Carolina Goncalves De Almeida

Carolina Goncalves De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 046708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Goncalves De Almeida possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: CAROLINA GONCALVES DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713202-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY GONCALVES ROCHA DE ALMEIDA REU: LORRAINE VIEIRA BRAGANCA CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários. Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) ROBERTA BARROS SAMPAIO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715770-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA TRINDADE SOUZA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por CONCEICAO DE MARIA TRINDADE SOUZA em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros., processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de a parte autora ter sido intimada para a prática de atos processuais (IDs nº 236630090, 240313019 e 241820726). Deveras, quando a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do que determina o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, resolvo o processo sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:47:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704591-09.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DE SOUZA OLIVEIRA REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 12:09:26. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705322-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BOUTROS MERHEB EXECUTADO: ISABELA VIEIRA DE ASSIS PUJOL LUZ, JOAO VICTOR VIEIRA DE ASSIS PUJOL LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos conclusos para exame de duas questões pendentes: - eventual fraude a execução na alienação do veículo HYUNDAI TUCSON placa JKI9078, alienado para terceiros pelo executado JOAO VICTOR VIEIRA DE ASSIS PUJOL LUZ quando já pendente a presente execução (ID 219914897). - bloqueio de valores nas contas dos executados ISABELA VIEIRA DE ASSIS PUJOL LUZ (R$ 930,89, ID 216477911) e VICTOR VIEIRA DE ASSIS PUJOL LUZ (R$ 2.951,58, ID 216477911 páginas 4 e seguintes). Em relação a primeira questão, o exequente informou o endereço da atual proprietária do veículo (ID 226324801), que foi intimada (ID 230932236), mas não prestou esclarecimentos. Em relação a segunda questão, os executados apresentaram impugnação (ID 233746033) alegando que as verbas penhoradas possuem natureza salarial e decorrem de contrato firmado entre o segundo executado e uma empresa do ramo alimentício, conforme contrato ID 233752700. O Exequente, por sua vez, defendeu a manutenção do bloqueio. É o relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso dos autos, restou demonstrado que o executado procedeu à alienação do veículo HYUNDAI TUCSON placa JKI9078, após o ajuizamento da presente ação executiva, sem que houvesse outros bens suficientes para garantir a execução. Tal circunstância evidencia tentativa de esvaziamento patrimonial, configurando situação típica de insolvência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se ausente o registro da penhora, é necessária a demonstração da má-fé do adquirente (Súmula 375/STJ). No entanto, no presente caso, observa-se que o bem foi transferido para uma revendedora de veículos, que ficou silente quando intimada para prestar esclarecimentos, o que reforça a presunção de má-fé do terceiro adquirente. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da fraude à execução. Ante o exposto, determino seja realizada a penhora e avaliação do veículo HYUNDAI TUCSON placa JKI9078. Quanto aos valores penhorados, os executados não comprovaram a origem dos recursos bloqueados em suas contas bancárias. O contrato trazido pelo executado não está assinado pelo suposto empregador e não preenche os requisitos para configuração de uma relação empregatícia. Impõe-se, pois, sua liberação para o exequente. Isto posto, indefiro a impugnação ao cumprimento da sentença. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo HYUNDAI TUCSON placa JKI9078 para cumprimento no endereço da atual proprietária do veículo (ID 226324801) e expeçam-se alvarás para liberação dos valores bloqueados em favor do exequente. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743250-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: DANIEL HEYDEN BOCZAR EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o executado. De fato, a Contadoria não considerou, para fins de fixação dos honorários advocatícios, os valores recebidos pelo exequente, a título de rendimentos, que deveriam ter sidos abatidos do débito principal. Portanto, retornem o feito à Contadoria para realização de novos cálculos, devendo tomar como parâmetro a decisão de ID 233594599, e a planilha de ID 213537376, onde consta o valor a ser abatido do débito principal, e que também deve ser corrigido. Observe-se, principalmente, os termos da sentença no feito principal, que assim dispôs: " Ante o exposto, CONFIRMO em parte a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de extinguir o contrato firmado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 248.751,73 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de cujo valor deverá ser abatido o valor dos rendimentos pagos pela ré ao autor, de abril/2022 a dezembro/2022. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento pela ré e 25% (vinte e cinco por cento) pelos autores, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86 do CPC, ambos do CPC." Cumpra-se. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713202-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY GONCALVES ROCHA DE ALMEIDA REU: LORRAINE VIEIRA BRAGANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do réu de ID 235530989, verifico que, de fato, a proposta de honorários periciais supera o valor da causa, tornando-a excessivamente onerosa para as partes. Ademais, dada a inércia do perito em se manifestar quanto à impugnação aos honorários, REVOGO a nomeação de LUCIANO CAMPITELLI CONTI , liberando-o do encargo. Intime-se a perita ELISANGELA ELIS DE OLIVEIRA NEGREIROS REGIS ROCHA, CPF 712.727.471-15, técnica em edificações (email elisregisrocha@gmail.com) para informar se possui condições de exercer o encargo, solucionando fundamentadamente os quesitos e a controvérsia especificada pelo juízo na decisão de ID 219557876. Na oportunidade, deverá ainda formular sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, venham os autos conclusos para nova apreciação. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704465-38.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.891,89, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Intimem a parte executada, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). 1. Em sendo apresentada impugnação à penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação. 2. Caso decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, intime-se o credor para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência. Ainda, deverá trazer ao feito nova planilha de débitos, decotando-se expressamente a parcela já satisfeita, bem como indicar objetivamente bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo remanescente, se houver, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário. Intime-se. Considerando a penhora parcial do débito e que o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 241302266 foi posterior ao resultado SISBAJUD que segue anexo à presente decisão, consigno que a petição de ID 241302266 será oportunamente apreciada, tão logo transcorrido o prazo de impugnação desta primeira penhora. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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