Marquivo Bispo Silva
Marquivo Bispo Silva
Número da OAB:
OAB/DF 046586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJPA, TJSP, TJBA, TRT8
Nome:
MARQUIVO BISPO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0801571-20.2025.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) Autor: ELIELZA DO SOCORRO SILVA DO AMARAL Réu: SUZANA COLOMBO ZENE Documento: certidão (ID 147668274). LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0806804-03.2022.8.14.0005 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de julho de 2025 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000796-86.2024.5.08.0103 RECORRENTE: PAULO GUSTAVO CORREIA RODRIGUES RECORRIDO: T. N. L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAULO GUSTAVO CORREIA RODRIGUES [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº d6e48da; BELEM/PA, 02 de julho de 2025. LUAN PATRICK SAMPAIO E SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO GUSTAVO CORREIA RODRIGUES
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000796-86.2024.5.08.0103 RECORRENTE: PAULO GUSTAVO CORREIA RODRIGUES RECORRIDO: T. N. L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: T. N. L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº d6e48da; BELEM/PA, 02 de julho de 2025. LUAN PATRICK SAMPAIO E SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T. N. L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003004-90.2020.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES POLO PASSIVO:DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256, ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259, MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586 e LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726 Destinatários: RONI EMERSON HECK OTACILIO LINO JUNIOR - (OAB: PA10256) ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - (OAB: PA10259) MARQUIVO BISPO SILVA - (OAB: DF46586) DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - (OAB: PA20726) FINALIDADE: INTIMEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos apresentados (id. 2170330804), no prazo legal. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALTAMIRA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003004-90.2020.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES POLO PASSIVO:DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256, ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259, MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586 e LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726 Destinatários: RONI EMERSON HECK OTACILIO LINO JUNIOR - (OAB: PA10256) ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - (OAB: PA10259) MARQUIVO BISPO SILVA - (OAB: DF46586) DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - (OAB: PA20726) FINALIDADE: INTIMEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos apresentados (id. 2170330804), no prazo legal. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALTAMIRA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060499-02.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Luciana Batista do Nascimento - SP Selecionados I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), MARQUIVO BISPO SILVA (OAB 46586/DF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000035-61.2016.4.01.3903 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260 e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232 POLO PASSIVO:RAIMUNDO SILVINO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256, ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259 e MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de desapropriação, com pedido liminar, proposta por NORTE ENERGIA S/A em face de RAIMUNDO SILVINO DE ALMEIDA e CLEONICE DO NASCIMENTO ALMEIDA. Em síntese, narra a inicial que a desapropriação ocorre por conta da implantação da UHE Belo Monte, que é constituída por quatro canteiros de obras localizados em diferentes trechos do Rio Xingu, que foi expedida pela ANEEL, resolução autorizativa n. 3293/11, por meio da qual foram declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da Norte Energia, de um imóvel urbano situado na Rua Mendonça, s/nº, bairro Jardim dos Estados, Altamira/Pa, área de 13.840,00 m², consoante planta e memorial descritivo, ofertando o valor de R$ 123.815,00. No evento id 355370389, pág. 27/29, a União manifestou interesse no feito. Em id 355370389, pág. 32/35, decisão concedendo a imissão provisória na posse à autora. Imissão na posse em 25/08/2016, consoante documento id 355334612, pág. 6. Devidamente citados (id 355334612, pág. 17), os réus apresentaram contestação apresentada em id 355334612, pág. 35/38. O perito Celestino de Oliveira Barcelos Neto apresentou o laudo pericial id 355334624, pág. 15/29. A Norte Energia se manifestou sobre o laudo pericial em id 355334624, pág. 34/50. Manifestação dos réus, via DPU, em id 355334624, pág. 54. Esclarecimentos do perito apresentados em id 355334624, pág. 59/69. Nova manifestação da Norte Energia em id 355334624, pág. 71/83. Decisão id 355334624, pág. 92/95, abriu prazo para o perito retificar o laudo pericial. Digitalizados os autos, o perito apresentou novo laudo em peça id 443712370. A Norte Energia impugnou esse laudo em id 469422520. Decisão id 1941614695 analisou as impugnações da Norte Energia e abriu prazo para a autora apresentar os cálculos que entende corretos, com respeito ao intervalo de confiança estabelecido no laudo doc. 443712370, p.09. Decisão id 2132912851 deferiu pedido de levantamento de 80% do preço depositado inicialmente. Em peça id 2153453827, o perito prestou esclarecimentos acerca dos questionamentos das partes. A esse respeito, os réus se manifestaram em id 2182057627, e a parte autora em id 2182076798. Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, revogo as providências fixadas em face do perito na decisão id 1941614695, tendo em vista que o expert compareceu aos autos apresentando esclarecimentos (em id 2153453827). Observo que as questões ventiladas já foram esclarecidas pelo perito. Ademais, tratam-se de pontos já pacificados por este Juízo em casos semelhantes. Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento, na esteira do art. 355, do CPC. Passo ao julgamento do mérito. Para ser cabível a desapropriação, esta deve se dar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos de desapropriação sanção previsto no texto constitucional e disciplinadas em legislação específica, é o que disciplina o art. 5º, XXIV da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; A utilidade pública descrita no inciso supracitado mostrou-se presente com a documentação juntada aos autos, que comprovam a declaração de utilidade pública em favor da Norte Energia S/A para efeito de desapropriação com a finalidade de construção das Usinas Hidrelétricas – UHE de Belo Monte. A área afetada consiste em uma com área de 13.840,00 m², consoante planta e memorial descritivo (id 355370368, pág. 29/36). No ponto referente à propriedade, a União alegou que, em relação ao domínio estava aguardando manifestação conclusiva da SPU, todavia até o presente momento não produziu qualquer prova concreta acerca do alegado. A simples alegação genérica, sem qualquer prova de dominialidade pública não é capaz de impedir a indenização do proprietário/posseiro. Pertinente ainda registrar que os documentos coligidos aos autos indicam que a parte requerida exercia, até a imissão na posse, o domínio sobre a área (vide laudo de avaliação patrimonial id 355370368, pág. 22/32). Desse modo, e à míngua de qualquer questionamento por parte de terceiros, forçoso reconhecer a dominialidade dos Requeridos em relação à área. Ademais, o bojo da ação expropriatória consiste na mensuração do valor do bem a ser expropriado e aferição do valor indenizatório, haja vista que o direito do expropriante à transferência do bem é assegurado pela legislação inerente ao caso, não cabendo, na presente ação, discussões divergentes do objeto desta. Eventual controvérsia em relação ao direito de propriedade não afasta o direito a justa indenização a cada envolvido sobre a terra em questão. Vez que na desapropriação a discussão se limita ao valor indenizatório, o objeto das provas a serem produzidas pelas partes deve ser adstrito aos respectivos valores considerados como justos. Nesse sentido, a empresa Norte Energia S/A, por utilidade pública, ofereceu como justa indenização o valor de R$ 123.815,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e quinze reais), justificando tal valor com base no laudo técnico de avaliação elaborado pela própria expropriante (id 355370368, pág. 22/32). No presente caso, faz-se imprescindível a prova pericial, tendo em vista ser necessário conhecimentos técnicos específicos para se averiguar o real e justo valor do imóvel objeto da desapropriação. O laudo pericial judicial inicialmente fixou o valor de R$ 676.149,91 (seiscentos e setenta e seis mil cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos). Em resposta aos questionamentos das partes, o perito efetuou novo cálculo, chegando ao valor de R$ 323.340,18 (trezentos e vinte e três mil trezentos e quarenta reais e dezoito centavos). Porém, após a decisão id 355334624, pág. 92/95 determinar a retificação, o perito elaborou laudo id 443712370 fixando o valor em R$ 353.484,43 (trezentos e cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Intimados a expropriante não concordou com o laudo, impugnando a pesquisa de preços realizada pelo perito, o não abatimento de benfeitorias, alega ausência de fundamentação para o cálculo do fator área, aponta erro matemático, desconsideração da classe do solo, necessidade de abatimento pela forma de pagamento ser à vista e em dinheiro, o fator porteira fechada dos imóveis paradigmas e, ainda, a necessidade de extirpar a taxa de corretagem do preço da amosta. No ponto, adoto como razão de decidir os fundamentos que já haviam sido elencados na decisão id 1941614695: Da ausência de comprovação documental dos valores apresentados Os elementos amostrais foram devidamente apresentados em planilha pelo perito (doc. 443712370, p. 08), inclusive com indicação de endereço, telefone para contato e fotografias, com metragens condizentes com a retificação solicitada pelo Juízo, portanto, sem razão a parte autora. Da desconsideração do fator classe de solo e cobertura vegetal A Norte Energia não junta comprovação sobre as ondulações do solo, tampouco de seu impacto numa possível redução do valor da terra nua, fato sequer tomado por base em seu laudo administrativo, de modo que afasto a impugnação. Da inexistência de abatimento por pagamento à vista em espécie Em esclarecimento prestado anteriormente (doc. 355334624, p.69), o perito consignou que possíveis descontos sobre pagamento em espécie já estariam englobados na aplicação do fator elasticidade. Da utilização de taxa de corretagem nos imóveis paradigmas e avaliação na forma de porteira fechada Sobre a taxa de corretagem, o perito anotou que a taxa de corretagem não corresponde a um aumento do preço do imóvel, afirmando que as amostras utilizadas no laudo já apresentam valores reduzidos em razão da aplicação do fator oferta. Com relação ao método porteira fechada, o perito esclareceu que as amostras foram constituídas de terrenos (terra nua) sem incidência de benfeitorias que pudessem ocasionar valorização do imóvel. Da mera atualização dos valores das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas A verificação da forma de fixação dos valores das benfeitorias será analisado quando da prolação da sentença, sendo certo que em se tratando de mera atualização, ficam mantidos os valores ofertados pela parte autora. O único ponto pendente – não apreciado na decisão supracitada – ficou por conta do intervalo de confiança (IC). Para subsidiar a análise do tópico, a decisão id 1941614695 oportunizou que o autor apresentasse cálculos que reputa corretos, com manifestação dos réus em seguida. Entretanto, a concessionária quedou-se inerte neste ponto. Além disso, posteriormente o perito apresentou resposta no documento id 2153453827, onde consignou: 13. DO INTERVALO DE CONFIANÇA O intervalo de confiança é parâmetro para o valor final da avaliação e não para o valor das amostras, que são homogeneizadas. O Intervalo de Confiança (IC) depende das características quantitativas dos dados da amostra pesquisada e o nível de confiança determinado pela NBR 14.653. O preço de mercado é o valor de tendência central (médio), calculado por meio da equação estimativa obtida a partir dos dados do modelo inferencial. A Norte Energia não trouxe elementos que pudessem afastar as conclusões do perito. Os valores apresentados pela expropriante e pelo Sr. Perito quando confrontados estão de fato destoantes. Contudo, conforme fundamentos elencados acima, percebo que o perito esclareceu a contento o valor encontrado em seu laudo, nas respostas dos quesitos. Assim, não havendo nenhuma prova contrária que refute as informações prestadas pelo perito nomeado pelo Juízo que goza de fé pública, tem-se a presunção de veracidade e idoneidade em suas avaliações. Com efeito, o magistrado não está obrigado a acatar as conclusões a que tenha chegado o perito por ele designado, pois segundo a dicção do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No mais, a metodologia de trabalho do profissional não pode ser direcionada pela autora, de forma que só exista uma fórmula avaliativa. A norma de regência (NBR 14653-3) foi obedecida pelo perito, que colheu as informações das negociações ofertadas e concretizadas em imóvel semelhante ao desapropriado, inclusive quanto ao registro imobiliário. Cabe finalizar que, a Jurisprudência do STJ é assente em afirmar que o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial. Neste sentido são os precedentes: AgRg no REsp 1434078/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015; REsp 1401189/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015. Nessa linha, o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, leciona que a indenização, em regra, deverá corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial): Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Portanto, a avaliação, ordinariamente, deverá se reportar ao momento atual, à época em que for realizada, e não ao passado, para fixar a importância correspondente ao bem objeto da expropriação. Por conta disso, a indenização para ser justa, há de ser a mais completa possível, nos termos do art. 5º, inciso XXIV da CF/88, o laudo do perito oficial, a despeito de sintético, mostra-se de conformidade com as regras técnicas e apresenta-se claro e suficiente fundamento, de modo que a metodologia utilizada pelo perito do Juízo encontra base no NBR 14.653/2004, é adequada. Feitas essas considerações, e com fundamentos alhures fixo como indenização justa o valor de R$ 353.484,43 (trezentos e cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), nos termos do laudo id 443712370. Quanto aos juros compensatórios, uma vez que estes visam o ressarcimento pela perda da posse, tendo por finalidade remunerar o capital que o expropriado deixou de receber e não possíveis lucros que deixou de auferir, razão pela qual é devido nas ações de desapropriação com início na imissão provisória, em conformidade com a Súmula 69, do STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.” Deste modo, ficam estipulados juros compensatórios em 6% ao ano, desde 25/08/2016, data da imissão na posse (id. 355334612, pág. 6), nos termos da decisão do STF na ADI 2332/DF, devendo ser calculados sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença para o total da área desapropriada, nesse sentido é a orientação jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculos dos juros compensatórios é o valor que fica indisponível para o expropriado, ou seja, a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial, que o expropriado pode levantar, e aquele fixado na sentença. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1440993 PE 2014/0052731-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2015) Sobre os juros de mora, os juros de mora são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devendo incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (Súmula 70 do STJ). Inaplicável as disposições do art. 100 da Constituição Federal c/c o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.183-56/2001, que estabelece o termo a quo dos juros de mora como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, não está sujeita ao regime de precatório para pagamento de seus débitos judiciais. Por fim, é caso de deferir o requerimento da Norte Energia (id 1618906879) tendo em vista que a defesa dos réus não trouxe oposição expressa ao decreto expropriatório. A defesa questiona apenas o preço indenizatório. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de desapropriar a área de terras descritas no laudo pericial, em consequência declaro o autor Norte Energia S/A detentor do domínio e definitivamente emitido na posse dos imóveis desapropriados dos réus. CONDENO a NORTE ENERGIA S/A a indenizar os réus posseiros da área desapropriada do imóvel, para o que acolho o laudo pericial judicial e fixo o valor total da indenização expropriatória no montante de R$ 353.484,43 (trezentos e cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Sobre o montante da indenização expropriatória devida incidirão: a) Correção monetária na forma do art. 26, §2º do Decreto-Lei n. 3.365/41; b) Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença, incidente até a data do efetivo pagamento, excluindo-se a verba sobre o depósito dos valores pagos à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41; c) Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, a partir de 25/08/2016, data de imissão na posse (id. 355334612, pág. 6), incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença, com a devida atualização monetária; Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor do depósito prévio, considerando o zelo, o tempo na atuação, a complexidade da causa e natureza e importância do trabalho realizado, nos termos do art. 27, §, 1º do DEC-LEI Nº 3.365/41. Expeça-se mandado traslativo de domínio ao Cartório de Registro de Imóveis, para as devidas anotações, nos termos do art. 17, da LC 76/93 (se ainda não foi realizado). Revogo as providências fixadas em face do perito na decisão id 1941614695, consoante pontuando no início da fundamentação. Transitado em julgado, arquive-se. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta
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