Jailton Silva Campos
Jailton Silva Campos
Número da OAB:
OAB/DF 046569
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT10, TJDFT
Nome:
JAILTON SILVA CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708601-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: KHEELYM CRISTINA ALVES ESTRELA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva 0032331-53.2016.8.07.0018. Recebo a inicial. Custas recolhidas no ID 241196514. Suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000. Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado. Cumpra-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 15:40:33. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0718634-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: V. L. C. D. C. REQUERIDO: J. B. T. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo. Acerca do pedido de concessão de medida protetiva, este Juízo é incompetente para apreciá-lo, de modo que poderá ser formulado no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, intime-se para instruir o requerimento com a juntada de extratos bancários dos três últimos meses, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo de cinco dias. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade. Não vislumbro, doutra banda, qualquer vício a ser reconhecido de ofício. Declaro, pois, saneado o processo. Os bens indicados pelas partes são: a) AR 15, Conjunto 03, Lote 01 – Sobradinho II/DF; b) Lote localizado na Quadra 18, nº 04, Jardim das Palmeiras, Planaltina-GO; c) Imóvel localizado na QR 24, Lote 08, Parque Itapuã – Planaltina/GO; d) Chácara situada no Setor de Chácaras Lagoa 2, nº 5, Planaltina/GO; e) Veículo Corsa Classic; f) Veículo Renault Sandero; g) Veículo Voyage Volkswagen; h) Veículo Idea/Fiat; i) 2 reboques; j) Bens móveis; k) Débitos de IPTU e contas de energia. Por força do princípio da adstrição da sentença ao pedido, não conheço do pedido de alimentos, haja vista que não foi formulado na petição inicial. A data de referência para a partilha de bens é dezembro de 2024, quando as partes se separaram de fato e houve o fim da mancomunhão. Dentro desse enquadramento temporal, as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são: i) se foram feitas benfeitorias no imóvel descrito em "a" após o casamento, mediante esforço comum do casal; ii) se o bem descrito em “b” é fruto de sub-rogação dos bens recebidos a título de herança pelo réu; iii) se as benfeitorias realizadas nos imóveis descritos em “c” e “d” foram realizadas com bens oriundos da herança do requerido; iv) se o veículo Chevrolet Corsa Classic foi fruto de herança em favor do requerido; v) se o veículo Fiat/Idea foi vendido durante o casamento; vi) a (in)existência das dívidas indicadas em “l”; vii) quais os bens móveis que guarneciam a chácara em 11.12.2024; Faço a distribuição do ônus da prova, à luz do art. 373 do CPC: b) os pontos "i", “ii”, “iii”, “iv”, “v” e "vi" incumbirão ao réu. Deverá comprovar documentalmente: que foram feitas benfeitorias no imóvel descrito em "a" durante a união das partes, a venda dos bens recebidos por herança e a utilização do proveito obtido para a aquisição do bem descrito em “b” e para as alegadas benfeitorias em “c” e “d”. Quanto ao ponto “iv”, deverá comprovar documentalmente ser fruto de herança, pois o veículo não consta no esboço de partilha e nem na sentença do inventário juntados pelo réu no ID 238084553. Do mesmo modo, quanto aos pontos “v” e “vi”, deverá juntar prova documental; b) o ponto “vii” ficará a cargo da autora, que deverá juntar notas fiscais e cupons fiscais dos bens móveis, sob pena de não partilha. Prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que, para o reconhecimento da sub-rogação, na esteira do entendimento jurisprudencial, é necessário estabelecer-se um link, um paralelo direto, entre o dinheiro obtido com a venda ou permuta do bem particular (fruto de herança) e o bem que se pretende partilhar. É incontroverso que o imóvel descrito em "a" foi adquirido exclusivamente pela autora antes da união estável/casamento, pois tal fato não foi impugnado pelo réu na contestação. Na réplica de ID 240921260, a autora confirma que foram realizadas benfeitorias "de forma conjunta ou com mão de obra do próprio requerido". Assim, não há controvérsia sobre a realização de benfeitorias durante a união estável/casamento, de modo que as benfeitorias realizadas durante a união estável/casamento devem ser partilhadas. No tocante aos bens descritos em "c" e “d”, é controversa apenas a partilha de benfeitorias supostamente feitas pelo requerido com valores frutos de herança. A partilha da chácara em si é incontroversa, pois reconhecida pelo réu em contestação. É incontroverso que o veículo descrito em “g” foi vendido durante o casamento, pois sobre esse ponto convergem as partes em suas manifestações, de modo que se presume que o proveito da venda reverteu em favor do casal. Assim, excluo o referido bem da partilha. É incontroversa também a partilha dos bens descritos em “f” e “i”, pois nesse ponto também convergem as partes. Intimem-se. Sobradinho - DF, 2 de julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708646-58.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SUZANI MARQUEZ PEIXOTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao presente processo cópia dos documentos imprescindíveis a amparar sua pretensão, integrantes da ação coletiva, notadamente, Petição inicial, comprovante de citação, sentença, acórdãos, demonstrativo do trânsito em julgado. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 11:19:37. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708642-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SILVIA GONCALVES DE ANDRADE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que a parte exequente junte aos autos do processo: 1) petição inicial do processo originário; 2) sentença do processo originário; 3) certidão do trânsito em julgado do processo originário, se houver; 4) acórdãos proferidos no processo originário, se houver; e 5) decisões de demais recursos que tenham ocorrido no processo originário, se houver. 6) contrato de honorários firmado entre as partes, tendo em vista o pedido apresentado pela parte na petição inicial. Cumpram-se as determinações, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708656-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VIRGINIA MARCIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Custas não recolhidas. Intime-se a parte exequente para juntar comprovante de recolhimento de custas, sob pena de arquivamento. Prazo: 5 dias. Na mesma oportunidade, deverá juntar contrato de prestação de serviços, com autorização para reserva de h. contratuais. Com o decurso de prazo, retornem conclusos. Com o comprovante, prossiga-se. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual pactuado. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intime-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. Com o decurso de prazo, retornem conclusos. Com o comprovante, intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000878-18.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: R. A RESTAURANTE E PASTELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102528f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo com acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo (id.0f29c3c). Instada, a ré comprova nos autos o pagamento da 5ª parcela (maio/2025) com dois dias de atraso (id.6ce3980) e relata, com fotos e vídeos, o grave acidente sofrido pelo proprietário do estabelecimento executado, Sr. RODRIGO APARECIDO, no dia 25/05/2025 que gerou o atraso no pagamento da 5ª parcela. Tendo em vista o regular cumprimento do acordo celebrado entre as partes, até o momento, considero válida a justificativa do atraso no pagamento da quinta parcela. Intimem-se as partes para ciência. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R. A RESTAURANTE E PASTELARIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000878-18.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: R. A RESTAURANTE E PASTELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102528f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo com acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo (id.0f29c3c). Instada, a ré comprova nos autos o pagamento da 5ª parcela (maio/2025) com dois dias de atraso (id.6ce3980) e relata, com fotos e vídeos, o grave acidente sofrido pelo proprietário do estabelecimento executado, Sr. RODRIGO APARECIDO, no dia 25/05/2025 que gerou o atraso no pagamento da 5ª parcela. Tendo em vista o regular cumprimento do acordo celebrado entre as partes, até o momento, considero válida a justificativa do atraso no pagamento da quinta parcela. Intimem-se as partes para ciência. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoErro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0717433-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708599-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JUSSARA GOMES DE FARIAS BANDEIRA DE MELO ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizado por JUSSARA GOMES DE FARIAS BANDEIRA DE MELO ROCHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018, em que fora reconhecido o dever do Poder Público de arcar com o pagamento do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.105/2013 a todos os professores e orientadores educacionais que compunham o quadro no período compreendido entre setembro/2015 e março/2022. Consoante se depreende dos autos da ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000 o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT foi instado pelo Distrito Federal a apreciar requerimento de tutela provisória de urgência. Ao apreciar o requerimento formulado a Corte de Justiça local assim se manifestou: Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito porque ausente na LOA a previsão expressa de acréscimo de despesa com pessoal para sustentar o impacto financeiro decorrente do reajuste remuneratório pleiteado. O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação. Isso posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória. - grifo nosso Desse modo, RECEBO A INICIAL, sem prejuízo de nova avaliação de seus requisitos, e SUSPENDO o curso dos autos até que sobrevenha o julgamento da ação. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 20:34:14. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708652-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VANESSA PEREIRA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizado por VANESSA PEREIRA COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018, em que fora reconhecido o dever do Poder Público de arcar com o pagamento do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.105/2013 a todos os professores e orientadores educacionais que compunham o quadro no período compreendido entre setembro/2015 e março/2022. Consoante se depreende dos autos da ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000 o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT foi instado pelo Distrito Federal a apreciar requerimento de tutela provisória de urgência. Ao apreciar o requerimento formulado a Corte de Justiça local assim se manifestou: Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito porque ausente na LOA a previsão expressa de acréscimo de despesa com pessoal para sustentar o impacto financeiro decorrente do reajuste remuneratório pleiteado. O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação. Isso posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória. - grifo nosso Desse modo, RECEBO A INICIAL, sem prejuízo de nova avaliação de seus requisitos, e SUSPENDO o curso dos autos até que sobrevenha o julgamento da ação. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:26:29. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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