Marquivo Bispo Silva
Marquivo Bispo Silva
Número da OAB:
OAB/DF 046586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJBA, TJSP, TJPA, TRF1, TRT8
Nome:
MARQUIVO BISPO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000035-61.2016.4.01.3903 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260 e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232 POLO PASSIVO:RAIMUNDO SILVINO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256, ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259 e MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de desapropriação, com pedido liminar, proposta por NORTE ENERGIA S/A em face de RAIMUNDO SILVINO DE ALMEIDA e CLEONICE DO NASCIMENTO ALMEIDA. Em síntese, narra a inicial que a desapropriação ocorre por conta da implantação da UHE Belo Monte, que é constituída por quatro canteiros de obras localizados em diferentes trechos do Rio Xingu, que foi expedida pela ANEEL, resolução autorizativa n. 3293/11, por meio da qual foram declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da Norte Energia, de um imóvel urbano situado na Rua Mendonça, s/nº, bairro Jardim dos Estados, Altamira/Pa, área de 13.840,00 m², consoante planta e memorial descritivo, ofertando o valor de R$ 123.815,00. No evento id 355370389, pág. 27/29, a União manifestou interesse no feito. Em id 355370389, pág. 32/35, decisão concedendo a imissão provisória na posse à autora. Imissão na posse em 25/08/2016, consoante documento id 355334612, pág. 6. Devidamente citados (id 355334612, pág. 17), os réus apresentaram contestação apresentada em id 355334612, pág. 35/38. O perito Celestino de Oliveira Barcelos Neto apresentou o laudo pericial id 355334624, pág. 15/29. A Norte Energia se manifestou sobre o laudo pericial em id 355334624, pág. 34/50. Manifestação dos réus, via DPU, em id 355334624, pág. 54. Esclarecimentos do perito apresentados em id 355334624, pág. 59/69. Nova manifestação da Norte Energia em id 355334624, pág. 71/83. Decisão id 355334624, pág. 92/95, abriu prazo para o perito retificar o laudo pericial. Digitalizados os autos, o perito apresentou novo laudo em peça id 443712370. A Norte Energia impugnou esse laudo em id 469422520. Decisão id 1941614695 analisou as impugnações da Norte Energia e abriu prazo para a autora apresentar os cálculos que entende corretos, com respeito ao intervalo de confiança estabelecido no laudo doc. 443712370, p.09. Decisão id 2132912851 deferiu pedido de levantamento de 80% do preço depositado inicialmente. Em peça id 2153453827, o perito prestou esclarecimentos acerca dos questionamentos das partes. A esse respeito, os réus se manifestaram em id 2182057627, e a parte autora em id 2182076798. Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, revogo as providências fixadas em face do perito na decisão id 1941614695, tendo em vista que o expert compareceu aos autos apresentando esclarecimentos (em id 2153453827). Observo que as questões ventiladas já foram esclarecidas pelo perito. Ademais, tratam-se de pontos já pacificados por este Juízo em casos semelhantes. Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento, na esteira do art. 355, do CPC. Passo ao julgamento do mérito. Para ser cabível a desapropriação, esta deve se dar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos de desapropriação sanção previsto no texto constitucional e disciplinadas em legislação específica, é o que disciplina o art. 5º, XXIV da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; A utilidade pública descrita no inciso supracitado mostrou-se presente com a documentação juntada aos autos, que comprovam a declaração de utilidade pública em favor da Norte Energia S/A para efeito de desapropriação com a finalidade de construção das Usinas Hidrelétricas – UHE de Belo Monte. A área afetada consiste em uma com área de 13.840,00 m², consoante planta e memorial descritivo (id 355370368, pág. 29/36). No ponto referente à propriedade, a União alegou que, em relação ao domínio estava aguardando manifestação conclusiva da SPU, todavia até o presente momento não produziu qualquer prova concreta acerca do alegado. A simples alegação genérica, sem qualquer prova de dominialidade pública não é capaz de impedir a indenização do proprietário/posseiro. Pertinente ainda registrar que os documentos coligidos aos autos indicam que a parte requerida exercia, até a imissão na posse, o domínio sobre a área (vide laudo de avaliação patrimonial id 355370368, pág. 22/32). Desse modo, e à míngua de qualquer questionamento por parte de terceiros, forçoso reconhecer a dominialidade dos Requeridos em relação à área. Ademais, o bojo da ação expropriatória consiste na mensuração do valor do bem a ser expropriado e aferição do valor indenizatório, haja vista que o direito do expropriante à transferência do bem é assegurado pela legislação inerente ao caso, não cabendo, na presente ação, discussões divergentes do objeto desta. Eventual controvérsia em relação ao direito de propriedade não afasta o direito a justa indenização a cada envolvido sobre a terra em questão. Vez que na desapropriação a discussão se limita ao valor indenizatório, o objeto das provas a serem produzidas pelas