerido pelos dois litigantes (mov. 175 e 176) e nomeio MAGNO SANTOS DA GRAÇA, perito topógrafo, telefones: (61) 3351-6770 e (61) 98421-9003, e-mail: peritosantos.com@gmail.com, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO,independentemente de compromisso (art. 406 do CPC).Em caso de recusa, nomeio, desde já, o perito topógrafo MARCOS AURÉLIO NATALINO DE FARIA, que pode ser contatado pelo telefone: (62) 9855-33020 e e-mail: dnstopografia@gmail.com.O expert deverá ser intimado a fim de manifestar se aceita ou não a nomeação, bem como para apresentação da proposta de honorários.Oportunamente, registro que os honorários serão rateados pelas partes, no percentual de 50% cada (autores, requeridos e compossuidor Wilton), visto que a perícia foi determinada de ofício (art. 95, caput, CPC).Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Acordado o valor dos honorários e feito o depósito do valor pelas partes, intime-se o perito para designar dia e horário da perícia.Cumprida a determinação, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, caso queiram, indicar assistente técnico e formular os quesitos para serem respondidos pelo expert, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja nenhuma arguição de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1o, incisos I a III, do CPC.Realizado o depósito dos honorários, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito nomeado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos periciais, ofertando o laudo pericial em 60 (sessenta) dias após o início das atividades, assegurando às partes e assistentes técnicos o acompanhamento as diligências que realizará, com prévia comunicação acerca das datas e horários agendados, comprovado nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato (art. 466, §2o do CPC).Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção da prova pericial, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC).Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o expert para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, §2o, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias.Acerca das outras provas requeridas pelas partes (oitiva de testemunhas, tomada de depoimento pessoal, juntada de prova emprestada e expedição de ofício aos CRIs), indefiro-as, com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC, vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar as situações que eventualmente seriam discutidas na produção das referidas provas.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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