Auriene Moreira Da Silva Guimarães
Auriene Moreira Da Silva Guimarães
Número da OAB:
OAB/DF 046695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Auriene Moreira Da Silva Guimarães possui 99 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT10, TJSP, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT10, TJSP, STJ, TJDFT, TJGO, TJBA
Nome:
AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARÃES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
USUCAPIãO (10)
RECURSO ESPECIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0442353-07.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: NILMAR DE JESUS RIBEIRO, inscrita no CPF/CNPJ: 311.777.511-00, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Califórnia, Quadra 16, Lote O,, 1155, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807600, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: MARIA JOSE SOUZA RAMOS, inscrita no CPF/CNPJ: 021.935.035-32, residente e domiciliada ou com sede na RUA 24 de Outubro, 118, , CENTRO, BARREIRAS, BA47800210, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária promovido por AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARÃES em face de MARIA JOSE SOUZA RAMOS e JOAQUIM OLIVEIRA RAMOS, todos qualificados.As partes apresentaram, no evento 211, minuta de acordo devidamente assinada para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No evento 231, NILMAR DE JESUS RIBEIRO e OUTROS, representados pelo mesmo patrono que firmou o ajuste e promove o cumprimento de sentença relativo à verba honorária, não se opuseram ao pacto, por se tratar de execução de honorários. Por sua vez, no evento 232, o exequente informou o integral cumprimento do acordo e requereu a extinção do feito pela satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC.Os autos vieram-me conclusos.É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO.Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018)..Com efeito, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes. Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.Ademais, satisfeita a obrigação é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c art, 924, II, do do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da movimentação 211, e pelo seu cumprimento comprovado pelo exequente (ev. 232), JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Certifique a Escrivania o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos em seguida com as baixas e cautelas devidas.Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0442353-07.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: NILMAR DE JESUS RIBEIRO, inscrita no CPF/CNPJ: 311.777.511-00, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Califórnia, Quadra 16, Lote O,, 1155, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807600, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: MARIA JOSE SOUZA RAMOS, inscrita no CPF/CNPJ: 021.935.035-32, residente e domiciliada ou com sede na RUA 24 de Outubro, 118, , CENTRO, BARREIRAS, BA47800210, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária promovido por AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARÃES em face de MARIA JOSE SOUZA RAMOS e JOAQUIM OLIVEIRA RAMOS, todos qualificados.As partes apresentaram, no evento 211, minuta de acordo devidamente assinada para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No evento 231, NILMAR DE JESUS RIBEIRO e OUTROS, representados pelo mesmo patrono que firmou o ajuste e promove o cumprimento de sentença relativo à verba honorária, não se opuseram ao pacto, por se tratar de execução de honorários. Por sua vez, no evento 232, o exequente informou o integral cumprimento do acordo e requereu a extinção do feito pela satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC.Os autos vieram-me conclusos.É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO.Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018)..Com efeito, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes. Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.Ademais, satisfeita a obrigação é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c art, 924, II, do do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da movimentação 211, e pelo seu cumprimento comprovado pelo exequente (ev. 232), JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Certifique a Escrivania o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos em seguida com as baixas e cautelas devidas.Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0442353-07.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: NILMAR DE JESUS RIBEIRO, inscrita no CPF/CNPJ: 311.777.511-00, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Califórnia, Quadra 16, Lote O,, 1155, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807600, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: MARIA JOSE SOUZA RAMOS, inscrita no CPF/CNPJ: 021.935.035-32, residente e domiciliada ou com sede na RUA 24 de Outubro, 118, , CENTRO, BARREIRAS, BA47800210, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária promovido por AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARÃES em face de MARIA JOSE SOUZA RAMOS e JOAQUIM OLIVEIRA RAMOS, todos qualificados.As partes apresentaram, no evento 211, minuta de acordo devidamente assinada para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No evento 231, NILMAR DE JESUS RIBEIRO e OUTROS, representados pelo mesmo patrono que firmou o ajuste e promove o cumprimento de sentença relativo à verba honorária, não se opuseram ao pacto, por se tratar de execução de honorários. Por sua vez, no evento 232, o exequente informou o integral cumprimento do acordo e requereu a extinção do feito pela satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC.Os autos vieram-me conclusos.É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO.Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018)..Com efeito, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes. Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.Ademais, satisfeita a obrigação é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c art, 924, II, do do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da movimentação 211, e pelo seu cumprimento comprovado pelo exequente (ev. 232), JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Certifique a Escrivania o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos em seguida com as baixas e cautelas devidas.Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0442353-07.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: NILMAR DE JESUS RIBEIRO, inscrita no CPF/CNPJ: 311.777.511-00, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Califórnia, Quadra 16, Lote O,, 1155, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807600, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: MARIA JOSE SOUZA RAMOS, inscrita no CPF/CNPJ: 021.935.035-32, residente e domiciliada ou com sede na RUA 24 de Outubro, 118, , CENTRO, BARREIRAS, BA47800210, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária promovido por AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARÃES em face de MARIA JOSE SOUZA RAMOS e JOAQUIM OLIVEIRA RAMOS, todos qualificados.As partes apresentaram, no evento 211, minuta de acordo devidamente assinada para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No evento 231, NILMAR DE JESUS RIBEIRO e OUTROS, representados pelo mesmo patrono que firmou o ajuste e promove o cumprimento de sentença relativo à verba honorária, não se opuseram ao pacto, por se tratar de execução de honorários. Por sua vez, no evento 232, o exequente informou o integral cumprimento do acordo e requereu a extinção do feito pela satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC.Os autos vieram-me conclusos.É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO.Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018)..Com efeito, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes. Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.Ademais, satisfeita a obrigação é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c art, 924, II, do do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da movimentação 211, e pelo seu cumprimento comprovado pelo exequente (ev. 232), JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Certifique a Escrivania o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos em seguida com as baixas e cautelas devidas.Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0442353-07.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: NILMAR DE JESUS RIBEIRO, inscrita no CPF/CNPJ: 311.777.511-00, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Califórnia, Quadra 16, Lote O,, 1155, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807600, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: MARIA JOSE SOUZA RAMOS, inscrita no CPF/CNPJ: 021.935.035-32, residente e domiciliada ou com sede na RUA 24 de Outubro, 118, , CENTRO, BARREIRAS, BA47800210, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária promovido por AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARÃES em face de MARIA JOSE SOUZA RAMOS e JOAQUIM OLIVEIRA RAMOS, todos qualificados.As partes apresentaram, no evento 211, minuta de acordo devidamente assinada para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No evento 231, NILMAR DE JESUS RIBEIRO e OUTROS, representados pelo mesmo patrono que firmou o ajuste e promove o cumprimento de sentença relativo à verba honorária, não se opuseram ao pacto, por se tratar de execução de honorários. Por sua vez, no evento 232, o exequente informou o integral cumprimento do acordo e requereu a extinção do feito pela satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC.Os autos vieram-me conclusos.É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO.Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018)..Com efeito, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes. Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.Ademais, satisfeita a obrigação é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c art, 924, II, do do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da movimentação 211, e pelo seu cumprimento comprovado pelo exequente (ev. 232), JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Certifique a Escrivania o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos em seguida com as baixas e cautelas devidas.Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0442353-07.2015.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: NILMAR DE JESUS RIBEIRO, inscrita no CPF/CNPJ: 311.777.511-00, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Califórnia, Quadra 16, Lote O,, 1155, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807600, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: MARIA JOSE SOUZA RAMOS, inscrita no CPF/CNPJ: 021.935.035-32, residente e domiciliada ou com sede na RUA 24 de Outubro, 118, , CENTRO, BARREIRAS, BA47800210, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de cumprimento de sentença de verba honorária promovido por AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARÃES em face de MARIA JOSE SOUZA RAMOS e JOAQUIM OLIVEIRA RAMOS, todos qualificados.As partes apresentaram, no evento 211, minuta de acordo devidamente assinada para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No evento 231, NILMAR DE JESUS RIBEIRO e OUTROS, representados pelo mesmo patrono que firmou o ajuste e promove o cumprimento de sentença relativo à verba honorária, não se opuseram ao pacto, por se tratar de execução de honorários. Por sua vez, no evento 232, o exequente informou o integral cumprimento do acordo e requereu a extinção do feito pela satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC.Os autos vieram-me conclusos.É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO.Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018)..Com efeito, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes. Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.Ademais, satisfeita a obrigação é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c art, 924, II, do do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da movimentação 211, e pelo seu cumprimento comprovado pelo exequente (ev. 232), JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Certifique a Escrivania o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos em seguida com as baixas e cautelas devidas.Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0735355-24.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EMBARGADOS: DINAIR PEREIRA NETO, DINALVA PEREIRA DUTRA, VALDOMIRO PEREIRA DUTRA, VALDIR BENEDITO DUTRA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face do acórdão nº 2007918 - ID 72897510. Considerando que o eventual acolhimento do recurso poderá implicar a modificação do pronunciamento recorrido, intimem-se as partes embargadas, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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