partes deve ser adstrito aos respectivos valores considerados como justos. Nesse sentido, a empresa Norte Energia S/A, por utilidade pública, ofereceu como justa indenização o valor de R$ 123.815,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e quinze reais), justificando tal valor com base no laudo técnico de avaliação elaborado pela própria expropriante (id 355370368, pág. 22/32). No presente caso, faz-se imprescindível a prova pericial, tendo em vista ser necessário conhecimentos técnicos específicos para se averiguar o real e justo valor do imóvel objeto da desapropriação. O laudo pericial judicial inicialmente fixou o valor de R$ 676.149,91 (seiscentos e setenta e seis mil cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos). Em resposta aos questionamentos das partes, o perito efetuou novo cálculo, chegando ao valor de R$ 323.340,18 (trezentos e vinte e três mil trezentos e quarenta reais e dezoito centavos). Porém, após a decisão id 355334624, pág. 92/95 determinar a retificação, o perito elaborou laudo id 443712370 fixando o valor em R$ 353.484,43 (trezentos e cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Intimados a expropriante não concordou com o laudo, impugnando a pesquisa de preços realizada pelo perito, o não abatimento de benfeitorias, alega ausência de fundamentação para o cálculo do fator área, aponta erro matemático, desconsideração da classe do solo, necessidade de abatimento pela forma de pagamento ser à vista e em dinheiro, o fator porteira fechada dos imóveis paradigmas e, ainda, a necessidade de extirpar a taxa de corretagem do preço da amosta. No ponto, adoto como razão de decidir os fundamentos que já haviam sido elencados na decisão id 1941614695: Da ausência de comprovação documental dos valores apresentados Os elementos amostrais foram devidamente apresentados em planilha pelo perito (doc. 443712370, p. 08), inclusive com indicação de endereço, telefone para contato e fotografias, com metragens condizentes com a retificação solicitada pelo Juízo, portanto, sem razão a parte autora. Da desconsideração do fator classe de solo e cobertura vegetal A Norte Energia não junta comprovação sobre as ondulações do solo, tampouco de seu impacto numa possível redução do valor da terra nua, fato sequer tomado por base em seu laudo administrativo, de modo que afasto a impugnação. Da inexistência de abatimento por pagamento à vista em espécie Em esclarecimento prestado anteriormente (doc. 355334624, p.69), o perito consignou que possíveis descontos sobre pagamento em espécie já estariam englobados na aplicação do fator elasticidade. Da utilização de taxa de corretagem nos imóveis paradigmas e avaliação na forma de porteira fechada Sobre a taxa de corretagem, o perito anotou que a taxa de corretagem não corresponde a um aumento do preço do imóvel, afirmando que as amostras utilizadas no laudo já apresentam valores reduzidos em razão da aplicação do fator oferta. Com relação ao método porteira fechada, o perito esclareceu que as amostras foram constituídas de terrenos (terra nua) sem incidência de benfeitorias que pudessem ocasionar valorização do imóvel. Da mera atualização dos valores das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas A verificação da forma de fixação dos valores das benfeitorias será analisado quando da prolação da sentença, sendo certo que em se tratando de mera atualização, ficam mantidos os valores ofertados pela parte autora. O único ponto pendente – não apreciado na decisão supracitada – ficou por conta do intervalo de confiança (IC). Para subsidiar a análise do tópico, a decisão id 1941614695 oportunizou que o autor apresentasse cálculos que reputa corretos, com manifestação dos réus em seguida. Entretanto, a concessionária quedou-se inerte neste ponto. Além disso, posteriormente o perito apresentou resposta no documento id 2153453827, onde consignou: 13. DO INTERVALO DE CONFIANÇA O intervalo de confiança é parâmetro para o valor final da avaliação e não para o valor das amostras, que são homogeneizadas. O Intervalo de Confiança (IC) depende das características quantitativas dos dados da amostra pesquisada e o nível de confiança determinado pela NBR 14.653. O preço de mercado é o valor de tendência central (médio), calculado por meio da equação estimativa obtida a partir dos dados do modelo inferencial. A Norte Energia não trouxe elementos que pudessem afastar as conclusões do perito. Os valores apresentados pela expropriante e pelo Sr. Perito quando confrontados estão de fato destoantes. Contudo, conforme fundamentos elencados acima, percebo que o perito esclareceu a contento o valor encontrado em seu laudo, nas respostas dos quesitos. Assim, não havendo nenhuma prova contrária que refute as informações prestadas pelo perito nomeado pelo Juízo que goza de fé pública, tem-se a presunção de veracidade e idoneidade em suas avaliações. Com efeito, o magistrado não está obrigado a acatar as conclusões a que tenha chegado o perito por ele designado, pois segundo a dicção do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No mais, a metodologia de trabalho do profissional não pode ser direcionada pela autora, de forma que só exista uma fórmula avaliativa. A norma de regência (NBR 14653-3) foi obedecida pelo perito, que colheu as informações das negociações ofertadas e concretizadas em imóvel semelhante ao desapropriado, inclusive quanto ao registro imobiliário. Cabe finalizar que, a Jurisprudência do STJ é assente em afirmar que o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial. Neste sentido são os precedentes: AgRg no REsp 1434078/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015; REsp 1401189/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015. Nessa linha, o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, leciona que a indenização, em regra, deverá corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial): Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Portanto, a avaliação, ordinariamente, deverá se reportar ao momento atual, à época em que for realizada, e não ao passado, para fixar a importância correspondente ao bem objeto da expropriação. Por conta disso, a indenização para ser justa, há de ser a mais completa possível, nos termos do art. 5º, inciso XXIV da CF/88, o laudo do perito oficial, a despeito de sintético, mostra-se de conformidade com as regras técnicas e apresenta-se claro e suficiente fundamento, de modo que a metodologia utilizada pelo perito do Juízo encontra base no NBR 14.653/2004, é adequada. Feitas essas considerações, e com fundamentos alhures fixo como indenização justa o valor de R$ 353.484,43 (trezentos e cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), nos termos do laudo id 443712370. Quanto aos juros compensatórios, uma vez que estes visam o ressarcimento pela perda da posse, tendo por finalidade remunerar o capital que o expropriado deixou de receber e não possíveis lucros que deixou de auferir, razão pela qual é devido nas ações de desapropriação com início na imissão provisória, em conformidade com a Súmula 69, do STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.” Deste modo, ficam estipulados juros compensatórios em 6% ao ano, desde 25/08/2016, data da imissão na posse (id. 355334612, pág. 6), nos termos da decisão do STF na ADI 2332/DF, devendo ser calculados sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença para o total da área desapropriada, nesse sentido é a orientação jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculos dos juros compensatórios é o valor que fica indisponível para o expropriado, ou seja, a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial, que o expropriado pode levantar, e aquele fixado na sentença. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1440993 PE 2014/0052731-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2015) Sobre os juros de mora, os juros de mora são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devendo incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (Súmula 70 do STJ). Inaplicável as disposições do art. 100 da Constituição Federal c/c o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.183-56/2001, que estabelece o termo a quo dos juros de mora como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, não está sujeita ao regime de precatório para pagamento de seus débitos judiciais. Por fim, é caso de deferir o requerimento da Norte Energia (id 1618906879) tendo em vista que a defesa dos réus não trouxe oposição expressa ao decreto expropriatório. A defesa questiona apenas o preço indenizatório. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de desapropriar a área de terras descritas no laudo pericial, em consequência declaro o autor Norte Energia S/A detentor do domínio e definitivamente emitido na posse dos imóveis desapropriados dos réus. CONDENO a NORTE ENERGIA S/A a indenizar os réus posseiros da área desapropriada do imóvel, para o que acolho o laudo pericial judicial e fixo o valor total da indenização expropriatória no montante de R$ 353.484,43 (trezentos e cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Sobre o montante da indenização expropriatória devida incidirão: a) Correção monetária na forma do art. 26, §2º do Decreto-Lei n. 3.365/41; b) Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença, incidente até a data do efetivo pagamento, excluindo-se a verba sobre o depósito dos valores pagos à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41; c) Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, a partir de 25/08/2016, data de imissão na posse (id. 355334612, pág. 6), incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença, com a devida atualização monetária; Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor do depósito prévio, considerando o zelo, o tempo na atuação, a complexidade da causa e natureza e importância do trabalho realizado, nos termos do art. 27, §, 1º do DEC-LEI Nº 3.365/41. Expeça-se mandado traslativo de domínio ao Cartório de Registro de Imóveis, para as devidas anotações, nos termos do art. 17, da LC 76/93 (se ainda não foi realizado). Revogo as providências fixadas em face do perito na decisão id 1941614695, consoante pontuando no início da fundamentação. Transitado em julgado, arquive-se. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060499-02.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Luciana Batista do Nascimento - SP Selecionados I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. - ADV: LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), MARQUIVO BISPO SILVA (OAB 46586/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060499-02.2022.8.26.0053/01 - Precatório - Fazenda Pública - Luciana Batista do Nascimento - SP Selecionados I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. - ADV: MARQUIVO BISPO SILVA (OAB 46586/DF), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802073-27.2023.8.14.0005 REQUERENTE: L & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ALEX AVELAR DO LAGO DECISÃO Vistos. Vindo-me os autos conclusos em atenção à petição da parte exequente (ID 145293073), RESOLVO: Indefiro, por ora, a citação por edital, considerando que embora o Diploma Processual Civil possibilite a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. NULIDADE DO ATO. I. Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado. II. Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício. III. A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça. IV. Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Acórdão n.885789, 20110112206976APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015. Pág.: 180) Na hipótese dos autos, verifico que não foi realizada nenhuma diligência voltada à localização do endereço da parte requerida. Desta forma, proceda-se à pesquisa de endereço da parte requereida através dos Sistemas SIEL, SISBAJUD e INFOJUD para tanto, intime-se a parte autora a fim de que promova o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o pagamento das custas processuais, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801210-13.2019.8.14.0005 APELANTE: MARIA ANTONIA SOARES DA SILVA APELADO: ANTONIO ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA PRETENSÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual prazo prescricional se aplica à pretensão de cobrança fundada em contrato verbal de mútuo: se o trienal do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil ou o decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato verbal de mútuo configura obrigação típica de empréstimo, com promessa de devolução, afastando a natureza jurídica de enriquecimento sem causa ou reparação civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, na ausência de previsão legal específica, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do CC) às ações fundadas em contrato verbal de mútuo (REsp 1.510.619/SP). A aplicação do prazo trienal pelo juízo de origem decorreu de incorreta qualificação jurídica da pretensão inicial, o que compromete a validade da sentença. Considerando que a obrigação venceu em 10/07/2015 e a ação foi ajuizada em 26/08/2019, não transcorreu o prazo decenal, sendo incabível o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ANTONIA SOARES DA SILVA contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais, ajuizada em face de ANTONIO ARAUJO DA SILVA. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Vindo-me os autos conclusos, verifico que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Com efeito, a legislação adjetiva prevê a possibilidade do juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Mais do que isso, prevê que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, §1º, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que se trata de pretensão de ressarcimento de valores repassados a partir de contrato verbal realizado em 10/06/2015, com vencimento em 10/07/2015, com enriquecimento sem causa da parte adversa, ao passo que a demanda apenas foi ajuizada em 26/08/2019, ou seja, mais de 04 (quatro) anos após o vencimento da obrigação. No ponto, o art. 206, §3º, prevê que prescreve em 03 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV) e a pretensão de reparação civil (V). Em que pese a ausência de contestação, verifico que se trata de matéria que poderia/deveria ter sido observada ab initio, de ofício. Não se trata, pois, de análise por provocação da parte adversa. Por fim, também não se vislumbra nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o que se afeiçoa ônus da suplicante, independentemente de manifestação da parte contrária, haja vista a aferição obrigatória da prescrição pelo Juízo. No ponto, verifica-se que, apesar da alegação de realização de um suposto acordo no âmbito policial, a parte apenas acostou aos autos um registro de ocorrência, sem participação do suplicado ou termo de acordo (ID 9325505 e 9325507), não alterando, assim, o prazo prescricional específico para a situação descrita, nem a sua forma de contagem. Isto Posto, resolvo o mérito do processo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados na ordem de 20% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC e Lei nº 1.060/1950).” Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a relação jurídica entre as partes decorreu de contrato de mútuo firmado verbalmente, em que a apelante emprestou ao apelado, em 10/06/2015, a quantia de R$10.000,00, com promessa de devolução em 10/07/2015, o que não ocorreu. Sustenta que o prazo prescricional aplicável ao caso não é o trienal previsto no art. 206, §3º do Código Civil, como entendeu equivocadamente o Magistrado a quo, mas sim o prazo geral decenal estabelecido no art. 205 do mesmo diploma legal; Requer a reforma total da sentença, para que seja reconhecida a não ocorrência da prescrição e, por conseguinte, seja julgado procedente o pedido inicial, condenando o apelado ao pagamento do débito atualizado, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa. A apelada não apresentou contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. 2. Razões recursais. A questão central a ser decidida neste recurso consiste em definir qual prazo prescricional é aplicável à pretensão de cobrança baseada em contrato verbal de mútuo: se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil (como entendeu o Magistrado a quo), ou o prazo geral decenal estabelecido no art. 205 do mesmo diploma legal (como sustenta a apelante). A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 206, §3º do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (inciso IV) e para a pretensão de reparação civil (inciso V). Contudo, verifica-se que o magistrado incorreu em erro na qualificação jurídica da causa de pedir. Isso porque, segundo se depreende dos autos, a relação jurídica existente entre as partes não se caracteriza como hipótese de enriquecimento sem causa ou de reparação civil, mas sim como contrato verbal de mútuo. No caso em exame, a autora/apelante emprestou ao réu/apelado a quantia de R$10.000,00 em 10/06/2015, com promessa de devolução em 10/07/2015, o que configura nitidamente um contrato de mútuo, ainda que celebrado verbalmente. Não há elementos nos autos que indiquem enriquecimento sem causa típico ou ilícito autônomo. O inadimplemento decorre de contrato verbal típico de mútuo: houve entrega voluntária de quantia com promessa de restituição. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança fundada em contrato verbal de mútuo é o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, §3º. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO. CONTRATAÇÃO VERBAL. PRETENSÃO. EXIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ORDINÁRIO DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente. 2. A pretensão de exigir o adimplemento do contrato verbal de mútuo não se equipara à de ressarcimento por dano contratual, circunstância que impede a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos dedicado às reparações civis (art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil). 3. A contratação verbal não possui existência e objeto definidos documentalmente, sendo impossível classificá-la como dívida líquida constante em instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, especialmente porque as normas pertinentes à prescrição exigem interpretação restritiva. 4. Não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.510.619/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/6/2017.) Portanto, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil é o aplicável à hipótese. No caso concreto, a data do vencimento da obrigação foi fixada para 10/07/2015, e a ação foi ajuizada em 26/08/2019, dentro do lapso de 10 anos. Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição. Quanto à possibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), entendo que não é possível o julgamento do mérito neste grau de jurisdição, uma vez que o juízo de origem não chegou a analisar o contrato ou demais elementos probatórios quanto à existência e efetividade da obrigação, tendo-se limitado a reconhecer a prescrição. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução processual. 3. Parte dispositiva. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, afastando a prejudicial de mérito da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito da causa. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 12/06/2025
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia Número do Processo Digital: 0800215-51.2023.8.14.0072 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: M ARAUJO DA S SANDER COMERCIO - ME Advogados do(a) AUTOR: ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259, OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256, MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WALDILEIA TEIXEIRA LIMA DE FREITAS Vara Única de Medicilândia. 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0840454-55.2024.8.14.0301 DECISÃO Diante da petição de id 132376465, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio. Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém, 12 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
