Rodrigo Jose Dos Santos Silva
Rodrigo Jose Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/DF 046593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Jose Dos Santos Silva possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TRT10
Nome:
RODRIGO JOSE DOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MONITóRIA (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706018-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA ALARCAO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à penhora de recebíveis oriundos de transações via cartão de crédito pertencentes à parte executada. Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a constrição de ativos financeiros complexos e de difícil operacionalização — como os recebíveis de cartão de crédito — não se coaduna com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o rito especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Além disso, tal medida exige a identificação de credenciadoras, administradoras, intermediadoras de pagamento e fluxos financeiros específicos, o que implica diligência excessiva, incompatível com a estrutura e finalidade do Juizado Especial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da parte executada. Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte devedora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719635-24.2018.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: MUNDO RG9 COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME, ROGÉRIO SOUZA CRUZ, ATHOS VALLADARES CAMARGO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em face de MUNDO RG9 COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA-ME, ROGÉRIO SOUZA CRUZ, ATHOS VALLADARES CAMARGO, visando a satisfação de obrigação de pagar. Em face da ausência de indicação de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 17/10/2018, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (Id 24060624). O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art.921 do CPC). Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 182 dias, considerando as disposições previstas no art. 3º da Lei 14.010/2020 e no art. 5º da Resolução 313/20 do CNJ referentes ao Regime Jurídico Emergencial e Transitório, vigente no período da pandemia da COVID-19, a prescrição intercorrente operou-se em 17/04/2025. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente. Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719635-24.2018.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: MUNDO RG9 COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME, ROGÉRIO SOUZA CRUZ, ATHOS VALLADARES CAMARGO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em face de MUNDO RG9 COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA-ME, ROGÉRIO SOUZA CRUZ, ATHOS VALLADARES CAMARGO, visando a satisfação de obrigação de pagar. Em face da ausência de indicação de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 17/10/2018, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (Id 24060624). O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art.921 do CPC). Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 182 dias, considerando as disposições previstas no art. 3º da Lei 14.010/2020 e no art. 5º da Resolução 313/20 do CNJ referentes ao Regime Jurídico Emergencial e Transitório, vigente no período da pandemia da COVID-19, a prescrição intercorrente operou-se em 17/04/2025. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente. Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706973-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RAMOS DA SILVA REU: JULIO CEZAR MEDEIROS DIAS TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado. Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso. De ordem da MMa. Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703477-87.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JK ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI REU: S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JK Armazenagem e Logística Ltda. (“Autora”) em desfavor de S&S Serviços de Divulgação Propaganda e Marketing Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em outubro de 2024, empregada de seu setor financeiro foi contatada pela ré com proposta de publicidade no site www.morconect.com.br; (ii) acreditando tratar-se de mera proposta, preencheu documento intitulado “Autorização de Figuração”, sem assinatura e sem possuir poderes legais para vincular a empresa; (iii) em fevereiro de 2025, foi surpreendida com notificação extrajudicial cobrando cinco parcelas no valor total de R$ 3.289,00; (iv) respondeu por contranotificação esclarecendo inexistência de vínculo, tendo em vista a ausência de poderes da preposta e a inexistência de prestação de serviço; (v) em abril de 2025, recebeu comunicado da Serasa informando inscrição negativa no valor de R$ 4.604,60, com vencimento retroativo a 03.10.2024. 3. Relata que: (i) a ré possui diversas reclamações no site Reclame Aqui e ações judiciais por cobranças indevidas e contratações simuladas com empresas por meio de empregados sem poderes de representação; (ii) o procedimento adotado constitui prática reiterada da ré para obtenção fraudulenta de vínculos contratuais; (iii) o documento foi preenchido por empregada sem poderes legais, sendo a administração da empresa exercida por sócia diversa, conforme cláusula contratual e procuração anexas; (iv) a conduta da ré, ao promover inscrição do seu nome em cadastros restritivos, compromete sua reputação comercial e operacionalidade com clientes e instituições bancárias. 4. Sustenta que: (i) não há relação jurídica válida entre as partes, sendo nulo o negócio jurídico por ausência de agente capaz, nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil; (ii) é parte vulnerável na relação, fazendo jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a inscrição em cadastro de inadimplentes com base em contrato inexistente configura prática abusiva e lesiva, devendo ser imediatamente suspensa por meio de tutela de urgência; (iv) estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para suspensão da cobrança, abstenção de negativação e aplicação de multa em caso de descumprimento. 5. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) Seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança pleiteada pela ré, bem como de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito (SCPC/ SERASA e etc.), visto que não há qualquer negócio jurídico realizado entre as partes, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. (id. 234049131). 6. Deu-se à causa o valor de R$ 4.604,60. 7. A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 8. As custas iniciais foram recolhidas. 9. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 10. De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 11. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 12. Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 13. Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. Probabilidade do Direito 14. In casu, é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 15. Independentemente da questão acerca dos poderes da subscritora da “autorização de figuração”, nota-se que o referido instrumento possui redação confusa, com letras minúsculas, além de não especificar adequadamente o valor devido pelo serviço (id. 234049136). 16. Portanto, verifica-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora. Perigo de Dano 17. O periculum in mora, por seu turno, decorre do risco de ineficácia da medida, dado que a negativação do nome da autora poderá acarretar restrição ao mercado de crédito, além de vulnerar a sua honra objetiva. 18. Logo, imperioso o deferimento da tutela provisória. Dispositivo Principal 19. Ante o exposto, concedo a tutela provisória para suspender a exigibilidade do débito em testilha e determinar à ré que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de qualquer natureza, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 20. Caso tenha ocorrido a inscrição, deverá a ré promover a sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, também sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 21. Dou à presente decisão força de mandado. Disposições Finais 22. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 23. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 24. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 25. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito. A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente. A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...]. A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301). A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC. Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC. Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0726441-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 238626240, em que foi realizada a CITAÇÃO de ANA REGINA. Aguarde-se o prazo para manifestação. Certifico, ainda, que, nesta data, ficam as partes intimadas em contraditório à AVALIAÇÃO realizada no imóvel localizado na QNJ 31, Lote 04, Taguatinga Norte/DF, matrícula 871, nos termos da diligência de ID 237529555 e anexos, no prazo comum de cinco dias, conforme determinação de ID 231760748. Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706973-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RAMOS DA SILVA REU: JULIO CEZAR MEDEIROS DIAS TAVARES CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
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