Marquivo Bispo Silva
Marquivo Bispo Silva
Número da OAB:
OAB/DF 046586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPA, TRT8, TJBA
Nome:
MARQUIVO BISPO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060499-02.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Luciana Batista do Nascimento - SP Selecionados I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. - ADV: LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), MARQUIVO BISPO SILVA (OAB 46586/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060499-02.2022.8.26.0053/01 - Precatório - Fazenda Pública - Luciana Batista do Nascimento - SP Selecionados I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. - ADV: MARQUIVO BISPO SILVA (OAB 46586/DF), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802073-27.2023.8.14.0005 REQUERENTE: L & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ALEX AVELAR DO LAGO DECISÃO Vistos. Vindo-me os autos conclusos em atenção à petição da parte exequente (ID 145293073), RESOLVO: Indefiro, por ora, a citação por edital, considerando que embora o Diploma Processual Civil possibilite a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. NULIDADE DO ATO. I. Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado. II. Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício. III. A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça. IV. Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Acórdão n.885789, 20110112206976APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015. Pág.: 180) Na hipótese dos autos, verifico que não foi realizada nenhuma diligência voltada à localização do endereço da parte requerida. Desta forma, proceda-se à pesquisa de endereço da parte requereida através dos Sistemas SIEL, SISBAJUD e INFOJUD para tanto, intime-se a parte autora a fim de que promova o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o pagamento das custas processuais, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801210-13.2019.8.14.0005 APELANTE: MARIA ANTONIA SOARES DA SILVA APELADO: ANTONIO ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA PRETENSÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual prazo prescricional se aplica à pretensão de cobrança fundada em contrato verbal de mútuo: se o trienal do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil ou o decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato verbal de mútuo configura obrigação típica de empréstimo, com promessa de devolução, afastando a natureza jurídica de enriquecimento sem causa ou reparação civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, na ausência de previsão legal específica, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do CC) às ações fundadas em contrato verbal de mútuo (REsp 1.510.619/SP). A aplicação do prazo trienal pelo juízo de origem decorreu de incorreta qualificação jurídica da pretensão inicial, o que compromete a validade da sentença. Considerando que a obrigação venceu em 10/07/2015 e a ação foi ajuizada em 26/08/2019, não transcorreu o prazo decenal, sendo incabível o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ANTONIA SOARES DA SILVA contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais, ajuizada em face de ANTONIO ARAUJO DA SILVA. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Vindo-me os autos conclusos, verifico que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Com efeito, a legislação adjetiva prevê a possibilidade do juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Mais do que isso, prevê que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, §1º, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que se trata de pretensão de ressarcimento de valores repassados a partir de contrato verbal realizado em 10/06/2015, com vencimento em 10/07/2015, com enriquecimento sem causa da parte adversa, ao passo que a demanda apenas foi ajuizada em 26/08/2019, ou seja, mais de 04 (quatro) anos após o vencimento da obrigação. No ponto, o art. 206, §3º, prevê que prescreve em 03 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV) e a pretensão de reparação civil (V). Em que pese a ausência de contestação, verifico que se trata de matéria que poderia/deveria ter sido observada ab initio, de ofício. Não se trata, pois, de análise por provocação da parte adversa. Por fim, também não se vislumbra nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o que se afeiçoa ônus da suplicante, independentemente de manifestação da parte contrária, haja vista a aferição obrigatória da prescrição pelo Juízo. No ponto, verifica-se que, apesar da alegação de realização de um suposto acordo no âmbito policial, a parte apenas acostou aos autos um registro de ocorrência, sem participação do suplicado ou termo de acordo (ID 9325505 e 9325507), não alterando, assim, o prazo prescricional específico para a situação descrita, nem a sua forma de contagem. Isto Posto, resolvo o mérito do processo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados na ordem de 20% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC e Lei nº 1.060/1950).” Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a relação jurídica entre as partes decorreu de contrato de mútuo firmado verbalmente, em que a apelante emprestou ao apelado, em 10/06/2015, a quantia de R$10.000,00, com promessa de devolução em 10/07/2015, o que não ocorreu. Sustenta que o prazo prescricional aplicável ao caso não é o trienal previsto no art. 206, §3º do Código Civil, como entendeu equivocadamente o Magistrado a quo, mas sim o prazo geral decenal estabelecido no art. 205 do mesmo diploma legal; Requer a reforma total da sentença, para que seja reconhecida a não ocorrência da prescrição e, por conseguinte, seja julgado procedente o pedido inicial, condenando o apelado ao pagamento do débito atualizado, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa. A apelada não apresentou contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. 2. Razões recursais. A questão central a ser decidida neste recurso consiste em definir qual prazo prescricional é aplicável à pretensão de cobrança baseada em contrato verbal de mútuo: se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil (como entendeu o Magistrado a quo), ou o prazo geral decenal estabelecido no art. 205 do mesmo diploma legal (como sustenta a apelante). A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 206, §3º do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (inciso IV) e para a pretensão de reparação civil (inciso V). Contudo, verifica-se que o magistrado incorreu em erro na qualificação jurídica da causa de pedir. Isso porque, segundo se depreende dos autos, a relação jurídica existente entre as partes não se caracteriza como hipótese de enriquecimento sem causa ou de reparação civil, mas sim como contrato verbal de mútuo. No caso em exame, a autora/apelante emprestou ao réu/apelado a quantia de R$10.000,00 em 10/06/2015, com promessa de devolução em 10/07/2015, o que configura nitidamente um contrato de mútuo, ainda que celebrado verbalmente. Não há elementos nos autos que indiquem enriquecimento sem causa típico ou ilícito autônomo. O inadimplemento decorre de contrato verbal típico de mútuo: houve entrega voluntária de quantia com promessa de restituição. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança fundada em contrato verbal de mútuo é o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, §3º. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO. CONTRATAÇÃO VERBAL. PRETENSÃO. EXIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ORDINÁRIO DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente. 2. A pretensão de exigir o adimplemento do contrato verbal de mútuo não se equipara à de ressarcimento por dano contratual, circunstância que impede a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos dedicado às reparações civis (art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil). 3. A contratação verbal não possui existência e objeto definidos documentalmente, sendo impossível classificá-la como dívida líquida constante em instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, especialmente porque as normas pertinentes à prescrição exigem interpretação restritiva. 4. Não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.510.619/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/6/2017.) Portanto, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil é o aplicável à hipótese. No caso concreto, a data do vencimento da obrigação foi fixada para 10/07/2015, e a ação foi ajuizada em 26/08/2019, dentro do lapso de 10 anos. Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição. Quanto à possibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), entendo que não é possível o julgamento do mérito neste grau de jurisdição, uma vez que o juízo de origem não chegou a analisar o contrato ou demais elementos probatórios quanto à existência e efetividade da obrigação, tendo-se limitado a reconhecer a prescrição. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução processual. 3. Parte dispositiva. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, afastando a prejudicial de mérito da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito da causa. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 12/06/2025
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia Número do Processo Digital: 0800215-51.2023.8.14.0072 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: M ARAUJO DA S SANDER COMERCIO - ME Advogados do(a) AUTOR: ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259, OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256, MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WALDILEIA TEIXEIRA LIMA DE FREITAS Vara Única de Medicilândia. 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0840454-55.2024.8.14.0301 DECISÃO Diante da petição de id 132376465, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio. Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém, 12 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
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Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801206-97.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: CASSIA BEATRIZ LEITE CASTELO BRANCO REQUERIDO: Nome: ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 3414, PREMEM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 Vistos, etc. Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”. ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei). Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei). P.R.I. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. P.I.C. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821645-47.2024.8.14.0000 COMARCA: BRASIL NOVO / PA. AGRAVANTE: FRIBOM FRIGORIFICO ADVANCE LTDA. ADVOGADO: PAULO DIAS DA SILVA - OAB PA11324-A AGRAVADO: FLAVIO SANTOS BOA. ANA CALIARI SANTOS BOA. ADVOGADO: MARQUIVO BISPO SILVA - OAB DF46586. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação de imóvel rural em ação reivindicatória, sob o fundamento de ausência de perigo de dano e da necessidade de instrução para análise da posse exercida pelos ocupantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a posse injusta, para autorizar a concessão da tutela de urgência para desocupação liminar em ação de domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora comprovada a titularidade do domínio, a existência de controvérsia quanto à validade do contrato de aquisição e à suposta simulação contratual impede, nesta fase inicial, o reconhecimento da posse como injusta. Necessária a apuração dos fatos mediante dilação probatória. Ausentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRIBOM FRIGORÍFICO ADVANCE LTDA, representada por NEILON VICTOR PORTUGAL MARTINS, em face de FLÁVIO SANTOS BOA e ANA CALIARI SANTOS BOA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0800765-15.2024.8.14.0071, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para desocupação liminar de imóvel rural ocupado pelos agravados. Em suas razões (Id. 24120701 fls. 1-9) o agravante sustenta, em síntese, a decisão recorrida reconheceu a existência da propriedade sobre o imóvel, o que comprova a probabilidade do direito, mas indeferiu a tutela por entender ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sustenta, no entanto, que desde a notificação extrajudicial encaminhada em 04/10/2024, os agravados não apresentaram qualquer justificativa de posse justa, tampouco desocuparam o imóvel, o que caracteriza posse injusta. Destaca que o atraso na desocupação prejudica a implantação de empreendimento comercial (posto de combustíveis e expansão do frigorífico), causando sérios prejuízos econômicos. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja concedida liminarmente a desocupação do imóvel, com imissão provisória na posse. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchido os pressupostos, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além de ser necessária a reversibilidade da medida pleiteada, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo. Assim, a ação reivindicatória tem natureza petitória, fundada no jus possidendi, ou seja, no direito de propriedade, cujo exercício autoriza o proprietário a reivindicar judicialmente a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, conforme previsto no artigo 1.228 do Código Civil. Todavia, a concessão da tutela de urgência em hipóteses análogas à dos autos, conforme consolidada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a comprovação da titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; (ii) a precisa individualização do imóvel objeto da demanda; e (iii) a caracterização da posse injusta exercida pelo réu. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A ENTREGA DO IMÓVEL EM FAVOR DA AUTORA/ORA AGRAVADA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESSA ESPECIE DE AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU. 1. Três são os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicanda, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. Não restando provado o requisito pertinente à posse injusta exercida pela parte reivindicada, merece guarida o pleito do recorrente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 00005923620128140018 BELÉM, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/07/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/08/2015). a0 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CC. POSSE INJUSTA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurgiu-se o Agravante contra decisão singular que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a desocupação do imóvel por parte da ré/agravante a fim de garantir o domínio do bem imóvel em favor da autora/agravada. II - Na ação reivindicatória não se discute posse, mas propriedade, e estando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar postulada, atinentes ao art. 1 .228 do Código Civil - prova da titularidade do domínio, individuação da coisa e a posse injusta pela agravante, o deferimento da liminar com a determinação de imissão na posse é medida que se impõe. III - No entanto, no presente caso, a parte autora/agravada deixou de demonstrar cabalmente o exercício da posse injusta por parte da ora Recorrente, uma vez que não apresentou documentação pertinente a este fim. Ao contrário, consta nos autos que desde o ano de 2012 a ré/agravante assumiu os pagamentos do financiamento do bem, as contas de energia elétrica e de água e o pagamento do IPTU, fato que afasta a caracterização de posse injusta desta litigante. IV - Para que ocorra concessão da medida antecipatória em ação reivindicatória, não basta que o proprietário apresente o justo título, este precisaa1 também demonstrar que restou caracterizada a posse injusta do ocupante do bem (Precedentes), o que não ocorreu no presente caso. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 00019537620168140000 BELÉM, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/04/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/04/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. É INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO NÃO COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08166407820238140000 21372842, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma de Direito Privado). No presente caso, o agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja expedido mandado de desocupação imediata do imóvel rural objeto da ação reivindicatória. Entretanto, entendo que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, especialmente no que se refere à demonstração da posse injusta por parte do agravado. Isso porque o agravado, na contestação apresentada nos autos de origem (Id. 145431255, fls. 1-39), alega que o contrato que fundamenta a ação reivindicatória proposta pela empresa FRIBOM FRIGORÍFICO ADVANCE LTDA. é nulo, em razão de vícios de consentimento, simulação contratual e fraude. Afirma que ele e sua esposa são pessoas idosas, de baixa escolaridade, e que foram induzidos a assinar um “contrato particular de confissão de dívida”, cuja execução estaria condicionada à obtenção de financiamento, fato que jamais se concretizou. Aduz ainda que, apesar da lavratura de escritura pública, o preço avençado não foi integralmente quitado, subsistindo dívida expressiva, motivo pelo qual a posse não teria sido transmitida, conforme cláusula contratual expressa. Diante desse contexto, não é possível, em sede de cognição sumária, afirmar que o agravado exerce a posse de forma injusta, o que afasta, por ora, a possibilidade de concessão da tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel e consequente imissão provisória na posse em favor do agravante. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESSA ESPECIE DE AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU. 1. Três são os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória, quais sejam: a) o autor deverá ter a titularidade do domínio da área reivindicada; b) a coisa deverá ser individualizada; c) deverá comprovar a posse injusta do réu. 2. Não restando provado o requisito pertinente à posse injusta exercida pela parte reivindicada, merece guarida o pleito do recorrente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PA - Agravo de Instrumento: 00287927520158140000 20150470266973, Relator.: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 17/02/2016, 3ª Câmara Cível Isolada). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO. POSSE ALEGADAMENTE EXERCIDA HÁ DÉCADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA E DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – CASO EM EXAME: Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para desocupação de imóvel, formulado em ação reivindicatória proposta pelo espólio agravante. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência em ação de domínio. III – RAZÕES DE DECIDIR: Ausência de comprovação inequívoca da posse injusta da parte agravada, que alega exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de 40 anos. Necessidade de instrução processual para análise da alegada aquisição por usucapião. Inexistência de risco de dano irreparável ou de urgência que justifique a medida extrema de desapossamento liminar. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089979820258140000 27248800, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 30/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMISSÃO IMEDIATA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA DO RÉU. 1- Para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória, nos termos do art. 1228 do Código Civil, é preciso que o autor demonstre os requisitos: (a) prova da titularidade do domínio; (b) individualização do bem reivindicado; e (c) comprovação da posse injusta exercida pela parte ré. 2- Não comprovado a verossimilhança das alegações, porquanto a posse injusta não resta demonstrado nos autos, vez que desde o ano de 2008 a agravada anuiu deliberadamente que o agravante residisse no imóvel. 3- A ausência de um dos requisitos legais, torna imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, necessária a dilação probatória, possibilitando o aporte aos autos, de maiores subsídios que permitam ao julgador de primeiro grau formar seu juízo para dirimir o litígio existente. 4- Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - Agravo de Instrumento: 00007207820158140000 9999155994, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/01/2016, 2ª Câmara Cível Isolada). Dessa forma, revela-se acertada a decisão proferida pelo Juízo de origem ao indeferir o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, uma vez que a controvérsia posta demanda dilação probatória para apuração da existência de eventual inadimplemento contratual, vícios de consentimento e da própria validade do negócio jurídico invocado como fundamento da pretensão possessória. Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 09 de junho de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais