Amanda Goncalves Vieira

Amanda Goncalves Vieira

Número da OAB: OAB/DF 046676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Goncalves Vieira possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: AMANDA GONCALVES VIEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703932-29.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE CARVALHO ARARUNA REU: AUTO MECANICA EL SHADAY LTDA - ME, CRISTIANO HONORIO DA SILVA, ANA PAULA FONSECA DE LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não têm razão os requeridos em sua manifestação de ID n. 225581958. A despeito do que alegam quanto ao ônus probatório, a inversão foi devidamente fundamentada em ID n. 223820066. A relação da autora com a 1ª ré é consumerista e lastreada pelo CDC, de modo que a hipossuficiência técnica da requerente frente à oficina (é evidente o desequilíbrio informacional entre a parte consumidora e a oficina mecânica, que tem conhecimento técnico superior) autoriza a inversão prevista pelo art. 6º, VIII. Além disso, a narrativa da autora e o que esta instruiu ao feito denotam a verossimilhança do que alega. Por outro lado, os pontos controvertidos foram fixados em saneamento e a audiência de instrução foi designada justamente na tentativa de conferir maior substrato à elucidação. O art. 357 do CPC é claro ao dispor que o saneamento do processo é o momento em que deve ocorrer a fixação dos pontos controvertidos ("delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos", inciso II) e a designação da audiência de instrução e julgamento (inciso V). Assim, tal audiência é consequência direta da delimitação da controvérsia, não existindo previsão legal de nova fixação dos pontos controvertidos após o ato. O julgamento se dará com base no que foi instruído ao feito, à luz do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), com a apreciação da prova constante dos autos, de forma fundamentada. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 2
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0715031-43.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. G. V. EXECUTADO: A. C. A. DESPACHO Dê-se vista à credora acerca da petição de Id. 239887434 e documentos a ela anexados, pelo prazo de 10 dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos.Ressalte-se que o pedido de alvará poderá ser renovado, a qualquer tempo, desde que instruído com documentação idônea e apta a demonstrar que a aquisição pretendida atende efetivamente aos interesses do incapaz. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, com as cautelas de praxe.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713624-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELITA MARANHAO FERREIRA EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, DAVID DOS REIS SOUZA, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU DECISÃO 1. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas. Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021). Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências. Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão. Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. 2. Indefiro o pedido id 236218358, uma vez que a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis. Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial. Ademais, é dever do exequente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora do executado, não sendo razoável a transferência desse ônus ao judiciário. 3. Por fim, a parte credora requereu a suspensão da CNH e a retenção de passaporte de cada réu, pessoa física, como meios coercitivos destinados ao adimplemento da obrigação de pagar objeto desta execução. O credor alega que o pleito ora formulado encontra base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O dispositivo legal em referência visa a conferir efetividade aos comandos judiciais, pois confere ao juiz a possibilidade de adotar medidas executivas atípicas, de caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou sub-rogatória, com o objetivo de satisfazer o crédito objeto de execução judicial. Não se discute, nesse contexto, a possibilidade de o juiz determinar as medidas coercitivas pretendidas, tais como a suspensão/apreensão da CNH do devedor, impedindo-o temporariamente de conduzir veículo automotor, bem como o cancelamento dos cartões de crédito e débito, apreensão de passaportes dos devedores como medida atípica e coercitiva para obter a satisfação do crédito. Porém, a adoção dessa medida há de ser encarada, sempre, no campo da excepcionalidade, não podendo ser adotada de forma indiscriminada. Assim, cabe ao credor demonstrar que a adoção do meio atípico pretendido é necessária, útil e proporcional aos fins almejados, a saber, a satisfação do crédito objeto de execução forçada. Na hipótese descrita nestes autos, não há qualquer indicativo de que as medidas verdadeiramente gravosas que a parte credora busca implementar - suspensão da CNH do devedor e apreensão de eventual passaporte - terão o potencial de fazer cessar a resistência do executado em solver a dívida executada nesta demanda, de modo que, nesse aspecto, a medida revela-se inútil. Não apenas a inutilidade, mas também o descabimento e desproporcionalidade da medida também se revelam presentes quando o exequente, tal como na hipótese aqui descrita, não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito. Sobre o tema, cite-se precedente do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Enfim, nem mesmo se demonstrou que o devedor é habilitado para conduzir veículo automotor, em relação ao pleito de suspensão da CNH. Ante o exposto, indefiro os pedidos de apreensão da CNH e eventual passaporte do devedor. À Secretaria para as providências necessárias. I. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712755-55.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: VICENTE GONZAGA ROLIM CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, à parte credora para ciência e manifestação acerca da diligência infrutífera de ID 230085448. Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 15:28:45. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0722428-41.