Danielle Moreira Clarindo
Danielle Moreira Clarindo
Número da OAB:
OAB/DF 046724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Moreira Clarindo possui 13 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2023, atuando em TRT10, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT10, TJMG, TRF1, TJGO
Nome:
DANIELLE MOREIRA CLARINDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: JOAO LUCAS SILVA COSTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIELLE MOREIRA CLARINDO - DF46724-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV O processo nº 1011066-71.2023.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: 12TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOAO LUCAS SILVA COSTA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIELLE MOREIRA CLARINDO - DF46724-A . RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, . O processo nº 1011066-71.2023.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: 12TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000717-31.2016.5.10.0104 : ELAINE WETZEL : GILBERTO SABINO DO CARMO E OUTROS (6) TRT - AP0000717-31.2016.5.10.0104 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: ELAINE WETZEL ADVOGADO: LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO AGRAVADO: GILBERTO SABINO DO CARMO ADVOGADO: DANIELLE MOREIRA CLARINDO ADVOGADO: AMANDA GONCALVES VIEIRA ADVOGADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO AGRAVADO: THEOREMA ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO: VITOR CARVALHO PORTO ADVOGADO: CASSIUS FERREIRA MORAES AGRAVADO: LBL VALOR INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: LB VALOR PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: ELAINE WETZEL ADVOGADO: LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO AGRAVADO: CAETANO ENDLER DE SOUSA AGRAVADO: MARA SIMONE KOTOVICZ EMENTA 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO QUE DESAFIA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EFEITOS.O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva.É de natureza interlocutória a decisão que bloqueia os cartões dos executados, pois resolve incidente no curso do processo, não desafiando, assim, a interposição do recurso de agravo de petição. Ademais, a execução não está garantida, sendo esse mais um obstáculo para o processamento do agravo de petição da devedora trabalhista. A decisão proferida pelo Juízo da execução, determinando o bloqueio de valores ou dos cartões de crédito dos devedores, possui caráter meramente interlocutório, uma vez que não impossibilita a análise futura da insurgência a ser feita por meio de embargos à execução, após a devida garantia do juízo. 2. Agravo de petição da executada conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO Em Juízo preliminar de admissibilidade, a magistrada de origem não admitiu o recurso de Agravo de Petição interposto pela parte executada, por entender que a decisão hostilizada é de natureza interlocutória. Irresignada, a parte executada interpõe agravo de instrumento, visando o destrancamento do seu apelo principal. Sem contraminuta apresentada pela parte adversa. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO QUE DESAFIA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EFEITOS A decisão de origem que não admitiu o processamento do agravo de petição da executada tem o seguinte conteúdo: "Vistos os autos. Interposto agravo de petição sob o ID. bf88da6 pela executada ELAINE WETZEL. O Agravo de Petição é meio recursal inerente à fase executória, cabível apenas na hipótese de decisão terminativa ou definitiva do feito, não merecendo, pois, ser conhecido quando atacar decisão de índole interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT, e Súmula 214 do Colendo TST). É exatamente a circunstância dos autos, ou seja, o despacho atacado é de natureza interlocutória, descabendo o Agravo apresentado. Por oportuno, deve ser salientado que o presente entendimento não constitui violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como a qualquer princípio constitucional, eis que o ordenamento pátrio disponibiliza à parte o remédio processual alhures mencionado, através do qual poderá discutir amplamente a matéria de direito pertinente ao caso. Portanto, considerando que impera no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme o disposto no art. 893, § 1º da CLT, e consagrado na Súmula 214 do Colendo TST, denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte, porquanto o pronunciamento judicial atacado é interlocutório. Publique-se." Irresignada, a executada ELAINE WETZEL interpõe agravo de instrumento para destrancar o seu agravo de petição, este voltado para afastar a ordem de bloqueio dos seus cartões de crédito. Alega que a referida decisão possui natureza terminativa. O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva. No caso concreto, cuida-se de decisão que determinou o bloqueio dos cartões de créditos dos executados, incluindo a agravante. Tal despacho tem natureza interlocutória, vez que não põe fim ao processo executivo. Referida decisão não possui natureza terminativa, mas apenas interlocutória. Inexiste previsão legal autorizativa de manejo de agravo de petição nessa fase, visto que expressamente o art. 897, 'a', da CLT prevê a possibilidade de interposição de agravo de petição nas decisões proferidas nas execuções, de caráter extintivo ou terminativo, o que não ocorre na situação em exame. O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva.É de natureza interlocutória a decisão que bloqueia os cartões dos executados, pois resolve incidente no curso do processo, não desafiando, assim, a interposição do recurso de agravo de petição. Ademais, a execução não está garantida, sendo esse mais um obstáculo para o processamento do agravo de petição da devedora trabalhista. A decisão proferida pelo Juízo da execução, determinando o bloqueio de valores ou dos cartões de crédito dos devedores, possui caráter meramente interlocutório, uma vez que não impossibilita a análise futura da insurgência a ser feita por meio de embargos à execução, após a devida garantia do juízo. Assim, o agravo de petição não desafia conhecimento, tendo em vista que a ausência de garantia do juízo impede o seu conhecimento. E tendo a decisão proferida na origem natureza interlocutória, é vedada a imediata interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula nº 214 do col. TST. Nesse contexto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento da executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento da executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 001/373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE WETZEL
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000717-31.2016.5.10.0104 : ELAINE WETZEL : GILBERTO SABINO DO CARMO E OUTROS (6) TRT - AP0000717-31.2016.5.10.0104 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: ELAINE WETZEL ADVOGADO: LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO AGRAVADO: GILBERTO SABINO DO CARMO ADVOGADO: DANIELLE MOREIRA CLARINDO ADVOGADO: AMANDA GONCALVES VIEIRA ADVOGADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO AGRAVADO: THEOREMA ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO: VITOR CARVALHO PORTO ADVOGADO: CASSIUS FERREIRA MORAES AGRAVADO: LBL VALOR INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: LB VALOR PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: ELAINE WETZEL ADVOGADO: LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO AGRAVADO: CAETANO ENDLER DE SOUSA AGRAVADO: MARA SIMONE KOTOVICZ EMENTA 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO QUE DESAFIA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EFEITOS.O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva.É de natureza interlocutória a decisão que bloqueia os cartões dos executados, pois resolve incidente no curso do processo, não desafiando, assim, a interposição do recurso de agravo de petição. Ademais, a execução não está garantida, sendo esse mais um obstáculo para o processamento do agravo de petição da devedora trabalhista. A decisão proferida pelo Juízo da execução, determinando o bloqueio de valores ou dos cartões de crédito dos devedores, possui caráter meramente interlocutório, uma vez que não impossibilita a análise futura da insurgência a ser feita por meio de embargos à execução, após a devida garantia do juízo. 2. Agravo de petição da executada conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO Em Juízo preliminar de admissibilidade, a magistrada de origem não admitiu o recurso de Agravo de Petição interposto pela parte executada, por entender que a decisão hostilizada é de natureza interlocutória. Irresignada, a parte executada interpõe agravo de instrumento, visando o destrancamento do seu apelo principal. Sem contraminuta apresentada pela parte adversa. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO QUE DESAFIA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EFEITOS A decisão de origem que não admitiu o processamento do agravo de petição da executada tem o seguinte conteúdo: "Vistos os autos. Interposto agravo de petição sob o ID. bf88da6 pela executada ELAINE WETZEL. O Agravo de Petição é meio recursal inerente à fase executória, cabível apenas na hipótese de decisão terminativa ou definitiva do feito, não merecendo, pois, ser conhecido quando atacar decisão de índole interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT, e Súmula 214 do Colendo TST). É exatamente a circunstância dos autos, ou seja, o despacho atacado é de natureza interlocutória, descabendo o Agravo apresentado. Por oportuno, deve ser salientado que o presente entendimento não constitui violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como a qualquer princípio constitucional, eis que o ordenamento pátrio disponibiliza à parte o remédio processual alhures mencionado, através do qual poderá discutir amplamente a matéria de direito pertinente ao caso. Portanto, considerando que impera no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme o disposto no art. 893, § 1º da CLT, e consagrado na Súmula 214 do Colendo TST, denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte, porquanto o pronunciamento judicial atacado é interlocutório. Publique-se." Irresignada, a executada ELAINE WETZEL interpõe agravo de instrumento para destrancar o seu agravo de petição, este voltado para afastar a ordem de bloqueio dos seus cartões de crédito. Alega que a referida decisão possui natureza terminativa. O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva. No caso concreto, cuida-se de decisão que determinou o bloqueio dos cartões de créditos dos executados, incluindo a agravante. Tal despacho tem natureza interlocutória, vez que não põe fim ao processo executivo. Referida decisão não possui natureza terminativa, mas apenas interlocutória. Inexiste previsão legal autorizativa de manejo de agravo de petição nessa fase, visto que expressamente o art. 897, 'a', da CLT prevê a possibilidade de interposição de agravo de petição nas decisões proferidas nas execuções, de caráter extintivo ou terminativo, o que não ocorre na situação em exame. O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva.É de natureza interlocutória a decisão que bloqueia os cartões dos executados, pois resolve incidente no curso do processo, não desafiando, assim, a interposição do recurso de agravo de petição. Ademais, a execução não está garantida, sendo esse mais um obstáculo para o processamento do agravo de petição da devedora trabalhista. A decisão proferida pelo Juízo da execução, determinando o bloqueio de valores ou dos cartões de crédito dos devedores, possui caráter meramente interlocutório, uma vez que não impossibilita a análise futura da insurgência a ser feita por meio de embargos à execução, após a devida garantia do juízo. Assim, o agravo de petição não desafia conhecimento, tendo em vista que a ausência de garantia do juízo impede o seu conhecimento. E tendo a decisão proferida na origem natureza interlocutória, é vedada a imediata interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula nº 214 do col. TST. Nesse contexto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento da executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento da executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 001/373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO SABINO DO CARMO
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000717-31.2016.5.10.0104 : ELAINE WETZEL : GILBERTO SABINO DO CARMO E OUTROS (6) TRT - AP0000717-31.2016.5.10.0104 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: ELAINE WETZEL ADVOGADO: LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO AGRAVADO: GILBERTO SABINO DO CARMO ADVOGADO: DANIELLE MOREIRA CLARINDO ADVOGADO: AMANDA GONCALVES VIEIRA ADVOGADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO AGRAVADO: THEOREMA ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO: VITOR CARVALHO PORTO ADVOGADO: CASSIUS FERREIRA MORAES AGRAVADO: LBL VALOR INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: LB VALOR PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: ELAINE WETZEL ADVOGADO: LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO AGRAVADO: CAETANO ENDLER DE SOUSA AGRAVADO: MARA SIMONE KOTOVICZ EMENTA 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO QUE DESAFIA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EFEITOS.O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva.É de natureza interlocutória a decisão que bloqueia os cartões dos executados, pois resolve incidente no curso do processo, não desafiando, assim, a interposição do recurso de agravo de petição. Ademais, a execução não está garantida, sendo esse mais um obstáculo para o processamento do agravo de petição da devedora trabalhista. A decisão proferida pelo Juízo da execução, determinando o bloqueio de valores ou dos cartões de crédito dos devedores, possui caráter meramente interlocutório, uma vez que não impossibilita a análise futura da insurgência a ser feita por meio de embargos à execução, após a devida garantia do juízo. 2. Agravo de petição da executada conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO Em Juízo preliminar de admissibilidade, a magistrada de origem não admitiu o recurso de Agravo de Petição interposto pela parte executada, por entender que a decisão hostilizada é de natureza interlocutória. Irresignada, a parte executada interpõe agravo de instrumento, visando o destrancamento do seu apelo principal. Sem contraminuta apresentada pela parte adversa. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO QUE DESAFIA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EFEITOS A decisão de origem que não admitiu o processamento do agravo de petição da executada tem o seguinte conteúdo: "Vistos os autos. Interposto agravo de petição sob o ID. bf88da6 pela executada ELAINE WETZEL. O Agravo de Petição é meio recursal inerente à fase executória, cabível apenas na hipótese de decisão terminativa ou definitiva do feito, não merecendo, pois, ser conhecido quando atacar decisão de índole interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT, e Súmula 214 do Colendo TST). É exatamente a circunstância dos autos, ou seja, o despacho atacado é de natureza interlocutória, descabendo o Agravo apresentado. Por oportuno, deve ser salientado que o presente entendimento não constitui violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como a qualquer princípio constitucional, eis que o ordenamento pátrio disponibiliza à parte o remédio processual alhures mencionado, através do qual poderá discutir amplamente a matéria de direito pertinente ao caso. Portanto, considerando que impera no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme o disposto no art. 893, § 1º da CLT, e consagrado na Súmula 214 do Colendo TST, denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte, porquanto o pronunciamento judicial atacado é interlocutório. Publique-se." Irresignada, a executada ELAINE WETZEL interpõe agravo de instrumento para destrancar o seu agravo de petição, este voltado para afastar a ordem de bloqueio dos seus cartões de crédito. Alega que a referida decisão possui natureza terminativa. O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva. No caso concreto, cuida-se de decisão que determinou o bloqueio dos cartões de créditos dos executados, incluindo a agravante. Tal despacho tem natureza interlocutória, vez que não põe fim ao processo executivo. Referida decisão não possui natureza terminativa, mas apenas interlocutória. Inexiste previsão legal autorizativa de manejo de agravo de petição nessa fase, visto que expressamente o art. 897, 'a', da CLT prevê a possibilidade de interposição de agravo de petição nas decisões proferidas nas execuções, de caráter extintivo ou terminativo, o que não ocorre na situação em exame. O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva.É de natureza interlocutória a decisão que bloqueia os cartões dos executados, pois resolve incidente no curso do processo, não desafiando, assim, a interposição do recurso de agravo de petição. Ademais, a execução não está garantida, sendo esse mais um obstáculo para o processamento do agravo de petição da devedora trabalhista. A decisão proferida pelo Juízo da execução, determinando o bloqueio de valores ou dos cartões de crédito dos devedores, possui caráter meramente interlocutório, uma vez que não impossibilita a análise futura da insurgência a ser feita por meio de embargos à execução, após a devida garantia do juízo. Assim, o agravo de petição não desafia conhecimento, tendo em vista que a ausência de garantia do juízo impede o seu conhecimento. E tendo a decisão proferida na origem natureza interlocutória, é vedada a imediata interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula nº 214 do col. TST. Nesse contexto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento da executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento da executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 001/373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THEOREMA ENGENHARIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000717-31.2016.5.10.0104 : ELAINE WETZEL : GILBERTO SABINO DO CARMO E OUTROS (6) TRT - AP0000717-31.2016.5.10.0104 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: ELAINE WETZEL ADVOGADO: LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO AGRAVADO: GILBERTO SABINO DO CARMO ADVOGADO: DANIELLE MOREIRA CLARINDO ADVOGADO: AMANDA GONCALVES VIEIRA ADVOGADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO AGRAVADO: THEOREMA ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO: VITOR CARVALHO PORTO ADVOGADO: CASSIUS FERREIRA MORAES AGRAVADO: LBL VALOR INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: LB VALOR PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: ELAINE WETZEL ADVOGADO: LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO AGRAVADO: CAETANO ENDLER DE SOUSA AGRAVADO: MARA SIMONE KOTOVICZ EMENTA 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO QUE DESAFIA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EFEITOS.O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva.É de natureza interlocutória a decisão que bloqueia os cartões dos executados, pois resolve incidente no curso do processo, não desafiando, assim, a interposição do recurso de agravo de petição. Ademais, a execução não está garantida, sendo esse mais um obstáculo para o processamento do agravo de petição da devedora trabalhista. A decisão proferida pelo Juízo da execução, determinando o bloqueio de valores ou dos cartões de crédito dos devedores, possui caráter meramente interlocutório, uma vez que não impossibilita a análise futura da insurgência a ser feita por meio de embargos à execução, após a devida garantia do juízo. 2. Agravo de petição da executada conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO Em Juízo preliminar de admissibilidade, a magistrada de origem não admitiu o recurso de Agravo de Petição interposto pela parte executada, por entender que a decisão hostilizada é de natureza interlocutória. Irresignada, a parte executada interpõe agravo de instrumento, visando o destrancamento do seu apelo principal. Sem contraminuta apresentada pela parte adversa. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO QUE DESAFIA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EFEITOS A decisão de origem que não admitiu o processamento do agravo de petição da executada tem o seguinte conteúdo: "Vistos os autos. Interposto agravo de petição sob o ID. bf88da6 pela executada ELAINE WETZEL. O Agravo de Petição é meio recursal inerente à fase executória, cabível apenas na hipótese de decisão terminativa ou definitiva do feito, não merecendo, pois, ser conhecido quando atacar decisão de índole interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT, e Súmula 214 do Colendo TST). É exatamente a circunstância dos autos, ou seja, o despacho atacado é de natureza interlocutória, descabendo o Agravo apresentado. Por oportuno, deve ser salientado que o presente entendimento não constitui violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como a qualquer princípio constitucional, eis que o ordenamento pátrio disponibiliza à parte o remédio processual alhures mencionado, através do qual poderá discutir amplamente a matéria de direito pertinente ao caso. Portanto, considerando que impera no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme o disposto no art. 893, § 1º da CLT, e consagrado na Súmula 214 do Colendo TST, denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte, porquanto o pronunciamento judicial atacado é interlocutório. Publique-se." Irresignada, a executada ELAINE WETZEL interpõe agravo de instrumento para destrancar o seu agravo de petição, este voltado para afastar a ordem de bloqueio dos seus cartões de crédito. Alega que a referida decisão possui natureza terminativa. O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva. No caso concreto, cuida-se de decisão que determinou o bloqueio dos cartões de créditos dos executados, incluindo a agravante. Tal despacho tem natureza interlocutória, vez que não põe fim ao processo executivo. Referida decisão não possui natureza terminativa, mas apenas interlocutória. Inexiste previsão legal autorizativa de manejo de agravo de petição nessa fase, visto que expressamente o art. 897, 'a', da CLT prevê a possibilidade de interposição de agravo de petição nas decisões proferidas nas execuções, de caráter extintivo ou terminativo, o que não ocorre na situação em exame. O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva.É de natureza interlocutória a decisão que bloqueia os cartões dos executados, pois resolve incidente no curso do processo, não desafiando, assim, a interposição do recurso de agravo de petição. Ademais, a execução não está garantida, sendo esse mais um obstáculo para o processamento do agravo de petição da devedora trabalhista. A decisão proferida pelo Juízo da execução, determinando o bloqueio de valores ou dos cartões de crédito dos devedores, possui caráter meramente interlocutório, uma vez que não impossibilita a análise futura da insurgência a ser feita por meio de embargos à execução, após a devida garantia do juízo. Assim, o agravo de petição não desafia conhecimento, tendo em vista que a ausência de garantia do juízo impede o seu conhecimento. E tendo a decisão proferida na origem natureza interlocutória, é vedada a imediata interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula nº 214 do col. TST. Nesse contexto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento da executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento da executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator 001/373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LBL VALOR INCORPORACOES LTDA
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