Sergio Francisco De Sousa Neto

Sergio Francisco De Sousa Neto

Número da OAB: OAB/DF 046596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Francisco De Sousa Neto possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA, TRT10
Nome: SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro, São José de Ribamar - MA CEP: 65.110-000 E-mail: vara3_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4293 EDITAL DE PUBLICIDADE COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Doutor FERNANDO JORGE PEREIRA, Juiz Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que a este edital virem ou dele conhecimento tiverem, incluindo eventuais herdeiros e/ou interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, inciso III do CPC, que tramita na 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, os autos da Ação de PETIÇÃO CÍVEL (241), protocolada sob o n° 0801013-91.2025.8.10.0059, em 28/04/2025 09:15:08, que M. J. D. S. C., move em face do espólio do(a) "De cujus" E. D. J. C. D. e outros (3). E para que chegue ao conhecimento de todos e ignorância no futuro não possam alegar, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado em local próprio, na sede deste Juízo, no lugar de costume da 3ª Vara Cível, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Dado e passado nesta Secretaria Judicial da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, ao(s) 3 de junho de 2025. Eu, JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA, Servidor(a) Judiciário(a) digitei. Dr. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016263-56.2024.5.16.0015 AUTOR: PAULA ANDREA MOREIRA VIANA CORREA RÉU: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79885e3 proferido nos autos.   DESPACHO ORDENADOR DA LIQUIDAÇÃO 1. As partes ficam cientes que a tramitação da liquidação deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciárias adotadas no presente despacho ordenador. 2. Registre-se o  início da fase de liquidação. 3. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §1°b da CLT, utilizando-se o programa PJE-Calc Cidadão, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará preclusão temporal,  observando-se que devem ser informados, destacadamente, os valores relativos às contribuições previdenciárias (cotas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador e dos demais segurados). Os cálculos deverão apresentar, ainda, os valores relativos ao Imposto de Renda, conforme critérios abaixo. Os cálculos deverão ser juntados em PDF e também no arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 4. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo comum de 08 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. 5. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, § 2o da CLT. 6. Apresentada(s) impugnação(ões) aos cálculos, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração de parecer, após o qual os autos deverão ser feitos conclusos, conforme critério de distribuição proporcional dos incidentes aos juízes. 7. Em caso de ausência de impugnação a qualquer dos cálculos, venham os autos conclusos para homologação. 8. Intimem-se as partes para informarem os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos na primeira oportunidade em que lhes couberem manifestar nos autos.  SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016263-56.2024.5.16.0015 AUTOR: PAULA ANDREA MOREIRA VIANA CORREA RÉU: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79885e3 proferido nos autos.   DESPACHO ORDENADOR DA LIQUIDAÇÃO 1. As partes ficam cientes que a tramitação da liquidação deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciárias adotadas no presente despacho ordenador. 2. Registre-se o  início da fase de liquidação. 3. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §1°b da CLT, utilizando-se o programa PJE-Calc Cidadão, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará preclusão temporal,  observando-se que devem ser informados, destacadamente, os valores relativos às contribuições previdenciárias (cotas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador e dos demais segurados). Os cálculos deverão apresentar, ainda, os valores relativos ao Imposto de Renda, conforme critérios abaixo. Os cálculos deverão ser juntados em PDF e também no arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 4. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo comum de 08 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. 5. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, § 2o da CLT. 6. Apresentada(s) impugnação(ões) aos cálculos, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração de parecer, após o qual os autos deverão ser feitos conclusos, conforme critério de distribuição proporcional dos incidentes aos juízes. 7. Em caso de ausência de impugnação a qualquer dos cálculos, venham os autos conclusos para homologação. 8. Intimem-se as partes para informarem os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos na primeira oportunidade em que lhes couberem manifestar nos autos.  SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA ANDREA MOREIRA VIANA CORREA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016307-72.2024.5.16.0016 RECORRENTE: MARCELO JORGE EVERTON MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a238b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A ADVOGADO: JOSAPHAT MARINHO MENDONCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 16ec8ec). Regular a representação processual (Id 6baf838). Dispensado o depósito recursal por se tratar de empresa em recuperação judicial (art. 899, §10º, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO Verbas Rescisórias / Multas dos artigos 467 e 477, § 8°, da CLT / empresa em recuperação judicial Alegações: - Violação aos arts. 5º, II da CF; 58, §2º, e 818 da CLT; 373, I, CPC; 6º, I da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 90 do TST; - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve sua condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Alega que o crédito autoral tem natureza concursal e se submete, por consequência, aos ditames do plano no procedimento recuperacional, esta Reclamada não poderá efetuar o pagamento dos créditos do Reclamante fora dos termos do Plano de Recuperação Judicial e da Lei 11.101/05, sob pena de ofensa ao princípio da par conditio creditorium, o que não se permite. Segue afirmando que em vista que o fundamento da Recuperação Judicial é a possibilidade do pagamento dos créditos, observando o tratamento igualitário dos credores, a aplicação da multa do art. 467 da CLT pelo não pagamento dos valores incontroversos até a primeira audiência viola o artigo 6º, II da Lei 11.101/2005, bem como afronta diretamente o artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. Dispõe o acórdão: "[...] Da multa do art. 467 da CLT A reclamada se insurge contra a aplicação da multa do art. 467 da CLT, ao argumento de que todos os pedidos formulados na inicial foram expressamente impugnados. Também argui que deva ser aplicada, por analogia, na hipótese, o entendimento do TST (Súmula 388), tendo em vista a recuperação judicial concedida à empresa, a fim de que seja, definitivamente, afastadas as sanções perpetradas. Sem razão. De início, ressalto que todas as parcelas rescisórias foram consignadas no TRCT, porém, não demonstrada a quitação correspondente àqueles valores reconhecidos pela empregadora. Ademais, a decretação da recuperação judicial não desobriga a empregadora do pagamento das parcelas rescisórias, permanecendo a empregadora na gestão do negócio. De resto, a respeito do assunto, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 388, firmou entendimento no sentido de que a isenção atinente ao pagamento das multas previstas no Diploma celetista alcança tão somente a massa falida, não se aplicando à recuperação judicial. Nesse sentido cito jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. B) (...)" (AIRR-100988-28.2019.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, ao entender que "não se aplica, por analogia, ao regime da recuperação judicial a Súmula nº 388, do C. TST que exclui a massa falida da penalidade prevista nos arts. 467 e 477 da CLT " a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10768-86.2018.5.15.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022). Dessa forma, estando a sentença de mérito no tópico em conformidade com a jurisprudência consolidada do c. TST não merece reparos, razão pela qual nego provimento ao recurso. [...]" Pois bem. À vista do trecho acima transcrito, não há desacerto nos fundamentos adotados no Acórdão, tudo indicando a patente conformidade com o entendimento sumular do TST sobre a matéria (Súmula 388 do TST), o que inviabiliza o seguimento do apelo por força do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Afastada a tese de violação e dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A - MARCELO JORGE EVERTON MACHADO
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016307-72.2024.5.16.0016 RECORRENTE: MARCELO JORGE EVERTON MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a238b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A ADVOGADO: JOSAPHAT MARINHO MENDONCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 16ec8ec). Regular a representação processual (Id 6baf838). Dispensado o depósito recursal por se tratar de empresa em recuperação judicial (art. 899, §10º, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO Verbas Rescisórias / Multas dos artigos 467 e 477, § 8°, da CLT / empresa em recuperação judicial Alegações: - Violação aos arts. 5º, II da CF; 58, §2º, e 818 da CLT; 373, I, CPC; 6º, I da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 90 do TST; - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve sua condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Alega que o crédito autoral tem natureza concursal e se submete, por consequência, aos ditames do plano no procedimento recuperacional, esta Reclamada não poderá efetuar o pagamento dos créditos do Reclamante fora dos termos do Plano de Recuperação Judicial e da Lei 11.101/05, sob pena de ofensa ao princípio da par conditio creditorium, o que não se permite. Segue afirmando que em vista que o fundamento da Recuperação Judicial é a possibilidade do pagamento dos créditos, observando o tratamento igualitário dos credores, a aplicação da multa do art. 467 da CLT pelo não pagamento dos valores incontroversos até a primeira audiência viola o artigo 6º, II da Lei 11.101/2005, bem como afronta diretamente o artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. Dispõe o acórdão: "[...] Da multa do art. 467 da CLT A reclamada se insurge contra a aplicação da multa do art. 467 da CLT, ao argumento de que todos os pedidos formulados na inicial foram expressamente impugnados. Também argui que deva ser aplicada, por analogia, na hipótese, o entendimento do TST (Súmula 388), tendo em vista a recuperação judicial concedida à empresa, a fim de que seja, definitivamente, afastadas as sanções perpetradas. Sem razão. De início, ressalto que todas as parcelas rescisórias foram consignadas no TRCT, porém, não demonstrada a quitação correspondente àqueles valores reconhecidos pela empregadora. Ademais, a decretação da recuperação judicial não desobriga a empregadora do pagamento das parcelas rescisórias, permanecendo a empregadora na gestão do negócio. De resto, a respeito do assunto, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 388, firmou entendimento no sentido de que a isenção atinente ao pagamento das multas previstas no Diploma celetista alcança tão somente a massa falida, não se aplicando à recuperação judicial. Nesse sentido cito jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. B) (...)" (AIRR-100988-28.2019.