Luis Fernando Lima Pereira

Luis Fernando Lima Pereira

Número da OAB: OAB/DF 046650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Fernando Lima Pereira possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TRT10, TST, STJ e especializado principalmente em RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT10, TST, STJ
Nome: LUIS FERNANDO LIMA PEREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000253-07.2016.5.10.0104 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA MIRANDA, ANA PAULA PEREIRA BARCELOS, EMILLY BARCELOS MIRANDA, KBM RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES (B) KELLY LTDA - ME, LUDMILLA MATIAS DUARTE RIBEIRO, CARLOS BONFIM RIBEIRO REGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce55f5 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 21 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Vista às partes acerca do cálculo reapresentado pela contadoria, conforme id. 341864c, mantida a mesma data de atualização, inclusive promoção da contadoria de id. 229a605. Vista às partes acerca do referido cálculo, porém, atualizado até 21.07.2025 (id. 70d1368). Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para liberação de valores disponíveis, e prosseguimento, conforme despacho de id. 165a8de. Publique-se.  BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILLA MATIAS DUARTE RIBEIRO - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES (B) KELLY LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000253-07.2016.5.10.0104 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA MIRANDA, ANA PAULA PEREIRA BARCELOS, EMILLY BARCELOS MIRANDA, KBM RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES (B) KELLY LTDA - ME, LUDMILLA MATIAS DUARTE RIBEIRO, CARLOS BONFIM RIBEIRO REGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce55f5 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 21 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Vista às partes acerca do cálculo reapresentado pela contadoria, conforme id. 341864c, mantida a mesma data de atualização, inclusive promoção da contadoria de id. 229a605. Vista às partes acerca do referido cálculo, porém, atualizado até 21.07.2025 (id. 70d1368). Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para liberação de valores disponíveis, e prosseguimento, conforme despacho de id. 165a8de. Publique-se.  BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY BARCELOS MIRANDA - JOSE CARLOS DE SOUZA MIRANDA - ANA PAULA PEREIRA BARCELOS
  4. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2701355/RR (2024/0272965-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK EMBARGANTE : RENATO DE SOUZA SILVA ADVOGADOS : LUIS FERNANDO LIMA PEREIRA - DF046650 RONNIE BRITO BEZERRA - RR001154 DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR001048 LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179 EMBARGADO : ANTÔNIO MECIAS PEREIRA DE JESUS ADVOGADOS : DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO - RR000550 YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868 THIAGO LOBO FLEURY - DF048650 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO DE SOUZA SILVA contra a decisão de fls. 1648/1657, por meio da qual foi conhecido o agravo em recurso especial, para, com base na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, conhecer parcialmente do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. A parte embargante alega a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não foi analisada a informação apresentada em petição protocolada nos autos após a interposição do agravo em recurso especial, referente à sustação da ação penal privada por deliberação do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR, em cumprimento ao disposto no Decreto Legislativo n. 005/2025 da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Sustenta que o pleito de reconhecimento dos efeitos jurídicos decorrentes da referida sustação da ação penal não foi apreciado, configurando omissão quanto ao conteúdo da deliberação parlamentar. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada. É o relatório. Decido. De plano, os presentes embargos devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, tendo os autos sido conclusos para decisão conforme certidão de fl. 1674. Ocorre que, no dia seguinte à oposição dos presentes aclaratórios, a mesma parte interpôs também agravo regimental (fls. 1675/1682), antes mesmo da apreciação dos embargos. Nesse contexto, aplica-se ao caso o princípio da unirrecorribilidade, consagrado na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo o qual não se admite a interposição de dois recursos distintos contra a mesma decisão pela mesma parte. Assim, apenas o primeiro recurso interposto pode ser conhecido, restando o segundo prejudicado em razão da preclusão consumativa. Dessa forma, não deve ser conhecido o agravo regimental de fls. 1675/1681. Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela mesma parte após já ter sido protocolada petição de natureza idêntica contra a mesma decisão, caracterizando duplicidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto após a apresentação de outro recurso contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão. 4. No caso, tendo a parte já apresentado um recurso anterior contra a mesma decisão, o posterior agravo regimental não pode ser conhecido, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, preservando-se apenas o primeiro recurso interposto. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 943.219/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. EXAME APENAS DO PRIMEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em respeito ao princípio da unicidade recursal" (AgRg no HC n. 893.251/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 3. A decisão agravada foi considerada publicada em 7/4/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 8/4/2025, com término em 14/4/2025. 4. O agravo regimental apresentado apenas no dia 22/4/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.881.413/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Prosseguindo, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado. Também se admitem para correção de erro material, conforme previsto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. No presente caso, entretanto, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, razão pela qual os aclaratórios não merecem acolhimento. A suposta omissão apontada pelo embargante refere-se à ausência de apreciação da informação constante da petição incidental de fls. 1641/1642, na qual foi anexada, às fls. 1643/1646, decisão do Tribunal Pleno do TJRR determinando a “suspensão do feito até o fim do mandato legislativo, suspendendo-se ainda o prazo prescricional a contar do Decreto Legislativo nº 005/2025” (fl. 1645). Contudo, referida petição foi protocolada nos autos posteriormente à interposição do recurso especial, de modo que as informações nela veiculadas não integraram as razões recursais apresentadas às fls. 1044/1064. Assim, não há como reconhecer omissão quanto à tese que sequer foi deduzida nas razões do recurso especial, considerando que a análise do recurso por esta Corte Superior deve restringir-se aos fundamentos devidamente apresentados na petição recursal e aos temas sobre os quais houve pronunciamento explícito do Tribunal de origem. Ressalte-se, ademais, que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “a complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa” (AgRg no AREsp n. 2.627.678/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025). Ainda que se trate de fato superveniente à interposição do recurso especial, a apresentação incidental de novas informações não autoriza a modificação das regras processuais atinentes à formação e admissibilidade do recurso. Eventual inconformismo com a decisão de suspensão proferida pelo TJRR deveria ter sido arguido oportunamente perante a instância de origem, a fim de que houvesse o necessário prequestionamento e viabilização do tema nesta instância superior. Não havendo manifestação expressa do Tribunal a quo sobre tal matéria, eventual exame por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Portanto, não há omissão quanto a pedido não analisado pela instância ordinária, tampouco é competência desta Corte deliberar sobre atos processuais praticados no juízo de origem que não tenham sido objeto de debate anterior. Ressalte-se, ainda, que na petição de fls. 1641/1642 o embargante apenas comunicou a decisão do TJRR que suspendeu a ação penal de origem, reiterando pedido já formulado anteriormente nas fls. 1357/1359, referente à eventual comunicação à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, para deliberação acerca de autorização para processamento de Deputado Estadual (fl. 1359). Além disso, a própria decisão de suspensão (fls. 1643/1646) já estabeleceu expressamente a suspensão do prazo prescricional no âmbito da ação penal originária. Por sua vez, a decisão monocrática embargada limitou-se a conhecer parcialmente do recurso especial e, quanto à parte conhecida, negou-lhe provimento. Logo, a situação jurídica da parte recorrente permaneceu inalterada após a prolação do acórdão de fls. 1648/1657, não havendo qualquer reflexo prático da decisão de suspensão da ação penal originária no mérito das teses então analisadas. Com efeito, o decisum embargado versou exclusivamente sobre questões de mérito relacionadas à defesa, não abrangendo matérias procedimentais, como a eventual necessidade de autorização da Assembleia Legislativa para o prosseguimento da ação penal. Dessa forma, inexiste omissão na decisão impugnada, pois a matéria apontada como não apreciada não foi objeto do recurso especial nem interferiria na análise das teses de mérito tratadas no acórdão. Na verdade, verifica-se que o embargante pretende, por meio destes aclaratórios, rediscutir o mérito da decisão proferida, com nítido propósito de atribuir-lhes efeitos infringentes, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Ademais, observa-se tentativa de inovação recursal, ao buscar-se introduzir, tardiamente, tese defensiva não contida no recurso especial originalmente interposto. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte, em casos análogos ao presente (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FATOS SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, a própria defesa reconhece que os fatos são novos e posteriores à remessa do recurso para esta Corte, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Em outras palavras, é "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.370/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [...] 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. 2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA PARA PROLAÇÃO DO DECISUM QUE ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL A ANÁLISE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. A questão relativa à pretensa incompetência da autoridade que proferiu a decisão de admissibilidade do apelo nobre na origem não foi especificamente abordada nas contrarrazões ao recurso especial, nem nas razões do agravo regimental anteriormente interposto, constituindo-se inovação recursal, inviável de ser examinada nesta seara processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.962.306/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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