Ana Patricia Freitas Oliveira

Ana Patricia Freitas Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 046680

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Patricia Freitas Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2015, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT
Nome: ANA PATRICIA FREITAS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INVENTáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0005569-08.2013.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO A fim de ficar claro o valor exato da dívida, as exequentes deverão indicá-lo expressamente. Para tanto, deverá ser realizado o abatimento entre o valor devido e o valor pago. Prazo: 5 dias. Vindo a petição, façam-se os autos conclusos para decretação da prisão, conforme decisão de ID 224554386. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0003655-87.2014.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: VILMAR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação de não cumprimento da ordem judicial pelo Detran/ GO e pela Secretaria Estadual de Economia de Goiás, reiterem-se os ofícios enviados a referidos órgãos (IDs 225666932 e 225666901), para que cumpram as determinações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência (art. 330, CP). Deverão acompanhar os ofícios, além da presente decisão, aquela de ID 225055567, o auto de arrematação (ID 204746372) e a carta de arrematação (ID 204746373). Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0005456-43.2002.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CORREIA PRIMO HERDEIRO: KAREM KAROLINE SILVA CORREIA, KAROLAYNE SILVA CORREIA, ALEX SILVA CIRILO DE FREITAS INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Inventário promovida por José Correia Primo em virtude do falecimento de Maria de Fátima dos Anjos Silva, que deixou bens a inventariar entre os herdeiros Karmen Karoline Silva, Karolayne Silva Correia, Alex Silva Cirilo de Freitas e o meeiro. A decisão de id. 225929334 saneou o feito. Consulta SISBAJUD não logrou êxito em localizar valores (id. 235810945). O herdeiro Alex, representado pela Defensoria Pública, requereu a avaliação do imóvel localizado na QN 08-E conjunto 04, considerando uma possível partilha diferenciada (id. 231706339). O meeiro e as herdeira Karen e Karolayne peticionaram (id. 235071166) Cálculos realizados pela contadoria do juízo referente ao valor do veículo alienado (id. 236614131). O inventariante impugnou os cálculos apresentados pela contadoria, alegando não constarem dos cálculos os valores pagos a título de IPTU, alegou que não há comprovação de que valor transferido foi suficiente para quitação integral dos débitos do imóvel. Requereu a atualização dos valores relativos aos débitos do IPTU à época da transferência do valor ao inventariante. Caso reste apurado que os valores liberados foram inferiores requereu a restituição da diferença. Subsidiariamente requereu que a Secretaria de Fazenda do DF fosse oficiada para informar os valores efetivamente pagos. Mandado de avaliação expedido. (id. 238588122) O herdeiro Alex, por sua vez, impugnou os cálculos alegando não constarem a incidência de juros moratórios legais, considerando que os valores se referem a apropriação indevida de valores do espólio. Solicitou nova remessa a Contadoria para adequação dos cálculos e expedição do mandado de avaliação. Requereu, ainda, audiência de conciliação. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação apresentada pelo herdeiro Alex, a jurisprudência tem reconhecido que o herdeiro que se beneficiou indevidamente deve não apenas devolver os valores, mas também indenizar os demais herdeiros pelos prejuízos causados, o que inclui a aplicação de juros moratórios. APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEMENTOS DE PROVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS. DESPROVIDO. APELO MANEJADO PELA AUTORA PROVIDO. 4. No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, alusivos ao valor a ser ressarcido pelos réus, a orientação prevalente sobre a matéria decorre dos enunciados nº 54 e nº 43 da Súmula do Colendo do Superior Tribunal de Justiça, que orientam, respectivamente, que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” e que deve ser aplicada a "correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. (Acórdão 1778579, 0032196-97.2013.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 10/11/2023.) Quanto à solicitação de expedição de mandado de avaliação, aguarde-se o retorno do mandado de id. 238588122. Indefiro os requerimentos de ID 238138977, uma vez que compete à inventariante diligenciar para obter as informações úteis ao inventário. Ademais, são informações que não podem ser oponíveis ao inventariante, representante legal do espólio, pois não estão cobertas pela reserva de jurisdição. Ademais, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial solicitada pelo inventariante, a qual figura por "órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes. Não lhe compete realizar cálculos de interesse das partes, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes" (Acórdão 1414396, 07148878620188070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 22/4/2022). Junte-se o saldo da conta vinculada aos autos como determinado na Decisão de id. 225929334. Encaminhe-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos incluindo os juros moratórios. Com efeito, em obediência aos termos ao art. 3º, §3º, do CPC, cabe aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a busca de uma resolução consensual dos conflitos e considerando que o feito tramita há mais de 22 anos, designe-se audiência de conciliação, após a juntada do mandado de avaliação devindamente cumprido. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0009051-02.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONH LENON DO NASCIMENTO SILVA, RENATA REIS DE LIMA RÉU: LUCIANO LEAO AMARO DA SILVA 64783235104 - CPF/CNPJ: 15.820.510/0001-82, Endereço: Trecho 01, Chácara 189, Vila Cauhy (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71731-440. Telefone: DECISÃO A parte credora postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela executada, conforme com a petição juntada. É o bastante relatório. Decido. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada. Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora e falta de disposição em pelo menos parcelar a dívida. A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e. TJDFT e do c. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2. Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Ante o exposto, defiro a penhora postulada, de incidência de descontos mensais e sucessivos, que, por razoabilidade, fixo à razão de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos. Ressalto que o valor líquido a incidir o desconto é a remuneração/salário/verbas indenizatórias/abono/horas extras e todas demais verbas brutas, descontados exclusivamente Contribuição Social ou INSS; Imposto de Renda e Pensão Alimentícia, porque são de desconto obrigatório e involuntário. Após decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício ao órgão pagador, para ser descontado diretamente na folha de pagamentos da conta da parte executada e transferido para conta já indicada pelo credor ou a ser indicada no prazo de 5 dias, até o limite do crédito. Depois, intime-se o autor para dizer se há mais bens a indicar, sob pena de suspensão. Sem prejuízo, cumpra a Secretaria o item 3 da decisão de ID 195982898. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0005456-43.2002.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o cálculo de ID 236614131. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0007518-85.2013.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOACIR MELO ALVES EXECUTADO: ANTONIO ADAILTON SOARES DE FREITAS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MOACIR MELO ALVES em face de ANTONIO ADAILTON SOARES DE FREITAS, visando à satisfação da quantia estampada em nota promissória. As partes foram intimadas e apresentaram manifestação nos autos acerca da prescrição e se manifestaram nos IDs 235531644 e 235752693. Decido. Como é cediço, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O prazo prescricional para a execução da nota promissória é de três anos, conforme o artigo 70 da LUG. O processo se encontrava suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, desde o dia 25/03/2021 (ID 87302562), e começou a fluir o prazo de prescrição intercorrente de 3(três) anos, findando no dia 25/03/2025, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve qualquer movimentação processual nem indicação de bens passíveis de penhora, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente. Pelo exposto, é de rigor o reconhecimento da prescrição. Dispositivo. Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil. Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0003655-87.2014.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: VILMAR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis e, mais uma vez intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente requereu a suspensão do feito (ID 236463526). Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. O prazo prescricional da pretensão monitória em desfavor do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 22/05/2031, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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