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, ao entender que "não se aplica, por analogia, ao regime da recuperação judicial a Súmula nº 388, do C. TST que exclui a massa falida da penalidade prevista nos arts. 467 e 477 da CLT " a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10768-86.2018.5.15.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022). Dessa forma, estando a sentença de mérito no tópico em conformidade com a jurisprudência consolidada do c. TST não merece reparos, razão pela qual nego provimento ao recurso. [...]" Pois bem. À vista do trecho acima transcrito, não há desacerto nos fundamentos adotados no Acórdão, tudo indicando a patente conformidade com o entendimento sumular do TST sobre a matéria (Súmula 388 do TST), o que inviabiliza o seguimento do apelo por força do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Afastada a tese de violação e dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A - MARCELO JORGE EVERTON MACHADO
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016196-70.2024.5.16.0022 RECORRENTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753eeb9 proferida nos autos. RECORRENTE: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id a8502bb ). Regular a representação processual Id a854557 ). Dispensado o depósito recursal por se tratar de empresa em recuperação judicial (art. 899, §10º, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Alegações. Violação aos Arts 5º, II da Constituiçao Federal, 58, §2º, 818 da CLT, 373, I, CPC O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve sua condenação nas multas dos artigos 467 e 477,§8º da CLT. Alega que o crédito autoral tem natureza concursal e se submete, por consequência, aos ditames do plano no procedimento recuperacional, esta Reclamada não poderá efetuar o pagamento dos créditos do Reclamante fora dos termos do Plano de Recuperação Judicial e da Lei 11.101/05, sob pena de ofensa ao princípio da par conditio creditorium, o que não se permite Segue afirmando que em vista que o fundamento da Recuperação Judicial é a possibilidade do pagamento dos créditos, observando o tratamento igualitário dos credores, a aplicação da multa do art. 467 da CLT pelo nao pagamento dos valores incontroversos até a primeira audiência viola o artigo 6º, II da Lei 11.101/2005, bem como afronta diretamentr o artigo 5º, II da Constituiçao Federal de 1988. DECIDO. Dispõe o acórdão: (...). Da multa do art. 467 da CLT Recorre a reclamada da condenação a si imposta referente à aplicação da multa do art. 467 da CLT. Alega que todos os pedidos formulados na inicial foram expressamente impugnados. Também argui que deva ser aplicada, por analogia, na hipótese dos autos, o entendimento sumular do C. TST (Súmula 388), tendo em vista a Recuperação Judicial concedida à empresa, a fim de que seja, definitivamente, afastada as sanções perpetradas. Sem razão. Destaca-se, de começo, não haver controvérsia razoável pairando sobre as parcelas rescisórias. Todas foram consignadas no TRCT, porém não demonstrada a quitação correspondente àqueles valores reconhecidos pelo empregador. Ademais, a decretação da recuperação judicial não desobriga a empregadora do pagamento das parcelas rescisórias, permanecendo o empregador na gestão do negócio. Além disso, a rescisão do contrato de trabalho se deu na data de 01/11/2023 e, desse modo, as verbas rescisórias deveriam haver sido pagas até o dia 09.11.2023, enquanto a recuperação judicial, segundo dito na contestação e demonstrado por meio do documento de Id. - 6130774, foi deferida apenas em 21.03.2024, ou seja, mais de quatro meses após o término do prazo legal de quitação. Inexistia, portanto, óbice ao pagamento dos créditos do reclamante à época da dispensa, restando patentemente caracterizada a mora patronal. De resto, a respeito do assunto, o c. Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 388, firmou entendimento no sentido de que a isenção atinente ao pagamento das multas previstas no Diploma celetista alcança tão somente a massa falida, não se aplicando à recuperação judicial. Corroborando essa linha de raciocínio, citam-se os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada, empresa em recuperação judicial, ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, asseverando que as verbas rescisórias não foram adimplidas no prazo. 2. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento de que somente se aplica o disposto na Súmula nº 388 às hipóteses em que efetivamente decretada a falência do empregador, não sendo aplicável à recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 01003338020205010009, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 26/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com os compromissos firmados por meio do contrato de trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às hipóteses em que decretada a falência do empregador, não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 0010712-15.2022.5.18.0111, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) Estando, portanto, a sentença de mérito, no tópico, em conformidade com a jurisprudência consolidada do c. TST, não merece reparos. Provimento negado nesse ponto. Da limitação da incidência dos juros e da correção monetária aos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, por se encontrar em recuperação judicial   A recorrente pediu a limitação dos juros e da correção monetária até a data do ingresso com o pedido de recuperação judicial, consoante previsto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005: "Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, parágrafo 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." O artigo referido se refere aos créditos estabelecidos no art. 7º da Lei 11.101/2005, que dispõe: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Do teor do artigo transcrito, fica claro que se trata dos créditos comerciais já constituídos e inscritos nos livros contábeis e documentos comerciais da empresa, os quais devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, não se aplicando o dispositivo referido ao crédito trabalhista. Ademais, o art. 9º da Lei 11.101/2005 não constitui vedação à incidência da correção após o pedido de recuperação judicial, apenas refere que a habilitação deve ser realizada com o valor do crédito devidamente atualizado, ou seja, o intuito é exatamente evitar a desvalorização do crédito. Não fosse isso suficiente, o art. 124 da sobredita Lei, ao tratar da incidência de juros de mora, não o faz para beneficiar as empresas em recuperação judicial, mas, apenas, aquelas em estado de falência. Transcreve-se: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Sobre o tema, decisões do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. Discussão centrada na limitação da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. 2. No caso, o Tribunal Regional firmou tese no sentido de que não há óbice no art. 9º, II, da Lei 11.101/05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial da empresa executada. 3. De fato, o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ademais, o art. 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados", sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, que é a hipótese dos autos. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes para alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST - Ag: 11314520125040004, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do ingresso do pedido de recuperação judicial foi recentemente julgada por esta 8.ª Turma, nos autos do RRAg-10363-11.2017.5.03.0109, DEJT 28/05/2021, prevalecendo, por maioria, o entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedente da 8ª Turma. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. (TST - AIRR-RR: 00112867220155030023, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2023) Sendo assim, inexistindo motivo que justifique a reforma da decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso. (...). Decido. Do trecho acima transcrito e do mais que consta da fundamentação dos julgados, verifica-se o correto enquadramento jurídico dado aos fatos, em consonância com a legislação pertinente e princípios que regem a matéria, tudo indicando inexistir equívoco na solução jurídica adotada. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atual fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Por fim, tendo em vista a redação do art. 896, § 9º da CLT, a ofensa para se configurar há que ser direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não se vislumbra no caso ao confrontarmos os fundamentos adotados na decisão recorrida, com os argumentos recursais. No caso, não se verifica violação direta e literal ao dispositivo constitucional tido por violado. Se ofensa houvesse, seria reflexa, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Ante o exposto, não restando atendidas as exigências para conhecimento do apelo, nos moldes já balizados, inviável a revisão pretendida. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016196-70.2024.5.16.0022 RECORRENTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753eeb9 proferida nos autos. RECORRENTE: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id a8502bb ). Regular a representação processual Id a854557 ). Dispensado o depósito recursal por se tratar de empresa em recuperação judicial (art. 899, §10º, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Alegações. Violação aos Arts 5º, II da Constituiçao Federal, 58, §2º, 818 da CLT, 373, I, CPC O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve sua condenação nas multas dos artigos 467 e 477,§8º da CLT. Alega que o crédito autoral tem natureza concursal e se submete, por consequência, aos ditames do plano no procedimento recuperacional, esta Reclamada não poderá efetuar o pagamento dos créditos do Reclamante fora dos termos do Plano de Recuperação Judicial e da Lei 11.101/05, sob pena de ofensa ao princípio da par conditio creditorium, o que não se permite Segue afirmando que em vista que o fundamento da Recuperação Judicial é a possibilidade do pagamento dos créditos, observando o tratamento igualitário dos credores, a aplicação da multa do art. 467 da CLT pelo nao pagamento dos valores incontroversos até a primeira audiência viola o artigo 6º, II da Lei 11.101/2005, bem como afronta diretamentr o artigo 5º, II da Constituiçao Federal de 1988. DECIDO. Dispõe o acórdão: (...). Da multa do art. 467 da CLT Recorre a reclamada da condenação a si imposta referente à aplicação da multa do art. 467 da CLT. Alega que todos os pedidos formulados na inicial foram expressamente impugnados. Também argui que deva ser aplicada, por analogia, na hipótese dos autos, o entendimento sumular do C. TST (Súmula 388), tendo em vista a Recuperação Judicial concedida à empresa, a fim de que seja, definitivamente, afastada as sanções perpetradas. Sem razão. Destaca-se, de começo, não haver controvérsia razoável pairando sobre as parcelas rescisórias. Todas foram consignadas no TRCT, porém não demonstrada a quitação correspondente àqueles valores reconhecidos pelo empregador. Ademais, a decretação da recuperação judicial não desobriga a empregadora do pagamento das parcelas rescisórias, permanecendo o empregador na gestão do negócio. Além disso, a rescisão do contrato de trabalho se deu na data de 01/11/2023 e, desse modo, as verbas rescisórias deveriam haver sido pagas até o dia 09.11.2023, enquanto a recuperação judicial, segundo dito na contestação e demonstrado por meio do documento de Id. - 6130774, foi deferida apenas em 21.03.2024, ou seja, mais de quatro meses após o término do prazo legal de quitação. Inexistia, portanto, óbice ao pagamento dos créditos do reclamante à época da dispensa, restando patentemente caracterizada a mora patronal. De resto, a respeito do assunto, o c. Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 388, firmou entendimento no sentido de que a isenção atinente ao pagamento das multas previstas no Diploma celetista alcança tão somente a massa falida, não se aplicando à recuperação judicial. Corroborando essa linha de raciocínio, citam-se os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada, empresa em recuperação judicial, ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, asseverando que as verbas rescisórias não foram adimplidas no prazo. 2. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento de que somente se aplica o disposto na Súmula nº 388 às hipóteses em que efetivamente decretada a falência do empregador, não sendo aplicável à recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 01003338020205010009, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 26/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com os compromissos firmados por meio do contrato de trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às hipóteses em que decretada a falência do empregador, não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 0010712-15.2022.5.18.0111, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) Estando, portanto, a sentença de mérito, no tópico, em conformidade com a jurisprudência consolidada do c. TST, não merece reparos. Provimento negado nesse ponto. Da limitação da incidência dos juros e da correção monetária aos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, por se encontrar em recuperação judicial   A recorrente pediu a limitação dos juros e da correção monetária até a data do ingresso com o pedido de recuperação judicial, consoante previsto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005: "Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, parágrafo 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." O artigo referido se refere aos créditos estabelecidos no art. 7º da Lei 11.101/2005, que dispõe: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Do teor do artigo transcrito, fica claro que se trata dos créditos comerciais já constituídos e inscritos nos livros contábeis e documentos comerciais da empresa, os quais devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, não se aplicando o dispositivo referido ao crédito trabalhista. Ademais, o art. 9º da Lei 11.101/2005 não constitui vedação à incidência da correção após o pedido de recuperação judicial, apenas refere que a habilitação deve ser realizada com o valor do crédito devidamente atualizado, ou seja, o intuito é exatamente evitar a desvalorização do crédito. Não fosse isso suficiente, o art. 124 da sobredita Lei, ao tratar da incidência de juros de mora, não o faz para beneficiar as empresas em recuperação judicial, mas, apenas, aquelas em estado de falência. Transcreve-se: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Sobre o tema, decisões do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. Discussão centrada na limitação da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. 2. No caso, o Tribunal Regional firmou tese no sentido de que não há óbice no art. 9º, II, da Lei 11.101/05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial da empresa executada. 3. De fato, o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ademais, o art. 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados", sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, que é a hipótese dos autos. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes para alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST - Ag: 11314520125040004, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do ingresso do pedido de recuperação judicial foi recentemente julgada por esta 8.ª Turma, nos autos do RRAg-10363-11.2017.5.03.0109, DEJT 28/05/2021, prevalecendo, por maioria, o entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedente da 8ª Turma. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. (TST - AIRR-RR: 00112867220155030023, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2023) Sendo assim, inexistindo motivo que justifique a reforma da decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso. (...). Decido. Do trecho acima transcrito e do mais que consta da fundamentação dos julgados, verifica-se o correto enquadramento jurídico dado aos fatos, em consonância com a legislação pertinente e princípios que regem a matéria, tudo indicando inexistir equívoco na solução jurídica adotada. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atual fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Por fim, tendo em vista a redação do art. 896, § 9º da CLT, a ofensa para se configurar há que ser direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não se vislumbra no caso ao confrontarmos os fundamentos adotados na decisão recorrida, com os argumentos recursais. No caso, não se verifica violação direta e literal ao dispositivo constitucional tido por violado. Se ofensa houvesse, seria reflexa, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Ante o exposto, não restando atendidas as exigências para conhecimento do apelo, nos moldes já balizados, inviável a revisão pretendida. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A - ISAQUE CAMARA RIBEIRO
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