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Exoneração (10241) REQUERENTE: AMANDA GONCALVES VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc. XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 28 de abril de 2025 11:48:44. VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000717-31.2016.5.10.0104 : ELAINE WETZEL : GILBERTO SABINO DO CARMO E OUTROS (6) TRT - AP0000717-31.2016.5.10.0104 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: ELAINE WETZEL ADVOGADO: LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO AGRAVADO: GILBERTO SABINO DO CARMO ADVOGADO: DANIELLE MOREIRA CLARINDO ADVOGADO: AMANDA GONCALVES VIEIRA ADVOGADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO AGRAVADO: THEOREMA ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO: VITOR CARVALHO PORTO ADVOGADO: CASSIUS FERREIRA MORAES AGRAVADO: LBL VALOR INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: LB VALOR PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: ELAINE WETZEL ADVOGADO: LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO AGRAVADO: CAETANO ENDLER DE SOUSA AGRAVADO: MARA SIMONE KOTOVICZ       EMENTA   1.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO QUE DESAFIA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EFEITOS.O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva.É de natureza interlocutória a decisão que bloqueia os cartões dos executados, pois resolve incidente no curso do processo, não desafiando, assim, a interposição do recurso de agravo de petição. Ademais, a execução não está garantida, sendo esse mais um obstáculo para o processamento do agravo de petição da devedora trabalhista. A decisão proferida pelo Juízo da execução, determinando o bloqueio de valores ou dos cartões de crédito dos devedores, possui caráter meramente interlocutório, uma vez que não impossibilita a análise futura da insurgência a ser feita por meio de embargos à execução, após a devida garantia do juízo. 2. Agravo de petição da executada conhecido e desprovido.       I- RELATÓRIO   Em Juízo preliminar de admissibilidade, a magistrada de origem não admitiu o recurso de Agravo de Petição interposto pela parte executada, por entender que a decisão hostilizada é de natureza interlocutória.  Irresignada, a parte executada interpõe agravo de instrumento, visando o destrancamento do seu apelo principal. Sem contraminuta apresentada pela parte adversa. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       II- VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO QUE DESAFIA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EFEITOS A decisão de origem que não admitiu o processamento do agravo de petição da executada tem o seguinte conteúdo:    "Vistos os autos. Interposto agravo de petição sob o ID. bf88da6 pela executada ELAINE WETZEL. O Agravo de Petição é meio recursal inerente à fase executória, cabível apenas na hipótese de decisão terminativa ou definitiva do feito, não merecendo, pois, ser conhecido quando atacar decisão de índole interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT, e Súmula 214 do Colendo TST). É exatamente a circunstância dos autos, ou seja, o despacho atacado é de natureza interlocutória, descabendo o Agravo apresentado. Por oportuno, deve ser salientado que o presente entendimento não constitui violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como a qualquer princípio constitucional, eis que o ordenamento pátrio disponibiliza à parte o remédio processual alhures mencionado, através do qual poderá discutir amplamente a matéria de direito pertinente ao caso. Portanto, considerando que impera no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme o disposto no art. 893, § 1º da CLT, e consagrado na Súmula 214 do Colendo TST, denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte, porquanto o pronunciamento judicial atacado é interlocutório. Publique-se."   Irresignada, a executada ELAINE WETZEL interpõe agravo de instrumento para destrancar o seu agravo de petição, este voltado para afastar a ordem de bloqueio dos seus cartões de crédito. Alega que a referida decisão possui natureza terminativa.    O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva.  No caso concreto, cuida-se de decisão que determinou o bloqueio dos cartões de créditos dos executados, incluindo a agravante. Tal despacho  tem natureza interlocutória, vez que não põe fim ao processo executivo. Referida decisão não possui natureza terminativa, mas apenas interlocutória. Inexiste previsão legal autorizativa de manejo de agravo de petição nessa fase, visto que expressamente o art. 897, 'a', da CLT prevê a possibilidade de interposição de agravo de petição nas decisões proferidas nas execuções, de caráter extintivo ou terminativo, o que não ocorre na situação em exame.  O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva.É de natureza interlocutória a decisão que bloqueia os cartões dos executados, pois resolve incidente no curso do processo, não desafiando, assim, a interposição do recurso de agravo de petição.  Ademais, a execução não está garantida, sendo esse mais um obstáculo para o processamento do agravo de petição da devedora trabalhista.  A decisão proferida pelo Juízo da execução, determinando o bloqueio de valores ou dos cartões de crédito dos devedores, possui caráter meramente interlocutório, uma vez que não impossibilita a análise futura da insurgência a ser feita por meio de embargos à execução, após a devida garantia do juízo. Assim, o agravo de petição não desafia conhecimento, tendo em vista que a ausência de garantia do juízo impede o seu conhecimento. E tendo a decisão proferida na origem natureza interlocutória, é vedada a imediata interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula nº 214 do col. TST. Nesse contexto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento da executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento da executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).           Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator   001/373       DECLARAÇÃO DE VOTO               BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE WETZEL
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou