Hudson Raphael Gomes Da Silva
Hudson Raphael Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 046626
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hudson Raphael Gomes Da Silva possui 61 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJGO, TRT12, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJGO, TRT12, TRT10, TJMG, TRF3, TJDFT, TJTO, STJ, TRF1, TRF4
Nome:
HUDSON RAPHAEL GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000070-13.2019.5.10.0013 RECLAMANTE: JOAN SILVA BRITO RECLAMADO: SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, CAR COLLECTION LTDA, AUTOCAR - CENTRO AUTOMOTIVO SERMEC LTDA - EPP, MODERNA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM EIRELI TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Requer a leiloeira JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK a liberação de sua comissão (petição de id f65c254). Verifico o ajuizamento de Embargos de Terceiro (processo: 0000564-62.2025.5.10.0013, já sentenciado mas pendente de trânsito) questionando o gravame incidente sobre o veículo KIA MOHAVE EX 4.6L V8, ano 2009/2010, placa JJG 4193 (id d19b455). Considerando que os veículos arrematados (CITROEN C4 e FIAT PÁLIO) já foram entregues aos respectivos arrematantes (ids 978f483 e 3defa67), intimem-se estes para falarem, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a regular transferência dos veículos para seus nomes e/ou eventuais entraves à transferência. O silêncio importará em reconhecimento da regularidade do procedimento e liberação dos valores depositados aos respectivos beneficiários. Intimem-se os arrematantes PABLO JULIANO MACHADO RODOVALHO e FABIO NUNES DOS SANTOS, por e-mail e via postal, com AR. Cientifique-se a leiloeira via e-mail e publicação no DJEN. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. HERACLITO FREDERICO CRISNAMURTH DE JESUS MIRANDA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no RE no AgInt no AREsp 2740564/DF (2024/0337199-1) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PAULA ASSIS DE MIRANDA RIBEIRO ADVOGADOS : JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932 JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA JUNIOR - PE046626 VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA - DF073026 AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade de valores depositados em conta de investimento. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus da prova da finalidade dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição ao estender a impenhorabilidade do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, a valores em conta de investimento, atribuindo ao credor o ônus de comprovar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não existem os vícios de omissão ou contradição apontados, pois o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia. A pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da causa e o entendimento jurídico adotado pelo colegiado é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado. 4. O acórdão embargado está em harmonia com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que a regra da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos se aplica não apenas à caderneta de poupança, mas também a outras aplicações financeiras. Compete ao credor demonstrar a eventual má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor para afastar a proteção legal, e não o contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 833, X, e 1.022. Jurisprudência Relevante Citada: AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PARTICIPAÇÃO MORAL E MATERIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 29, caput, do Código Penal, por suposta participação em homicídio qualificado por motivo fútil, em concurso de pessoas. Consta dos autos que o recorrente teria entregado a arma branca utilizada na consumação do delito. A defesa requereu absolvição sumária, impronúncia e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a absolvição sumária do recorrente; (ii) avaliar se é caso de impronúncia por ausência de indícios de autoria ou participação; (iii) analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem necessidade de certeza quanto à culpabilidade, prevalecendo nesta fase o princípio do in dubio pro societate. 4. A prova da materialidade do delito encontra-se demonstrada por diversos laudos periciais e declarações colhidas nos autos. 5. Os testemunhos judiciais e extrajudiciais, aliados a imagens de câmeras de segurança, indicam, em tese, que o recorrente entregou a faca ao autor do crime, o que evidencia sua possível adesão ao propósito criminoso. 6. A divergência entre as versões dos envolvidos e das testemunhas não autoriza a absolvição sumária ou impronúncia, pois tais controvérsias devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 7. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime e em histórico de reiteração delitiva, havendo fundamentos suficientes para sua manutenção. 8. A superveniência da sentença de pronúncia reforça a necessidade da segregação cautelar, não havendo fatos novos que justifiquem a revogação da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade justifica a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 2. A divergência de versões e eventuais dúvidas quanto à autoria não autorizam a absolvição sumária ou impronúncia na fase de pronúncia. 3. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando persistem os fundamentos legais que a motivaram, sobretudo diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente, face a reiteração delitiva.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001111-26.2022.5.12.0022 RECLAMANTE: KENNEDY GODOY SILVA RECLAMADO: GOASIS ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7880f9b proferido nos autos. Intime-se a parte Reclamante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição - (art. 40, da Lei 6.830/80), e manifestar ao prosseguimento da execução, mediante meios eficazes, observando as diligências na execução já realizadas, as quais não serão renovadas, sem que seja apontado de forma objetiva, fundamentada e comprovada as razões para tanto. Requerimento genéricos, sem utilidade para o resultado satisfatório da execução, serão desconsiderados. Sem manifestação, sobreste-se pelo prazo de 2 anos, artigo 11-A, CLT. Diligências realizadas: ITAJAI/SC, 14 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY GODOY SILVA
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, CEP 72910729 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5143990-45.2025.8.09.0168 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. AGUAS LINDAS DE GOIAS, 12 de julho de 2025. Maria Aparecida Lira Analista Judiciário
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