Aylla Maria Pedro Do Nascimento
Aylla Maria Pedro Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 046542
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aylla Maria Pedro Do Nascimento possui 70 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJGO, TRT10, TJDFT, TRT6, TRT18
Nome:
AYLLA MARIA PEDRO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80.Processo: 5202741-55.2025.8.09.0158.Polo Ativo: Marcus Vinicius Ribeiro Silva.Polo Passivo: Nilio Santos Ribeiro. DESPACHO1. A fim de viabilizar a análise, por este Juízo, dos requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 6.858/80, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de dependentes habilitados junto ao INSS em relação ao falecido. Ressalte-se que os documentos acostados no evento 20 são insuficientes para tal finalidade, por indicarem apenas a existência de pagamento de pensão por morte ao autor, sem esclarecer o rol completo de beneficiários habilitados.2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000365-34.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: ELIELSON DA SILVA BRITO RECLAMADO: METHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b127f58 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, em 08 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de recolhimentos previdenciários e custas processuais. Assim, ante a natureza do débito, a execução será processada de ofício. Decorrido o prazo sem que os encargos fossem recolhidos, determino: 1- Proceda-se a solicitação de bloqueio de contas por meio do convênio com o SISBAJUD no importe total de R$ 14.634,13; Sendo bloqueados valores ínfimos em relação ao total da execução fica, desde já, determinado o seu desbloqueio./ 2- Negativa a medida, diligencie a secretaria, por meio do convênio com o RENAJUD, acerca da existência de veículos de propriedade da(s) executada(s); 3- Sendo identificados bens livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e remoção, devendo recair, preferencialmente, sobre os referidos veículos; 4- Sendo negativa a medida, determino a indisponibilidade de bens imóveis da(s) executada(s), via CNIB; 5 - Sendo positiva a diligência via CNIB, oficie-se o cartório imobiliário competente, solicitando o envio do histórico dominial/inteiro teor da respectiva matrícula, desde a origem, a fim de se verificar a plausibilidade de futura penhora. Concedo o prazo de 10 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência, ressaltando que na resposta deverá constar o número do processo a que se refere o ofício; 6- Recebido o histórico dominial, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora do imóvel; 7- Em sendo negativa a diligência e considerando que a execução será processada de ofício, ante a natureza do debito, diligencie a Secretaria, por meio do INFOSEG, acerca do quadro societário atual da empresa executada; 8 - Ato contínuo, inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT; 9 - Positiva a medida no INFOSEG, conclusos os autos para inclusão do(s) sócio(s) identificado(s) no polo passivo. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIELSON DA SILVA BRITO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000365-34.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: ELIELSON DA SILVA BRITO RECLAMADO: METHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b127f58 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, em 08 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de recolhimentos previdenciários e custas processuais. Assim, ante a natureza do débito, a execução será processada de ofício. Decorrido o prazo sem que os encargos fossem recolhidos, determino: 1- Proceda-se a solicitação de bloqueio de contas por meio do convênio com o SISBAJUD no importe total de R$ 14.634,13; Sendo bloqueados valores ínfimos em relação ao total da execução fica, desde já, determinado o seu desbloqueio./ 2- Negativa a medida, diligencie a secretaria, por meio do convênio com o RENAJUD, acerca da existência de veículos de propriedade da(s) executada(s); 3- Sendo identificados bens livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e remoção, devendo recair, preferencialmente, sobre os referidos veículos; 4- Sendo negativa a medida, determino a indisponibilidade de bens imóveis da(s) executada(s), via CNIB; 5 - Sendo positiva a diligência via CNIB, oficie-se o cartório imobiliário competente, solicitando o envio do histórico dominial/inteiro teor da respectiva matrícula, desde a origem, a fim de se verificar a plausibilidade de futura penhora. Concedo o prazo de 10 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência, ressaltando que na resposta deverá constar o número do processo a que se refere o ofício; 6- Recebido o histórico dominial, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora do imóvel; 7- Em sendo negativa a diligência e considerando que a execução será processada de ofício, ante a natureza do debito, diligencie a Secretaria, por meio do INFOSEG, acerca do quadro societário atual da empresa executada; 8 - Ato contínuo, inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT; 9 - Positiva a medida no INFOSEG, conclusos os autos para inclusão do(s) sócio(s) identificado(s) no polo passivo. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5202524-09.2025.8.09.0159Requerente: Silvia Moreira De AmorimRequerido: M3 Securitizadora De Creditos Sa Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1.RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais proposta por Silvia Moreira De Amorim em face de M3 Securitizadora De Creditos Sa, ambos qualificados nos autos.Alega a parte autora que teve o crédito negado ao tentar realizar uma compra, sob o fundamento que havia uma restrição em seu nome. Afirma, ademais, que ao consultar a plataforma Serasa Limpa Nome e constatou a existência de uma dívida de 2015.Alega que seu documento pessoal foi roubado em 17 de março de 2011 e depois disso sofreu algumas restrições em seu nome.Por tais razões, pugna, liminarmente, a exclusão da dívida da plataforma. No mérito requer seja declarada a inexistência do débito negativado indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Em decisão proferida em evento n. 09 o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Em seguida, o ônus da prova foi invertido em favor da parte autora.A autora requereu a declaração de revelia da ré e o julgamento antecipado da lide (evento n. 20).A requerida foi devidamente citada (eventos n. 18 e 19). Todavia, o prazo decorreu sem manifestação da parte (evento n. 21).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.2. FUNDAMENTOS De início, pontuo que, em decisão proferida em evento n. 09 constou a advertência quanto a revelia da seguinte forma:“Com o fito de se garantir maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), CITE-SE a parte Ré, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA.”Portanto, como a requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação (evento n. 21), decreto sua revelia, devendo a secretaria promover a devida anotação no sistema.Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos constantes na inicial. Isso, contudo, não significa dizer que há automática procedência da demanda, porquanto a matéria de fato é presumida como verdadeira, não o direito aplicado..Diante da revelia e não sendo necessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.Presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares a serem dirimidas e nem irregulares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Cinge-se a presente demanda na existência de suposta negativação indevida em nome da parte autora, realizada pelo réu, bem como a existência de danos morais advindos de tal fato.A matéria discutida trata-se de relação de consumo, sendo o autor detentor da condição de consumidor (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material as requeridas, na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º, §2º, CDC). Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.Por outro lado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar algumas excludentes de ilicitude previstas no §3º do art. 14 do Código Consumerista.Acerca dos efeitos da revelia em relação ao mérito da demanda, dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ao verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".Como se sabe, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial é efeito oriundo da revelia, a qual pode e deve ser afastada quando houver, nos autos, elementos que revelem a inverossimilhança dos fatos articulados na inicial.A autora afirma que não conseguiu realizar uma compra, pois seu nome estava inserido no Cadastro Serasa Limpa Nome.No caso dos autos, conforme já relatado acima, a requerida, não apresentou contestação ou elementos que desconstituam as alegações implementadas pela parte autora, ônus que lhe assiste, razão pela qual nesse ponto o feito ser julgado procedente para reconhecer a inexigibilidade da dívida.Lado outro, no que refere-se ao pedido de condenação por danos morais, mostra-se necessária uma breve digressão.Em análise detida dos autos, verifica-se que não houve negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Em sentido contrário, conforme documento acostado pela própria parte autora, houve tão somente o cadastro de dívida para fins de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome – vide evento n. 1, arq. 5.Têm-se, portanto, que cinge-se a controvérsia em averiguar se as anotações contidas no SERASA LIMPA NOME possuem publicidade e validade perante o mercado financeiro, ocasionando manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, lhe causando prejuízos no mercado.A esse respeito, verifica-se que não se constata a existência de negativação em nome do autor pelos débitos em questão, sendo esclarecido que as ofertas de acordo referentes a contas atrasadas não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes e não são consideradas no cálculo do Score, de modo que as informações constantes na plataforma Serasa Limpa Nome só podem ser acessadas pelo próprio consumidor.Com efeito, por meio do cadastro de inadimplentes, os credores informam a condição de devedor do pessoal (física ou jurídica), podendo implicar na negativa de crédito a ela por outras empresas que consultem o cadastro. Tem-se, com isso, a publicidade da condição de inadimplente da pessoa.Já na plataforma digital “Serasa Limpa Nome”, as dívidas cadastradas, em sua quase totalidade, são inexigíveis em razão de se encontrarem prescritas, sendo de conhecimento apenas da parte credora e da parte devedora que voluntariamente se cadastrem na plataforma, a qual é utilizada com um instrumento para ofertar acordos de débitos que existem, mas que não podem ser exigidos. Ou seja, apenas a parte devedora tem acesso às dívidas cadastradas na plataforma “Serasa Limpa Nome”.Como incentivo ao pagamento da dívida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, além de considerável desconto concedido ao devedor, é oferecido uma pontuação para aumentar o score de crédito da pessoa, sendo certo que o não pagamento da dívida em nada prejudica ou faz diminuir a pontuação de crédito do score da pessoa.Isso porque a nota do “score” de crédito decorre de vários fatores, tais como idade da pessoa, profissão, renda, estado civil, pontualidade no pagamento de contas, manutenção de dados cadastrais atualizados, histórico de inadimplência, entre outros.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que a mera inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” não gera dano moral. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL ? Autos nº 5663889.84.2022.8.09.0100 Comarca : LUZIÂNIA Apelante : ALINE DOS SANTOS RIBEIRO Apelado : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DÍVIDA PRESCRITA. SUCUMBêNCIA EXCLUSIVA. 1. Inexiste ilegalidade no apontamento de dívida inadimplida na plataforma de negociações SERASA LIMPA NOME, pois a medida não configura negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, não dá publicidade a terceiros e não configura restrição de crédito, mormente por não haver prova de que as informações desabonem o seu score no mercado de crédito. 2. Não há se falar em sucumbência recíproca quando a sentença manteve as anotações na SERASA LIMPA NOME, reconheceu a existência da dívida prescrita e obstou a sua cobrança pela via judicial, que sequer chegou a ser exigida. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5663889-84.2022.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)APELAÇÃO CÍVEL ? Autos nº 5663889.84.2022.8.09.0100 Comarca : LUZIÂNIA Apelante : ALINE DOS SANTOS RIBEIRO Apelado : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DÍVIDA PRESCRITA. SUCUMBêNCIA EXCLUSIVA. 1. Inexiste ilegalidade no apontamento de dívida inadimplida na plataforma de negociações SERASA LIMPA NOME, pois a medida não configura negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, não dá publicidade a terceiros e não configura restrição de crédito, mormente por não haver prova de que as informações desabonem o seu score no mercado de crédito. 2. Não há se falar em sucumbência recíproca quando a sentença manteve as anotações na SERASA LIMPA NOME, reconheceu a existência da dívida prescrita e obstou a sua cobrança pela via judicial, que sequer chegou a ser exigida. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5663889-84.2022.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. (...) 1. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 2. O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3. Na espécie, o mero registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência da pretensão reparatória é medida que se impõe. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5355831-55.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022) (destaquei)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. EXISTÊNCIA. VALIDADE DA ANOTAÇÃO NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. O débito objeto da demanda encontra-se prescrito, mas a dívida continua existindo enquanto obrigação natural, razão pela qual não há falar em inexistência do débito em virtude da prescrição do direito de ação.2. O registro da dívida prescrita no SERASA LIMPA NOME não configura ato abusivo ou ilegal, tendo em vista que referida plataforma encontra amparo legal e visa, tão somente, formar o histórico do comportamento financeiro do consumidor.3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não ocorreu no caso em exame.4. Ausente qualquer vício no caso concreto, já que o acórdão analisou exaustivamente a matéria, embora de maneira contrária aos interesses da parte insurgente, não havendo como acolher o recurso integrativo.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5446108-83.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DÍVIDA PRESCRITA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE DO REGISTRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. O pagamento de dívida prescrita não enseja a devolução dos valores pagos, nos termos do que dispõe o art. 882 do Código Civil. II. O registro da dívida prescrita na plataforma ?Serasa Limpa Nome? não configura ato abusivo, tendo em vista que o referido sistema encontra amparo legal e visa, tão somente, formar o histórico do comportamento financeiro do consumidor. III. Nestes casos, nos termos do REsp n. 1.419.697/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, a ocorrência de dano extrapatrimonial somente ocorrerá nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, o que não restou configurado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5181331-39.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)É inegável que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que inexiste ilegalidade no apontamento de dívida inadimplida na plataforma de negociações SERASA LIMPA NOME, pois a medida não configura negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, não dá publicidade a terceiros e não configura restrição de crédito, mormente por não haver prova de que as informações desabonem o seu score no mercado de crédito.É importante, contudo, aplicar a cada fato o direito que lhe é cabível. Isso porque, se a mera inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não traz prejuízo e, por conseguinte, não ofende a honra objetiva da pessoa, se restar comprovado no caso concreto que tal inserção causou qualquer abalo ao crédito, o dano moral estará caracterizado.No caso a parte autora afirma ter deixado de realizar uma compra em razão da inclusão no SERASA LIMPA NOME. Conquanto não seja habitual tal negativa, a narrativa da autora somada à revelia da ré traz verossimilhança à alegação da ré no sentido de que fora prejudicada pelo fato de seu nome constar na referida plataforma..Destarte, a procedência do pleito de impõe.Considerando não se tratar de negativação e aplicando o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender razoável e proporcional ao caso concreto.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:a) declarar a inexistência de débito em nome do autor, no valor de R$ 4.180,32 (quatro mil, cento e oitenta reais e trinta e dois centavos) apontado na inicial.b) condenar o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.Sobre o valor, deverão incidir juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida da variação do IPCA no mesmo período (art. 406, §1º do CC), desde a data do evento danoso (14/10/2023) e a correção monetária pelo IPCA a contar desta data, na forma das Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários (art. 55 da LJE).Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (autora ou ré) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011150-68.2024.5.18.0241 AUTOR: FRANCIMAR FERREIRA MARINHEIRO RÉU: M J INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 05 dias, forneça meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, inclusive acerca do interesse na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, o que fica desde já determinado no caso de inércia. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 04 de julho de 2025. SOFIA SILVA CAMARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIMAR FERREIRA MARINHEIRO