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Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801206-97.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: CASSIA BEATRIZ LEITE CASTELO BRANCO REQUERIDO: Nome: ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 3414, PREMEM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 Vistos, etc. Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”. ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei). Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei). P.R.I. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. P.I.C. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821645-47.2024.8.14.0000 COMARCA: BRASIL NOVO / PA. AGRAVANTE: FRIBOM FRIGORIFICO ADVANCE LTDA. ADVOGADO: PAULO DIAS DA SILVA - OAB PA11324-A AGRAVADO: FLAVIO SANTOS BOA. ANA CALIARI SANTOS BOA. ADVOGADO: MARQUIVO BISPO SILVA - OAB DF46586. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação de imóvel rural em ação reivindicatória, sob o fundamento de ausência de perigo de dano e da necessidade de instrução para análise da posse exercida pelos ocupantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a posse injusta, para autorizar a concessão da tutela de urgência para desocupação liminar em ação de domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora comprovada a titularidade do domínio, a existência de controvérsia quanto à validade do contrato de aquisição e à suposta simulação contratual impede, nesta fase inicial, o reconhecimento da posse como injusta. Necessária a apuração dos fatos mediante dilação probatória. Ausentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRIBOM FRIGORÍFICO ADVANCE LTDA, representada por NEILON VICTOR PORTUGAL MARTINS, em face de FLÁVIO SANTOS BOA e ANA CALIARI SANTOS BOA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0800765-15.2024.8.14.0071, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para desocupação liminar de imóvel rural ocupado pelos agravados. Em suas razões (Id. 24120701 fls. 1-9) o agravante sustenta, em síntese, a decisão recorrida reconheceu a existência da propriedade sobre o imóvel, o que comprova a probabilidade do direito, mas indeferiu a tutela por entender ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sustenta, no entanto, que desde a notificação extrajudicial encaminhada em 04/10/2024, os agravados não apresentaram qualquer justificativa de posse justa, tampouco desocuparam o imóvel, o que caracteriza posse injusta. Destaca que o atraso na desocupação prejudica a implantação de empreendimento comercial (posto de combustíveis e expansão do frigorífico), causando sérios prejuízos econômicos. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja concedida liminarmente a desocupação do imóvel, com imissão provisória na posse. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchido os pressupostos, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além de ser necessária a reversibilidade da medida pleiteada, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo. Assim, a ação reivindicatória tem natureza petitória, fundada no jus possidendi, ou seja, no direito de propriedade, cujo exercício autoriza o proprietário a reivindicar judicialmente a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, conforme previsto no artigo 1.228 do Código Civil. Todavia, a concessão da tutela de urgência em hipóteses análogas à dos autos, conforme consolidada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a comprovação da titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; (ii) a precisa individualização do imóvel objeto da demanda; e (iii) a caracterização da posse injusta exercida pelo réu. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A ENTREGA DO IMÓVEL EM FAVOR DA AUTORA/ORA AGRAVADA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESSA ESPECIE DE AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU. 1. Três são os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicanda, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. Não restando provado o requisito pertinente à posse injusta exercida pela parte reivindicada, merece guarida o pleito do recorrente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 00005923620128140018 BELÉM, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/07/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/08/2015). a0 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CC. POSSE INJUSTA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurgiu-se o Agravante contra decisão singular que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a desocupação do imóvel por parte da ré/agravante a fim de garantir o domínio do bem imóvel em favor da autora/agravada. II - Na ação reivindicatória não se discute posse, mas propriedade, e estando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar postulada, atinentes ao art. 1 .228 do Código Civil - prova da titularidade do domínio, individuação da coisa e a posse injusta pela agravante, o deferimento da liminar com a determinação de imissão na posse é medida que se impõe. III - No entanto, no presente caso, a parte autora/agravada deixou de demonstrar cabalmente o exercício da posse injusta por parte da ora Recorrente, uma vez que não apresentou documentação pertinente a este fim. Ao contrário, consta nos autos que desde o ano de 2012 a ré/agravante assumiu os pagamentos do financiamento do bem, as contas de energia elétrica e de água e o pagamento do IPTU, fato que afasta a caracterização de posse injusta desta litigante. IV - Para que ocorra concessão da medida antecipatória em ação reivindicatória, não basta que o proprietário apresente o justo título, este precisaa1 também demonstrar que restou caracterizada a posse injusta do ocupante do bem (Precedentes), o que não ocorreu no presente caso. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 00019537620168140000 BELÉM, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/04/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/04/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. É INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO NÃO COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08166407820238140000 21372842, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma de Direito Privado). No presente caso, o agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja expedido mandado de desocupação imediata do imóvel rural objeto da ação reivindicatória. Entretanto, entendo que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, especialmente no que se refere à demonstração da posse injusta por parte do agravado. Isso porque o agravado, na contestação apresentada nos autos de origem (Id. 145431255, fls. 1-39), alega que o contrato que fundamenta a ação reivindicatória proposta pela empresa FRIBOM FRIGORÍFICO ADVANCE LTDA. é nulo, em razão de vícios de consentimento, simulação contratual e fraude. Afirma que ele e sua esposa são pessoas idosas, de baixa escolaridade, e que foram induzidos a assinar um “contrato particular de confissão de dívida”, cuja execução estaria condicionada à obtenção de financiamento, fato que jamais se concretizou. Aduz ainda que, apesar da lavratura de escritura pública, o preço avençado não foi integralmente quitado, subsistindo dívida expressiva, motivo pelo qual a posse não teria sido transmitida, conforme cláusula contratual expressa. Diante desse contexto, não é possível, em sede de cognição sumária, afirmar que o agravado exerce a posse de forma injusta, o que afasta, por ora, a possibilidade de concessão da tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel e consequente imissão provisória na posse em favor do agravante. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESSA ESPECIE DE AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU. 1. Três são os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória, quais sejam: a) o autor deverá ter a titularidade do domínio da área reivindicada; b) a coisa deverá ser individualizada; c) deverá comprovar a posse injusta do réu. 2. Não restando provado o requisito pertinente à posse injusta exercida pela parte reivindicada, merece guarida o pleito do recorrente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PA - Agravo de Instrumento: 00287927520158140000 20150470266973, Relator.: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 17/02/2016, 3ª Câmara Cível Isolada). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO. POSSE ALEGADAMENTE EXERCIDA HÁ DÉCADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA E DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – CASO EM EXAME: Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para desocupação de imóvel, formulado em ação reivindicatória proposta pelo espólio agravante. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência em ação de domínio. III – RAZÕES DE DECIDIR: Ausência de comprovação inequívoca da posse injusta da parte agravada, que alega exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de 40 anos. Necessidade de instrução processual para análise da alegada aquisição por usucapião. Inexistência de risco de dano irreparável ou de urgência que justifique a medida extrema de desapossamento liminar. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089979820258140000 27248800, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 30/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMISSÃO IMEDIATA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA DO RÉU. 1- Para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória, nos termos do art. 1228 do Código Civil, é preciso que o autor demonstre os requisitos: (a) prova da titularidade do domínio; (b) individualização do bem reivindicado; e (c) comprovação da posse injusta exercida pela parte ré. 2- Não comprovado a verossimilhança das alegações, porquanto a posse injusta não resta demonstrado nos autos, vez que desde o ano de 2008 a agravada anuiu deliberadamente que o agravante residisse no imóvel. 3- A ausência de um dos requisitos legais, torna imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, necessária a dilação probatória, possibilitando o aporte aos autos, de maiores subsídios que permitam ao julgador de primeiro grau formar seu juízo para dirimir o litígio existente. 4- Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - Agravo de Instrumento: 00007207820158140000 9999155994, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/01/2016, 2ª Câmara Cível Isolada). Dessa forma, revela-se acertada a decisão proferida pelo Juízo de origem ao indeferir o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, uma vez que a controvérsia posta demanda dilação probatória para apuração da existência de eventual inadimplemento contratual, vícios de consentimento e da própria validade do negócio jurídico invocado como fundamento da pretensão possessória. Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 09 de junho de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator